Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06318/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:SUPRIMENTO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO
Sumário:I)- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i. .

II)- Mas o excesso de pronúncia só é determinante da sua anulação e do acórdão que confirmou o decidido quando for arguida pelos interessados e, como o recorrente não arguiu oportunamente a nulidade da sentença, por excesso de pronuncia do recurso jurisdicional interposto para o TCA (art.125º n° l CPPT; artº 668º no 3 2° segmento CPC/art.2°al.e) CPPT) e tão pouco restringiu o objecto do recurso nas conclusões das alegações (art. 684° n°3 CPC), o TCA limitou-se à reapreciação de questão que o TT1ª instância tinha apreciado e cuja decisão fora impugnada por via de recurso, inexistindo, por isso, a arguida nulidade por excesso de pronúncia.

III)- A "ratio" do instituto do caso julgado é manifestamente a de impedir a contradição de julgados, no que concerne à responsabilidade do oponente pelo pagamento da quantia exequenda litigada, sendo que a decisão que foi proferida nos autos de oposição constitui caso julgado sobre essa questão neste processo de oposição, sendo a decisão judicial sobre essa questão vinculativa para este TCA.

IV)- A impossibilidade de apreciar nestes autos a mesma questão justifica-se por haver nexo de prejudicialidade em relação à decisão já proferida e que não foi objecto de recurso no mesmo processo em termos de se evitar, mediante aquela excepção, a possibilidade de desencontros ou incoerências quanto à responsabilidade do oponente.

V)- Não era‚ pois, de alterar o decidido quanto às ajuizadas contribuições após o trânsito em julgado da sentença, o que é apanágio decisões judiciais e logo que se verifique nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de recurso ordinário, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais dos artºs 493° n°2, 494° al. g) e 495° CPC e art.2°al.e) CPPT.

VI)- É causa de nulidade da sentença ( cfr. artº 668º nº 1 al. c) e artº 125º do CCPT) a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

VII)- Objectivando os autos que tendo o acórdão emitido pronúncia no sentido da prescrição da dívida exequenda acabou por decidiu julgar improcedente a oposição, em sentido oposto ao resultante daquela apreciação, conclui-se que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura podia e devia logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nele foi expresso, pelo que os fundamentos da decisão que foram fixados impunham outra decisão sendo a tomada contrária em silogismo lógico.

VIII)- Na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125 do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1.- Por Acórdão datado de 25/06/2002 foi concedido provimento parcial ao recurso e, em consequência judiciou-se:
b)- Revogar a sentença recorrida e, em consequência:
1º.- julgar procedente a oposição por prescrição das obrigações tributárias provenientes de contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios (Julho, Agosto e Setembro 1985) em cobrança no Proc.n°141 e de Quotizações para o Fundo de Desemprego (Março 1976 a Agosto 1979, Setembro 1979 a Março 1982;Abril 1982 a Junho 1985) em cobrança nos Procs. n°s 0612-83/160798.7 e 0612-86/160176.8;
2º.- Julgar procedente a oposição, por ilegitimidade substantiva do oponente relativamente às dívidas cobradas nos processos nºs -0612-91/000325.5 (IVA - Setembro 1990); -0612-91/000454.5 (IVA - Março 1990); -0612-91/000531.2 ( IVA - juros compensatórios Setembro 1989 a Julho 1990); -0621-95/100808.O ( IVA - Fevereiro 1990); -0621-91/060155.l ( contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios Outubro 1987 a Dezembro 1990);
3º.- Julgar improcedente a oposição por legitimidade substantiva do oponente quanto às dívidas cobradas nos processos nºs-0612-91/060155.l (contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios a Outubro 1982 a Dezembro 1985) e 0612-86/160141.5 (idem Julho 1985 a Setembro 1985).
4º.- Condenar o recorrente nas custas na proporção do seu vencimento, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Vem agora o recorrente arguir a nulidade do acórdão com os seguintes fundamentos:
O presente processo diz respeito exclusivamente a dívidas de impostos, mais concretamente IVA, juros compensatórios e Imposto de Circulação, não abrangendo, por conseguinte, os débitos ao Fundo de Desemprego e à Caixa de Previdência/Centro Regional de Segurança Social, a que se reporta um outro processo desse Tribunal, com o número 6.440/02, o que, aliás, claramente ressalta dos autos.
O certo, contudo, é que, certamente por mero lapso, o mencionado aresto apreciou diversas questões referentes a esses débitos, tendo sido proferida a respectiva decisão, o que consubstancia a nulidade prevista no art° 125° do CPPT, por excesso de pronúncia.
Caso assim não se considere, no que não se concede, também pelas razões que passam a expor-se se deverá ter por verificada a nulidade desse aresto.
Efectivamente, cumpre começar por salientar que, no que tange à execução n.° 0612-86/160141.5. o Mmo Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Castelo Branco julgou procedente a oposição do ora recorrente, por prescrição das correspondentes contribuições, tendo a sentença transitado em julgado nessa parte, pelo que não podia ser objecto de reapreciação, como o foi, o que igualmente determina a nulidade a que se alude no supra - citado preceito.
Sucede, para além disso, que, no controvertido Acórdão, começou por se reconhecer tal prescrição (dívidas de Julho, Agosto e Setembro de 1985), acabando, no entanto, inexplicavelmente por se julgar improcedente a dita oposição, cometendo-se destarte a nulidade consistente na oposição dos fundamentos com a decisão.
Assinala-se, por último, que, relativamente ao processo 0612-91/060155.1 (contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios de Outubro de 1982 a Dezembro de 1985), não se apurou quando começaram e terminaram os períodos de interrupção da prescrição, o que, conforme jurisprudência pacífica, constitui a nulidade resultante da falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (cfr., por todos, Ac. STA de 1993.12.09, in Diário da República, Apêndice de 1996.05.20, pág. 4.420).
Nestes termos requer a declaração da nulidade do Acórdão, julgando-se a oposição totalmente procedente, por provada.
Notificada a parte contrária, nada disse.
O EPGA, após o cumprimento de diligências várias que requereu, emitiu parecer no sentido de que ocorrem a violação do caso julgado e a oposição fundamentos – decisão nos termos alegados pelo requerente.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.
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2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 132 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, oposição dos fundamentos com a decisão e omissão/excesso de pronúncia tipificadas nas als. c) e d) do nº 1, respectivamente, além da alegada violação do caso julgado que é excepção peremptória de conhecimento oficioso a todo o tempo ( cfr. artºs. 494º al. i) e 495º CPC, ex – vi do artº 2º al. e) do CPPT).
Como bem salienta o EPGA, a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão deve ser feita através de requerimento autónomo na medida em que elas não poderiam ser arguidas em recurso interposto para o pleno da secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos, apesar da sua natureza de recurso ordinário (art. 668 n°3 CPC/artº 2º al. e) CPPT. Artº 280º do CPPT; ac. TCA 23.04.2002 proc. n° 4 328/00, ac. STJ 16.12.86 rec.n°74 664 BMJ n°362/509).
Mas com um limite:- só podem ser apreciadas as nulidades do acórdão do TCA, e não as eventuais nulidades da sentença proferida no TT l ª instância.
Nesse sentido, há que tomar em consideração os seguintes factos:
a)- Da sentença recorrida consta a pronúncia sobre as dívidas exequendas emergentes de contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Caixa Sindical de Previdência (cfr. valor da oposição e informação fls.14).
b)- O TT lª instância de Castelo Branco em 6.03.2001 (processo de oposição n° 5/2000) julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n°0612-867160141.5 (contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios Julho/Setembro 1985 esc.922 320$00 fls.l92), por decisão transitada em julgado (certidão fls.232).
c)- O acórdão emitido pronúncia no sentido da prescrição da dívida exequenda (fls.203 I.a) acabou por decidiu julgar improcedente a oposição, em sentido oposto ao resultante daquela apreciação (fls.205 4. al.b) 3°).
Tendo em conta aquela limitação e esta factualidade, vejamos então se se verificam as arguidas nulidades, a saber:
A)- EXCESSO DE PRONÚNCIA
No presente requerimento o recorrente afirma que “ o presente processo diz respeito exclusivamente a dívidas de impostos, mais concretamente IVA, juros compensatórios e Imposto de Circulação, não abrangendo, por conseguinte, os débitos ao Fundo de Desemprego e à Caixa de Previdência/Centro Regional de Segurança Social, a que se reporta um outro processo desse Tribunal, com o número 6.440/02, o que, aliás, claramente ressalta dos autos.
O certo, contudo, é que, certamente por mero lapso, o mencionado aresto apreciou diversas questões referentes a esses débitos, tendo sido proferida a respectiva decisão, o que consubstancia a nulidade prevista no art° 125° do CPPT, por excesso de pronúncia.”
Ou seja, a sentença enferma de tal nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões que não foram invocadas violando o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 668.° do CPC o que gera a sua nulidade.
A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos irrelevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC.
De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Verifica-se, na parte que ora importa, que o oponente invocou (e esta foi uma questão que colocou) que não era responsável pelo pagamento de dívidas de impostos, mais concretamente IVA, juros compensatórios e Imposto de Circulação. Assim e neste particular, sustenta o requerente que era unicamente sobre esta problemática que a douta sentença recorrida se poderia ter pronunciado e ela foi para além disso em violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, sendo, por isso, nula (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT).
Da sentença recorrida consta a pronúncia sobre as dívidas exequendas emergentes de contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Caixa Sindical de Previdência (cfr. valor da oposição e informação fls.14) o que tudo revela que a sentença recorrida se deixou de ocupar da causa de pedir alegada na p.i., servindo-se de factos que não estivam articulados.
Neste contexto, tendo a sentença recorrida decidido uma questão que lhe não fora posta, cometeu erro de actividade jurisdicional.
Concretamente, aquele que constitui a nulidade da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ao pronunciar-se sobre as dívidas exequendas emergentes de contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Caixa Sindical de Previdência incorreu em excesso de pronúncia mas que não é determinante da sua anulação e do acórdão que confirmou o decidido porque não foi arguida pelos interessados (art.144° nº1 CPT). Como bem refere o EPGA, o recorrente não arguiu oportunamente a nulidade da sentença, por excesso de pronuncia do recurso jurisdicional interposto para o TCA (art.125º n° l CPPT; artº 668º no 3 2° segmento CPC/art.2°al.e) CPPT) e tão pouco restringiu o objecto do recurso nas conclusões das alegações (art. 684° n°3 CPC).
Donde que, como também salienta o Distinto Magistrado do MºPº, neste contexto o TCA limitou-se à reapreciação de questão que o TT1ª instância tinha apreciado e cuja decisão fora impugnada por via de recurso, inexistindo, por isso, a arguida nulidade por excesso de pronúncia.
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B)- VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
Neste particular sustenta o requerente que, no que tange à execução n.° 0612-86/160141.5. o Mmo Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Castelo Branco julgou procedente a oposição nº 5/2000 deduzida pelo ora recorrente, por prescrição das correspondentes contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios referentes a Julho, Agosto e Setembro de 1985, tendo a sentença transitado em julgado nessa parte, pelo que não podia ser objecto de reapreciação, como o foi, o que igualmente determina a nulidade a que se alude no supra - citado preceito.
Ora, não há dúvida de que se quanto à execução n.° 0612-86/160141.5. o Mmo Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Castelo Branco julgou procedente a oposição do ora recorrente, por prescrição das correspondentes contribuições, a autoridade do caso julgado opunha-se a qualquer alteração do julgado com o fundamento alegado no acórdão que não era, por si só, apto a desfazer ou destruir a autoridade do caso julgado formado com o trânsito em julgado da sentença.
É sabido que uma sentença constitui caso julgado logo que se torne imodificável por reclamação ou recurso ordinário ( Prof. Antunes Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil, pág. 684 » ). E o caso julgado que se fez é também material, o que «significa que o decidido tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro Tribunal ou qualquer autoridade possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada».
Teleologicamente, o que essencialmente se pretende com o caso julgado é que os tribunais e, por maioria de razão, as autoridades públicas, respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a questão ou contrariando os seus efeitos daquela.
É certo que o caso julgado tem limites, uns de carácter objectivo, outros de natureza subjectiva que decorrem dos termos em que está definida a excepção do caso julgado que pressupõe a repetição de uma causa ( artº 497º, nº 1, do C.P.C. ) e sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir ( artº 498º, nº 1 do C.P.C. ).
Mas também é certo que a eficácia do caso julgado se limita às partes ( artº 674º do C.P.C. ) pelo que se pode concluir que com o caso julgado se visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis.
De resto, é nosso entendimento que a verificação da prescrição das questionadas contribuições declarada por sentença transitada em julgado no processo de oposição é justamente a de conformá-la com o que neste fosse decidido.
É que a "ratio" do instituto do caso julgado, como se disse, é manifestamente a de impedir a contradição de julgados, no que concerne à responsabilidade do oponente pelo pagamento da quantia exequenda litigada, sendo que a decisão que foi proferida nos autos de oposição constitui caso julgado sobre essa questão neste processo de oposição, sendo a decisão judicial sobre essa questão vinculativa para este TCA.
Assim, a impossibilidade de apreciar nestes autos a mesma questão justifica-se por haver nexo de prejudicialidade em relação à decisão já proferida e que não foi objecto de recurso no mesmo processo em termos de se evitar, mediante aquela excepção, a possibilidade de desencontros ou incoerências quanto à responsabilidade do oponente.
Não é‚ pois, de alterar o decidido quanto às ajuizadas contribuições após o trânsito em julgado da sentença, o que é apanágio decisões judiciais e logo que se verifique nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de recurso ordinário, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais atrás citados.
Destarte, é inquestionável que a sentença proferida no TT lª instância de Castelo Branco em 6.03.2001 (processo de oposição n° 5/2000) julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n°0612-867160141.5 (contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios Julho/Setembro 1985 esc.922 320$00 fls.l92), por decisão transitada em julgado (certidão fls.232) e que, ao pronunciar-se posteriormente sobre a questão, o acórdão do TCA sob censura incorreu em violação do caso julgado, excepção dilatória de conhecimento oficioso, determinante da absolvição do arguente da instância (arts 493° n°2, 494° al.g) e 495° CPC/art.2°al.e) CPPT).
Anote-se, porém, e na senda da justificação apresentada pelo EPGA, a esta violação do caso julgado não deverá ser alheia a circunstância de o processo de execução fiscal supra identificado estar igualmente identificado como processo n°141/86 (cfr. apenso respectivo).
De tudo resulta, pois, a razão legal do recorrente e a relevância da sua alegação de que não se deve atender e respeitar ao que foi decidido no que tange à execução n.° 0612-86/160141.5., i. é, que o Mmo Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Castelo Branco julgou procedente a oposição do ora recorrente, por prescrição das correspondentes contribuições, facto em que fundamentou a arguição de nulidade do acórdão, que, nessa parte, não pode manter-se na ordem jurídica.
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C)- OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO :
Quanto à nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC com o qual tem correspondência a disposição do artº 144º do CPT e 125 do CPPT) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença e/ou do acórdão a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686).
Ora, objectivam os autos que tendo o acórdão emitido pronúncia no sentido da prescrição da dívida exequenda (fls.203 I.a) acabou por decidiu julgar improcedente a oposição, em sentido oposto ao resultante daquela apreciação (fls.205 4. al.b) 3°).
Assim, dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura podia e devia logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nele foi expresso, pelo que os fundamentos da decisão que foram fixados impunham outra decisão sendo a tomada contrária em silogismo lógico.
Termos em que se tem por verificada a nulidade arguida.
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D)- FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO
Sustenta o recorrente que o Acórdão incorreu na nulidade consistente na não fundamentação de facto que justifica a decisão.
Como decorre do artº 158º e da al. b)- do nº 1 do artº 668º ambos do CPC e do nº 1 do artº 144º do CPT, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, sendo nula a sentença ( ou acórdão) que não contenha a «especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão».
No entanto e como é jurisprudência pacífica (vd. Ac. Da Relação de Lisboa de 17/1/91,Col. Jur., XVI, tomo 1º, pág. 122,) há que distinguir entre a «falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Ora, inexiste a arguida nulidade, porquanto a decisão jurídica de improcedência da oposição, por legitimidade substantiva do oponente, está suficientemente fundamentada fáctica bastante na al. a) do probatório do acórdão (exercício efectivo da gerência até 22.04.91).
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3.- Termos em que acordam os juizes deste tribunal no suprimento das nulidades assacadas ao acórdão recorrido, em julgar verificadas a violação do caso julgado e a oposição dos fundamentos com a decisão e, em consequência, alterar a decisão constante do acórdão reformando nos seguintes termos:
a)- Conceder provimento ao recurso;
b)- Revogar a sentença recorrida e, em consequência:
1º.- julgar procedente a oposição por prescrição das obrigações tributárias provenientes de contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios(Julho, Agosto e Setembro 1985) em cobrança no Proc. n° 0612-86/160141.5. e de Quotizações para o Fundo de Desemprego (Março 1976 a Agosto 1979, Setembro 1979 a Março 1982;Abril 1982 a Junho 1985) em cobrança nos Procs. n°s 0612-83/160798.7 e 0612-86/160176.8;
2º.- Julgar procedente a oposição, por ilegitimidade substantiva do oponente relativamente às dívidas cobradas nos processos nºs -0612-91/000325.5 (IVA - Setembro 1990); -0612-91/000454.5 (IVA - Março 1990); -0612-91/000531.2 ( IVA - juros compensatórios Setembro 1989 a Julho 1990); -0621-95/100808.O ( IVA - Fevereiro 1990); -0621-91/060155.l ( contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios Outubro 1987 a Dezembro 1990);
Sem custas.
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Lisboa, 27/05/ 2003
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Cristina santos