Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01302/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/22/2004 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DIREITOS ADUANEIROS LIQUIDAÇÃO A POSTERIORI ERRO ACTIVO ART. 220.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CAC ACÓRDÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | Sumário, por remissão para as conclusões elaboradas na sentença recorrida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro, Dr. Nuno Bastos: « 5. CONCLUSÕES 5.1. Nos termos do disposto no artigo 220.º, n.º 1, do C.A.C., a autoridade aduaneira tem o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos que não foi oportunamente cobrado, o que está de acordo com a indisponibilidade das receitas aduaneiras e a legalidade procedimental. A boa fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita, em princípio, ao declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 220.º depende, antes de mais, de se estar perante um erro das próprias autoridades aduaneiras; 5.3. Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da referida alínea b) do n.º 2 do artigo 220.º o que resultar de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira, isto é, não é um «erro activo»; 5.4. A aposição, pelo declarante, na casa 39 do D.U. com o n.º de ordem 09.2753, correspondente ao contigente instituído pelo Regulamento (CE) n.º 789/96 do Concelho, de 22 de Abril de 1996 integra uma declaração de vontade de aceder àquele contigente pautal e corresponde a uma declaração de observância das respectivas condições de acesso - artigo 199.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa disposições de aplicação do C.A.C, e § 7 e seguintes do Título I C. do seu ANEXO 37; 5.5. Se o declarante não está em condições de aceder ao contigente pautal, designadamente por inobservância dos preços de referência, o preenchimento da referida casa 39 integra um erro activo do próprio declarante, com referência aos respectivos pressupostos de acesso, e não da autoridade aduaneira competente; 5.6. A aceitação da declaração que enferme de tal erro não envolve, por seu qualquer comportamento declarativo da autoridade aduaneira, designadamente a verificação de que tal erro não ocorre, porque as operações de controlo de aceitação incidem sobre os seus requisitos externos e formais, confirmando apenas que a declaração está em condições de ser recebida - artigo 63.º do C.A.C.; 5.7. Também o pedido de informação sobre o cabimento no contigente pautai não contém qualquer declaração ou certificação por parte das Alfândega da conformidade do pedido de imputação com aquelas medidas preferenciais, e nem a confirmação do cabimento no contigente envolve algum acto de verificação de tal conformidade, traduzindo apenas um acto interno de gestão da quota dirigido à própria Administração, não sendo uma decisão para os efeitos do artigo 4.º, n.º 5, do C.A.C.; 5.8. Não havendo comportamento declarativo da autoridade aduaneira competente que especialmente confirme ou certifique a inexistência do erro, e não estando em causa que o preço resultante da factura era inferior ao preço de referência de que dependia o benefício do contigente, não pode o Impugnante pretender a ilegalidade da liquidação a posteriori resultante de erro que só a si é imputável». |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “B.....LDA.” (adiante recorrente, Impugnante ou Contribuinte) impugnou judicialmente as liquidações de receitas tributárias aduaneiras, efectuadas a posteriori pela Direcção da Alfândega de Aveiro, nos termos do despacho do Director daquela Alfândega, exarado no processo de cobrança a posteriori com o n.º 156/98. Na petição inicial a Impugnante pediu a anulação das liquidações assacando-lhes o vício de violação de lei, para o que, em síntese, alegou que a Alfândega de Aveiro aceitou as declarações de importação sem qualquer objecção e pediu à Direcção-Geral a imputação dos contingentes com a adopção do mesmo critério que a Impugnante usara na determinação dos direitos aplicáveis, sendo que competia aos serviços da Alfândega controlar os preços de referência indicados pelo importador e verificar o critério adoptado para o cálculo das imposições. 1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro julgou a impugnação improcedente. « 5.1. Nos termos do disposto no artigo 220.º, n.º 1, do C.A.C., a autoridade aduaneira tem o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos que não foi oportunamente cobrado, o que está de acordo com a indisponibilidade das receitas aduaneiras e a legalidade procedimental. A boa fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita, em princípio, ao declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 220.º depende, antes de mais, de se estar perante um erro das próprias autoridades aduaneiras; 5.3. Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da referida alínea b) do n.º 2 do artigo 220.º o que resultar de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira, isto é, não é um «erro activo»; 5.4. A aposição, pelo declarante, na casa 39 do D.U. com o n.º de ordem 09.2753, correspondente ao contigente instituído pelo Regulamento (CE) n.º 789/96 do Concelho, de 22 de Abril de 1996 integra uma declaração de vontade de aceder àquele contigente pautal e corresponde a uma declaração de observância das respectivas condições de acesso - artigo 199.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa disposições de aplicação do C.A.C, e § 7 e seguintes do Título I C. do seu ANEXO 37; 5.5. Se o declarante não está em condições de aceder ao contigente pautal, designadamente por inobservância dos preços de referência, o preenchimento da referida casa 39 integra um erro activo do próprio declarante, com referência aos respectivos pressupostos de acesso, e não da autoridade aduaneira competente; 5.6. A aceitação da declaração que enferme de tal erro não envolve, por seu qualquer comportamento declarativo da autoridade aduaneira, designadamente a verificação de que tal erro não ocorre, porque as operações de controlo de aceitação incidem sobre os seus requisitos externos e formais, confirmando apenas que a declaração está em condições de ser recebida - artigo 63.º do C.A.C.; 5.7. Também o pedido de informação sobre o cabimento no contigente pautai não contém qualquer declaração ou certificação por parte das Alfândega da conformidade do pedido de imputação com aquelas medidas preferenciais, e nem a confirmação do cabimento no contigente envolve algum acto de verificação de tal conformidade, traduzindo apenas um acto interno de gestão da quota dirigido à própria Administração, não sendo uma decisão para os efeitos do artigo 4.º, n.º 5, do C.A.C.; 5.8. Não havendo comportamento declarativo da autoridade aduaneira competente que especialmente confirme ou certifique a inexistência do erro, e não estando em causa que o preço resultante da factura era inferior ao preço de referência de que dependia o benefício do contigente, não pode o Impugnante pretender a ilegalidade da liquidação a posteriori resultante de erro que só a si é imputável». 1.3 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1ª. As taxas aduaneiras que serviram de base às liquidações “a posteriori” impugnadas não foram consideradas em virtude de um erro activo das autoridades aduaneiras; 2ª. Na verdade, tratando-se de importações propostas para beneficiarem de regimes pautais preferenciais autónomos, obrigadas ao respeito de preços de referência, de acordo com o Regulamento (CE) nº 789/95, do Conselho, de 22/4/96 e Regulamento nº 2970, da Comissão, de 19/12/95, as autoridades aduaneiras estavam obrigadas, após a aceitação das declarações de importação (DU) a verificarem não só do cabimento dessas importações nos contingentes estabelecidos pela Comunidade, como também a verificarem se os preços de referência eram respeitados; 3ª. Para esse efeito bastava a essas autoridades dividirem os valores indicados nas facturas que lhes eram apresentadas pelos pesos, pesos estes que elas próprias controlavam por pesagem; 4ª. Embora na ocasião houvesse que respeitar esses preços de referência as autoridades aduaneiras não procederam a essa verificação, deferindo os pedidos de importação a uma taxa que não correspondia à que devia ser aplicada; 5ª. A actuação dos importadores, no caso das importações em causa, traduz-se num pedido dirigido a essas autoridades consubstanciador de uma intenção de fazer as importações em condições preferenciais; 6ª. Esse pedido tem de ser apreciado, mediante análise dos elementos apresentados, pelas autoridades aduaneiras, uma vez que não é automática a concessão dessas condições preferenciais, estando essas autoridades obrigadas a notificar a Comissão para ser processado o saque sobre o contingente; 7ª. Só após estas operações a Direcção-Geral das Alfândegas, através da sua divisão especializada, comunica à estância de importação se a importação pode ou não ser processada nas condições propostas; 8ª. Assim sendo, estando as autoridades aduaneiras obrigadas a este controlo e existindo, como depois vieram a concluir, preços de referência em vigor, se essas autoridades autorizaram a concessão das condições preferenciais de importação quando o não deviam fazer, na base dessas condições está um ERRO ACTIVO das autoridades aduaneiras; 9ª. Erro esse que não era razoavelmente detectável pelos importadores uma vez que não só sabiam que as autoridades estavam obrigadas àquele controlo como pelos próprios funcionários aduaneiros que intervieram em todas as importações idênticas, de diversos importadores (e muitas foram) lhes era assegurada unanimemente a regularidade das condições preferenciais das importações; 10ª. Da matéria de facto provada resulta também que os importadores agiram de boa fé e respeitaram toda a regulamentação em vigor respeitante às declarações aduaneiras; 11ª. A alínea b) do nº 2 do art.º 220.º do Código Aduaneiro Comunitário estabelece que não se efectuará um registo de liquidação “a posteriori” se “O registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que se refere à declaração aduaneira.” 12ª. Tendo existido, no caso das importações dos autos, um erro (activo) das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, que, por isso, agiram de boa fé e com respeito da regulamentação em vigor referente às declarações aduaneiras que apresentaram; 13ª. A sentença recorrida, ao decidir a matéria de facto no sentido de não existir prova desse erro activo errou na apreciação da prova pelo que a respectiva matéria deve ser alterada no sentido de se considerar provado ter existido erro activo das autoridades aduaneiras; 14ª. Ao efectuar as liquidações “a posteriori” impugnadas por despacho do seu Director, a Alfândega de Aveiro violou o art. 220º. e alínea b) do nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992; 15ª. A violação de lei é um vício do acto administrativo que importa a sua anulação, designadamente por via contenciosa; 16ª. Ao não proceder a essa anulação, mantendo as liquidações impugnadas, a aliás douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e violou a alínea b) do nº 2 do art.º 220.º do citado Código Aduaneiro Comunitário. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e anulados todos os actos de liquidação impugnados, com as consequências legais». 1.4 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.5 Foi dada vista ao Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 1.6 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1.7 A questão sob recurso é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que na liquidação adicional não se verificava o invocado erro activo, a obstar à liquidação a posteriori.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 22 de Junho de 2004 |