Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06568/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL REQUISITOS |
| Sumário: | A transição para carreira de técnico superior de serviço social depende da posse, pelos respectivos candidatos, de licenciatura em serviço social, que é justamente a habilitação literária exigida para que tal transição possa ocorrer, nos termos do disposto no art.° 16.°, n.° 1 do DL 248/85, de 15/07. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Maria ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a fls. 79-81, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 12.8.1999 do Secretário-Geral do Ministério da Educação que, em recurso hierárquico, a excluiu do concurso interno de acesso à categoria de assessor do serviço social. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª Mantém a recorrente, mau grado a posição assumida nos autos pela entidade recorrida, a convicção de que não lhe são aplicáveis as regras aduzidas por tal entidade como fundamento da exclusão operada, por ter concorrido ao abrigo da intercomunicabilidade de carreiras. 2ª Nunca tendo alegado, nem estando em causa, que (não) possua a licenciatura em serviço social. 3ª Nenhuma dúvida, portanto, no que respeita ao facto de a ora recorrente preencher, na íntegra, os requisitos legais. 4ª Do exposto se depreende, de novo salvo o devido respeito, a falta de acerto da decisão tomada e ora recorrida que se limitou a confirmar o acto impugnado. 5ª Mais: é este, precisamente, o caso da ora recorrente que nunca alegou, como bem se entende, que possuía licenciatura em serviço social, baseando a sua candidatura, isso sim, na possibilidade legal de intercomunicabilidade de carreiras e na identidade de funções que a tal possibilidade lhe permite recorrer. 6ª Facto que, como se alcança de tudo quanto antes se expôs - e, de resto, resulta claro da análise da documentação junta pela concorrente com o seu requerimento a solicitar a admissão ao concurso (designadamente a declaração anexa ao curriculum vitae onde, exactamente para permitir a aferição da identidade de funções, se descrevem aquelas (funções) que desempenha a signatária) – não pode ser posto em causa. O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do decidido em 1ª instância. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: “ (…) A r.te reage contra a exclusão de que foi objecto a sua candidatura a concurso interno de acesso misto para o preenchimento de lugares existentes na categoria de assessor da carreira técnica superior de serviço social. A razão de tal exclusão prendeu-se com a consideração - efectuada quer pelo júri do concurso como, pela autoridade recorrida -segundo a qual a r.te não seria possuidora das habilitações literárias exigidas para que pudesse transitar para a carreira de técnico superior de serviço social, isto é, não é licenciada em serviço social, sendo licenciada em Medicina e Cirurgia. A r.te é técnica superior e já o era à data em que foi aberto o concurso de que foi excluída; daí que a situação que se desenha no presente recurso se prenda com a intercomunicabilidade horizontal e não vertical de carreiras: a carreira a que pertence é do mesmo grupo de pessoal (grupo de pessoal técnico superior) daquele para que concorrera (técnico superior de segurança social). Os pressupostos de que depende a transição horizontal para lugares integrados em carreiras integradas no mesmo grupo de pessoal constam do art.° 16.°, n.° 1 do DL 248/85, de 15/07, em cujo corpo se exigem as habilitações literárias exigidas. Ora parece evidente que a transição para carreira de técnico superior de serviço social depende da posse, pelos respectivos candidatos, de licenciatura em serviço social, que é justamente a habilitação literária exigida para que tal transição possa ocorrer. Na verdade, não faria sentido que fosse permitida a intercomunicabilidade entre carreiras integradas no mesmo grupo de pessoal apenas porque os eventuais pretendentes se encontram integrados no mesmo grupo de pessoal. É perfeitamente razoável que, para o bom desempenho das respectivas funções, se exijam as habilitações literárias pertinentes ao cargo para que se concorre. Sendo opositora a concurso para preenchimento de vaga de técnico superior de serviço social e não possuindo licenciatura em serviço social, segue-se que quer a decisão do júri no sentido da exclusão da r.te por falta de requisitos legais, como a decisão recorrida que negou provimento ao recurso hierárquico da impugnante não afrontam os normativos por si invocados. É incontornável a exigência legal das habilitações requeridas para que opere a intercomunicabilidade de carreiras. E, como a própria r.te o reconhece, não possui as habilitações exigidas (licenciatura em serviço social), não sendo suficiente o desempenho de funções de conteúdo idêntico às do lugar a preencher. Pelo exposto, nego provimento ao recurso contencioso interposto por Maria ....do despacho de 12/08/99 do Secretário-Geral do Ministério da Educação que negou provimento a recurso hierárquico apresentado ante si pela ora recorrente. (...) ” * A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido.* Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância. Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½. * Lisboa, 3.11.2005 (Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |