Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04082/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/20/2003 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | JUROS COMPENSATÓRIOS DEDUÇÃO INTEMPESTIVA IVA |
| Sumário: | Em caso de dedução intempestiva de IVA, por antecipação na sua concretização por referência ao momento legalmente definido como oportuno, e em que, simultaneamente, não haja lugar a entrega de imposto nos cofres do Estado, a AF tem, ou não, o poder-dever de liquidar juros compensatórios ao sujeito passivo? |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO SOP…, S. A., com os sinais dos autos, por se não conformar com a sentença proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidações de juros compensatórios, no montante global de 83.939.668$00, dela veio interpor recurso, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. Está-se perante caso simples em que se conclui que já não há imposto em dívida. E não havendo imposto em dívida fica sem sentido exigirem-se os juros compensatórios a que se refere o artigo 89° do Código do IVA. II. Considerando o indicado em I - ausência de imposto -, perde então razão de ser qualquer contagem de juros, pois igualmente juros não podem existir, sendo ilegal a liquidação pretendida. - Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida e se anule a liquidação sindicada. - Contra-alegou a FP, pugnando pela manutenção do julgado, nos seguintes termos;
"Não colhe a tese da recorrente de que não pode nem deve pretender-se cobrar juros por quantias que não foram consideradas em dívida. Com efeito, o que está em causa é uma situação de dedução antecipada indevida do imposto por liquidação fora do prazo legal. Tal dedução não obstante não haver lugar a falta de entrega de imposto, acarreta prejuízo financeiro para o Estado por implicar o pagamento sucessivo das deduções de quantias a que o recorrente só tinha direito no tempo próprio. ".
- O S.T.A., para onde o recurso foi, inicialmente interposto, por Ac. de 00.06.07 (cfr. fls. 53/54 dos autos), julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do recurso, mais determinando sê-lo este Tribunal e Secção que, em cumprimento do assim determinado, veio a proferir Ac., em 05.03.02, concluindo por negar provimento ao recurso. - Inconformada com o assim decidido, a S..., uma vez mais, interpôs recurso para o STA, onde, em 03.01.15 foi proferido o douto Ac. que constitui fls. 96 a 98 v°. e no qual se decidiu "... revogar a decisão recorrida para que, naquele tribunal, seja ampliada a matéria de facto nos termos indicados, de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito. " (cfr. fls. 98 v0.). - O EMMP, junto deste Tribunal, teve vista dos autos. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR. - Segundo alíneas da nossa iniciativa a decisão proferida em 1a instância deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO – A) A liquidação em causa é relativa ao conjunto das notificações recebidas pela impugnante, constantes de fls. 9 a 15 dos autos apensados de reclamação; B). Tais notas de liquidação têm como fundamento ter havido dedução antecipada indevida ou liquidação fora do prazo legal sem falta de entrega de imposto; C). Dizendo ainda tratar-se de «juros contados nos termos do art. 89° do CIVA»; D). Admitindo a impugnante que não procedeu à liquidação de IVA nas operações em causa (cfr. p. 2 do apenso); E). Dizendo ter havido, contudo, «da parte da impugnante mera inadvertência, ligada à dificuldade de caracterizar ou delimitar a real qualificação das prestações de serviços recebidas, quanto a saber, tempestivamente, se as referidas operações de liquidação de IVA eram, ou não, de efectuar, não sendo, por isso, feitas nas datas que a lei consigna»; F). A Administração Fiscal procedeu ao cálculo de "juros" em relação às datas em que tais liquidações haviam de ser feitas; G). A natureza real das actividades da impugnante respeita a produção de pasta e papel para venda em valores elevados, dada a dimensão da empresa, orientada principalmente para a exportação e transmissão intracomunitária. *****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO – - Aquando da prolação, por este Tribunal do Ac., agora revogado pelo prolatado pelo STA, delimitou-se a questão decidenda como a de " saber se em caso de dedução intempestiva de IVA, por antecipação na sua concretização por referência ao momento legalmente definido como oportuno, e em que, simultaneamente, não haja lugar a entrega de imposto nos cofres do Estado, a AF tem, ou não, o poder-dever de liquidar juros compensatórios ao s.p. ", questão a que se respondeu afirmativamente. - O Venerando STA, depois de delimitar, por seu turno, a questão que importava determinar, como sendo a de saber se não há lugar a juros compensatórios, quando não haja dívida tributária de IVA, decorrente do direito à dedução de tal imposto como contrapartida do que devesse ser suportado pela aquisição de bens no espaço comunitário, na esteira do entendimento sufragado no Ac. do STA de 96.11.27, tirado no Rec. n°. 20.775, e correspondente à tese sustentada pela recorrente, ou se ao invés e se como se decidiu no Ac. revogado, tal liquidação de juros tem lugar mesmo em caso de não haver lugar à entrega de imposto ao Estado, na medida em que este, por força da mecânica de funcionamento própria de tal imposto, se encontre prejudicado, em decorrência do exercício antecipado do direito à dedução, conclui que "... da matéria factual provada nos autos não resulta demonstrada quer a tese defendida pela recorrente quer a sustentada no acórdão em apreciação. ". - Ou seja e se bem interpretamos o douto acórdão do STA, o que ali se pretendeu dizer foi que a matéria de facto dada por provada é insuficiente a poder-se concluir se, por um lado, em razão dos bens adquiridos pela recorrente no espaço comunitário não é devido qualquer IVA, por igual ao IVA que teria direito a deduzir, pelo que, segundo sustenta a recorrente, não havendo lugar à entrega de qualquer tributo ao Estado, este não pode nunca ver-se prejudicado por forma a justificar, pela verificação dos respectivos pressupostos legais, o direito à liquidação de juros compensatórios, ou se, por outro, independentemente de haver, ou não lugar à entrega de IVA ao Estado, "... nem por isso, este deixa de estar prejudicado pelo desembolsar antecipado de um determinado montante... " pelo exercício do direito à dedução. - E para a solução a dar a tal questão entende como imprescindível, que se apurem os factos indispensáveis a poder-se concluir; pela existência, ou não, de atraso na liquidação (ou como ali se diz"... não resulta em termos concretos ter havido atraso na liquidação"); se o IVA que a recorrente devia suportar era de anular pelo IVA que deveria deduzir (ou, remencionando, uma vez mais, aquele douto Ac. "... não resulta que tal liquidação não era devida tal como sustenta a recorrente por entender que o IVA que devia suportar teria ficado anulado pelo IVA que podia deduzir, pelo que, independentemente do momento em que escriturasse aquele ou este nenhuns reflexos teria tal contabilização sobre o IVA a liquidar e a pagar). - E, subsequentemente, concretiza, ao menos enunciativamente, quais os factos indispensáveis à resposta a dar àquelas elencadas questões que, por seu turno, erige como essencialmente relevantes à decisão da questão controvertida, da seguinte forma; "... da matéria de facto indicada não resultam concretizados o montante dos bens adquiridos, a data da respectiva aquisição e a data em que os montantes de IVA, que sobre tais operações incidiram, foram levados à correspondente contabilização. Só a partir do apuramento destes dados factuais se poderá determinar qual a solução jurídica para o presente caso concreto. A prova ou não destes factos, aos quais não se refere em termos concretos o probatório do acórdão recorrido, torna-se relevante para determinar se os juros compensatórios são ou não devidos. Importa, por isso, num primeiro momento, apurar aqueles factos.". - Trata-se, como temos por evidente, de factos a carecerem, essencialmente, de prova documental, mas relativamente aos quais não se descarta a possibilidade da necessidade eventual de prova complementar testemunhal, a prestar por aqueles que os autos venham a revelar disporem de conhecimentos relevantes em tal sentido (cfr. art°s. 645° e 265°/3, do CPC, e 393° do CC), para o que será, a ser caso disso, competente, o tribunal de 1a instância - Por outro lado, tais elementos documentais não se encontram juntos aos autos, sendo que a sua obtenção terá de ser diligenciada junto das partes pleiteantes, desde logo, da AF, nomeadamente pelo relatório dos Serviços de Fiscalização que, ao menos por princípio, parece ter sido elaborado, à luz do teor das segundas partes do despacho de fls. 8 e da informação de fls., 8v°., do processo de reclamação apenso; E, na eventualidade, de não ser possível a obtenção dos elementos de facto em questão, através de tal meio, caberá então, diligenciar, quer junto da recorrente, para que forneça os necessários elementos de suporte da sua contabilidade que os permitam indiciar, quer junto da AT, no entendimento de que de alguns disporá que lhe tenham possibilitado actuarem, como actuaram, para efectuarem as liquidações impugnadas, o que se entende ser necessário diligenciar pelo Tribunal Tributário de 1° instância de Coimbra *****
- D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em determinar que os autos baixem à primeira instância, no sentido de, aí se diligenciar, designadamente pela forma acima sugerida, a obtenção daqueles elementos de facto considerados indispensáveis pelo STA, para a decisão da questão que se controverte, nos termos por que, de igual forma, foi delimitada por aquele Venerando Tribunal. - Sem custas. 03.05.2003 José Carlos Lucas Martins Casimiro Correia Dulce Neto |