Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 279/14.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/20/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO DISCIPLINAR E ARTIGO 68.º/4 DO ESTATUTO DISCIPLINAR DE 2008 |
| Sumário: | I - Ao abrigo do Estatuto Disciplinar de 2008, temos dois prazos de prescrição a ter em conta: o previsto no n.º 1 e 2 e o previsto no n.º 6. O n.º 1 refere-se à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, estatuindo-se que tal ocorre passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, e o n.º 6 refere-se à prescrição do procedimento disciplinar, prevendo-se o prazo de 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. II - O n.º 1 regula a prescrição até ao momento em que se decide instaurar o procedimento disciplinar, contando-se o prazo desde a data da prática dos factos III - O n.º 2 determina, ainda, que, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, e o competente processo disciplinar não seja instaurado no prazo de 30 dias, prescreverá esse direito. Portanto, o exercício do poder disciplinar, enquanto poder para instaurar ou mandar instaurar procedimentos disciplinares é reconhecido legalmente a todos os superiores hierárquicos do trabalhador visado, ainda que não tenham ou neles não tenha sido delegada a competência punitiva. Contudo, o conhecimento relevante a que se aqui apela não é o conhecimento naturalístico, desprovido de uma carga valorativa da ilicitude disciplinar potencial, mas, antes, o conhecimento dos factos juridicamente minimamente caracterizados e indiciadores da prática de ilícitos disciplinares. IV - Em síntese, caso a infração disciplinar seja igualmente um ilícito criminal, aplicam-se ao direito de instaurar o procedimento disciplinar os prazos de prescrição do procedimento criminal, implicando, nestes casos, um aumento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. V - É o CP contém uma definição abstrata dos períodos temporais associados aos prazos de prescrição a qual está dependente do limite punitivo máximo de uma pena aplicável a um certo crime, independentemente de outras circunstâncias agravantes ou que mitiguem esta sanção - artigo 118.º, n.º 2, do CP. VI - O momento disciplinar por excelência da operacionalização do contraditório é o da confrontação com a acusação e a possibilidade de lhe responder, recaindo sobre a acusação as exigências de determinabilidade precisa dos factos imputados ao trabalhador e sua qualificação jurídica. VII - Por força do artigo 68.º/4 do Estatuto Disciplinar aplicável, o processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade que mandou instaurar o procedimento, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de quarenta e oito horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto. VIII - Por conseguinte, na fase prévia à acusação não há uma obrigatoriedade de ouvir o trabalhador, a não ser que este requeira expressamente a sua audição. Já́ após a acusação, o direito de audição do trabalhador adquire o seu expoente máximo em termos de previsão normativa. IX - O próprio direito à audição do trabalhador, o ser ouvido, é uma decorrência do direito de defesa e, neste conspecto, o legislador optou por o limitar na fase prévia à defesa (instrução preparatória), apenas prevendo que o instrutor ouve o trabalhador a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente (artigo 46.º, n.º 2, do ED2008).). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Â.........., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de SINTRA, que, no âmbito da ação administrativa especial de impugnação que julgou improcedente a ação e manteve a aplicação de pena de demissão no âmbito de processo disciplinar que lhe foi instaurado. *** Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:“... NULIDADE SENTENÇA 1) O processo disciplinar prescreve quando conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não tenha sido instaurado o competente processo disciplinar no prazo de 30 dias (art.º 6, n.º 2 da Lei n.º 58/2008 de 09-09), pelo que o processo disciplinar encontra-se prescrito; 2) Os superiores hierárquicos do Recorrente eram: a) a Diretora do Estabelecimento Prisional da Carregueira; b) a Diretora-Geral dos Serviços Prisionais, pelo que a Diretora do Estabelecimento Prisional da Carregueira teve conhecimento da infração disciplinar pelo menos no dia 20-01-2009 (conforme o seu despacho de fls. 42 dos autos), sendo certo também que esse conhecimento ocorreu em data anterior ao seu despacho, pelo que só poderia ter mandado instaurar o processo disciplinar até ao dia 19-02-2009; 3) E só no dia 04-05-2009 a Senhora Diretora do Estabelecimento Prisional da Carregueira mandou instaurar o processo disciplinar e de inquérito; 4) No dia 04-05-2009 (data de instauração do processo) o direito de instaurar o procedimento disciplinar encontrava-se prescrito por força do disposto no art.º 6º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas; 5) A Diretora-Geral dos Serviços Prisionais teve conhecimento da infração disciplinar pelo menos no dia 27-01-2009 pelo que deveria ter mandado instaurar o competente processo disciplinar no prazo de 30 dias, pelo que prescreveu no dia 26-02-2009 o direito da Diretora-Geral dos Serviços Prisionais mandar instaurar o competente processo disciplinar contra o Recorrente. 6) A douta sentença do tribunal a quo é omissa sobre a alegada prescrição do processo disciplinar e é por isso nula por falta de pronúncia. 7) O processo não foi apensado pelo instrutor do processo ao processo disciplinar, o que decorre desde logo do seu Relatório Final, não tendo sido efetuada qualquer apensação do Inquérito 97-I- 2009, sem que o Recorrente tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre as provas pois o processo já estava decidido e a pena aplicada. 8) É que no processo disciplinar também há regras, em que uma deles é a de que com a decisão disciplinar se esgotou o poder jurisdicional do Diretor-Geral, não podendo ele proceder á junção de novos processos, que do ponto de vista legal se encontram arquivados, uma vez que os processos de inquérito prescrevem ao fim de 6 meses; *** O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, notificado, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, apresentando as seguintes conclusões:a) A decisão recorrida apreciou, e decidiu, corretamente, as questões suscitadas pelo Recorrente; b) O facto de alegadamente não lhe ter sido permitido a presença de advogado é um facto novo que não foi alegado oportunamente e que, como tal, não pode ser conhecido, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC; c) O recurso a que ora se responde padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pois a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia; d) O conhecimento da prescrição, suscitada pelo agora Recorrente, ficou prejudicado pela procedência da exceção da caducidade do direito da ação, como expressamente resulta da sentença e do despacho saneador; e) Igualmente ficou provado nos autos (alíneas Q) e R)) que foi assegurado ao Recorrente o direito de audiência e defesa quanto à acusação do processo disciplinar; f) O Tribunal a quo decidiu, e bem, que a circunstância de ter prestado declarações, no mesmo dia, no âmbito do processo de inquérito e no âmbito do processo disciplinar não contendeu com o direito de defesa; g) Decidiu, igualmente, que o facto de se ter determinado a apensação dos autos de inquérito após a prolação da decisão disciplinar não beliscou aquele direito; h) Só́ se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal não toma decisão sobre questões colocadas pelas partes e/ou não emite decisão no sentido de delas não poder tomar conhecimento, o que claramente não sucede no caso dos autos; i) Tendo a questão da prescrição sido abordada no despacho saneador e, reiterada na sentença, e sido tomada posição sobre a alegada violação do direito de defesa não se vislumbra onde reside a pretensa omissão de pronúncia; Defende que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida. *** *** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se ocorreu nulidade de sentença por omissão de pronúncia quanto à prescrição do direito a instaurar o direito disciplinar, por um lado, e, por outro, saber se prescreveu efetivamente o direito a instaurar o processo disciplinar, bem como, caso não se decida pela prescrição, saber se deve ser revogada a sanção disciplinar por não ter sido cometido qualquer ilícito disciplinar. * III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. III.2. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência. DA NULIDADE DE SENTENÇA É alegado pelo recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suscitada prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar, mas que ele se encontra prescrito por força do artigo 6.º/2, da Lei 58/2008, de 9 de setembro, já que os superiores hierárquicos do visado conheceram os factos capazes de se poderem considerar ilícitos disciplinares em 20 de janeiro de 2009, pelo que tinha até 19 de fevereiro de 2009 para ordenar a instauração do procedimento, o que não ocorreu, tendo-o feito apenas a 4 de maio de 2009. Mesmo que se considere que a superior hierárquico com tal competência seja a Diretora-Geral, então ela teve conhecimento dos factos a 27 de janeiro de 2009, pelo que tinha até 26 de fevereiro de 2009 para ordenar a sua instauração, chegando-se à mesma conclusão de que o direito de o instaurar estava prescrito a 4 de maio de 2009, quando efetivamente o foi. Sobre o assunto, alega o recorrido que a sentença do Tribunal a quo não padece de qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, defendendo que tal conhecimento ficou prejudicado com a procedência da caducidade do direito de ação. A sentença recorrida sobre o assunto explicita que “... Na sequência do decidido no despacho saneador, em causa nos presentes autos está apenas a alegada violação o direito de audiência e defesa do Autor no processo disciplinar em litígio...”, e o Despacho Saneador não dedica qualquer parágrafo à apreciação da suscitada prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplicar, não referindo qualquer prejudicialidade pelo seu conhecimento, em razão da caducidade do direito de ação apenas ter sido declarada para os vícios geradores de anulabilidade, pelo que, ao contrário do alegado pelo recorrido não resulta da sentença recorrida, nem do despacho saneador, qualquer análise de eventual prejudicialidade de análise, face à procedência parcial da exceção de caducidade. Porém, mesmo que assim tivesse ocorrido teria havido erro na apreciação do direito aplicável, porquanto a caducidade do direito de ação apenas procedeu parcialmente, já que a caducidade do direito de ação apenas procedeu quanto aos vícios dos atos cuja anulação geraria a sua anulação, improcedendo quanto aos vícios geradores de nulidade (falta de audiência e defesa do arguido), determinando, por isso, o prosseguimento da ação para o seu conhecimento. E só por isto se impunha necessariamente a apreciação obrigatória da suscitada prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, que, a proceder, impediria o prosseguimento da ação. Pois bem, o Tribunal ad quem, confirmando a arguição de alguma nulidade não se limitará a reenviar o processo para o Tribunal a quo. Ao invés, prossegue com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do artigo 715.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 1.º e 142.º do CPTA, o que fará. A sentença recorrida define os contornos do litígio referindo que “... em causa nos presentes autos está apenas a alegada violação o direito de audiência e defesa do Autor no processo disciplinar em litígio...”. Na PI, o autor, nos artigos 18.º e seguintes suscitou a prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar e tal exceção perentória foi apreciada no Despacho Saneador proferido a 6 de novembro de 2014, pronunciando-se sobre a inimpugnabilidade do ato que decidiu o recurso hierárquico, pronunciou-se sobre a caducidade do direito de ação, ordenando, após decisão sobre estas exceções, a notificação das partes para alegações finais. De resto na própria sentença, face à fixação do objeto do litígio, e à referência expressa de que “... Foi proferido o despacho saneador de fls. 64-69 no qual foi julgada improcedente a excepção da inimpugnabilidade da decisão disciplinar e procedente a excepção da caducidade do direito de acção quanto aos vícios geradores de anulabilidade do acto prosseguindo os autos apenas para conhecimento dos geradores de nulidade, no caso, a alegada violação do direito de audição e defesa...”, houve uma omissão total de pronuncia quanto à concretamente aleada prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, efetivamente, omitiu o Tribunal a quo a necessária pronúncia que se impunha. Recorda-se que foi alegado na PI, até de modo extenso, que vários superiores hierárquicos do visado conheceram os factos que suportaram a decisão de ter sido cometida uma infração disciplinar pelo autor, o aqui guarda recorrente, referindo a informação 20/SVS/2009 do chefe de guarda, alegado concretamente no artigo 20.º da PI, que aponta de modo claro que no dia 15 de janeiro de 2009 pelas 16h foi transmitido pelo subchefe principal C... de que o recluso denunciante informara que se encontravam no armazém da rouparia 3 tabletes de haxixe trazidas pelo guarda P..., destinados a outro recluso. No artigo 21.º da PI é referido, ainda, que nesta informação estava exarado despacho da diretora do EP de 20 de janeiro de 2009, tendo tido despacho da diretora-Geral dos Serviços prisionais a 27 de janeiro de 2009 para o SAI-S (serviço de auditoria). Nos artigos seguintes da PI são referidas outras datas relevantes para concluir o autor, aqui recorrente, que o direito a instaurar procedimento disciplinar estaria prescrito. Sobre esta exceção perentória a senhora juíza do Tribunal a quo, nem no Despacho Saneador, nem na Sentença se pronunciam, ocorrendo uma efetiva omissão de pronúncia, gerando a nulidade da decisão judicial. Ora, num regime de substituição, como o nosso, o Tribunal superior, quando esteja na posse de todos os elementos relevantes, não se limita a detetar a ocorrência de nulidades ou erros de julgamento, envolvendo-se mais profundamente na lide, passando para o plano seguinte, ou seja, para a resolução do concreto litígio nos termos que considere corretos, sem necessidade de nova intervenção do Tribunal a quo. Em síntese, sabendo que prevalece no nosso sistema o regime de substituição, sem embargo de uma ou outra solução em que, por falta de elementos relevantes para a decisão da causa, o processo é reenviado para o tribunal recorrido, e tendo em conta que constam dos autos os elementos essenciais para a decisão sobre a suscitada prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, é o que faremos em seguida. Está provado que a 15 de janeiro de 2009 foi lavrado auto de ocorrência, por denúncia de recluso, de que existiria no armazém das trocas de roupa 3 tabletes de haxixe e que sobre tal auto a Diretora do Estabelecimento Prisional da Carregueira despachou-o, no mesmo dia 15 de janeiro de 2009, remetendo-o à DGSP e à Polícia Judiciária. (DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO A INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR) Aos autos é aplicável o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, tendo revogado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei no 24/84, de 16 de Janeiro (adiante designado de ED, abreviatura de Estatuto Disciplinar). O artigo 6.º do Estatuto Disciplinar aplicável, sob a epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar”, dispõe, na redação aplicável, o seguinte: “... Artigo 6.º Prescrição do procedimento disciplinar 1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 – Prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. 3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. 4 – Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar –se infrações por que seja responsável. 5 – a suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente: a) os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) o procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e c) à data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 6 – o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. 7 – a prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 8 – a prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão...” Como resulta deste preceito, temos agora dois prazos de prescrição a ter em conta: o previsto no n.º 1 e 2 e o previsto no n.º 6. O n.º 1 refere-se à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, estatuindo-se que tal ocorre passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, e o n.º 6 refere-se à prescrição do procedimento disciplinar, prevendo-se o prazo de 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. O n.º 1 regula a prescrição até ao momento em que se decide instaurar o procedimento disciplinar, contando-se o prazo desde a data da prática dos factos O n.º 2 determina, ainda, que, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, e o competente processo disciplinar não seja instaurado no prazo de 30 dias, prescreverá esse direito. Portanto, o exercício do poder disciplinar, enquanto poder para instaurar ou mandar instaurar procedimentos disciplinares é reconhecido legalmente a todos os superiores hierárquicos do trabalhador visado, ainda que não tenham ou neles não tenha sido delegada a competência punitiva. Contudo, o conhecimento relevante a que se aqui apela não é o conhecimento naturalístico, desprovido de uma carga valorativa da ilicitude disciplinar potencial, mas, antes, o conhecimento dos factos juridicamente minimamente caracterizados e indiciadores da prática de ilícitos disciplinares. Pois bem, no caso dos autos, essa materialidade mínima estava preenchida pela gravidade dos factos: a existência no armazém das trocas de roupa de 3 tabletes da substância ilícita “haxixe”, numa primeira fase, e, mais tarde, pela confissão do guarda Â.......... no sentido de que havia introduzido no estabelecimento Prisional um telemóvel e a substância “haxixe” (factos provados G. e I.). Outra questão que se coloca é a de saber se, no caso da configuração criminal dos factos disciplinarmente relevantes, o prazo de conhecimento também deve ser considerado. Em síntese, caso a infração disciplinar seja igualmente um ilícito criminal, aplicam-se ao direito de instaurar o procedimento disciplinar os prazos de prescrição do procedimento criminal, implicando, nestes casos, um aumento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Pois bem, o CP contém uma definição abstrata dos períodos temporais associados aos prazos de prescrição a qual está dependente do limite punitivo máximo de uma pena aplicável a um certo crime, independentemente de outras circunstâncias agravantes ou que mitiguem esta sanção - artigo 118.º, n.º 2, do CP. Considera-se que comete um crime de tráfico de estupefacientes quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou detiver plantas, substâncias ou preparações que se encontram identificadas nas tabelas anexas à lei de combate à droga e tendo em conta que o tráfico tipo é punido com prisão de 4 a 12 anos ou de 1 a 5 anos [neste último caso será a moldura aplicável às seguintes substâncias: Acetona; Ácido antranílico; Ácido clorídrico; Ácido fenilacético; Ácido sulfúrico; Anidrido acético; Éter etílico; Metiletilcetona; Permanganato de potássio; Piperidina; Tolueno], conforme as substâncias que estiverem em causa (artigo 21,º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro), pelo que, tendo havido comunicação à Policia Judiciária (facto provado G.), aplicar-se-ão os prazos prescricionais penais. Assim sendo, nos termos definidos pelo artigo 118º, n.º 1, alínea a) do CP, aos crimes puníveis com uma pena máxima de prisão superior a 10 anos, como seria o caso, corresponde um período de prescrição de 15 anos, mas mesmo que se entendesse aplicar o prazo prescricional mais curto seria de 5 anos. Pois bem, no caso dos autos podemos afirmar que estamos perante infração disciplinar que, a verificar-se, constitui igualmente ilícito criminal, de crime de tráfico de estupefacientes, pelo que os prazos prescricionais aplicáveis são os do procedimento criminal. Ora, isto bastaria para se decidir que não prescreveu o direito a instaurar o procedimento disciplinar. Em todo o caso, sempre se dirá que aqueles prazos de prescrição disciplinar se suspendem por um período até seis meses no caso de instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, inquérito ou processo disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite. E está provado que a Diretora do Estabelecimento Prisional da Carregueira, a 15 de janeiro de 2009 toma conhecimento do auto de ocorrência que aponta para a prática potencial de um grave ilícito disciplinar (factos provados F. e G.) e a 4 de fevereiro de 2009 a Diretora-Geral dos Serviços Prisionais ordena, na sequência do conhecimento dos mesmos factos, processo de inquérito com nomeação de instrutor (facto provado H.), ou seja, dentro do prazo de 30 dias após o conhecimento dos factos por qualquer superior hierárquico, do competente inquérito que suspenderá até 6 meses os prazos para a instauração do processo disciplinar. Tal significa que a 4 de fevereiro de 2009 foi suspenso o prazo de instauração do procedimento disciplinar até agosto de 2009, data em que voltaria a correr o prazo prescricional referido. Contudo, a 4 de maio de 2009 a Diretora do Estabelecimento Prisional da Carregueira ordena a instauração do procedimento disciplinar ao recorrente e nomeia instrutora H.........., portanto, antes e terminado o prazo prescricional do direito a instaurar o procedimento disciplinar (facto provado L). Sublinha-se que o estatuto disciplinar aplicável apenas ordena os prazos procedimentais às regras de contagem de prazos previstas no código de procedimento administrativo e já não os prazos substantivos consagrados no estatuto disciplinar, como os prazos prescricionais, devendo ser esta a melhor interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. Por outro lado, o Estatuto Disciplinar aplicável, regulando prazos diferenciados, alguns são computados em dias - a maioria - e outros em meses ou anos (n.ºs 4 e 6 do artigo 6.º, n.º 5 do artigo 11.º; n.º 2 do artigo 25.º; artigo 26.º), parecendo-nos seguro afirmar-se que os prazos quantificados em meses ou anos são, em regra, de natureza substantiva, e os que contendem com a prescrição, com a suspensão das penas ou com a incapacidade temporária, também. Deste modo, conhecendo-se a natural dificuldade em suspender aos sábados, domingos e feriados um prazo que se computa em meses ou anos - que só seria possível se se ficcionasse que o mês era igual a 30 dias e que passará por limitar a aplicação das regras de contagem de prazos constantes do CPA aos prazos procedimentais computados em dias, aplicando-se aos prazos referenciados a meses ou anos o disposto no artigo 279.º do Código Civil. Assim, julgamos que a melhor interpretação do preceito passará por limitar a aplicação das regras de contagem de prazos constantes do CPA aos prazos procedimentais, em regra computados em dias, aplicando-se aos prazos referenciados a meses ou anos, e os claramente substantivos, o disposto no artigo 279.º do Código Civil [vide acórdão TCAN, Proferido no processo n.º 3447/11.3BEPRT e Proferido no processo n.º 1815/12.2BEPRT]. Em substituição, dada a omissão de pronúncia do Tribunal a quo, decide-se pela não prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar. (VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFSA DO ARGUÍDO) O recorrente alega que o processo de inquérito instaurado não foi apensado ao processo disciplinar, não tendo, por isso, tido a oportunidade de se pronunciar, sobretudo sobre as prova, sendo que a sua punição de demissão se baseou nos elementos recolhidos no referido processo de inquérito 571/INQ/2009. Conclui que no mesmo dia 4 de maio de 2009 o recorrente foi ouvido no processo de inquérito, foi feita a recolha de pareceres do inspetor-coordenador, é tomada a decisão do processo de inquérito, instaura-se o processo disciplinar, nomeia-se o instrutor, com notificação do trabalhador visado. Não foi, sequer, permitido ao recorrente a constituição de advogado, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Contudo, alega o recorrente que o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste absolveu o recorrente do referido processo-crime. Por contraposição, o recorrido defende que ao contrário do alegado, o direito de defesa foi assegurado, como consta dos factos provados Q e R e que o facto de se ter ordenado a apensação do processo de inquérito apenas após a decisão disciplinar, tal circunstância não colidiu com o direito de defesa do trabalhador visado. Vejamos. Não pode existir a aplicação de sanção disciplinar sem que exista a possibilidade do trabalhador se de se defender e, nessa medida, se fazer ouvir. O trabalhador tem direito à existência de um processo disciplinar e a que a nesse processo existam as devidas garantias da sua audição e defesa, esse processo deve configurar-se como um processo justo. Ora, o sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa, daí resultando a nulidade de procedimento disciplinar. Sendo o direito de audição uma refração do próprio direito de defesa, sobretudo o é o direito ao contraditório, cuja efetivação demanda conhecimento pelo trabalhador de toda a matéria acusatória (diremos, aliás, um pleno conhecimento do procedimento disciplinar) e uma real possibilidade de lhe responder, em prazo razoável, oferecendo as provas e requerendo as diligências pertinentes ao apuramento da verdade. O momento disciplinar por excelência da operacionalização do contraditório é o da confrontação com a acusação e a possibilidade de lhe responder, recaindo sobre a acusação as exigências de determinabilidade precisa dos factos imputados ao trabalhador e sua qualificação jurídica. É certo que a acusação é a pedra de toque da defesa do trabalhador, o pilar do contraditório, além de o artigo 35.º do Estatuto Disciplinar aplicável dispor que o arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito”, consagrando, no plano infraconstitucional, o postulado no artigo 20.º, n.º 2 (direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer entidade) e 32.º, n.º 3 (direito à escolha de defensor e a ser por ele assistido), ambos da CRP. E é certo, também, que, por força do artigo 68.º/4 do Estatuto Disciplinar aplicável, o processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade que mandou instaurar o procedimento, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de quarenta e oito horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto. Pois bem, o direito de defesa emerge como uma manifestação do direito a um procedimento justo, isto é, a uma atuação correta e imparcial da Administração, sendo que este direito de defesa compreenderá outras garantias do trabalhador como o direito de conhecimento da acusação; o direito ao contraditório; o direito à prova. Mas, o próprio direito à audição do trabalhador, o ser ouvido, é uma decorrência do direito de defesa e, neste conspecto, o legislador optou por o limitar na fase prévia à defesa (instrução preparatória), apenas prevendo que o instrutor ouve o trabalhador a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente (artigo 46.º, n.º 2, do ED2008).). Por conseguinte, na fase prévia à acusação não há uma obrigatoriedade de ouvir o trabalhador, a não ser que este requeira expressamente a sua audição. Já́ após a acusação, o direito de audição do trabalhador adquire o seu expoente máximo em termos de previsão normativa. Na verdade, a transposição para o procedimento disciplinar do direito de audiência e defesa com arrimo constitucional, tem como consequência o direito do trabalhador a conhecer a acusação. Pois bem, está provado que o recorrente, trabalhador visado, foi notificado da acusação (facto provado Q), tanto que este apresentou a sua defesa (facto provado R), pelo que não foi violado o direito fundamental de defesa do recorrente. Questão distinta é a alegação de que o processo de inquérito não foi apensado ao processo disciplinar, apenas o foi após a decisão disciplinar), apesar de lhe ter servido como instrução daquele processe disciplinar, deixando indiciado que, por tal razão, o arguido não teve acesso a prova essencial para a sua defesa. Pois bem, é verdade que durante a fase da instrução e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença, bem como durante a fase de instrução, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essencial para apuramento da verdade, conforme estabelecido pelos n.ºs 3 e 6 do artigo 46.º do ED2008, mas pode haver decisão do instrutor de não fazer participar o visado na instrução. Ora, nos casos em que o instrutor faça uso da prerrogativa estabelecida no artigo 68.º, n.º 4, do ED2008, portanto, ordenada a transformação de um inquérito como a fase instrutória do processo disciplinar instaurado contra um trabalhador, deve o de inquérito ser convertido, por sua vez, em processo disciplinar, assegurando os mesmos direitos fundamentais ao trabalhador visado, mediante a concretização da sua imediata apensação e notificação ao visado. Mas a sua violação constituirá a nulidade da decisão final que os julgou sem aquela formalidade? A resposta é negativa. E esta conclusão resulta da melhor interpretação dos artigos 46.º e 68.º, conjugadamente com os princípios gerais do direito de defesa, em especial o artigo 269º., nº 3 da CRP, que determina que “...Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa...”. É que, na fase do inquérito, como se referiu, a audição do visado não é obrigatória, como explicitamos acima e, se assim é, a sua participação também não será obrigatória. De resto a sua audição é feita verdadeiramente com a acusação e é neste momento que a pode exercer em toda a sua amplitude. Improcedem, assim, os vícios assacados à decisão, que se deve manter. *** Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com diferente fundamentação.* IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com diferente fundamentação. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, dia 20 de setembro de 2024. O Coletivo, (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Maria Helena Filipe– 1.º adjunta) (Teresa Caiado– 2.º adjunta) |