Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1514/16.6BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/10/2017 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE NORMA DO CADERNO DE ENCARGOS |
| Sumário: | A violação de norma vinculativa constante do caderno de encargos, não pode deixar de conduzir à exclusão do procedimento concursal do proponente que a violou, sem que haja espaço para ponderações sobre a alegada desproporcionalidade dessa exclusão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO ..., SA, NIPC …, com sede no Largo …, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa de contencioso pré-contratual contra HOSPITAL GARCIA DE ORTA, EPE, [HGO], NIPC 506.361.470, com sede na Av. Torrado da Silva, em Almada, Sendo contra-interessadas: -..., SA, com sede na Rua …, Santa Maria da Feira; -…, SA, com sede na Rua …, Lisboa -..., com sede na Rua …, Mafra; -..., SA, com sede na Rua …, Oliveira de Azeméis; -..., SA, com sede na Rua …, Oeiras; -…, SA, com sede na Av. …, Lisboa. O pedido formulado foi o seguinte: - anulação da deliberação de 02/12/2016 do Conselho de Administração do Hospital Garcia de Orta, EPE, que admitiu as propostas de ..., ..., ..., ... e ... apresentadas no Procedimento nº 8708206/2016 e que adjudicou à ... os serviços objeto de tal Procedimento; - condenação do Hospital Garcia de Orta, EPE, a abster-se de celebrar contrato com a ... ou ser anulado o tal contrato, caso seja, entretanto, celebrado; - condenação do Hospital Garcia de Orta, EPE, a excluir as propostas apresentadas por ..., ..., ..., ... e ... no Procedimento 8708206/2016; - condenação do Hospital Garcia de Orta, EPE, a classificar a proposta da ... em primeiro lugar no Procedimento 8708206/2016, a adjudicar-lhe os serviços objeto do referido Procedimento e a celebrar o contrato correspondente. Por sentença de 10-03-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão como segue: - Anular a deliberação de 02/12/2016 do Conselho de Administração do Hospital Garcia de Orta, EPE, que admitiu as propostas de ..., ..., ..., ... e ... apresentadas no Procedimento nº 8708206/2016 e que adjudicou à ... os serviços objeto de tal Procedimento; - Condenar o Hospital Garcia de Orta, EPE, a abster-se de celebrar contrato com a ... e anular tal contrato, caso tenha sido, entretanto, celebrado; - Condenar o Hospital Garcia de Orta, EPE, a excluir apenas as propostas apresentadas pelas ... e ..., no Procedimento nº 8708206/2016; - Não condenar o Hospital Garcia de Orta, EPE, a classificar a proposta da ... em primeiro lugar no Procedimento nº 8708206/2016, nem a adjudicar-lhe os serviços objeto do referido Procedimento, nem a celebrar o contrato correspondente, uma vez que este tribunal não exclui as propostas impugnadas da ..., da ... e da .... * Inconformado com tal decisão, a autora ... interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: As concorrentes ... e ... omitiram, por completo, a morada, cópia de documento de identificação ou de cartão profissional dos vigilantes (que nem sequer identificaram) . A concorrente ... não indicou a morada dos vigilantes, nem apresentou cópia de documento de identificação e do Cartão de Vigilante de todos os vigilantes. A concorrente ... não indicou a morada dos vigilantes, nem apresentou cópia de documento de identificação e do Cartão de Vigilante. A concorrente ... não indicou a morada dos vigilantes, nem apresentou cópia de documento de identificação [propostas constantes de documentos n.º 5 a 10 da petição inicial cujo teor foi dado por reproduzido no facto assente 17) * O recorrido contra-alegou, concluindo: Há que reconhecer que a sentença recorrida fez uma exaustiva avaliação da situação trazida a juízo, não sendo merecedora da crítica que lhe é feita pela ora Recorrente, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as devidas e legais consequências. * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto «1-A proposta é constituída pelos documentos enunciados no nº 1 do artº 57º do Código dos Contratos Públicos (CCP), com as especificidades indicadas nos números seguintes. 2-Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 57º do CCP são os seguintes: Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos – Anexo I ao CCP; Documentos com os atributos da proposta com base no elemento submetido a concorrência definido nas peças do procedimento, isto é, com o preço global da proposta para o período de 12 meses (em numerário e por extenso) com indicação de que ao mesmo acrescerá o Imposto sobre o Valor Acrescentado á taxa legal em vigor. Documentos onde devem constar os elementos não submetidos à concorrência aos quais o Hospital Garcia de Orta, EPE, pretende que se vinculem: i)Indicação do Preço hora/homem (euros) para o horário, posto de vigilância e instalação; ii)Indicação dos meios técnicos afetos á presente prestação; iii)Indicação da formação dos elementos da equipa» «1-O Adjudicatário obriga-se a apresentar à Entidade Adjudicante, com a sua proposta, e em momento prévio ao início da execução do contrato, uma relação, por categorias profissionais, com indicação dos nomes, idades e nacionalidades dos trabalhadores afetos à prestação de serviços. 2-O Adjudicatário faculta todas as informações e documentos dos trabalhadores afetos à prestação de serviços nas instalações da Entidade Adjudicante, nomeadamente, fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte, do Cartão Profissional de Vigilante, bem como a respetiva morada. 3-Os trabalhadores identificados pelo adjudicatário, nos temos do disposto no nº 1 da presente cláusula, têm o direito de acesso ao local de prestação dos serviços durante o período normal de trabalho, ficando a permanência dos mesmos nas instalações da Entidade Adjudicante, fora do horário normal de trabalho, sujeita a prévia autorização escrita daquela. 4-Para efeitos de substituição dos trabalhadores em situação de férias, faltas ou licenças, o adjudicatário faculta antecipadamente as informações previstas no nº 2, referentes a esse pessoal. 5-O Adjudicatário deve comunicar à Entidade Adjudicante as substituições do pessoal que venham a ocorrer de forma não planeada nas 12 horas seguintes. 6-O Adjudicatário deve desenvolver ações com vista à minimização da rotação dos colaboradores afetos à prestação de serviços na Entidade Adjudicante, de forma a garantir a consistência e qualidade dos trabalhos realizados. 7-O pessoal ao serviço do Adjudicatário, quando no exercício das suas funções, deve obrigatoriamente usar uniforme (aprovado nos termos da lei) e cartão profissional colocado visivelmente. 8-O uniforme referido no número anterior é escolhido, pela Entidade Adjudicante, de entre os que o Adjudicatário tiver aprovado. 9-A Entidade Adjudicante pode exigir a substituição de qualquer elemento do Adjudicatário ou que para ele execute tarefas, quando este não respeite o disposto nos números anteriores ou ainda, que pela sua atuação profissional e/ou comportamental, considere não dever ser mantido na prestação de serviços objeto do presente Caderno de Encargos.» «1-O pessoal do Adjudicatário afeto à prestação de serviços deve ter a formação base exigida pela legislação em vigor para as funções que desempenham, devidamente comprovada, assim como as ações de formação de reciclagem previstas. Todo o pessoal deve ter formação básica em primeiros socorros e em segurança contra incêndios ministrada por entidade especializada e reconhecida pelo Ministério de Administração Interna, comprovada por um certificado individualizado por cada elemento. Pelo menos 25% do pessoal a afetar ao serviço deve ter conhecimentos comprovados de equipamentos de segurança e emergência em helicópteros/ Heliportos, 2-O pessoal do Adjudicatário afeto à prestação de serviço recebe formação específica sobre as Normas de Serviço da Entidade Adjudicante, de acordo com as funções que vierem a desempenhar. 3-Não está autorizado a exercer atividade na Entidade Adjudicante o pessoal que não cumpra o previsto nos números anteriores, sendo da responsabilidade do Adjudicatário todas as consequências que resultem da não aplicação desta condição. Sempre que o Adjudicatário verifique a necessidade, deve dar formação específica a pessoal adicional. 4-Sempre que seja designado um novo colaborador para desempenhar funções, é exigido ao Adjudicatário um tempo de acompanhamento mínimo de 3 (três) turnos completos, de acordo com a rotatividade do serviço a desempenhar (a contar do primeiro momento em que inicie funções).». «1.5.1. O Adjudicatário deve providenciar a disponibilidade dos seguintes meios técnicos: a)Emissores-recetadores rádio, licenciados e a funcionarem sem interferências, para cada posto. Sucedendo a avaria de um emissor- recetor rádio, o mesmo deve ser imediatamente substituído. Deve ser fornecido emissores –recetores rádio com a frequência utilizada pelo Adjudicatário ao Coordenador de Segurança da Entidade Adjudicante b)Instalação de bastidor com antena – Piso 9 com cobertura; c)Meios alternativos de comunicações em caso de avaria (por exemplo: 2 telemóveis); d)O Adjudicatário deve instalar um sistema de rondas (2 relógios de ronda e pastilhas de contacto) a colocar em locais a definir com o coordenador da segurança do Hospital ; e)O Todo o pessoal deve possuir, no mínimo, duas (2) fardas completas (calça, camisa, gravata, camisola) e um (1) blusão; 1.5.2. Todo o pessoal do Adjudicatário a desempenhar funções no exterior deve possuir: a)Capas para a chuva e botas de água; b)Impermeável para a chuva; c)Bonés com o logótipo do Adjudicatário (sol); d)Três (3) lanternas com boa capacidade de iluminação à distância;» «1.No Caderno de Encargos, Cláusula 32ª é referido um Anexo I (Horários) que presumimos ser o ficheiro Excel disponibilizado na plataforma pelo que agradecemos que nos confirmem se é correta esta nossa interpretação; 2.Gostaríamos de confirmar se, no momento de apresentação da proposta é necessário enviar uma relação, por categorias profissionais, com indicação dos nomes, idades e nacionalidades dos trabalhadores afetos à prestação de serviços, bem como todas as informações mencionadas no n° 2 da Cláusula 18 do Caderno de Encargos, ou se esta relação/informação é só apresentada em fase de adjudicação.». «Segue resposta: 1- É correta a interpretação. 2- A informação solicitada deverá ser parte integrante da proposta. Devendo nessa fase ser indicada de forma inequívoca a identificação dos profissionais de acordo com a categoria profissional.». «Após análise das peças concursais vimos por este meio questionar V. Exas sobre o seguinte: Na cláusula 30ª do caderno de encargos, vem explicitada a formação exigida para os elementos que integrarão a equipa de vigilância. É mencionado que “Pelo menos 25% do pessoal a afetar ao serviço deve ter conhecimentos comprova dos de equipamentos de segurança e emergência em Helicópteros/ Heliportos”. Solicitamos a V. Exas que nos indiquem qual a legislação que suporta/ regulamenta a formação relativa a equipamentos de segurança e emergência em Helicópteros/ Heliportos.». «Segue resposta: “De acordo com o Diretor do Heliporto informa -se que: A Legislação aplicada ao sector aeronáutico, é a Legislação EASA (Europa). A necessidade de familiarização de pessoal que opera em áreas restritas de segurança, nomeadamente “landing Zones /Helipads” tem a necessidade de formação e familiarização com a regras de segurança. O Documento 965/2012 EU, Annex V “Part SPA SPA.HEMS.135 HEMS medical passenger, (b) Mais se Informa que caso surja nova legislação nacional sobre esta matéria, deverá o Adjudicatário garantir todas as novas necessidades formativas de forma a cumprir o novo normativo, tendo presente que o serviço de apoio de segurança ao heliporto é parte integrante da prestação em causa.”». -... - Segurança S.A. [ora Autora) -... - Segurança Privada S.A. -… S.A. -... - Rondas E Segurança Lda -… S.A. -… S.A. -... - Serviços E Tecnologias De Segurança S.A. -... - Prevenção E Vigilância Privada Lda -… / Serviços De Vigilância E Segurança A.C.E . -... - Segurança Privada S.A. -... - Rondas E Segurança Lda -... - Vigilância E Prevenção Eletrónica S.A. -... - Serviços E Tecnologias De Segurança S.A. -... - Prevenção E Vigilância Privada Lda -... / Serviços De Vigilância E Segurança A.C.E . -... - Segurança S.A. [ora Autora]. 1° ... com o preço de 406.926,95€ 2° ... com o preço de 420.203,20€ 3° ... com o preço de 425.203,20€ 4° ... com o preço de 31.872,20€ 5° ... com o preço de 445.395,41€ 6° ... com o preço de 464.725,48€ 7° ... com o preço de 475.312,32€. «(….) ii. Resposta à Pronúncia da empresa ... – Segurança, SA: A empresa ... – Segurança, SA, em sede de audiência prévia e no âmbito da sua Pronúncia, entende que as empresas ..., ..., ..., ... e ... devem ser excluídas (as cinco empresas que apresentaram um preço mais baixo que o seu). E nessa sede especifica o seguinte: Que estas propostas em geral violam as cláusulas 18ª nº 1 e nº 2; a cláusula 30ª e a Cláusula 32ª-1.5.1.b),e) e 1.5.2 do Caderno de Encargos. Resposta: Entendemos que os argumentos da empresa ... têm por objetivo afastar a concorrência, não tendo nenhum deles consistência suficiente para justificar a exclusão das cinco empresas em causa. Porquanto: Todas elas apresentaram o Modelo de Declaração Anexo I, previsto na alínea a) do nº 1, do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos, aprovado peio Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro (….), declarando aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas do Caderno de Encargos. A entidade adjudicante deve garantir antecipadamente a aceitação do caderno de encargos, relativo à execução do contrato a celebrar, de harmonia com o previsto na alínea a), do nº 1 do artigo 57º do CCP. Todas as propostas indicadas pela ..., no sentido da sua exclusão, apresentam-se claras e firmes, não suscitando dúvidas ao Júri quanto às respetivas vontades negociais, nem sequer o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo. Acresce que o caderno de encargos tem de ser entendido de harmonia com a lei e que nenhuma das empresas apontadas para a exclusão a viola. Algumas imprecisões apontadas pela ..., relativamente às propostas destas empresas, não Justificam, de maneira nenhuma a sua exclusão, porquanto estão salvaguardadas pelas declarações apresentadas e exigidas por lei, não constituindo as mesmas letra morta e sendo salvaguarda para a futura contratação. Face ao exposto, conclui-se que: Não existem motivos de exclusão de nenhuma proposta (...; ...-Prevenção Vigilância Privada; 2045 – Gália; ..., e ...) Não foi violada a concorrência, nem o princípio da igualdade entre concorrentes. Deve ser mantida a proposta ínsita no Relatório Preliminar. 6. Conclusões: Propomos a adjudicação à empresa que apresenta o preço mais baixo (vide Anexo I), critério de adjudicação de acordo o Convite do presente procedimento: firma .... (….)». * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas. Na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica prescritiva das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e orientada pela CRP (em que o tribunal deve ter particular contenção na utilização do perigoso argumento teleológico-objetivo, face aos artigos 3º/3, 111º/1, 203º e 204º da CRP), para obtenção da premissa maior; e, finalmente, (3º) a escolha racional-prática da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas pelo direito objetivo aplicável, (i) seja aceitável de um ponto de vista jurídico-racional e (ii) possa ser generalizável para casos análogos futuros (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da CRP e artigos 8º ss do Código Civil). Os momentos (2º) e (3º) representam aquilo que Hans Kelsen considerava como a “interpretação jurídica autêntica”. Ora, o presente recurso de apelação coloca as seguintes questões: - erro de direito na interpretação-aplicação da cl. Nº 18 do CE; - erro de direito na interpretação-aplicação da cl. Nº 30/1 do CE; - erro de direito na interpretação-aplicação da cl. Nº 32/1.5.1.b).e)/1.5.2. do CE; * 1. Já vimos o que o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu, a propósito da legalidade da admissão de propostas e da adjudicação[1] do contrato de 02-12-2016, para efeitos do disposto nos artigos 56º[2], 57º/1-c)[3], 70º/1/2/b)-c)-e)[4] e 146º/2-d) do CCP[5]. 1.1. Considerou o Mmº juiz a quo serem de excluir as propostas das concorrentes ... e …, por violação da Cl. Nº 18/1 do Caderno de Encargos (CE) (sendo a epígrafe da cl. 18 “identificação do pessoal afeto à prestação de serviços”: “1-O Adjudicatário obriga-se a apresentar à Entidade Adjudicante, com a sua proposta e em momento prévio ao início da execução do contrato, uma relação, por categorias profissionais, com indicação dos nomes, idades e nacionalidades dos trabalhadores afetos à prestação de serviços.”). 1.2. Por outro lado, discordando da autora-recorrente, o tribunal concluiu que o adjudicante HGO não tinha fundamento jurídico para excluir as propostas das concorrentes ..., ... e .... 1.2.1. Para assim concluir, o Tribunal Administrativo de Círculo considerou que as cláusulas nº 18/2 (“2-O Adjudicatário faculta todas as informações e documentos dos trabalhadores afetos à prestação de serviços nas instalações da Entidade Adjudicante, nomeadamente, fotocópia do Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão/ Passaporte, do Cartão Profissional de Vigilante, bem como a respetiva morada.”) e nº 30/1 do CE (epígrafe: “formação do pessoal e acompanhamento de novos trabalhadores”; “1-O pessoal do Adjudicatário afeto à prestação de serviços deve ter a formação base exigida pela legislação em vigor para as funções que desempenham, devidamente comprovada, assim como as ações de formação de reciclagem previstas. Todo o pessoal deve ter formação básica em primeiros socorros e em segurança contra incêndios ministrada por entidade especializada e reconhecida pelo Ministério de Administração Interna, comprovada por um certificado individualizado por cada elemento. Pelo menos 25% do pessoal a afetar ao serviço deve ter conhecimentos comprovados de equipamentos de segurança e emergência em helicópteros/Heliportos. 2-O pessoal do Adjudicatário afeto à prestação de serviço recebe formação específica sobre as Normas de Serviço da Entidade Adjudicante, de acordo com as funções que vierem a desempenhar.») contêm exigências que, embora sejam sobre a identificação do pessoal afeto à prestação de serviços, não se referem ao teor obrigatório das propostas (ao contrário do nº 1 da cl. Nº 18), mas sim à fase da adjudicação (?) e da execução do contrato, pelo que o seu não cumprimento no teor das propostas da ..., da ... e da ... seria irrelevante. Além disso, segundo a sentença recorrida, excluir propostas pelo facto de a proposta não indicar apenas a nacionalidade dos trabalhadores ou a sua morada, ou pelo facto de a proposta não conter apenas cópia dos documentos de identificação (B.I., C.C. ou passaporte) dos trabalhadores e ou do respetivo cartão profissional de vigilante seria excessivo, isto é, violaria o princípio da proporcionalidade (supomos que, aqui, o Tribunal Administrativo de Círculo está a “ponderar” o ato administrativo ora sindicado e não o regulamento administrativo em que consiste o CE do procedimento pré-contratual). 1.2.2. Note-se que o júri esclarecera as concorrentes (cf. artigo 50º/5 do CCP: “Os esclarecimentos e as retificações referidos nos n.os 1 a 3 fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência”), sobre a cl. Nº 18 do CE, nos seguintes termos: - “A informação solicitada deverá ser parte integrante da proposta. Devendo nessa fase ser indicada de forma inequívoca a identificação dos profissionais de acordo com a categoria profissional.” A pergunta, o pedido de esclarecimento feito ao júri, fora esta: - “se, no momento de apresentação da proposta, é necessário enviar uma relação, por categorias profissionais, com indicação dos nomes, idades e nacionalidades dos trabalhadores afetos à prestação de serviços, bem como todas as informações mencionadas no n° 2 da Cláusula 18 do Caderno de Encargos, ou se esta relação/informação é só apresentada em fase de adjudicação”? Portanto, segundo o júri e o seu esclarecimento (que faz parte integrante da peça do procedimento a que diz respeito e que prevalece sobre esta em caso de divergência), todo a cl. Nº 18 se refere às propostas. 1.3. Quanto ao cumprimento da Cl. Nº 32/1.5.1./1.5.2. do CE (respeitante às características específicas da prestação de serviços - meios técnicos: “1.5.1. O Adjudicatário deve providenciar a disponibilidade dos seguintes meios técnicos: a) Emissores-recetadores rádio, licenciados e a funcionarem sem interferências, para cada posto. (….) b) Instalação de bastidor com antena – Piso 9 com cobertura; (….) e) Todo o pessoal deve possuir, no mínimo, duas (2) fardas completas (calça, camisa, gravata, camisola) e um (1) blusão; (….) 1.5.2. Todo o pessoal do Adjudicatário a desempenhar funções no exterior deve possuir: a) Capas para a chuva e botas de água; b) Impermeável para a chuva; c) Bonés com o logótipo do Adjudicatário (sol); d) Três (3) lanternas com boa capacidade de iluminação à distância”) pela ..., cuja proposta nada refere sobre os meios técnicos referidos em 1.5.1.b).e) e 1.5.2., o Tribunal Administrativo de Círculo também considerou que tais exigências não se referem ao teor obrigatório das propostas, mas sim à fase posterior à adjudicação e à fase da execução do contrato. Logo, não estaria em causa a exclusão das propostas. 2. 2.1. Atento o teor literal da cit. cl. 18 do CE (cf. o artigo 9º do Código Civil) e o esclarecimento do júri (cf. o artigo 50º/5 cit.) não restam dúvidas de que os seus nº 1 e nº 2 se referem desde logo às propostas (cf. o artigo 42º/1 do CCP: o caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar). Por um lado, parece lógico que o cit. nº 2 complementa o cit. nº 1, até porque o tema é o epigrafado na cláusula. Por outro lado, tal é reafirmado pelo júri no seu esclarecimento, não se percebendo por que motivo jurídico o Tribunal Administrativo de Círculo distinguiu aquilo que o júri não distinguiu de todo, desvalorizando aquilo que o cit. artigo 50º/5 do CCP sublinha, nem o motivo semântico para a relevância especial dada pelo Mmº juiz a quo à palavra “faculta” (presta, dá, transmite) contida no cit. nº 2. Assim, o Tribunal Administrativo de Círculo errou na interpretação da cl. 18 cit. Portanto, segundo a cláusula nº 18, as propostas tinham de conter o seguinte: - uma relação dos trabalhadores afetos à prestação de serviços, por categorias profissionais, com indicação dos nomes, idades e nacionalidades (nº 1); - fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte (nº 2), - fotocópia do Cartão Profissional de Vigilante (nº 2), - a respetiva morada (nº 2). 2.2. Por outro lado, o Tribunal Administrativo de Círculo não justifica minimamente por que motivo há excesso e desproporcionalidade na exigência de qualquer dos elementos do nº 1 ou do nº 2 (questão de ilegalidade da respetiva norma administrativa ou regulamentar, ignorada pelo Tribunal Administrativo de Círculo), porque não refere a razão por que considera desproporcionada uma exclusão de proposta quando esta não contenha um (ou algum?) desses elementos (questão relativa à aplicação da cl. 18, a que se referiu o TAC). E, de facto, não descortinamos qualquer inadequação, desnecessidade ou desproporção em tais exigências – isolada ou conjuntamente consideradas - nem na consequente exclusão da proposta que as desrespeite. Aliás, o nº 2 da cl. 18, violado pelas concorrentes ... (integralmente), ... (integralmente) e ... (esta parcialmente: não indicou moradas, nem juntou cópia do documento de identificação nacional), tem relação racional (compreensível) com as exigências das clausulas 16/4, 29 e 30, e com a Lei nº 34/2013 (regime do exercício da atividade de segurança privada). Mas, estando o júri (ou o Tribunal Administrativo de Círculo) aqui a aplicar uma norma (a cl. 18), nunca poderia o mesmo deixar de concluir pela exclusão com base numa alegada desproporcionalidade. É que a norma administrativa em causa não dá margem de livre decisão ou apreciação, é vinculativa. E, não sendo ilegal a norma, como não é, nem o Tribunal Administrativo de Círculo o afirmou, tinha e tem de se concluir que a sua aplicação aos casos concretos não tolera considerações da máxima metódica ou princípio da proporcionalidade. 2.3. Portanto, as propostas das concorrentes ..., ... e ... tinham e têm de ser excluídas, por violação da cl. 18/2, ao abrigo do disposto nos artigos 57º/1-c) e 146º/2-d) do CCP. São ilegais. No caso da ..., acresce a violação do nº 1 da cl. 18 do CE, porque não indicou as nacionalidades dos trabalhadores (na cit. relação). É claro que, quanto a este elemento da relação, o mesmo poderia ser considerado redundante se fosse junto o documento de identificação de cidadão nacional atualizado. Assim, concluímos que o Tribunal Administrativo de Círculo errou na aplicação da cl. 18 do CE e violou os artigos 57º/1-c) e 146º/2-d) do CCP. 3. Passemos à clausula nº 30/1 do CE, segundo a qual: - O pessoal do adjudicatário afeto à prestação de serviços deve ter (i) a formação base exigida pela legislação em vigor para as funções que desempenham, devidamente comprovada, (ii) assim como as ações de formação de reciclagem previstas. (iii) Todo o pessoal deve ter formação básica em primeiros socorros e em segurança contra incêndios ministrada por entidade especializada e reconhecida pelo Ministério de Administração Interna, comprovada por um certificado individualizado por cada elemento. (iv) Pelo menos 25% do pessoal a afetar ao serviço deve ter conhecimentos comprovados de equipamentos de segurança e emergência em helicópteros/Heliportos. 3.1. Portanto, está em causa a comprovação (documental) de certos requisitos de formação dos trabalhadores. As propostas da ... e da ... nada continha sobre formação básica em primeiros socorros e em segurança contra incêndios ministrada por entidade especializada e reconhecida pelo Ministério de Administração Interna, comprovada por um certificado individualizado por cada elemento. É claro que esta exigência se reporta ao momento do “presente” e não ao futuro (vd. “comprovada”). A proposta da ... nada continha sobre conhecimentos comprovados de equipamentos de segurança e emergência em helicópteros/Heliportos. O Tribunal Administrativo de Círculo considerou que esta norma não se refere às propostas, mas sim aos momentos posteriores à adjudicação, nomeadamente a execução do contrato. Fundou-se na letra da cl. e na existência do acordo-quadro. É claro que também esta exigência se reporta ao momento do “presente” e não ao futuro (vd. “comprovados”). Esta cl. 30/1 é uma norma relacionada com o nº 6º/2-c)-iii) do programa do procedimento e com a cl. 16ª/4-a) do CE, bem como do tipo previsto no artigo 42º/5 do CCP (o caderno de encargos pode também descrever aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas). E é verdade que as questões em causa na cl. 30/1 se reportam à execução do contrato. Mas daí não resulta nada a propósito do nosso problema. As propostas tinham ou não de comprovar tais elementos essenciais à execução do contrato? Atendendo à função da proposta (autovinculação do concorrente sobre a sua vontade de contratar e, note-se bem, sobre o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo), mister é concluir que a comprovação (!) de tais elementos essenciais à execução do contrato tem de estar incluída nas propostas. O oposto não teria sentido. Deixar para depois da adjudicação aspeto essencial como este seria irracional e ineficiente. Aliás, em coerência com o critério de adjudicação adotado e o previsto no nº 2 do artigo 74º do CCP (Só pode ser adoptado o critério de adjudicação do mais baixo preço quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele). 3.2. Por outro lado, não é correta a afirmação vaga do Tribunal Administrativo de Círculo sobre a preexistência de um acordo-quadro. É que não se demonstrou que tal acordo-quadro define estes elementos, sendo aliás certo que o não poderia fazer de um ponto de vista natural e cronológico (cf. ainda os artigos 252º/1 e 259º do CCP). 3.3. Finalmente, porque de novo o Tribunal Administrativo de Círculo se refere vagamente ao princípio da proporcionalidade também aqui, reafirmamos o que já dissemos atrás: não descortinamos qualquer inadequação, desnecessidade ou desproporção em tais exigências, nem na consequente exclusão da proposta que as desrespeite. E, estando o júri (ou o Tribunal Administrativo de Círculo) aqui a aplicar uma norma (a cl. 18), nunca poderia o mesmo deixar de concluir pela exclusão com base numa alegada desproporcionalidade. É que a norma administrativa em causa não dá margem de livre decisão ou apreciação, é vinculativa. E, não sendo ilegal a norma, como não é, nem o Tribunal Administrativo de Círculo o afirmou, tinha e tem de se concluir que a sua aplicação aos casos concretos não tolera considerações da máxima metódica ou princípio da proporcionalidade. 3.4. Portanto, as propostas das concorrentes ..., ... e ... tinham e têm de ser excluídas, por violação da cl. 30/1 do CE, ao abrigo do disposto nos artigos 57º/1-c) e 146º/2-d) do CCP. São ilegais. Assim, concluímos que o Tribunal Administrativo de Círculo errou na aplicação da cl. 30/1 do CE e que violou os artigos 57º/1-c) e 146º/2-d) do CCP. 4. Passemos à clausula nº 32/1.5.1.-b)-e)/1.5.2. do CE. 4.1. A propósito das características específicas da prestação de serviços e seus meios técnicos, a cl. 35ª do CE exige o seguinte: - 1.5.1. O Adjudicatário deve providenciar a disponibilidade dos seguintes meios técnicos: a) Emissores-recetadores rádio, licenciados e a funcionarem sem interferências, para cada posto. (….) b) Instalação de bastidor com antena – Piso 9 com cobertura; (….) e) Todo o pessoal deve possuir, no mínimo, duas (2) fardas completas (calça, camisa, gravata, camisola) e um (1) blusão; (….), - 1.5.2. Todo o pessoal do Adjudicatário a desempenhar funções no exterior deve possuir: a) Capas para a chuva e botas de água; b) Impermeável para a chuva; c) Bonés com o logótipo do Adjudicatário (sol); d) Três (3) lanternas com boa capacidade de iluminação à distância”. É claro que esta exigência se reporta ao momento do “presente” e não ao futuro. O Tribunal Administrativo de Círculo considerou que esta norma não vincula o teor necessário das propostas, mas sim aos momentos posteriores à adjudicação, nomeadamente a execução do contrato. Esta cl. 32ª é uma norma relacionada com o nº 6º/2-c)-ii) do programa do procedimento e do tipo previsto no artigo 42º/5 do CCP. É verdade que as questões em causa na cl. 32/1.5. se reportam à execução do contrato. Mas daí não resulta nada a propósito do nosso problema. As propostas tinham ou não de afirmar tais elementos essenciais à execução do contrato? 4.2. Atendendo à função da proposta (autovinculação do concorrente sobre a sua vontade de contratar e, note-se bem, sobre o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo), mister é concluir que a proposta tinha de se referir, autovinculando a concorrente, a tais aspetos concretos. O oposto não teria sentido. Deixar para depois da adjudicação aspeto essencial como este seria irracional e ineficiente. Aliás, em coerência com o critério de adjudicação adotado e o previsto no nº 2 do artigo 74º do CCP (Só pode ser adoptado o critério de adjudicação do mais baixo preço quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele). A proposta da ... nada incluiu ou referiu sobre instalação de bastidor com antena no Piso 9 com cobertura, nem sobre o pessoal possuir, no mínimo, duas fardas completas (calça, camisa, gravata, camisola) e um blusão, nem ainda sobre capas para a chuva e botas de água, impermeável para a chuva, bonés com o logótipo do adjudicatário (sol) e três lanternas com boa capacidade de iluminação à distância. Portanto, a proposta da concorrente ... tinha e tem de ser excluída, também por violação da cl. 32/1.5.1./1.5.2. do CE, ao abrigo do disposto nos artigos 57º/1-c) e 146º/2-d) do CCP. Concluímos, pois, que o Tribunal Administrativo de Círculo errou na aplicação da cl. 32/1.5.1./1.5.2. do CE e que violou os artigos 57º/1-c) e 146º/2-d) do CCP. 5. Assim, a juridicidade impõe que restem na avaliação final 2 concorrentes, 2 propostas; a da ora recorrente, cujo preço é de 464.725,48 euros, e a da ..., cujo preço é de 475.312,32 euros, maior do que aquele. As demais (constantes da ordenação final: cf. os factos nº 20 a 23) são ilegais, pelo que não podem ser consideradas, devendo, aliás, ter sido excluídas. Ora, o critério de adjudicação prefixado foi o do mais baixo preço (vd. o artigo 74º/1-b)/2 do CCP). Assim, cumprindo o disposto nos artigos 71º e 95º/4 do CPTA, este tribunal tem o dever de retirar todas as consequências jurídicas lícitas com base nas considerações expostas: a proposta vencedora devia ser e é a da ora recorrente. A tal conclusão segue-se o cumprimento do dever de adjudicar (cf. os artigos 36º e 76º do CCP). * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, julgá-lo procedente, revogar a sentença na parte ora impugnada e, conhecendo em substituição do objeto da ação, condenar o réu a adjudicar o contrato à ora recorrente ... no prazo de cinco dias seguidos. Custas no Tribunal Administrativo de Círculo a cargo dos contestantes. Custas neste TCA Sul a cargo do réu. Lisboa, 10-08-2017
[1] Ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas. O Caderno de Encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar. Programa do Procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração. [2] 1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo. 2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos. [3] Artigo 57º 1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento. [4] Artigo 70º 1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º; b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º; c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos; d) Que o preço contratual seria superior ao preço base; e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência [5] artigo 146º 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação; … d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º; e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º; … o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º |