Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4869/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IVA ISENÇÃO RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES COMO TENDO COMPETÊNCIA NOS DOMÍNIOS DA FORMAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAIS |
| Sumário: | 1. O artº 9º nº 11 do CIVA , na redacção dada pelo DL nº 189/90, de 19.6, isenta de IVA as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional bem como as transmissões de bens e serviços conexos, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. 2. O Despacho do SEEFP de 7.10.88, publicado no DR II Série de 27.10.88, veio determinar que o reconhecimento das entidades a que se refere o artº 9º nº 11 do CIVA e que desenvolvem prestações de serviços de formação ou reabilitação profissionais é feito pelo IEFP que emite o respectivo certificado de reconhecimento. 3. Como tal, a partir da entrada em vigor do referido Despacho, só podem ser isentas do IVA previsto no normativo acima citado as entidades reconhecidas pelo IEFP, ainda que exerçam actividade de formação ou reabilitação profissionais subsidiadas pelo FSE ou pelo Estado, já que de acordo com a lei, o ministério competente para aquele reconhecimento é o da Solidariedade e do Emprego. |
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