Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12465/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/21/2016
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ACIDENTES EM SERVIÇO; APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Sumário:Na medida em que o aqui aplicável art. 54º/2 do Estatuto da Aposentação (E.A.) demanda algo mais para o cálculo das parcelas da pensão extraordinária ao abrigo do art. 38º/1-c) do E.A. (ex vi art. 56º/2 do DL 503/99), esse elemento terá de ser procurado na norma geral do art. 53º/1 do E.A. aqui em vigor em set.-2010, bem como no novo “princípio geral” designado de “fator de sustentabilidade”, entretanto surgido no Direito da Previdência Social.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· JOÃO ………………….. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Almada

ação administrativa especial contra

· CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Pediu o seguinte:

- Anulação do despacho de indeferimento do seu pedido de aposentação e a condenação da entidade demandada à prática do ato administrativo que lhe reconheça o direito à aposentação extraordinária, com efeitos à data em que deveria ter sido deferido o pedido de aposentação formulado.

*

Por acórdão de 30-4-2015, o referido tribunal decidiu absolver a ré do pedido.

*

Inconformado, o autor recorre de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido ao dar como provado que “foi reconhecido ao autor o direito à aposentação extraordinária e fixado o valor da pensão, para o ano de 2012, em € 2.362, 71, calculado nos termos do art. 5.º , n.ºs 1 a 3 da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e com a redação dada pelo art. 30.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril" (cfr. alínea g) da matéria dada como provada na sentença), fez constar matéria de direito do rol de matéria de facto dada como provada, violando o art. 607.º n.º 3 e n.º 4 do NCPC.

2. Tendo a sentença confirmada pelo acórdão recorrido admitido que "(...) o regime constante dos artigos 38.º e 54.º do Estatuto da Aposentação, revogados pelo referido diploma legal [DL 503/99, de 20 de Novembro], é aplicável à situação do autor, uma vez que o acidente de que resultou a incapacidade permanente parcial ocorreu em 13.03.1984 (...)", a conclusão lógica que se impunha seria que o cálculo da pensão de aposentação extraordinária do Autor obedecesse à fórmula prevista no artigo 54.º do EA e respeitasse o disposto no art. 38.º do EA.

3. Sucede que o acórdão recorrido concluiu erradamente pela aplicação ao Recorrente das alterações introduzidas pela Lei 60/2005 ao regime geral sobre o cálculo da pensão de aposentação "geral".

4. Ora, considerando que (i) as normas constantes dos arts. 38.º e 54.º do Estatuto da Aposentação são normas excecionais que consagram uma disciplina que se opõe à que vigora para o comum das situações de aposentação ou - caso assim não se entenda - sempre serão normas especiais que, regulando apenas casos de aposentação extraordinária, consagram um desvio à disciplina geral; (ii) Tais normas são aplicáveis ao Autor por força do art. 56.º n.º 2 do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro; (iii) A Lei 60/2005 é totalmente omissa quanto ao regime da aposentação extraordinária; (iv) A Lei 60/2005 introduziu alterações às regras gerais sobre o cálculo da pensão; (v) E que é impossível aplicar simultaneamente o regime decorrente da Lei 60/2005 e os arts. 38.º e 54.º do Estatuto da Aposentação, porquanto a aplicação do art. 5.º da referida lei implica necessariamente a não aplicação da fórmula contida no art. 54.º do EA, deveria o acórdão recorrido ter concluído pela não aplicação ao Autor das alterações introduzidas pela Lei 60/2005 ao regime geral sobre o cálculo da pensão de aposentação "geral".

5. A absoluta incompatibilidade entre as fórmulas de cálculo da pensão estabelecidas no art. 54.º do Estatuto da Aposentação e a fórmula constante do art. 5.º da Lei 60/2005, determina que tais normas não possam ser aplicáveis simultaneamente à situação do ora recorrente.

6. Aplicadas as regras sobre o cálculo da pensão introduzidas pela Lei 60/2005 e pela Lei 52/2007, então fica totalmente esvaziado de sentido o regime da aposentação extraordinária ainda em vigor e aplicável ao Autor, como o acórdão recorrido bem reconhece.

7. Face ao exposto, ao entender que ao Autor são também aplicáveis as regras sobre o cálculo da pensão introduzidas pela lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e a Lei 52/2007, de 31 de agosto, o acórdão recorrido incorre em insanável contradição e viola os arts. 38.º e 54.º do Estatuto da Aposentação.

8. De acordo com o acórdão recorrido que acolheu integralmente a sentença proferida "pela mesma razão que concluímos que é aplicável à pensão do Autor o disposto no art. 53.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Fevereiro, impõe-se concluir que lhe são também aplicáveis as regras sobre o cálculo da pensão introduzidas quer pela Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, quer pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, designadamente o fator de sustentabilidade «, uma vez que a salvaguarda de direitos constante do art. 56.º n.º 2 do DL 503/99, de 20 de Novembro, não abrange as alterações às regras gerais sobre o cálculo da pensão".

9. Ora, o art. 53.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de fevereiro, apenas se limitou a definir que a pensão de aposentação corresponde à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, não introduzindo a idade e o tempo de serviço como fatores de cálculo da pensão.

10. Sendo o art. 54.º do Estatuto uma norma excecional, ou especial, entende o Recorrente que foi intenção do legislador estabelecer um regime particular para a aposentação extraordinária, não tendo pretendido que tal disciplina flutuasse por força da alteração de normas de carácter geral, ou seja o legislador não pretendeu que as alterações ao art. 53.º se refletissem na aplicação do art. 54.º do Estatuto da Aposentação.

11. Assim, o acórdão recorrido, ao considerar que a norma do art. 53.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei 1/2004 é aplicável ao Autor, incorreu em erro sobre a norma aplicável violando o art. 54.º do estatuto da Aposentação.

*

O recorrido contra-alegou, concluindo:

A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 38.º, 53.º e 54.º do Estatuto de Aposentação, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho, e legislação complementar, e, em especial, do alcance interpretativo conferido ao artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de novembro.

B) A norma constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de novembro, é considerada uma cláusula de salvaguarda de direitos, sendo pacífico que abrange os utentes da Caixa Geral de Aposentações que tenham sido vítimas de acidente ocorrido antes da sua entrada em vigor (1 de maio de 2000).

C) O regime aplicável ao recorrente é precisamente o previsto nos artigos 38.º e 54.º do Estatuto de Aposentação, em vigor à data do acidente (ocorrido em 13 de março de 1984), e não o novel regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de novembro, que, inclusive, expressamente, terá revogado aqueloutro.

D) A norma do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de novembro, como norma transitória, que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, no sentido de visar apenas salvaguardar o regime anteriormente aplicável.

E) se outra tivesse sido a vontade do legislador, teria salvaguardado, para além do regime pensão extraordinária previsto no EA, tudo o que fosse adverso àquele regime no decurso da reforma da segurança social da administração pública.

F) salvaguardado o regime, este necessariamente terá de estar sujeito ao carácter dinâmico ou evolutivo das normas reformadoras do sistema de segurança social, o que pressupõe sempre a assunção integral das alterações que o regime sofra ou venha a sofrer.

G) Assim, tal como o Tribunal “a quo” decidiu, e bem, a salvaguarda de direitos prevista, como se tem vindo a mencionar, no artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de novembro, é a de a atribuição de pensão extraordinária ao recorrente ter sido feita em conformidade com o regime estabelecido nos artigos 38.º e 54.º do Estatuto de Aposentação.

H) deste modo, a norma contida no artigo 53.º, n.º 1.º, do EA, na redação conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, terá de ser entendida como aplicável à situação em apreço, pelo que a alteração do valor percentual de descontos para a aposentação e sobrevivência, respetivamente de 8% e 3%, por força do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que nessa parte derroga os valores anteriormente estabelecidos, é-lhe inteiramente aplicável.

I) A norma do artigo 54.º do EA apenas define um dos elementos relevantes para o cálculo da pensão, qual seja, o tempo de serviço, nada dispondo sobre o elemento remuneração, pelo que, ao manter em vigor aquela norma para as situações que elenca, o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de Novembro, não salvaguarda os subscritores da Caixa com direito à aposentação extraordinária de eventuais alterações ao artigo 53.º do mesmo EA, mas apenas da revogação do artigo 54.º do ainda mesmo EA.

J) O artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de novembro, não isentou o regime aplicável ao recorrente das sucessivas alterações que, em todas as suas vertentes, a segurança social do funcionalismo público tem vindo a sofrer, tal como a Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, que apenas terá salvaguardado no artigo 1, n.º 6, de restrições aplicáveis, os subscritores da CGA que à data da sua vigência reunissem as condições previstas no regime revogado.

L) Do elenco normativo em matéria de aposentação não consta ter havido a intenção de salvaguardar o regime de que o recorrente é beneficiário, de alterações aplicáveis à generalidade dos regimes.

M) O mesmo se diga, quanto ao fator de sustentabilidade introduzido no cálculo das pensões da CGA pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, por alteração do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o qual, por não constar qualquer cláusula de salvaguarda de inaplicabilidade ao regime das pensões extraordinárias de aposentação na ordem jurídica vigente à data do ato determinante da aposentação, terá de fazer parte integrante do respetivo cálculo da pensão.

N) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o douto Acórdão ora em crise, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício de violação de lei, tendo o Tribunal “a quo” feito correta aplicação e interpretação da lei, devendo, por isso, ser mantido.

*

O MP, através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual:

a) no ano de 2010, o autor foi sujeito a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, relativamente a acidente em serviço ocorrido em 13/03/1984 [documento de fls. 26 e 27 dos autos].

b) No Parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, homologado por despacho da Direção da Caixa de 22/09/2010, foi fixada ao autor uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 5% [documento de fls. 26 e 27 dos autos].

c) em 30/09/2011, o autor apresentou pedido de aposentação extraordinária, com base nos artigos 38.º e 54.º do Decreto-lei n. º191-A/79, de 25 de junho [documento de fls. 28 dos autos].

d) por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 06/12/2011, comunicado por ofício da mesma data, foi indeferido o pedido de aposentação extraordinária apresentado pelo autor [documento de fls. 8 dos autos].

e) Não foi concedida ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre a decisão referida em d) em sede de audiência dos interessados [acordo].

f) em 29/12/2011, o autor apresentou reclamação administrativa do despacho referido em d) [documento de fls. 32 a 36 dos autos].

g) por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 17/04/2012, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação extraordinária e fixado o valor da pensão, para o ano de 2012, em €2.362.71, calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n. º60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n. º52/2007, de 31 de agosto, e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n. º3-B/2010, de 28 de abril [documento de fls. 68 a 72 dos autos].

h) em 14/06/2012, por jurista da Caixa Geral de Aposentações, foi emitido Parecer com o seguinte teor:

« Texto no original»

i) Na mesma data, a Direção da Caixa Geral de Aposentações exarou, no Parecer referido em h), o seguinte despacho: “Concordamos” [documento de fls. 80 e 81 dos autos].

j) foi enviado ao autor o ofício n. º866/2012, de 20/06/2012, assinado pelo Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor:

« Texto no original»

k) por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 20/06/2012, foram alteradas as condições de aposentação do autor, tendo sido fixada uma pensão, para o ano de 2012, no valor de €2.700.95 e uma dívida de aposentação de €6.829.62 e de sobrevivência de €2.164.24 [documento de fls. 83 e 84 dos autos].

l) O cálculo da pensão fixada ao autor foi efetuado da seguinte forma:

« Texto no original»

*

Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há condições para se compreender este recurso e para apreciar o seu mérito de acordo com os princípios estruturantes de um Estado constitucional, democrático e social de Direito material, designadamente os princípios estruturantes (i) da juridicidade e legalidade, (ii) da igualdade substantiva de tratamento de todas as pessoas humanas, (iii) da certeza e segurança jurídicas e (iv) da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do direito fundamental a um processo equitativo (tudo reflexo da ordem axiológica de um Estado democrático de juridicidade). Utilizamos, por isso, um método de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva dos direitos dos cidadãos, cidadãos que são quem dá legitimidade jurídico-democrática a toda e qualquer atividade de exercício público de poderes de autoridade (com ou sem margem de livre decisão); ora, o acabado de referir exige do juiz uma correta argumentação jurídica, necessária aos diálogos e aos “polilogos multipartes” próprios do processo jurisdicional europeu continental, para garantir, com efetividade, o disposto nos importantes artigos 1º, 2º, 17º, 18º/2, 20º, 266º e 268º da nossa Constituição escrita e 3º ss do Código de Procedimento Administrativo.

Cabe agora sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Vejamos, pois, AS QUESTÕES A RESOLVER:

1 – DA VIOLAÇÃO DO ART. 607º/3-4 DO C.P.C., por o T.A.C. estar a confundir matéria de facto (1ª parte) com matéria de direito (2ª parte) na al. g) da “factualidade provada”

Diz a al. g):

«por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 17/04/2012, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação extraordinária e fixado o valor da pensão, para o ano de 2012, em €2.362.71, /// calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n. º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n. º52/2007, de 31 de agosto, e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n. º 3-B/2010, de 28 de abril [documento de fls. 68 a 72 dos autos]».

Não se trata, em bom rigor, de uma violação daqueles nº 3 e 4.

Trata-se sim de aferir se o TAC incluiu num dado facto matéria de direito (ou meramente conclusiva), o que seria, obviamente, inútil, irregular e juridicamente incorreto. Com efeito, afirmações de facto são coisa diferente de afirmações conclusivas ou de direito, com regras processuais bem distintas (cf. os arts. 5º e 607º do CPC).

E, de facto, a 2ª parte da al. g) cit. contém matéria que não é de facto, mas sim uma conclusão jurídica. Que, por isso, deve ser tida como não escrita ou ser eliminada daquela al. g). O que se decide.

Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

2 – DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO QUANTO à não aplicação ao autor da Lei nº 60/2005, em sede de aposentação extraordinária ao abrigo do DL 503/99

Preliminarmente, devemos referir que quando o recorrente fala nas suas alegações em “contradição insanável”, está apenas a se referir ao resultado final suposto do argumentário do TAC e da CGA, e não a uma nulidade decisória. O art. 5º da Lei nº 60/2005 seria incompatível com os arts. 38º e 54º do E.Ap.

De acordo com o art. 43º/2 do E.Ap., o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija. Aqui, foi em set.-2010.

Ora, o autor, que teve um acidente em 1984, pediu a sua aposentação extraordinária em 2011, com base no art. 56º/2 do DL 503/99 de 20-nov. (regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública):

«As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma».

O caso do autor cabe nesta parte final da norma.

O DL nº 503/99 revogou, pelo seu art. 57º/2, os artigos 38.º, 41.º, n.º 3, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 94.º, 119.º, 123.º e 127.º a 131.º do Estatuto da Aposentação.

No que aqui nos interessa, estão em causa os revogados, mas aqui aplicáveis, arts. 38º e 54º do E.Ap.

Portanto, segundo o “regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública”, os casos ocorridos até à entrada em vigor do DL 503/99 continuaram sujeitos, i.a., aos arts. 38º e 54º do E.Ap. É o que dispõe o art. 56º/2 cit.; nada mais.

O teor de tais artigos era (é, aqui) o seguinte:

Artigo 38.º Aposentação extraordinária

A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:

a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;

b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública;

c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 54.º Pensão de aposentação extraordinária

1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos.

2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:

a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efetivo;

b) Fração da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respetivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.

3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública.

4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial.

O autor está abrangido pelo art. 38º/1-c) do E.Ap. E, portanto, pelo nº 2 do art. 54º.

O que dali resulta é o seguinte:

-nos casos previstos no art. 38º/1, o tempo de serviço corresponde sempre, por ficção legal, ao do exigido para os casos normais, mesmo que tal tempo não tenha decorrido na realidade, isto sem prejuízo das especificidades referidas no nº 2 do art. 54º.

É notório que este nº 2, ao contrário do nº 1, está já a tratar do montante da pensão extraordinária.

Mas também é claro que o nº 2 exige um outro elemento para o cálculo de cada uma das duas parcelas. E este outro elemento resultava do art. 53º.

Havia, pois, que conjugar o art. 53º com o nº 2 do art. 54º.

Interessa conhecer o art. 53º do E.Ap.(versão inicial:

Artigo 53º Cálculo da pensão

1 - A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de quarenta anos.

2. A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.

3. Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 19.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:

a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;

b) Outra, pela respetiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.

4. O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.

Este art. 53º foi alterado, nos seus nº 1 e 2, pela Lei nº 1/2004 de 15-jan.:

1. A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

2. A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.

Já vimos que a pensão de aposentação do autor foi calculada e atribuída também com base na Lei nº 60/2005, a qual estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Quando foi emitida esta lei, note-se, os arts. 38º e 54º estavam revogados, em geral e com os limites referidos, há já 5 anos e o art. 53º tinha sido alterado como vimos.

Ora, o art. 5º da Lei 60/2005 (alterado pela Lei nº 52/2007), aqui em questão, estabeleceu uma nova forma de cálculo das pensões em geral para os inscritos até 31-8-93, como o autor, menos “favorável” do que anteriormente ocorria, por introdução, i.a., do chamado fator de sustentabilidade:

1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993, com a denominação ‘P’, resulta da multiplicação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada ‘P1’, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:

R × T1/C

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de C;

e C é o número constante do anexo II;

b) A segunda, com a designação ‘P2’, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR × T2 × N

em que:

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;

T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.

2 — O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:

EMV2006/EMVano i -1

em que:

EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;

EMVano i -1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.

4. A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

E é isto o que cria o presente litígio, já que, para o autor, não lhe devia ter sido aplicado o disposto nesse art. 5º, na medida em que valem os arts. 38º/1-c) e 54º/2 do E.Ap. Para o autor, o art. 53º do E.Ap., tal como o art. 5º da Lei nº 60/2005, nunca seria aplicável ao caso especial previsto no cit. art. 54º (e no art. 38º cit.).

Ora, cumprindo aqui o art. 9º do CC como atrás explanado, parece-nos que, na medida em que o aqui aplicável art. 54º/2 do E.Ap. demanda algo mais para o cálculo das parcelas da pensão extraordinária ao abrigo do art. 38º/1-c) do E.Ap. (ex vi art. 56º/2 do DL 503/99), esse elemento terá de ser procurado na norma geral do art. 53º/1 do E.Ap. em vigor em set.-2010, bem como no novo “princípio geral” designado de “fator de sustentabilidade”, entretanto surgido no Direito da Previdência Social.

E, com efeito, há ali elementos para se calcular o montante das duas parcelas referidas no importante art. 54º/2 cit.

Assim, sob a égide do art. 9º do CC, respeitando a natureza geral do art. 53º/1 do E.Ap., bem como a natureza fundamental do novel fator de sustentabilidade, sem menosprezo pelo essencial dos arts. 38º e 54º do E.Ap., o regime concreto e compósito aqui aplicável ao autor é o seguinte:

a)- Existe o direito subjetivo do ora autor, ao abrigo do art. 38º/1-c) do E.Ap. (o que as partes aceitam);

b)- Deve, por isso e com base no art. 56º/2 do DL 503/99, ser respeitada a aplicação estrita do nº 2 do art. 54º do E.Ap. (no que as partes discordam, não sendo clara a posição da CGA);

c)- Mas, deve ocorrer a multiplicação do (novo e geral) fator de sustentabilidade (correspondente ao ano da aposentação) pela soma das parcelas referidas no nº 2 do art. 54º do E.Ap. e não pelas parcelas referidas no nº 1 do art. 5º da Lei nº 60/2005 atualizada aqui aplicável (no que as partes discordam, pois o autor pretende estar fora da aplicação do fator de sustentabilidade);

d)- E, deve ocorrer a aplicação dos nº 2 a 4 do art. 5º da Lei nº 60/2005 vigente em set.-2010 e do cit. art. 53º/1 do E.Ap. (no que as partes também discordam).

Não foi exatamente este o regime aplicado pela CGA, nem é exatamente assim a tese do A. Por isso, o autor não tem plena razão, mas a CGA agiu ilegalmente, aplicando mal a Lei nº 60/2005 quando conjugada com as normas contidas nos arts. 38º e 54º do E.Ap. mantidas em vigor para os casos como o do ora autor pelo art. 56º/2 do DL nº 503/99.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em

- Conceder provimento parcial ao recurso,

- Revogar a decisão recorrida pelos motivos acabados de referir, e

- Condenar a CGA a calcular e a pagar a pensão atribuída ao autor, de acordo com o regime concreto acabado de expor.

Custas a cargo de ambas as partes nos dois tribunais, sendo 70% a cargo da R. e 30% a cargo do A.

D.N. (notificação; registo)

Lisboa, 21-4-2016

(Paulo H. Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(Carlos Araújo)