Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1225/18.8BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | DERROGAÇÃO DO ART. 4.º, N.º 3, DO ETAF EXECUÇÃO PENAL PELA AT SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL SUSPENSÃO CPP / SUSPENSÃO RGIT COMPETÊNCIA PENAL E SEPARAÇÃO DE PODERES |
| Sumário: | I. A derrogação prevista no artigo 4.º, n.º 3, do ETAF afasta a jurisdição fiscal quando os atos em causa se inserem no âmbito do inquérito e instrução criminais, do exercício da ação penal ou da execução das respetivas decisões; tais atos não assumem natureza tributária autónoma, constituindo mera transposição pela AT de elementos provenientes do processo penal. II. Se as notificações para pagamento de IRS e juros são emitidas pela AT em cumprimento de decisão proferida no âmbito da jurisdição criminal, a AT não atua no exercício das suas prerrogativas próprias de determinação autónoma da matéria coletável, limitando-se à execução de elementos fixados no processo penal. III. O princípio da suficiência do processo penal consagra a autonomia da jurisdição criminal para resolver todas as questões, mesmo não penais, que influam na decisão da causa. IV. A suspensão provisória do processo prevista no artigo 281.º do CPP constitui mecanismo consensual de resolução do conflito penal, dependente de acordo dos arguidos, concordância judicial e cumprimento de injunções que conduzem ao arquivamento; já a suspensão do processo penal tributário do artigo 47.º do RGIT tem natureza estritamente prejudicial, ocorrendo apenas quando a definição prévia da questão tributária é determinante para a qualificação criminal dos factos imputados. V. A intervenção do tribunal criminal em questões com implicações fiscais, quando estas decorrem diretamente do crime fiscal, não viola o princípio da separação de poderes, constituindo manifestação legítima da competência própria da jurisdição penal e encontrando respaldo no princípio da legalidade, não configurando qualquer usurpação da jurisdição administrativa-tributária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO PES-1 e PES-2, vieram interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou verificada a exceção da incompetência absoluta em razão da matéria deduzida no âmbito da impugnação apresentada contra as decisões comunicadas pelo Director de Finanças de Lisboa, através dos ofícios n.° …6, e n.° …3, datadas de 2 de julho de 2018, relativas à notificação para pagamento, em sede de IRS, no âmbito do Processo n.°482.... Os Recorrentes, apresentaram as suas alegações de recurso nas quais formulam as conclusões que infra se reproduzem: “ *** O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP) proferiu contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: A) O presente Recurso vem interposto, por parte dos Impugnantes PES-1 e PES-2, contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo no presente processo, o qual julgando-se materialmente incompetente, absolveu, consequentemente, a Fazenda Pública da instância. B) A Recorrida, louvando-se na decisão do Tribunal a quo - a qual se lhe afigura ser inequivocamente a melhor solução jurídica para o caso submetido ao escrutínio judicial, aqui em instância de recurso, e não merecendo qualquer censura - e não se conformando com o teor das alegações dos Recorrentes no presente Recurso, que contesta, vem apresentar os seguintes argumentos, a favor da absolvição da instância e da manutenção da sentença recorrida. C) Pedia-se aos Recorrentes que expusessem os motivos pelos quais entendia que cabia materialmente a este Tribunal Tributário a competência para dirimir o presente litígio. Lograsse discutir e colocar em causa o critério que funda a decisão do tribunal em se declarar incompetente em razão da matéria. O que não foi realizado. D) Na discussão dos autos não foi impugnado que em sede Inquérito Criminal houve efetivamente um apuramento do imposto em falta, apuramento esse que decorre daquela que foi a investigação criminal produzida no Inquérito Criminal n° 71… posteriormente apensada ao Inquérito Criminal n° 482..., vulgarmente conhecido como Operação …; dos atos lá praticados finalmente vertidos no douto despacho de acusação (Factos 4 e 5 dados por provados). E) Sendo que os montantes solicitados resultam do pedido da suspensão provisória do processo pelo período de 2 anos o qual foi acordado com o DMMP e aceite no âmbito da decisão instrutória que veio a ser proferida pelo Mmo Juiz de Instrução no seio da jurisdição penal. (Facto 8 levado ao probatório não impugnado pelos Recorrentes). F) Não é porque os Arguidos aceitaram ou não aceitaram o valor apurado em termos de imposto na jurisdição penal que, por aí, se determinará a bondade da declarada incompetência material do tribunal a quo. Obviamente a lesão decorrerá sempre do não pagamento do imposto (ou não estivéssemos a falar de crimes fiscais) mas essa evidência, por si só, nada esclarece — pois que de outro modo sempre se teria de concluir que aos Tribunais Tributários estaria acometida também a competência para dirimir litígios penais só porque o prejuízo para o Estado decorreria do não pagamento do imposto. G) Reconhece-se que a decisão instrutória não assume um efeito condenatório nem assenta num efeito ético normativo sobre aquela que foi a conduta jurídico-penal da arguida, mas, a partir daí, também não podem os Recorrentes/Arguidos suportar a ideia de que não aceitou o imposto liquidado na jurisdição penal. H) Os arguidos aceitaram efetivamente o valor apurado no inquérito porque, por um lado, requereu a suspensão provisória cumprindo as injunções que a dispensaram de discutir os factos em sede de julgamento, por outro lado, porque podendo requerer a abertura de instrução para discutir impugnando, porventura, a quantificação do imposto apurado e vertido no despacho de acusação (lesão causada ao Estado) optaram por não o fazer - conformando-se com os factos e montantes nele apurados. I) O facto de terem cumprido as injunções a que os mesmos se propuseram no que respeita à suspensão provisória do processo colocou-os na situação de não ter interesse em discutir os factos apurados no inquérito mas não os impedia de discutir os valores de imposto nele apurados — o que não fizeram J) Saber se a AT liquidou, em termos fiscais, o imposto apurado no Inquérito Criminal; se o fez no seio da atividade tributária ou por ordem do que foi ordenado pelo órgão titular do inquérito (MP) ou pelo Mmo JIC no seio da jurisdição comum — é questão que contende não com a competência material dos Tribunais Tributários, mas com outra das exceções invocadas pela Fazenda Pública, nomeadamente, com a que se relaciona com a inimpugnabilidade do ato que não precisou de ser apreciada pela primeira instância que, de todo o modo seria um problema acometido à jurisdição comum resolver. K) Em momento algum a sentença recorrida definiu a aceitação ou não dos factos apurados na acusação como critério definidor da competência material realizada na decisão recorrida. L) O Tribunal a quo adere, assim, à posição sufragada pela Fazenda Pública no sentido de afirmar que a competência afere-se pela natureza do litígio (independentemente da aceitação ou não dos montantes apurados naquela jurisdição, e este, em rigor, emergiu (decorreu, resultou, adveio, etc...) não do mero não pagamento de imposto, mas da investigada prática de um crime penalmente tipificado (que extravasa ou não se esgota na mera relação jurídico tributária do arguido enquanto contribuinte) a partir da qual emergiu a relação jurídica de natureza penal sobre a qual assentou e foi deduzida uma acusação; e que conduziu à iniciativa do próprio em requerer a suspensão provisória do processo, subordinando-se às injunções acordadas com o DMMP, e determinadas pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, enquanto tribunal da jurisdição comum. Nada isto emerge da relação administrativa e fiscal. M) Se são os Recorrentes quem coloca a hipótese de ser o Tribunal a quo ter dúvidas na interpretação do acordo celebrado no Inquérito Criminal, então, obviamente, inexistindo essa dúvida pois que nada decorre dos autos nem se mostra revelado na sentença recorrida — inexiste, consequentemente, fundamento para o recurso ao Princípio do Contraditório. N) Se o Tribunal a quo fixou bem os factos, simplesmente, alterando apenas a ordem inexiste verdadeiro erro de julgamento nem se alcança porque é que a decisão haveria de assentar na premissa de que a acusação é posterior ao debate instrutório. O) Para que haja um erro de julgamento este tem de incidir sobre o conteúdo do facto levado ao probatório e não em virtude da ordem pelo qual o tribunal a quo, mal ou bem, por lapso ou não, o fixou P) Ainda que assim fosse, mais uma vez, não estamos perante questão que deva ser conhecida pelo tribunal tributário face aos fundamentos com que se declarou materialmente incompetente pois que evidentemente não foi a troca dos factos dados por provados nem a alteração da ordem cronológica que motivou a procedência da exceção invocada pela Fazenda Pública Q) A ordem cronológica facilita a compreensão do litígio mas não determina o juízo lógico-dedutivo que se faz dos factos. R) Não é facto impugnado que a suspensão provisória do processo e as injunções a ela subjacentes decorreram de propostas formuladas pelos arguidos, nomeadamente, pela ora Recorrente, sobre as quais foi obtido o acordo do DMMP e a homologação pelo Mmo JIC. (cfr. documentação apresentada pelos Arguidos e os factos assumidos por estes S) De todo o modo, como temos vindo a afirmar seria um problema acometido à jurisdição comum resolver. A Impugnante insiste em querer tratar aqui aquilo que são vicissitudes decorrentes a relação jurídico-penal e nelas lá tratadas sem abordar a decisão e a fundamentação produzida pelo tribunal a quo T) Não repugna reconhecer que a decisão instrutória não assume um efeito condenatório nem assenta num efeito ético-normativo sobre aquela que foi a conduta jurídico-penal da arguida, mas, a partir daí, também não é correto a Recorrente suportar-se nessa ideia para afirmar que não aceitou o imposto liquidado na jurisdição penal. U) Em todo o caso, nada disto contende com a fundamentação que norteou a fundamentação e a decisão proferida pelo tribunal a quo — pois que a questão a ter de ser apreciada deverá ser acometida à jurisdição comum. V) Se o princípio da suficiência do processo penal (art. 7° do CPP) visa arredar obstáculos à ação penal, até que se produza uma decisão final consolidada na Ordem Jurídica — o princípio vale por si - e deve ser aplicado mesmo que estejamos ainda na fase de inquérito criminal ou na fase de instrução criminal especialmente se tivermos em conta que, em momento algum, correu concomitantemente ao Inquérito Criminal, eventual procedimento tributário, donde, emitidas que fossem eventuais liquidações tributárias aos Impugnantes assistisse o direito de as impugnar judicialmente. W) Acresce que a ausência de um ato tributário impugnável e a inexistência de uma Impugnação Judicial que decorra da emissão de uma liquidação tributária que é precedida do competente procedimento tributário reforça, pois, os motivos que sustentam o respeito pelo cumprimento desse princípio. X) Paralelamente, e, como bem se afirma na sentença recorrida, correspondendo os montantes solicitados pela AT aos Impugnantes naquela notificação exatamente aos valores apurados em sede inquérito criminal e constantes da acusação do DMMP (subtraídos dos valores acordados para efeitos de cumprimento da suspensão provisória do processo acrescentaríamos nós — facto assente e não impugnado) a questão foi tratada no âmbito da relação jurídico-penal. Y) Inexistindo questão prejudicial tributária, como entende a AT, pois que tudo quanto foi realizado e apurado emergiu da relação jurídico penal dos Arguidos com o MP enquanto titular da ação penal e não tendo sido requerida a suspensão do processo penal tributário (precisamente por inexistir contencioso tributário pendente) — as questões que a reclamante entenda deverem ser discutidas deve fazê-lo junto dos tribunais comuns por serem esses os materialmente competentes tudo tendo emergido e decorrido naquela jurisdição. Z) No fundo o tribunal a quo não se está a estribar no art. 47° do RGIT, o que diz é que se os Impugnantes entendiam que havia uma questão tributária a dirimir então tivesse recorrido à referida suspensão do processo penal — se não o fizeram obviamente foi porque dado o seio jurisdicional em que os factos foram apurados não houve matéria tributária que lograsse derrogar a aplicabilidade do princípio da suficiência —impondo-se que ali tudo fosse dirimido em sede penal. AA) Os Recorrentes, note-se, não impugna que o critério para aferir da competência material dos tribunais tributários de que a sentença recorrida se socorreu reside na natureza e no modo como o litígio emergiu à luz dos ensinamentos já citados nos autos de Jorge Lopes de Sousa e Alberto Xavier. BB) Tanto assim que em nenhum dos segmentos se explica porque é que a procedência de um deles que fosse determinaria inelutavelmente a competência dos tribunais tributários para dirimir o litígio a que a mesma deu causa CC) A posição do DMMP e do Mmo JIC não definem em termos legais o objeto dos autos tanto que não lograram fundamentar porque presumem estar perante atos tributários. DD) Posição que não contraria o facto de, à luz do art. 212°, n° 3, da CRP, o litígio emergir de uma relação jurídico-penal (sem feição exclusivamente tributária), e, que também não ofende a insofismável verdade de que notificação para proceder ao pagamento decorre de um montante liquidado e fundamentado no âmbito do processo e jurisdição criminais (e que se mostra subtraído dos valores já pagos pelos arguidos) -inexistindo qualquer procedimento tributário legalmente previsto no seio do qual o apuramento se tenha realizado. EE) A posição sufragada pela AT acompanha as decisões bem fundamentadas proferidas nos processos n° 1985... (2ª U.O.); 1986...; 1987... e 1988… (1ª U.O.) que correm termos processuais no TT de Lisboa e no processo 1204… que correu os seus termos neste TAF de Sintra, as quais absolveram a AT da instância - tendo esta última decisão já transitado em julgado FF) Verifica-se, portanto, que andou bem a sentença recorrida, que não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra, na ótica da Recorrida, devendo, por esse motivo, improceder todas as conclusões dos Arguidos/Recorrentes. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências. Ainda que assim nãos e entendesse cumpria ordenar a baixa dos autos à primeira instância para apreciação das demais exceções invocadas pela Ré V/Exas, porém, melhor decidindo, não deixarão de fazer a acostumada justiça.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** As partes foram devidamente notificadas do parecer do DMMP, tendo a Recorrente reiterado a pretensão do presente recurso jurisdicional ser julgado neste Tribunal. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida consignou como matéria de facto provada: a) A 2/07/2018, foi emitido ofício, dirigido à primeira impugnante, onde se lê (cfr. documento n.°1 junto com a PI, de fs. 41, v, dos autos):
b) A 2/07/2018, foi emitido ofício, dirigido ao segundo impugnante, onde se lê (cfr. documento n.°3 junto com a PI, de fs. 44, v, dos autos):
c) No âmbito do Inquérito que correu termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal n.°482..., os impugnantes foram constituídos arguidos e prestaram termo de identidade e residência, por indícios da prática de crime de fraude fiscal (cf. documentos n.°s 6 e 7 juntos com a petição inicial, de fls. 52 a 55); d) A Impugnante requereu a suspensão provisória do processo n.° 482..., (cfr. acta de debate instrutório, documento n.°10 junto com a PI, a fls. 59 e ss. dos autos); e) Do despacho de acusação do Ministério Público, proferido no âmbito do processo identificado nas alíneas anteriores, quanto à matéria relativa ao IRS, são imputados ao segundo Impugnante, além do mais, os factos constantes dos artigos 2770.° e 2772.°, onde se lê (cfr. documento n.°8, junto pelos impugnantes, de fls. 160 e ss., em concreto fls. 167, v., e 168):
f) Do despacho de acusação do Ministério Público, proferido no âmbito do processo identificado nas alíneas anteriores, quanto à matéria relativa ao IRS, são imputados ao segundo Impugnante, além do mais, os factos constantes dos artigos 2767.° a 2769.°, onde se lê (cfr. documento n.°8, junto pelos impugnantes, de fls. 160 e ss., em concreto fls. 166, v. e 167):
g) Da acta de debate instrutório, a qual se encontra junta aos autos e a qual se dá por integralmente reproduzida, consta, além do mais. a parte que se transcreve (cfr acta do debate instrutório, junta com p.i.)
h) A 24/05/2016, foi proferida a decisão Instrutória, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se transcreve (cfr. decisão instrutória no Proc. 482…, junta à p.i., de fl.s ): (...)
Mais resulta consignado como motivação da matéria de facto o seguinte: “A convicção do Tribunal para a decisão sobre a matéria de facto provada resulta da análise crítica da documentação junta aos autos por cada uma das Partes.” *** III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, os Recorrentes não se conformam com a decisão que julgou verificada a exceção da incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo a Fazenda Pública da instância. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, analisar se: - A decisão recorrida padece de nulidade por falta de apreciação crítica da prova; - Incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto existe factualidade alegada que deveria constar no probatório, na medida em que suportada em prova documental carreada aos autos; - Violou o princípio do inquisitório; - Perpetrou erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, ao ter julgado verificada a exceção da incompetência absoluta em razão da matéria, na medida em que: o O litígio é estritamente tributário, tendo interpretado incorretamente a génese dos atos impugnados, os quais não tiveram origem na suspensão provisória do processo penal; Vejamos, então. Comecemos pela nulidade por falta de fundamentação, em concreto por falta de apreciação crítica da prova. Dispõe, neste âmbito, o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.” Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que: “ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”. De convocar, ainda neste conspecto, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Com efeito, a nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3, do CPC, que impõe ao juiz não só o dever de discriminar os factos que considera provados, como também de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como doutrina Alberto dos Reis [1], “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.” Mais importa ter presente que, no atinente à falta de fundamentação de facto, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário [2]. ” Advogam os Recorrentes que a sentença omitiu a análise da prova documental junta, não considerando factos essenciais documentalmente provados, e ignorou o parecer do DMMP e o despacho do Juiz de Instrução Criminal. De facto, se é certo que a fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e a motivação desta enumeração, que respeita à explicação da convicção do tribunal, incluindo a análise crítica da prova, para que se possa “[c]ontrolar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)[3]” a verdade é que, in casu, a mesma existe. Ademais, e conforme demonstraremos a alegação dos Recorrentes em nada se pode circunscrever com a nulidade da decisão, mas, tão-só, erro de julgamento. Mas explicitemos, então, as razões por que assim o entendemos. Conforme resulta, de forma clara, da decisão recorrida objeto de recurso verifica-se que estão expressamente discriminados os fundamentos de facto. Com expressa menção dos factos assentes com relevância para a exceção da incompetência absoluta e com indicação expressa dos respetivos meios probatórios, e com a inerente motivação da fixação da matéria de facto. Logo ocorreu a correspondente fixação e ponderação, permitindo percecionar a factualidade reputada relevante para a lide e o respetivo meio probatório atinente ao efeito. Note-se que, a pretensão dos Recorrentes está relacionada com uma alegada falta de ponderação de factos que no seu entendimento deveriam figurar no probatório, o que em nada pode degenerar e legitimar uma falta de fundamentação. Com efeito, não é nula por falta de especificação e de fundamentação de facto a decisão em cujo probatório não se discriminaram factos que não eram imediatamente relevantes para a decisão da questão decidenda, ou mesmo realidades não controvertidas. Note-se que o julgador não se encontra vinculado à fixação de toda a factualidade alegada na sua petição inicial, mas tão-só a valorar e ponderar aquela que tenha relevo para a presente lide. Noutra formulação, dir-se-á, que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Competindo, assim, ao julgador formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes. Como doutrinado no Aresto do TCAN, no âmbito do processo nº 00820/06, de 12 de janeiro de 2012: “[a] lei só manda fundamentar na decisão da matéria de facto os factos provados e dos factos não provados, omitindo qualquer referência aos factos irrelevantes (isto é, os factos que o tribunal se absteve de enquadrar numa categoria ou noutra). De outro lado, porque a obrigação de fundamentar a irrelevância de determinados factos frustraria os desígnios do legislador ao reconduzir o juízo de facto aos factos relevantes, manifestamente norteados pelos princípios da economia processual e da boa (e célere) administração da justiça. Finalmente, porque a falta de especificação das razões porque se desconsideraram outros factos não tolhe o direito de defesa da parte, que se reconduzirá então à demonstração da sua relevância para o sentido da sua decisão.” Ora, face a todo o expendido é por demais evidente que a decisão recorrida não merece a censura que lhe é endereçada, porquanto inversamente ao alegado estão fixados todos os factos com relevo para a decisão que foi prolatada, tendo, outrossim, ocorrido a devida fundamentação da matéria de facto. É certo que o Tribunal a quo pode, eventualmente, não ter ponderado todos os factos que poderiam constar enquanto assentes, contudo tal a suceder apenas determina a errónea valoração da matéria de facto e consequentemente uma deficiente fixação da matéria de facto. Mas, como referimos e ora reiteremos, tal já representa uma questão diferente, e coadunada com o erro de julgamento de facto -também colocada pela Recorrente- mas não nulidade da sentença nos moldes e extensão propugnadas. Ora, a fundamentação constante da decisão recorrida é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo perfeitamente clara a fixação e enquadramento factual, os motivos atinentes a essa fixação, e as razões pelas quais se decide no sentido da constitucionalidade da norma sindicada. Face ao exposto, improcede a arguida nulidade da decisão por falta de fundamentação. Prosseguindo, ora, com o erro de julgamento de facto. Os Recorrentes advogam insuficiência da matéria de facto, na medida em que descurou factualidade alegada e cuja prova documental foi carreada aos autos, a qual afigura essencial por reputar essencial para a presente lide. Sustentam, assim, que não foram tidos em consideração e que eram vitais para completa perceção do âmbito da lide de penal, e das suas consequências legais, os factos que infra se descrevem e cujo aditamento requerem nos seguintes moldes: i) Já após o arquivamento do processo-crime, atendendo aos desenvolvimentos entretanto ocorridos no plano tributário, na sequência da atuação da administração tributária, em 26.03.2020, o Ministério Público proferiu um parecer no âmbito do processo n.º 482..., nos seguintes termos: Para o efeito, importa começar por aferir se os Recorrentes cumpriram os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida [4]. No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória."[5] Mais importa, ainda, ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. Com efeito, [q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”.[6] “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado."[7] Ora, tendo presente o enquadramento normativo e os considerandos de direito tecidos anteriormente, não obstante se conclua pelo cumprimento dos aludidos requisitos legais, ajuíza-se, inversamente ao propugnado pelos Recorrentes, que os mesmos não revestem relevo para a lide. Com efeito, atentando nos aditamentos requeridos, tendo presente o seu teor, a concreta utilidade para a presente lide, e bem assim as asserções de facto já contempladas na factualidade assente, ajuizamos que os mesmos devem ser objeto de rejeição. Com efeito, o seu aditamento não comporta a relevância que lhe pretendem conferir os Recorrentes, mormente no domínio do erro sobre os pressupostos de facto e de direito, quanto à interpretação do alcance do processo penal e das concretas cominações para o efeito. Ademais, os mesmos em nada revestem carácter vinculativo, e apenas poderiam ter subsídio interpretativo em caso de dúvida-o que não sucede, de todo, no caso vertente. Dir-se-á, neste concreto particular, que para efeitos de dilucidação da incompetência absoluta em razão da matéria, os factos que se encontram contemplados no probatório são os que importam, não carecendo do aduzido aditamento. Note-se que, se a interpretação conjugada de tais factos acarreta a solução jurídica que foi propugnada na decisão recorrida já é uma questão coadunada com o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, em nada carecendo do visado aditamento por irrelevante. Em nada podendo ser advogado qualquer erro de julgamento de facto, quanto ao facto do probatório nada contemplar quanto a uma eventual aceitação em que, alegadamente, se estribou o iter da decisão recorrida. E isto porque, conforme veremos, adiante, a questão não tem o alcance e interpretação que é conferida pelos Recorrentes, sendo que da interpretação dos factos contemplados no probatório dimana a conclusão e o resultado que a decisão atingiu em nada carecendo de qualquer expressão fáctica nesse sentido-quando ademais sempre redundaria num juízo conclusivo donde arredado do probatório dos autos. E por assim ser rejeita-se a aludida impugnação da matéria de facto. *** Prosseguindo, ora, com a violação do princípio do inquisitório. Advogam os Recorrentes que a conduta do Tribunal a quo acarretou violação do princípio do inquisitório, previsto nos artigos 99.º, n.º 1, da LGT, 114.º do CPPT e 411.º do CPC, este último aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, visto que, permanecendo dúvidas sobre as questões essenciais a decidir, o Tribunal a quo poderia/deveria ter solicitado elementos adicionais para conhecer toda a factualidade relevante, tanto mais que foram requeridas essas mesmas diligências relacionadas com o acordo homologado no âmbito do processo de inquérito n.º 482.... Mas mais uma vez não procede a sua pretensão e isto porque, se é certo que no processo tributário rege o princípio do inquisitório, pelo que compete à entidade julgadora, em ordem à obtenção da verdade material, a realização ou determinação de todas as diligências que a esta possam conduzir, é, igualmente, certo que tais diligências só devem ser adotadas quando se revelem úteis, não podendo, ademais, servir para eximir as partes dos seus ónus e suprimir comportamentos imprudentes e imprevidentes, que conduziria à subversão das regras processuais relativas à produção das provas e violação da igualdade das partes. Em bom rigor, o princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder/dever mas norteado pela justa composição do litígio e no apuramento da verdade. In casu, em nada se vislumbra essa violação, na medida em que não resulta do teor da decisão -seja expressa ou implicitamente- que tenham existido quaisquer dúvidas sobre a concreta interpretação do litígio que estava na génese dos atos impugnados, bem pelo contrário. Com efeito, o Tribunal a quo, de forma clara e sem denunciar qualquer necessidade de apuramento de elementos adicionais, decidiu pela verificação da exceção da incompetência absoluta, por entender que a questão tinha na génese um apuramento fáctico e um enquadramento jurídico totalmente dirimido no processo penal, em nada contendendo com a concreta apreciação da legalidade do ato de liquidação tout court. Face ao exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede a aduzida violação do princípio do inquisitório, donde a requerida anulação da decisão e subsequente baixa dos autos. Aqui chegados, há, então, que apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Alegam os Recorrentes que inversamente ao sentenciado o litígio é estritamente tributário, consubstanciado na anulação de atos tributários de IRS, sendo a sua causa de pedir a ilegalidade, não se aplicando o artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do ETAF. Densificam, neste concreto particular, que as liquidações não derivam da suspensão provisória do processo penal, pois no âmbito desse processo não foi apurado qualquer imposto, nem foram fixados montantes tributários em dívida, nem foram impostas injunções relativas ao pagamento de imposto. Mais salientando que, a suspensão provisória do processo teve como únicas injunções a entrega de € 15.000,00 e de € 1.000,00, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea c), do CPP, não abrangendo qualquer obrigação tributária. Daí resultando, portanto, que o apuramento do imposto foi expressamente remetido para a ATA, no exercício das suas competências próprias. A decisão instrutória que determina a suspensão provisória do processo não aprecia factos, não realiza qualquer juízo de censura, não fixa matéria coletável e não apura imposto, a qual pertence exclusivamente à ATA, nos termos dos artigos 54.º e 82.º da LGT e 10.º do CPPT. Concluem, portanto, que a interpretação que atribua ao processo penal efeitos substitutivos do procedimento tributário é, além de juridicamente insustentável, violadora dos princípios da separação de poderes (arts. 2.º e 111.º da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º e 268.º da CRP), pois impediria o contribuinte de reagir contra atos tributários que nunca foram objeto de procedimento próprio, nem de fundamentação adequada, nem de apreciação por autoridade competente. E bem assim que, o princípio da suficiência do processo penal não é aplicável ao caso, porquanto não houve julgamento, não houve decisão sobre factos, não houve apreciação de indícios, não houve fixação de matéria coletável e não houve qualquer decisão penal que pudesse, sequer hipoteticamente, produzir efeitos vinculativos no âmbito tributário. Vejamos, então. Comecemos por ter presente a fundamentação jurídica que esteou a procedência da exceção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria. A decisão recorrida começa por referir que seguirá de “[p]erto a decisão tomada nos processos 1986... e apensos, e processo n.°1985..., relativos ao mesmo inquérito, e a sociedade de que os presentes impugnantes eram gerentes, como decorre do despacho de acusação.” Depois de estabelecer o respetivo enquadramento normativo, e os considerandos de direito reputados relevantes para o caso vertente, mormente de que “a jurisdição administrativa e fiscal está, assim, vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal, estando nesses casos, a apreciação da legalidade cometida aos tribunais comuns”, transpõe o mesmo para o recorte fáctico dos autos e alicerça o seu entendimento no seguinte: “O acto visado nos presentes autos consiste na solicitação à Impugnante do pagamento dos montantes apurados no âmbito do inquérito criminal n.° 482..., e têm origem na suspensão provisória do processo, homologada em 24/05/2016 pelo Juiz de Instrução Criminal Decorre da prova documental junta aos autos, que os actos de liquidação foram emitidos pela AT no âmbito e seguimento de processo de inquérito, e depois da decisão do Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, que determinou a suspensão provisória do processo crime, após acordo dos Arguidos, em que se encontram os impugnantes. Neste contexto, a AT não actuou nas suas típicas prerrogativas de autoridade por forma a determinar a matéria colectável, a quantificar o montante de imposto a pagar, a exigir o respectivo cumprimento das obrigações tributárias e a garantir a cobrança dos créditos tributários, nos termos do artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), 1ª parte, do Decreto- Lei n.° 118/2011, de 15 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. A AT actuou no sentido de arrecadar e cobrar receitas do Estado, apuradas, no presente caso, tendo em conta o vertido no despacho de acusação, como está provado e resulta da análise daquele despacho e do conteúdo dos ofícios tendentes às notificações para pagamento — processo n.°482..., que motivaram a presente impugnação. Em conclusão, assiste razão à AT quando alega a incompetência do Tribunal em razão da matéria, atenta a previsão da alínea c) do n.° 3 do art.° 4.° do ETAF, mostrando-se, assim, verificada a procedência da excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, em face do que prevê o artigo 96.°, alínea a) do CPC, ex ui do artigo 2.° do CPPT, que determina a absolvição da instância (arts. 88.°, n.° 1, al. a) e 89.°, n.°s 1, 2 e 4, al. a), ambos do CPTA).” E a verdade é que não se vislumbra qualquer erro de julgamento sendo tal entendimento o que se adequa e ajusta ao enquadramento normativo à luz do recorte fáctico dos autos. Senão vejamos, começando por ter presente o quadro legal. A competência, designadamente em razão da matéria, dos Tribunais Administrativos e Fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. o artigo 13.º do CPTA e o artigo 16.º, n.º 2, do CPPT). Sendo que nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP): “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por sua vez, ao nível da lei ordinária, determina o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.” Por seu turno, o artigo 4.º, nº1, do mesmo diploma legal prescreve que: 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: “a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.” Prescrevendo, de forma expressa, o nº3 do mesmo preceito legal, enquanto derrogação que: 3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: “a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. Sendo, outrossim, de relevar e convocar o disposto no artigo 44.º-A, do ETAF, nos termos do qual: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo”. Finalmente, é ainda de atentar no artigo 49.º do ETAF, segundo o qual: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das ações de impugnação: i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários”. Ora tendo presente o enquadramento legal supra, e transpondo os mesmos para o caso dos autos, verifica-se que nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida Senão vejamos. Do recorte probatório dos autos resulta que foi dado início a um processo de inquérito criminal sob o número NUIPC 482..., no âmbito do qual PES-1 e PES-2 foram constituídos arguidos por indícios da prática de crime de fraude fiscal. No âmbito desse mesmo processo criminal foi apurado que durante vários anos, particularmente 2001-2006, os arguidos receberam elevadas quantias (PES-1: €670.125,42; PES-2: €341.547,89) de contas na Suíça, sem as declarar devidamente, lesando o Estado em sede de IRS e juros compensatórios (PES-1: €180.244,79; PES-2: €182.996,17) . Nesta conformidade, e em razão do decidido os arguidos requereram e obtiveram a suspensão provisória do processo criminal pelo prazo de dois anos, mediante a injunção de pagamento de um montante. Para cada um dos impugnantes (PES-2 e PES-1), a injunção fixou um pagamento de €15.000,00. Sendo ainda estabelecido que esses montantes seriam imputados por conta de eventuais dívidas à Administração Tributária (AT), primeiramente ao capital e depois aos juros. Em resultado dessa tramitação, e como consequência, a 2 de julho de 2018, o Diretor de Finanças de Lisboa emitiu ofícios de notificação (n.º …6 e n.º …3) dirigidos aos impugnantes, solicitando o pagamento de montantes de IRS e juros compensatórios apurados com base na fundamentação constante do despacho de acusação do Ministério Público e da decisão do Juiz de Instrução Criminal proferida no âmbito do referido processo de inquérito criminal (NUIPC 482...). Ora, daqui resulta, portanto, que nenhuma censura merece a decisão recorrida, na medida em que a questão em contenda, subsume-se -tal como ajuizado- na derrogação contemplada no artigo 4.º, nº3 do ETAF, porquanto os atos em contenda são relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. Com efeito, inversamente ao aduzido os atos impugnados não são atos tributários, em sentido próprio, porquanto não resultam de um procedimento tributário autónomo, mas sim da mera transposição/execução pela AT, de elementos constantes no âmbito de um processo penal. Note-se, ademais, que a natureza de um ato não se pode determinar pela sua forma externa, mas sim pela sua substância jurídico-funcional. In casu, atenta a tramitação supra expendida a conclusão que se impõe retirar é a de que a AT se limitou a executar ou a refletir, nos atos de liquidação/pagamento os enquadramentos fáticos-jurídicos provenientes do processo penal. Noutra formulação, dir-se-á que a AT não instaura procedimento tributário próprio e autónomo, em nada conformando uma fundamentação exclusiva tendente à sua legitimação, e sem qualquer apuramento autónomo da matéria tributável, limitando-se, tout court, a executar a decisão penal. Cumpre, de resto, assinalar que a interpretação sistemática de todo o probatório evidencia, de modo claro e linear, o apuramento das quantias em falta, através da confrontação entre os montantes inicialmente declarados e aqueles posteriormente corrigidos, os quais fundamentam as quantias vertidas em A) e B), com correspondente imposição de pagamento. Por outro lado, a leitura integrada das quantias liquidadas -à luz dos despachos de acusação do Ministério Público, da ata do debate instrutório e da decisão de suspensão provisória- revela conformidade e harmonia com os respetivos segmentos decisórios. Daqui resulta, portanto, e o que importa reter, é que a jurisdição administrativa e fiscal não conhece atos que constituam mera execução de decisões penais, por se inserirem na função jurisdicional penal, exclusiva dos tribunais judiciais. Se as notificações para pagamento de IRS e juros são emitidas pela ATA em cumprimento de uma decisão judicial instrutória produzida no seio da jurisdição criminal (como uma suspensão provisória do processo mediante injunção de pagamento, onde os montantes são apurados com base no despacho de acusação do Ministério Público e na decisão do Juiz de Instrução Criminal), a AT não está a atuar nas suas típicas prerrogativas de determinar a matéria coletável de forma autónoma. Tal como ajuizado na decisão recorrida está a cobrar receitas do Estado que foram apuradas no contexto do processo criminal, logo nestes casos, a competência para julgar a impugnação é do tribunal criminal, conforme resulta da derrogação legal constante no já citado normativo do ETAF. Sendo ainda de aduzir, neste e para este efeito, que o facto de o processo criminal não ter chegado a uma fase de julgamento não retira a proveniência dos apuramentos de uma decisão instrutória criminal, daí resultando, portanto, que a impugnação direta dos atos resultantes da própria decisão criminal (como as notificações para pagamento que se baseiam nos apuramentos criminais) está excluída da jurisdição administrativa e fiscal. Aliás, este foi, justamente, o sentido do Acórdão prolatado por este TCAS no âmbito do processo nº 1985/18, datado de 11 de julho de 2024, com total similitude à dos autos, em que a ora Relatora integrou o coletivo enquanto 1ª adjunta e a ora 2ª adjunta foi justamente a Relatora, perfilhando jurisprudência deste Tribunal, particularmente a constante nos processos nºs 2320/19, de 27 de outubro de 2021, e 249/18, de 29 de abril de 2021. Nele se referiu, de forma expressa, que: “A acusação por crime de fraude fiscal, enquanto ato praticado no âmbito de um inquérito penal, não corresponde ao apuramento/ liquidação de imposto cuja validade seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir, através de impugnação judicial. Tal como atrás se disse, nos termos do artigo 212.°, n.° 3, da CRP, "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". Portanto, a acusação deduzida no processo-crime não surge num procedimento administrativo, não obedece a princípios e disposições de natureza administrativa e fiscal, nem é um ato impositivo de liquidação e cobrança. No caso em apreço, na acusação deduzida pelo Ministério Publico, por crime de fraude fiscal consta o apuramento de impostos em falta. Ora, tal como atrás se disse, o artigo 4.°, n° 3 do ETAF, exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões, como é o caso que aqui nos ocupa. A análise feita pelo tribunal a quo é a correta. Com efeito, a notificação em causa, embora efetuada pela Administração Tributária, inclui-se e faz parte do processo-crime, valendo apenas para os efeitos aí previstos. Ou seja, essa notificação não corresponde ao apuramento/liquidação de imposto cuja validade seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir e como tal, conforme decidiu o tribunal a quo, os tribunais da jurisdição Administrativa e Fiscal não são materialmente competentes para conhecer da ilegalidade do ato contestado. A infração às regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta.” Note-se, ademais, que este é o entendimento que se compagina e harmoniza com o princípio da suficiência do processo penal, na medida em que o mesmo consagra a autonomia da jurisdição penal para conhecer de todas as questões, mesmo que não penais, que possam influir na apreciação da causa penal. Com o efeito, o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. Em nada podendo, portanto, ser advogado qualquer erro na interpretação dos artigos 298.º, 307.º, n.º 2, e 281.º do CPP. Neste concreto particular, e a alicerçar o entendimento que foi perfilhado pelo Tribunal a quo e que, ora, se secunda atente-se, designadamente, no recente Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 18 de março de 2026, que acolhe e cita jurisprudência do Tribunal Constitucional e que se transcreve nos trechos de maior relevo: “a jurisdição criminal tem competência material exclusiva para o julgamento de processos penais, competência essa que convoca o principio da adesão e afirma o principio da suficiência penal, nos termos do art.º 7º do Cód. Proc. Penal, como se refere no acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2003[5], no qual se analisou e fixou jurisprudência numa situação que apresenta alguma similitude com aquela que cuidamos de analisar: “«Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art.º 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o art.º 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objeto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.» O citado aresto explica que:“o princípio da suficiência do processo penal consagra a autonomia da jurisdição penal para conhecer de todas as questões, mesmo que não penais que possam influir na apreciação da causa penal, uma vez que «O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.» (…) O princípio da suficiência do processo penal não significa qualquer usurpação de jurisdição administrativa-tributária pelos tribunais comuns. (…) A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a ação penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo. Os crimes tributários são julgados nos tribunais criminais, e não nos tribunais administrativos e fiscais. (…) Assim, também no caso em análise, o tribunal criminal é o competente para julgar a ação penal, competência essa que abrange a conexa ação cível enxertada, atenta a causa de pedir que invoca, sem que se possa afirmar que a extensão da vigência do princípio da adesão belisca as regras legais e constitucionais de separação de jurisdições (dos tribunais comuns e a dos tribunais administrativos), ultrapassando o direito constituído. Com efeito, o principio da adesão não se sobrepõe às regras imperativas de jurisdição, regras essas de cuja aplicação decorre efetivamente a competência do tribunal criminal para julgar a acção penal, mas também a ação cível enxertada, a qual não assume autonomia face àquela, atenta causa de pedir invocada. O Tribunal Constitucional por várias vezes chamado a pronunciar-se sobre o alcance da reserva constitucional de jurisdição administrativa, defende o entendimento que manifestou no Acórdão n.º 211/07: «(...) a introdução, pela revisão constitucional de 1989, no então artigo 214.º, n.º 3, da Constituição, da definição do âmbito material da jurisdição administrativa, não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente, de atribuição a tal jurisdição da competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O preceito constitucional não impôs que todos estes litígios fossem conhecidos pela jurisdição administrativa (com total exclusão da possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição "comum"), nem impôs que esta jurisdição apenas pudesse conhecer desses litígios (com absoluta proibição de pontual confiança à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios emergentes de relações não administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente fundados e insusceptíveis de descaracterizar o núcleo essencial de cada uma das jurisdições.» No mesmo sentido, Vieira de Andrade, citado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 211/2007, de 21 de Março, afirma que “a definição constitucional do «âmbito-regra que corresponde à justiça administrativa em sentido material, deve ser entendida como uma garantia institucional, da qual deriva para o legislador ordinário tão-somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições». O preceito constitucional proíbe a descaracterização ou desfiguração da jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria. Mas não fica proibida a atribuição pontual do julgamento de questões substancialmente administrativas aos tribunais judiciais, admitindo-se a razoabilidade dessas "remissões", que podem ter justificações diversas e muitas delas tradicionais na nossa organização judiciária - por exemplo, a apreciação das decisões das autoridades administrativas em matéria de contraordenações, os litígios relativos à indemnização por expropriação, o contencioso de atos de registo e notariais -, e designadamente naquelas situações de fronteira em que há dúvidas de qualificação ou zonas de intersecção entre as matérias administrativas e as restantes.” Em termos práticos, conclui este autor, “significa isto que, perante norma legal a definir concretamente qual a jurisdição competente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica de que emerge o litígio e, se se concluir que possui natureza administrativa, se impõe averiguar se a solução descaracteriza a jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria.” Concluímos, então, que as mesmas normas que determinam que os tribunais comuns em matéria civil e criminal exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (que têm assento constitucional no art.º 211º, nº 1 da CRP), são aquelas que reconhecem, nos termos sobreditos, a competência do tribunal criminal para decidir o pedido cível deduzido por apresentar uma causa de pedir que se suporta do ilícito criminal, como decorrência do principio da adesão e da suficiência do processo penal. Por tudo o exposto, concluímos pela competência do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização deduzido pelos demandantes no processo criminal, julgando-se, por isso mesmo, procedente o presente recurso.” (destaques e sublinhados nossos). Logo, acolhendo os ensinamentos supra expendidos, em nada se vislumbra uma errónea interpretação do princípio da suficiência do processo penal. Aliás, a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal para atos relativos ao inquérito e instrução criminais e à execução das respetivas decisões é, efetivamente, a concretização legal desta suficiência no contexto da delimitação de competências. Em nada podendo lograr mérito todo o expendido quanto à errónea interpretação do regime constante no artigo 47.º do RGIT. E isto porque, o visado preceito estatui apenas a suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal. Realidade que, de todo, tem respaldo com a situação vertida no caso vertente. Com efeito, cumpre salientar que a suspensão provisória do processo prevista no artigo 281.º do CPP constitui um mecanismo de resolução consensual do conflito penal. No âmbito deste instituto, o Ministério Público, mediante acordo dos arguidos e com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão provisória do processo, impondo obrigações ou injunções cujo cumprimento integral conduz ao subsequente arquivamento. Por seu turno, a suspensão do processo penal tributário prevista no artigo 47.º do RGIT tem natureza estritamente prejudicial. Esta suspensão, como visto, apenas ocorre quando esteja pendente impugnação judicial ou oposição à execução em que se discuta uma situação tributária cuja definição seja determinante para a qualificação criminal dos factos imputados. Sendo, portanto, o seu desiderato o de assegurar que a questão tributária -de cuja solução depende a subsunção penal-seja previamente decidida, permitindo apenas depois a qualificação criminal dos factos. Daqui resulta, portanto, que in casu, não se verifica qualquer situação enquadrável no artigo 47.º do RGIT: a qualificação criminal dos factos já havia sido efetuada no âmbito do processo penal e não existia, em simultâneo, impugnação judicial ou oposição à execução relativa à matéria tributária subjacente. Face ao expendido, carece de qualquer relevo e materialidade o aduzido em 28.º e seguintes das suas conclusões. De relevar, in fine, que tal entendimento, permite, outrossim, secundar e afastar a aduzida violação do princípio da separação de poderes, e isto porque o mesmo em nada belisca as regras legais e constitucionais de separação de jurisdições. Bem pelo contrário, como visto, apresenta, desde logo, respaldo no princípio da legalidade, na medida em que a intervenção do tribunal criminal em questões com implicações fiscais, quando estas decorrem diretamente do crime fiscal, é uma manifestação legítima do seu âmbito de competência, e não uma usurpação da jurisdição administrativa-tributária. Até porque, em nada se defende e propugna que não exista a autonomia entre responsabilidades penal e fiscal, bem pelo contrário, porquanto a mesma é reconhecida. Nem tão-pouco se discute, como aduzem os Recorrentes, se é o MP que liquida impostos, mas sim se a competência para impugnar atos que derivam, integralmente, de uma decisão criminal pertence à jurisdição fiscal ou criminal. Sendo que, como visto, a essa pergunta respondemos negativamente secundando a improcedência decretada pelo Tribunal a quo. Uma última nota para evidenciar que tal entendimento em nada coarta qualquer tutela jurisdicional efetiva, porquanto não se encontra cerceada a discussão das questões, apenas se restringe o âmbito de discussão das mesmas, afastando-se apenas a discussão nesta jurisdição. Com efeito, a decisão recorrida não está a atribuir ao MP ou ao JIC a competência para liquidar impostos no sentido administrativo, mas sim a reconhecer que a ação da AT decorre de uma decisão que pertence ao foro criminal, e a impugnação dessa decisão pertence à mesma jurisdição. Ora, face a todo exposto e sem necessidade de quaisquer considerações, nenhuma censura merece a decisão recorrida. *** Uma nota final e ex oficio relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP. Com efeito, no Aresto do STA, proferido no processo nº 01953/13, de 07 de maio de 2014, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”. No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo – atendendo a que as questões decidendas, embora respeitantes a matéria específica, não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns-encontra-se preenchido o circunstancialismo do n.º 7, do artigo 6.º do RCP, decretando-se, ex oficio, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas a cargo do Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00. Registe. Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Cristina Coelho da Silva) (Sara Diegas Loureiro) [1] Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139. [2] Vide, designadamente, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09420/16, de 29.06.2016. [3] M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, pág. 348. [4] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. [5] Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09; Acórdão de 31.5.2016, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, 449/410; Acórdão do STJ de 27.1.2015, 1060/07. [6] HENRIQUE ARAÚJO “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt [7] AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1 |