Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04247/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A EMISSÃO DE ALVARÁ PRÉVIO PAGAMENTO DAS TAXAS DEVIDAS FUNDAMENTO DE REJEIÇÃO |
| Sumário: | I - O meio processual de intimação previsto no art. 112º., do R.J.U.E., é distinto da intimação judicial para um comportamento que se encontrava previsto nos DLs. nos 445/91 e 448/91, por corresponder a uma intimação para a prática de um acto administrativo em falta e não apenas a uma intimação para a emissão de um alvará. II - É por a intimação prevista no citado art. 112º. ter um conteúdo mais abrangente, podendo ter por objecto actos não sujeitos ao pagamento de taxas, que aquele preceito não prevê expressamente ao contrário do que sucedia com os DLs. nos 445/91 e 448/91 que esse pagamento constitui condição de conhecimento do pedido. III - O prévio pagamento das taxas devidas encontra-se previsto no art. 113º. do R.J.U.E., no âmbito dos procedimentos de autorização, por aí se admitir o início e a prossecução dos trabalhos sem que seja necessária a emissão do correspondente alvará. IV - A conjugação do nº 5 do art. 112º. com os arts. 74º., nº 2 e 76º., nos 4 e 5, do R.J.U.E., implica que se considere o não pagamento das taxas devidas como um fundamento para rejeição do pedido de emissão de alvará de loteamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Sintra, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que julgou procedente a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido contra ele intentada por António ...Lda., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. Mal andou a sentença ora posta em crise quando “Intimar o Município de Sintra emitir, no prazo de 10 dias, o alvará de loteamento que incide sobre o prédio misto sito em Quinta dos Lóios, Cacém, freguesia de Cacém, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ... e matriz predial rústica sob o nº .., Secção A, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cacém, sob o nº. ..., em conformidade com o Processo de Loteamento nº LT .../2004”; 2ª. Dispõe o art. 76º. nº 4 do supra referido diploma legal que “Sem prejuízo do disposto nos arts. 64º. e 65º., o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores ou da recepção dos elementos a que se refere o nº 3 do art. 11º. desde que se mostrem pagas as taxas devidas”; Ora, 3ª. e acordo com a matéria dada como provada, por um lado, a presente acção deu entrada em juízo em 19/5/2008, cfr. ponto 7; E 4ª. Por outro lado, apesar de ter sido, cfr. pontos 3, 4 e 5, da matéria de facto dada como provada, requerido, por diversas vezes a emissão do alvará de loteamento em questão, nunca, até à entrada da presente intimação, se fez prova de que as taxas devidas tinham sido pagas; Bem pelo contrário, 5ª. Resulta de documentação junta aos autos que tal pagamento só foi efectuado em 29/5/2008, ou seja, 10 dias após a entrada da presente intimação em juízo; Como resulta ainda que 6ª. o ora recorrente só teve conhecimento de que as taxas estavam pagas em 30/6/2008, através da notificação entre mandatários; 7ª. Razão pela qual a presente intimação para emissão do alvará requerido deveria, nos termos do disposto no art. 112º., nº 5, do RJUE, deveria ter sido rejeitada, uma vez que não preenchia os respectivos requisitos legais; 8ª. Aliás, na esteira da melhor, corrente e unânime jurisprudência nesse sentido; 9ª. Finalmente, diga-se ainda que, sem conceder, e ainda que por mera hipótese se admita, dado que o alvará já foi emitido, que existiu inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, sempre as custas são da responsabilidade da requerente, porquanto foi esta que deu azo a tal situação, cfr. art. 449º., nº 1, do CPC”. A recorrida contraalegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: “A) A intimação judicial para a prática de acto legalmente devido consignada no art. 112º. do RJUE não exige o prévio pagamento das taxas devidas pela emissão de alvará de loteamento, de construção ou utilização, logo não é fundamento de rejeição do requerimento de intimação em causa nos autos; B) Para efeitos do consignado no art. 113º. do RJUE, ou seja, a imediata utilização da obra ou início dos trabalhos (de construção ou de urbanização) é que tem de ser efectuado o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas; C) A “emissão” do alvará pressupõe a entrega material do mesmo, sendo tão só mediante essa entrega que é efectuado o pagamento das taxas devidas pela emissão do mesmo; D) Não existe inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide porquanto o alvará de loteamento em causa nos autos ainda hoje se encontra por emitir, dado que não foi entregue à requerente, apesar de já se encontrarem pagas as taxas devidas pela sua emissão; E) A sentença proferida nos presentes autos não enferma ou padece de qualquer vício que a desvalorize, devendo, consequentemente, ser mantida”. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.x 2.2. A ora recorrida, alegando que já haviam sido aprovados o loteamento e as obras de urbanização referentes ao prédio misto sito em Quinta dos Loios, Cacém, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 4468 e na matriz predial rústica sob o art. nº 21, Secção A, e que não havia sido emitido o alvará de loteamento respectivo, intentou, no T.A.F., ao abrigo do art. 112º. do R.J.U.E., intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, pedindo a intimação da Câmara Municipal de Sintra a emitir o referido alvará de loteamento.A sentença recorrida, considerando que a emissão do alvará nos termos do art. 112º. do R.J.U.E. não estava dependente do pagamento de quaisquer taxas, julgou procedente a requerida intimação judicial. Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que, como resulta do nº 4 do art. 76º. do R.J.U.E., a emissão do alvará está dependente do pagamento das taxas devidas, pelo que, não se mostrando estas pagas na data em que a recorrida formulou o requerimento de emissão do alvará, não poderia a intimação judicial proceder. Por sua vez a recorrida sustenta que o prévio pagamento das taxas é exigido pelo art. 113º. do RJUE, mas não pelo art. 112º. do mesmo diploma e só quando o alvará é entregue é que terá lugar tal pagamento. A questão que se coloca é, assim, apenas a de saber se a procedência da intimação judicial prevista no art. 112º. do R.J.U.E. depende do pagamento das taxas devidas quando tenha por objecto a emissão de um alvará de loteamento. Cremos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa. Vejamos porquê. Conforme resulta do art. 111º., do R.J.U.E (D.L. nº. 559/99, de 16/12, alterado pelo D.L. nº. 177/01, de 4/6 e pelas Leis nos. 15/2002, de 22/2 e 4A/03, de 19/2), o silêncio da Administração no decurso do prazo para a prática de um acto no âmbito do procedimento de licenciamento não conduz ao deferimento tácito da pretensão formulada como sucede no âmbito do procedimento de autorização , mas permite que o interessado recorra à intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, nos termos do art. 112º. do mesmo diploma Este meio processual de intimação é distinto da intimação judicial para um comportamento que se encontrava previsto no D.L. nº. 445/91, de 20/11 (cfr. art. 62º., na redacção resultante do D.L. nº. 250/94, de 15/10) e no D.L. nº 448/91, de 29/11 (cfr. art. 68ºA, na redacção resultante da Lei nº 26/91, de 1/8), dado que corresponde a uma intimação para a prática de um acto administrativo em falta e não apenas a uma intimação para a emissão de um alvará, que não reveste a natureza de acto administrativo, sendo somente um documento que serve de título àquele e que, por isso, o pressupõe (cfr. Fernanda Paula Oliveira em Anotação ao Ac. do STA de 27/10/2005 Proc. 408/05 in “C.J.A.”, nº 60, pag. 45). Assim, ao contrário do que sucedia no âmbito dos DLs. nos 445/91 e 448/91, a intimação prevista no R.J.U.E pode ser utilizada para a prática de qualquer acto que se mostre devido, seja a aprovação do projecto de arquitectura, seja o licenciamento da edificação, seja o licenciamento da operação de loteamento ou ainda o licenciamento das obras de urbanização Por esse motivo, compreende-se que os arts. 62º, nº. 2, do D.L. nº 445/91 e 68ºA, nº 2, do D.L. nº. 448/91, estabelecessem que o pagamento ou depósito das taxas devidas era condição do conhecimento do pedido de intimação para um comportamento, enquanto que o actual art. 112º. não estabelece essa condição. Efectivamente, porque no âmbito dos DLs. nos 445/91 e 448/91 o meio processual tinha como objecto a emissão de alvarás sujeitos ao pagamento de taxas enquanto que actualmente a intimação prevista no art. 112º. do RJUE abrange a prática de qualquer acto devido que em muitos casos não estão sujeitos ao pagamento de taxas , não poderia este preceito impor tal condição. Nestes termos, a diferença de redacção justifica-se por a intimação prevista no citado art. 112º ter um conteúdo mais abrangente que a intimação para um comportamento prevista nos referidos arts. 62º., nº 2, e 68ºA, nº. 2, podendo ter por objecto actos não sujeitos ao pagamento de taxas. Quanto ao facto de o art. 113º., do RJUE, prever, no âmbito dos procedimentos de autorização, o prévio pagamento das taxas devidas também é compreensível, por aí se admitir o início e a prossecução dos trabalhos sem que seja necessária a emissão do correspondente alvará, bastando aquele pagamento para que o acto de deferimento tácito produza efeitos. Por outro lado, resulta dos arts. 74º., nº 2 e 76º., nos 4 e 5, ambos do R.J.U.E., que a emissão do alvará depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente, constituindo o não pagamento das mesmas fundamento para o indeferimento do requerimento a solicitar tal emissão. Assim sendo, a norma do art. 112º, nº 5, do R.J.U.E., não pode ser interpretada em contradição com o que dispõem os citados arts. 74º. nº. 2 e 76º. nos 4 e 5, devendo entender-se que o não pagamento das taxas devidas constitui um dos fundamentos de rejeição por ela previstos. Tal como sucedia no domínio do regime de 1991, esse pagamento continua, assim, a ser uma condição do conhecimento do pedido (cfr. mencionados arts. 62º, nº 2 e 68ºA, nº 2). Portanto, admitindo que o meio processual previsto no art. 112º. pode ter por objecto a emissão de alvará que constituíria o acto devido , tem de se entender que o não pagamento das taxas devidas constitui um fundamento para a sua rejeição, nos termos do nº 5 desse preceito, conjugado com os aludidos arts. 74º nº 2 e 76º nos 4 e 5, motivo por que tem de proceder o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e rejeitando a requerida intimação judicialCustas pela ora recorrida em ambas as instâncias. x x Lisboa, 25 de Setembro de 2008 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |