Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06654/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/19/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ACÇÃO EXECUTIVA CONTRATO DE MÚTUO PRESCRIÇÃO ILEGALIDADE/LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA (JUROS) |
| Sumário: | 1. Nos termos do art.º325.º do CC a prescrição interrompe-se pelo reconhecimento, por parte do devedor e perante o credor demandado, da existência do crédito, ainda que de forma tácita desde que suportados em factualidade que, no dizer da lei, " (...) inequivocamente exprimam.". 2. Apesar da causa de pedir e o pedido, em sede processual tributária, terem de ser imperiosamente deduzidos no articulado inicial e porque a questão da eventual ilegalidade da taxa de juros não é de conhecimento oficioso, se o Juíz, apesar de impedido de tomar conhecimento de tal questão, nos termos do art,.º660.º do CPC, a aprecia, não tendo sido suscitada em recurso, por excesso de pronúncia, a eventual ocorrência de tal vício formal, o Tribunal não pode, em 2.ª Instância, e porque tal questão não foi inicialmente invocada, escusar-se a dela tomar conhecimento. 3. Num processo de oposição fiscal, os recorrentes nunca poderiam servir-se da questão da legalidade ou ilegalidade da liquidação dos juros em causa, como fundamento daquela, por a tal se opor o art.º286.º, n.º1 do CPT, aplicável, maxime da sua alínea g), uma vez que, o caso sub judice, o quantum que a CGD pretende cobrar, proveniente de capital mutuado e respectivos juros de mora, foi por ela determinado, com possibilidade de o ora recorrente o atacar nos tribunais comuns, conforme decorre do art.º2.º, n.º2 do CPC. Não pode, pois, a executada pretender discutir em sede de oposição à execução fiscal se aqueles juros foram bem ou mal calculados, pois que tal possibilidade lhe está vedada pelo segmento final da aludida alínea g), do art.º286.º, n.º1, do CPT. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - E... e J..., com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância que lhes julgou improcedente a oposição que deduziram contra execução fiscal em que é exequente a CGDepósitos, dela vieram interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1º.- O prazo prescricional de juros é de 5 anos; 2º.- A prescrição só se interrompe pelo Recurso a Tribunal ou pelo Reconhecimento. 3º.- Não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição dos juros. 4º.- Assim , há-de os juros caídos até 5.9.88 serem julgados prescritos. 5º.-A taxa de juros dos mútuos concedidos aos Oponentes flutuam conforme as taxas de juros em vigor em cada momento. 6º.- A taxa de juros estipuladas nos empréstimos é nula , devendo-lhe ser aplicada a taxa de descontos do Banco de Portugal. 7º-- A decisão Recorrida violou os artigos 310º. e 325º. do C. Civil e o artº. 5º. do DL 220/94 de 23 de Agosto. - Conclui que , pela procedência do recurso , se venha a julgar procedente a oposição que deduziram. - O recurso foi inicialmente interposto para o Venerando STA , tendo a recorrida CGD contra-alegado , apresentando ,a final , o seguinte quadro conclusivo; A- O presente recurso visa alterar matéria de facto. B- O Tribunal competente para apreciar os recursos em matéria de facto é o Tribunal Central Administrativo , nos termos do disposto no artigo 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário , aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 , de 26 de Outubro , e do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 129/84 , de 27 de Abril. C- Carecendo esta Secção de Contencioso Tributário de competência para apreciar o presente recurso , este não é admissível. D- A taxa de juro estipulada nos empréstimos está legalmente prevista nas normas que regem os empréstimos concedidos pelas instituições de crédito , não sendo aplicável aos empréstimos o disposto no artigo 5º do Dec.-Lei nº 220/94 , de 23 de Agosto. E- Verificou-se a interrupção do prazo de prescrição pelo reconhecimento da obrigação de pagamento dos juros pelo mutuário. F- A douta sentença não merece censura pois fez justo julgamento dos factos e justa interpretação e aplicação do direito , não tendo violado os artigos 310º e 325º do C.Civil e o artigo 5º do Decreto-Lei nº 220/94 , de 23 de Agosto. - O STA, por acórdão de 02MAR13 declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais declarando caber tal competência a este Tribunal e secção. - O EMMP , junto deste Tribunal , teve vista dos autos. ***** - Colhidos os vistos legais cabe DECIDIR. - Com suporte no acordo das partes expresso nos articulados e nos documentos juntos aos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A CGD intentou acção executiva ((contra) A e mulher E... , com base num contrato de mútuo , celebrado em 5/12/83 , de esc: 13.900.000$00 , onde se convencionou que o capital venceria juros à taxa anual de 31,50% , alterável em função da variação dos limites legais , acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal e , com base noutro contrato de mútuo , celebrado em 22/3/85 , de esc: 5.250.000$00 , onde se convencionou que o capital venceria juros à taxa anual de 31,50% , alterável em função da variação dos limites legais , acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal. B).Para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca sobre um prédio rústico. C). Por carta de 10/2/87 , dirigida à CGD , pelo executado A ..., este declarou “Venho solicitar a V. Exas. dispensa de pagamento de sobretaxa , assim como de pagamento de juros de mora”. D). Na correspondência trocada nos anos de 1985 , 1986 , 1987 , 1988 , 1989 , 1991 , entre o executado e a CGD este nunca declarou que não devia os juros e sempre reconheceu ter dívidas para com a CGD , dando explicações à CGD como as vendas estavam a decorrer e das suas expectativas para arranjar dinheiro. E). A acção executiva foi instaurada em 31/8/93. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que , aqui se controverte (questão decidenda) consiste em saber se a dívida exquenda , no que concerne aos juros do capital mutuado através dos contratos celebrados entre a exequente e os recorrentes e , desde logo , referenciados no articulado inicial , nos termos em que consubstamciam o pedido executivo , se encontram , ou não prescritos. - Por outro lado sendo pacificamente aceite , por um lado , que a prescrição se interrompe nos termos do preceituado nos artigos 323.º a 325.º do C.Civil e , por outro , que o caso vertente não é enquadrável nos dois primeiros de tais preceitos legais, tudo está em saber , à luz da factualidade provada , se ocorreu , como foi entendido pela decisão recorrida , ou não , como sustentam os recorrentes , o reconhecimento da dívida em causa , por parte destes últimos , de forma eficaz para os efeitos consignados no referido art.º 325.º do CC. - Assim, de acordo com estatuído neste preceito legal (art.º 325.º) a prescrição interrompe-se pelo reconhecimento , por parte do devedor e perante o credor demandado , da existência do crédito , ainda que de forma tácita desde que suportados em factualidade que , no dizer da lei , «[...] inequivocamente o exprimam.». - Ora , citando Ac. do STA (1) o «Reconhecimento como acto jurídico , declaração de ciência , verbal ou escrita , expressa ou resultante de factos concludentes , que inequivocamente o exprimam (...). A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica , com a correlativa dispensa de o respectivo titular do direito da prática de actos interruptivos , estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca “o conhecimento de tal vínculo” (...) ou a “a consciência da consistência jurídica dessa pretensão”. - Ora à luz da documentação carreada para os autos e levada ao probatório nas als. C). e D). temos , para nós , por axiomático que a razão falece em absoluto aos recorrentes , quando esgrimem com a falta de prova do reconhecimento da dívida exequenda de juros. - De facto e em face do teor daquelas duas alíneas do probatório e sustentadoras do entendimento perfilhado da decisão recorrida de que , no caso , se teria verificado a interrupção da prescrição daquela aludida dívida de juros , ao abrigo do art.º 325.º do CC , o que os recorrentes , no essencial sustentam , é que apenas na carta de 87FEV10 é reconhecida dívida de juros , sem que no entanto se saiba a que empréstimos se reporta o devedor , já que contratara e tinha pendentes diversos empréstimos , com a exequente , e particularmente que , depois de 88SET05 nenhum daqueles documentos se refere a juros que fossem , por ele , devidos , à CGD. - Ora , o que dos autos se colhe é que o pai e marido dos recorrentes , celebrou entre outros , com a exequente os contratos de empréstimo n.ºs 9051/044426/988/0019 e 9051/027034/188/0019 , e que servem de suporte ao pedido exequendo. - Ora , por referência a tais empréstimos , naquela troca de correspondência entre o pai e marido dos recorrentes e a exquente , é patente que ele reconheceu que os mesmos venciam juros e que os tinha em atraso , pelo que , conclusivamente , deles era devedor; Vejam-se de facto o teor das cartas enviadas pelo mutuário à CGD e datadas de 85MAI20 e 85JUL19 , onde referindo-se , expressamente aos empréstimos aqui em questão (empréstimos 44426 e 27034) , reconhece , expressamente , ser devedor de juros já que , como ali refere «[...] as verbas que habitualmente têm sido libertadas das vistorias efectuadas são deduzidas dos juros que tenho em atraso» , sendo que «[...] ao longo do financiamento , os levantamentos efectuados , têm sido normalmente deduzidos de uma verba para pagamento de juros em atraso»; E , nesta linha explicativa , acaba por propor , para superação das suas dificuldades financeiras que a CGD exequente aceite «O pagamento imediato de juros em atraso , através da aquisição de algumas fracções correspondentes a estabelecimentos [...)» concluindo que , por tal forma «[...] teria(mos) o problema dos juros solucionado e (eu) poderia receber as importâncias retidas sem estarem sujeitas a deduções para pagamento de juros.». - Por outro lado , em todas as outras cartas ,-não considerando , agora , a de 87FEV10-, que remeteu à CGD e que se encontram juntas aos autos , aquele mutuário , que era , como se sabe , quem se encontrava onerado à demonstração do cumprimento da obrigação , obviamente de capital e juros , caso ela(s) tivesse(m) sido liquidada(s) , sempre fez declarações escritas que , pelo menos tacitamente , conduzem ao reconhecimento do débito e , nessa medida , de capital e juros , para com a mutuante , já que traduzem , inequivocamente , a consciência e a consistência dos débitos àquela entidade bancária. - Assim , nas cartas; a) de 85SET02 , em que solicita um crédito por conta adicional de 600 contos , e referenciando-a , designadamente , aos empréstimos aqui em questão , inicia-a logo por referenciar estar a receber , parcelarmente , quantias a eles relativas , mediante medição por vistorias; b) de 87MAR30 em que solicita a concessão de garantia bancária , por referência aos lotes 23 e 24 que estava edificar (os empréstimos aqui em questão reportam-se ao lote 23 – cfr. fls. 97), refere que , da mesma estavam dependentes a realização de 21 escrituras , no valor global de 74.250 contos , «[...] verba esta integralmente para a CGD.»; c) de 87AGO14 , em que solicita um adiantamento de 850 contos , reporta-se à , então , perspectivada realização futura de dez escrituras «[...] cujo valor será para amortizar a minha responsabilidade para com V. Exªs [...]»; d) de 87SET14 , em que solicita , uma vez mais , a concessão de nova quantia estimada de quase 12.000 contos , refere ficar a aguardar resposta a tal proposta , estando ciente«[...] da vossa habitual compreensão e empenho na resolução dos problemas que nos são comuns»; e) de 88MAR31 , dá continuidade , com explicitações , à carta de 87SET14 , à qual se refere expressamente, f) de 89JAN04 , 89MAR20 e de 91MAR05 induz a sua situação de devedor , por reporte à expurgação dos valores , por fracção , dados de garantia , para a respectiva venda. - Ora , como resulta , também e inequivocamente , da citada correspondência , o dito lote 23 , a que se reportam os contratos de empréstimo que fundamentam a quantia exequenda , foi edificado na Rua do ..., Qtª ..., Charneca da Caparica e de que , elucidativa e exemplificativamente , citamos a carta de 85JUL19 , a fls. 70 dos autos. - Ora , como se constata da carta de 87FEV10 , embora ela não concretize , de facto , os empréstimos a que se reporta , a verdade é que o sei subscritor a referencia aos «[...] vários imóveis [...]» que construiu em tal local , pelo que , não fazendo , ali , qualquer distinção , o que é legítimo concluir é que se reportou a TODOS os ditos imóveis que ali identificou com recurso a crédito da CGD , ainda em dívida , ou seja e concretamente , aos empréstimos aqui em causa. - Ora , tendo em linha de conta tudo o que se vem de referir ,-ponderado pelo prisma de que o mutuário nunca referenciou sequer , uma qualquer regularização efectiva do seu débito , antes e ao invés , sempre se reconheceu como devedor e solicitou mesmo o agravamento de tal qualidade-, acrescido das circunstâncias , não só , da CGD , como entidade de crédito que é , ter como actividade normal e conhecida , a obtenção de rentabilidade pela remuneração , designadamente , dos créditos que conceda e de o mutuário ter contrato , expressamente e nos negócios que servem de suporte à quantia exequenda , tal remuneração nos termos ali estipulados , temos por evidente que , segundo critérios de aferição pautados por critérios de normalidade e de razoabilidade , se impõe concluir pela manutenção de tal débito nos termos referenciados pela exequente , manutenção essa que , de acordo com aqueles mesmos critérios , se patenteia pela persistente manutenção da mesma linha discursiva ao longo de toda aquela correspondência trocada com a exequente. - Diga-se , aliás , que bem analisadas as alegações de recurso , são os próprios recorrentes que reconhecem como normal a cobrança de juros , pela CGD nos empréstimos que conceda; Mas se assim é então era a ela que se lhe impunha demonstrar que tal entidade bancária perdoou os juros aqui em causa ao pai e marido dos recorrentes , de acordo com uma linha de actuação , ainda que excepcional , em face de situações de difícil solvabilidade e não contrário , como parece sugerir no penúltimo § de fls. 168 dos autos; E já agora refira-se que , ao invés do que pretende indiciar no último § das referidas fls. 168 , a carta de 87FEV10 , não permite concluir que o mutuário tivesse qualquer conhecimento de uma tal linha de actuação da CGD , ainda que a título excepcional , mas antes e só pode ser entendida como um pedido desesperado e único susceptível de evitar a derrocada final «da empresa» e , no seu entender , o comprometimento «[...] do bem nome de ambas as partes , o meu e o de V. Exªs.». - E , assim sendo , forçoso se impõe concluir , como o fez a decisão recorrida que , nos termos daquela documentação , sempre o mutuário , ao menos tacitamente , o direito aos juros exequendos por parte da CGD. - Para além desta questão , o recurso aborda uma outra , qual seja a de saber se os juros liquidados e pedidos em execução são indevidos por ilegalidade decorrente da nulidade da taxa de juros clausulada nos empréstimos. - Ora , adiante-se , desde logo , que os oponentes , no seu articulado inicial , apenas esgrimiram com a questão da prescrição antes abordada ou , o que é o mesmo que dizer , que a questão que ora se aborda , não foi ali suscitada , tendo surgido , pela primeira vez , tanto quanto se vislumbra na resposta , que foi admitida , deduzida à contestação da CGD (cfr. fls. 114/115). - Ora , uma vez que a causa de pedir e o pedido , em sede processual tributária , tem imperiosamente , de serem deduzidos no articulado inicial e porque a questão da eventual ilegalidade da taxa de juros não é de conhecimento oficioso , o Mmº Juiz recorrido , ao que se crê , estava impedido de tomar conhecimento de tal questão , nos termos do preceituado no art.º 660º do CPC. - O certo , no entanto , é que a apreciou e ninguém suscitou , em recurso , a eventual ocorrência de tal vício formal , por excesso de pronúncia , pelo que este Tribunal não pode , agora e porque tal questão não inicialmente invocada , escusar-se a dela tomar conhecimento. - No entanto , como decorre já do que se vem de expor , a questão em análise prende-se com a legalidade ou ilegalidade da liquidação dos juros em causa , por desconformidade , no entender dos recorrentes , com o ordenamento jurídico aplicável da taxa de juros que lhe serviu de base. - E sendo assim , é nosso entendimento que os recorrentes nunca podia servir-se de tal questão como fundamento do processo de oposição fiscal por a tanto se opor o art.º 286º/1 do CPT , então aplicável , maxime da sua al. g). - É que , como se doutrina em Ac. deste Tribunal (2), que integralmente subscrevemos «O art. 286.º , n.º 1 , alínea g) , do CPT , admite como fundamento de opoisção à execução fiscal a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda , «sempre que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». É certo que no caso sub judice , porque não está a ser cobrada dívida tributária , não pode falar-se em liquidação em sentido próprio. No entanto , as razões porque se veda o conhecimento em sede de oposição à execução fiscal do conhecimento da legalidade em concreto da dívida exequenda , verificam-se aqui por inteiro. É que o quantum que a CGD pretende cobrar , proveniente de capital mutuado e respectivos juros de mora , foi por ela determinado , com possibilidade de a ora recorrente o atacar nos tribunais comuns, como decorre inelutavelmente do disposto no art. 2.º , n.º 2 , do CPC. Não pode , pois , a executada pretender discutir em sede de oposição à execução fiscal se aqueles juros foram bem ou mal calculados , pois que tal possibilidade lhe está vedada pelo segmento final da aludida alínea g) do art. 286.º , n.º 1 , do CPT.». - E dentro desta linha de entendimento forçoso se impõe concluir pela falência da totalidade das conclusões do recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS e com a fundamentação constante do Ac. , em negar provimento ao recurso , mantendo-se , nessa mesma medida , na ordem jurídica , a decisão recorrida. - Custas pelos recorrentes , fixando-se a taxa de justiça em três UC’s. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 ass: Lucas Martins ass: Eugénio Sequeira ass: Casimiro Gonçalve ________________________________________________________ (1) Proc. N.º 99A575 , de 99SET23. (2) Rec. 1.489/98 , de 02MAI28. |