Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01597/07 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/16/2007 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | IRS. REINVESTIMENTO DE MAIS-VALIAS OBTIDO COM VENDA DE IMÓVEL. |
| Sumário: | 1. O valor das mais-valias resultantes da venda de imóvel, atento o disposto no artº 10º, nº 5, a) do CIRS deve ser reinvestido no prazo de dois anos, na aquisição de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, devendo ser efectuada a prova desse reinvestimento. 2. O referido reinvestimento tem de ser provado através de documento idóneo que prove, sem margem para dúvidas, a realização do reinvestimento e o seu montante, não sendo suficiente para este efeito a mera prova testemunhal. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M...veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1997 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A Recorrente para prova da improcedência da liquidação oficiosa efectuada pelo SF alegou matéria de facto de relevante importância para a apreciação dos presentes autos. 2ª).As questões que a impugnante, ora recorrente, levantou deviam ter sido provadas através do depoimento das testemunhas que arrolou, sendo que tal diligência de prova se reveste de primordial importância, para prova do reinvestimento, sendo certo que estão em causa actos da administração tributária que afectam os direitos c interesses legalmente protegidos da recorrente. 3ª). Tendo a recorrente alegado o reinvestimento dos valores em causa, tinha o Tribunal de primeira instância que se pronunciar sobre tal matéria, pelo que, não era possível a sentença recorrida ter sido proferida sem realização da audiência de julgamento e sem eventual prova documental que sempre poderá ser junta até ao encerramento da mesma. 4ª) Assim sendo, a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto nos termos do nº l, ai. d) do art. 668° do C.P.C, e artº. 125°, n° l do CPPT. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência, deve ser: Anulada a sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto para prova do reinvestimento alegado; Ordenado que o processo volte à primeira instância para que este Tribunal se pronuncie sobre a matéria de facto alegada, realizando para o efeito a audiência de julgamento. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 126). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos: 1) A ora impugnante vendeu, por escritura outorgada em 18/12/1997, uma fracção autónoma de que era proprietária, pelo preço de 16.000.000$00 (€79.807,66) - vd. fls. 12 e segs. do processo de reclamação apenso aos autos. 2) A 30/4/1998, a ora impugnante efectuou a entrega da declaração mod. 3, relativa aos rendimentos auferidos durante o ano de 1997, omitindo a identificação de um bem alienado onerosamente em 1997 e que fora adquirido em 1992. 3) Em 18/2/2000, a impugnante apresentou uma declaração de substituição em que já entrega o Anexo G, declarando a intenção de reinvestir o valor de realização do imóvel alienado. 4) Na declaração de rendimentos mod. 3 de IRS do ano de 1997, nomeadamente no seu Anexo G (vd. fls. 45 do processo de reclamação apenso), no quadro 5, campo 13, a impugnante declarou que do valor de realização €79.807,66 iria reinvestir esse exacto montante. Contudo, em 1998 não entrega o Anexo G, e em 1999 não declara qualquer reinvestimento - vd. fls. 63 do processo de reclamação apenso I) 5) Verifica-se, assim, que nos dois anos seguintes ao da realização (1998 e 1999), a ora impugnante não declarou qualquer reinvestimento. 6) Em 2/5/2002, foi elaborada liquidação oficiosa, não dando lugar ao benefício da exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo, quando reinvestido na aquisição de outro imóvel com a mesma finalidade. 7) Em 13/2/2003, a ora impugnante interpôs reclamação graciosa, com o nº 3263-03/400039 (vd. fls. l e 2 do processo de reclamação apenso aos autos). 8) Elaborado o parecer de indeferimento da referida reclamação, foi então remetido à contribuinte, ora impugnante, através de carta registada com aviso de recepção, o ofício n.° 3185, de 6/5/2003 (vd. fls. 75-6 do processo de reclamação apenso). 9) A notificação foi enviada para a morada Rua ... - tendo a referida notificação sido devolvida aos serviços com a menção "não reclamada". Foi enviada uma segunda notificação para a mesma morada, sendo esta também devolvida como "não reclamada". 10) A impugnante não procedeu ao pagamento da liquidação, pelo que em 9/1/2003 foi extraída a certidão de dívida n.° 19789, no valor de €8.462,69 - certidão que está na base do processo de execução fiscal n.° 3263-2003/1000250. 11) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 22/4/2004. 5. A recorrente imputa à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia uma vez que não se debruçou sobre a matéria do alegado reinvestimento, já que, tendo sido oferecidas testemunhas que se propunham fazer essa prova, as mesmas não foram inquiridas. Aliás, nem sequer foi realizada audiência de julgamento onde seriam inquiridas as testemunhas, sendo certo também que até ao encerramento da discussão da causa poderia ainda juntar documentos. Quid juris? 5.1. Como é evidente, não ocorre omissão de pronúncia na sentença uma vez que esta se pronunciou sobre todas as questões suscitadas na petição inicial, a saber: 1) falta de notificação da decisão de indeferimento; 2) nulidade da notificação, por preterição de formalidade legal; 3) vício de violação de lei. . No que toca concretamente ao reinvestimento escreveu-se ali o seguinte: “Defende a impugnante que reinvestiu o valor que recebeu da venda do imóvel em obras de ampliação e melhoramento de um imóvel destinado a sua habitação. Nos termos do estatuído no artigo 10.°/5/a) do CIRS são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel exclusivamente para o mesmo destino. Por força do disposto no artigo 57º do CIRS, para efeitos do estatuído no artigo 10º/5 [e] 7, os sujeitos passivos mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efectuados. Ora, a impugnante só em 18 de Fevereiro de 2000 apresentou a declaração de substituição em que declara a pretensão de reinvestimento. Para 1998, a impugnante não apresentou o anexo G, não indicando, portanto, qualquer valor de investimento, e é certo que em 1999, ao apresentar o anexo G o valor do reinvestimento, ainda não se encontrava declarado. Embora o alegue, a verdade é que a impugnante não provou que tenha procedido ao reinvestimento dos valores em causa, pois embora refira que procedeu à ampliação e melhoramento de um imóvel sito em Cernache do Bonjardim, tendo iniciado obras em Outubro/Novembro de 1999, não juntou documentação comprovativa de tal factualidade. Efectivamente, os documentos juntos aos autos de reclamação graciosa e emitidos pela CM da Seita não provam a realização das obras, mas tão-somente a aprovação do projecto de arquitectura por parte daqueles serviços." Ora, a sentença só padece do vício de omissão de pronúncia quando de todo omitir a apreciação de questão ou questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso e aquelas cujo conhecimento seja prejudicado pela resposta dada a outras. Sendo assim, no caso concreto não o corre o vício alegado pela recorrente. 5.2. A questão suscitada pela recorrente originaria, quando muito, erro de julgamento caso não tivessem sido inquiridas as testemunhas e essa inquirição se mostrasse imprescindível para a decisão da causa. Porém, isso não ocorreu nos autos. Com efeito, no seu despacho de fls. 36, notificado às partes o Mmº Juiz julgou desnecessária a inquirição das testemunhas. A recorrente não reagiu a esse despacho e nem nas alegações que se lhe seguiram tal matéria foi focada. De qualquer forma e ainda que agora se pudesse suscitar tal questão, a mesma improcederia pelas razões referidas na sentença e no parecer do MºPº: é que, a prova testemunhal nada iria adiantar quanto ao montante exacto das obras, não constituindo meio idóneo capaz de destruir a liquidação. Quando muito as testemunhas poderiam confirmar a realização do obras. No entanto, qualquer depoimento acerca dos custos seria irrelevante pois o reinvestimento só poderia ser provado por documentos idóneos. Para terminar dir-se-á que não se compreende a afirmação da conclusão 3ª no sentido de que “não era possível a sentença recorrida ter sido proferida sem realização da audiência de julgamento e sem eventual prova documental que sempre poderá ser junta até ao encerramento da mesma”. Em processo judicial de impugnação não existe audiência de julgamento, pelo que após as alegações não poderiam já ser juntos quaisquer documentos salvo se tratasse de documentos supervenientes. Ora, os documentos relevantes para prova do reinvestimento, a existirem, deveriam ter sido juntos com a petição, uma vez que as alegadas obras deveriam estar há muito realizadas. Por outro lado, a inquirição das testemunhas foi dispensada sem que a recorrente tivesse discordado quando foi notificada do respectivo despacho. Após as alegações seguiu-se a sentença, pelo que foi correctamente seguida a tramitação legal. Se a recorrente não fez a prova necessária para demonstrar a realização do reinvestimento através do meio idóneo adequado, não poderia ser outra a decisão proferida. Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a consequente improcedência da liquidação. Custas pela recorrente Lisboa, 16/10/2007 Valente Torrão Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |