Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 48014/24.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | MARCELO MENDONÇA |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR INSUPRÍVEL INADMISSÍVEL DESPACHO-CONVITE DE APERFEIÇOAMENTO DO R.I. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - No caso em que os requerentes cautelares indicam como entidade requerida uma pessoa colectiva de direito público, no caso, uma autarquia local, que é estranha ao litígio em virtude do acto administrativo suspendendo ter sido proferido por um órgão integrado em ministério, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva singular. II - Nesse caso, à luz do CPTA e do CPC, não há qualquer possibilidade de sanação/suprimento dessa excepção, não havendo lugar à prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. III - Impõe-se, por isso, de modo irremediável, a absolvição da instância da entidade requerida erroneamente indicada pelos requerentes cautelares. |
| Votação: | C/ DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. M…, J… e herdeiros de C… (M… E J… CASADO COM L…), representados pela cabeça de casal M…, doravante Recorrentes, que deduziram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE LOURES, doravante Recorrido, identificando como objecto processual a adopção da providência de suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território n.º 138, de 18.07.2024, declarando a utilidade pública da expropriação e autorizada a tomada da posse administrativa das PARCELAS 1 (Matriz U 10394 - Desc. Predial 9247) e 2 (Matriz U 2455 – Descrição Predial n.º 19540 – Ficha n.º 8101), sito, no Casal dos Reis, em Montemor, Loures, inconformados que se mostram com a sentença do TAC de Lisboa, de 09/01/2025, que decidiu julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e absolver o Município de Loures da instância, contra a mesma vieram interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF): “1ª) O pedido principal formulado pela autora - ora recorrente - na presente ação é de anulação do despacho de utilidade publica; 2ª) Na medida em que o ato impugnável não foi praticado pelo Ministério, mas sim pela câmara, é patente a legitimidade desta na presente ação; 3ª) A existência de uma delegação de poderes, com base na qual foi emitido o ato impugnado, toma o delegado parte legítima; 4ª) o ato em causa é imputável à Câmara; 5ª) No que respeita aos restantes pedidos formulados, em face da referida delegação de poderes, a competência para a prática dos atos requeridos na presente ação administrativa são da Câmara; 6ª) É, deste modo, a câmara parte ilegítima, pelo que a decisão ora recorrida deve ser alterada. 7ª) Contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo não está em causa a substituição da requerida mas eventualmente a sua chamada à ação por poder configurar uma situação de litisconsórcio necessário, 8º) Os incidentes da instância nos procedimentos cautelares são excecionais, mas in causu é patente o interesse de uma e outra Entidade na demanda; 9º) Tal não viola os espírito e princípios subjacentes aos procedimentos cautelares, designadamente a sua celeridade, 10º) Por uma questão de economia processual e atento a plasmado no art.º 116º/3 do CPTA, a dedução do incidente de intervenção provocada cumpre cabalmente as funções da justiça; 11º) Pelo que, mal andou o tribunal a quo ao obstar ao recorrente não tivesse essa possibilidade. 12ª) Nos termos do disposto no art. 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no seu nº 1, “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida (…)”, concretizando o nº 2 que “ Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada, é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. 13º) Com a sentença em crise é nula, o tribunal a quo violou expressamente o art.º 10º e 116º/2 al. c) do CPTA, art.º 30 do CPC e ainda a jurisprudência dominante. 14º) Já quanto aos contrainteressados, não se tendo o tribunal a quo, pronunciado sobre o incidente de intervenção provocada dos contrainteressados, deduzida pelos recorrentes – omissão de pronuncia – sempre se dirá que, 15º) O conceito de contrainteressados que o tribunal defende no âmbito da presente providência cautelar é desadequado a esse desiderato legal que a lei lhe impõe cumprir. 16º) O artigo 7º do CPTA estipula que as normas que concretizam pressupostos processuais devem ser interpretadas no sentido que seja mais favorável à prolação de uma decisão de mérito. 17º) A exceção da ilegitimidade passiva no contencioso administrativo é uma exceção suprível – artigo 89º, nºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 18º) Tendo sido demandados os recorrentes num despacho de expropriação por utilidade pública, tendo em conta o princípio da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, não deve ter lugar a absolvição da instância, mas antes deve o autor ser convidado a suprir a exceção de ilegitimidade passiva que se verifica neste caso – artigos 7º, 11º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 19º) A decisão de absolvição da instância que pressupõe não ser suprível a exceção dilatória, não é compatível com a decisão de convite ao aperfeiçoamento que pressupõe exatamente o contrário, ser suprível a exceção dilatória. 20º) Com a sentença em crise é nula, o tribunal a quo violou expressamente os art.ºs 7º, 10º e 116º/2 al. c) do CPTA, art.º 30 do CPC e ainda a jurisprudência dominante.” O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso.Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a sentença recorrida padece de nulidade e se enferma de erro de julgamento. *** III - Matéria de facto.A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade e nenhuma necessidade existe na fixação de factos por este Tribunal de apelação para a sindicância do presente recurso, por versar o mesmo exclusivamente matéria de direito. *** IV - Matéria de Direito.A) Da arguição de nulidades contra a sentença recorrida: Entendemos que a nulidade que, primeiramente, os Recorrentes se estarão a referir, prende-se com o argumento da possibilidade de chamada à lide cautelar do ministério efectivamente detentor de legitimidade passiva, argumentando os Recorrentes em conclusões recursivas de que a presente situação pode configurar um caso de “litisconsórcio necessário”, mais concluindo que os “incidentes da instância nos procedimentos cautelares são excecionais, mas in causu é patente o interesse de uma e outra Entidade na demanda”; que tal “não viola os espírito e princípios subjacentes aos procedimentos cautelares, designadamente a sua celeridade, e que “por uma questão de economia processual e atento a plasmado no art.º 116º/3 do CPTA, a dedução do incidente de intervenção provocada cumpre cabalmente as funções da justiça; Pelo que, mal andou o tribunal a quo ao obstar ao recorrente não tivesse essa possibilidade”. Ora bem, esta temática da hipotética intervenção de terceiros advém do exposto no articulado de resposta dos ora Recorrentes à excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora Recorrido na sua oposição, em que sugeriram o suprimento de tal excepção por intermédio da intervenção na lide da “Secretaria de Estado da Administração local e Ordenamento do Território ou o Ministério da Coesão Territorial”. Na verdade, tal específica questão não chegou a merecer do Tribunal a quo uma análise directa, verificando-se, assim, uma nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre a mesma, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Contudo, ainda que detectada tal nulidade, como Tribunal de apelação vamos conhecer de tal questão, em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.º 1, do CPTA. Pois bem, o incidente de intervenção de terceiros não é uma temática estranha ao contencioso administrativo, nisso consentindo claramente o n.º 10 do artigo 10.º do CPTA. Mas acontece que estamos no domínio de um processo cautelar, de natureza urgente, imbuído de uma tramitação célere, que não se compadece com delongas incidentais desnecessárias. A propósito, já o acórdão deste TCAS, de 12/04/2007, proferido no processo sob o n.º 02344/07, consultável em www.dgsi.pt, então defendia que “Perante isto, afigura-se-nos não haver nenhuma razão especial que justifique, na jurisdição administrativa, para aquela específica questão, uma ponderação diferente da que vem sendo feita pela doutrina e jurisprudência no âmbito da jurisdição comum, em que é predominante o entendimento de que, em princípio, em sede dos procedimentos cautelares, pelas características intrínsecas de urgência e tramitação sumária, não são admissíveis os incidentes de intervenção, embora eles devam ser admitidos «quando interessem à fixação dos pressupostos processuais ou à sua regularização”, que é o que ocorre no incidente de intervenção principal provocada para suprimento da preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo.” Dá-se a circunstância, porém, que no caso vertente, diferentemente do sustentado pelos Recorrentes, inexiste qualquer preterição de litisconsórcio necessário passivo, ou seja, tendo presente o disposto no artigo 316.º, n.º 1, do CPC, para a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto declarativo da utilidade pública dos bens expropriados, e, concomitantemente, para a impugnação anulatória desse acto em sede do correspectivo processo principal, os Recorrentes, “ab initio”, não tinham que demandar conjuntamente o Município de Loures e o Ministério da Coesão Territorial para assegurar o pressuposto da legitimidade passiva, pois, como adiante melhor veremos, bastaria que não tivessem errado ao demandar indevidamente o Município de Loures. Isto é, seria suficiente que, desde o princípio, os Recorrentes tivessem escolhido como parte requerida deste processo cautelar aquela que efectiva e unicamente foi a geradora do acto administrativo suspendendo, isto é, tão-só o atrás referido Ministério, a cujo órgão é imputável, em exclusivo, a prática do acto suspendendo, tendo presente o estipulado no artigo 10.º, n.º 2, do CPTA. Acresce dizer que não é o chamamento que agora clamam os Recorrentes em conclusões recursivas, através do eventual incidente de intervenção principal provocada do Ministério da Coesão Territorial como associado do Município de Loures, que vai assegurar o pressuposto da legitimidade passiva, pois, como vimos, tal Município não tem sequer que estar no lado passivo da presente lide cautelar, e, por outro lado, estando erroneamente por opção dos Recorrentes, nada obrigava o ora Recorrido a ter que se associar ao Ministério da Coesão Territorial para se defender ou para consolidar processualmente todos os sujeitos da relação jurídico-administrativa controvertida, pois que esta, por conta do acto declarativo da utilidade pública da expropriação de bens imóveis, foi clara e unicamente estabelecida entre os ora Recorrentes, enquanto destinatários do acto, e o aludido Ministério, enquanto produtor dessa mesma decisão. Dito de outro modo, inexistindo no caso em apreço um interesse litisconsorcial no âmbito da concreta relação controvertida, não há qualquer necessidade do Município de Loures e do predito Ministério em actuarem conjuntamente no lado passivo do processo como co-requeridos. É um caso claro de ilegitimidade singular passiva e não de litisconsórcio necessário passivo, em que o ora Recorrido é estranho ao litígio relativo ao acto suspendendo, nada tendo a ver com tal dissídio, sendo-lhe indiferente o desfecho da lide cautelar quanto a tal acto. Em suma, não havendo justificação para se considerar a presença de um litisconsórcio necessário passivo na presente situação, não pode o mesmo ter-se por preterido, e, nessa medida, nenhuma razão existe para ser admitido o referido incidente de intervenção. *** Em segundo lugar, no que concerne à nulidade especificamente focada nas conclusões de recurso sob os n.ºs 14 e 15, vislumbra-se que os Recorrentes, neste segmento, arguíram contra a sentença recorrida a omissão de pronúncia sobre a suscitada excepção de ilegitimidade por alegada falta de identificação de contrainteressados (preterição de litisconsórcio necessário passivo), mais afirmando os Recorrentes que, tendo suscitado o incidente de intervenção provocada dos contrainteressados, o Tribunal a quo também sobre tal não se pronunciou.Com tal argumento, os Recorrentes pretendem, no fim de contas, aludir à causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou seja, de que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, neste caso, a matéria exceptiva acabada de mencionar. Mas não ocorre tal nulidade. O conhecimento da matéria de excepção suscitada pelo ora Recorrido referente à preterição de litisconsórcio necessário passivo (alegada falta de identificação de contrainteressados) ficou prejudicado pela prévia apreciação e pela decisão que concretamente foi tomada sobre a excepção de ilegitimidade passiva singular do Município de Loures, isto é, procedendo esta última excepção, com a consequente e inevitável absolvição da instância do ora Recorrido, ficou prejudicada a sindicância de toda a questão relativa aos contrainteressados, atento o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que dita o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)” – (destaque nosso). Deste modo, na parte que ora precisamente se analisou, isto é, tão-só relativamente à temática das conclusões recursivas sob os n.ºs 14 e 15, inexiste nulidade da sentença recorrida. *** B) Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida sobre a excepção dilatória de ilegitimidade passiva singular:Vejamos a fundamentação aduzida na sentença recorrida, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso: “(…) 5. Vejamos, pois. 6. Começando, desde logo, por indicar o quadro legal aplicável [o que se encontra previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Artigo 10º Legitimidade passiva 1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. 2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. (…) 9. No caso: conforme decorre do requerimento inicial, os Requerentes - que não o deixam de reconhecer [cf. ponto 2) da resposta à matéria de exceção] - vêm impugnar o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelo qual foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à execução do projeto denominado «Via 2 - Via de Estruturação da Unidade de Execução do Casal dos Reis, em Montemor, Loures» e autorizada a sua tomada de posse. 10. Ora, se nos processos cautelares a legitimidade processual é analisada por referência à legitimidade processual para o processo principal e se em ação de impugnação de ato administrativo a legitimidade para ser demandado na ação cabe ao autor do ato, não há dúvida de que - tendo sido demandada em juízo, no caso, uma pessoa coletiva pública diferente da que praticou o ato impugnado - ocorre uma situação de ilegitimidade passiva. 11. Sendo que tal ilegitimidade é - no entendimento deste Tribunal [entendimento suportado (designadamente) no mais recente acórdão, na matéria, do órgão máximo da jurisdição administrativa] - insuprível. (…) 14. Os Requerentes reagiram - e bem - contra o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelo qual foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à execução do projeto denominado «Via 2 - Via de Estruturação da Unidade de Execução do Casal dos Reis, em Montemor, Loures» e autorizada a sua tomada de posse. 15. Não propuseram foi - conforme lhes competia - o presente processo cautelar contra a entidade que deveria figurar como entidade requerida. 16. Não o tendo feito, o Município de Loures deve ser absolvido da instância, por verificação de exceção dilatória insuprível [cf. o disposto no artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]. (…)” *** Indaguemos, pois, o âmago do presente recurso, sem perder de vista o fio condutor em que se traduzem as conclusões recursivas.Os Recorrentes começam por dizer que o pedido principal formulado pela autora - ora recorrente - na presente ação é de anulação do despacho de utilidade publica; na medida em que o ato impugnável não foi praticado pelo Ministério, mas sim pela câmara, é patente a legitimidade desta na presente ação. Ora bem, cremos que há aqui um claro equívoco dos Recorrentes, porquanto, como os próprios dizem no introito do seu requerimento inicial e aqui mesmo, em conclusão recursiva, repetem, o acto suspendendo e, coincidentemente, o acto a impugnar na respectiva acção principal, é o mesmo, ou seja, o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelo qual foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à execução do projeto denominado «Via 2 - Via de Estruturação da Unidade de Execução do Casal dos Reis, em Montemor, Loures» e autorizada a sua tomada de posse. Portanto, mal se compreende que os Recorrente agora digam, quanto ao acto suspendendo, que não foi praticado pelo referido Secretário de Estado, mas sim pela Câmara Municipal de Loures. Só se entende que para esta tese divirjam em resultado do que antes vieram os ora Recorrentes responder à excepção de ilegitimidade passiva que foi suscitada na oposição do ora Recorrido, apontando o alvo da sua pronúncia, então, para o alegado conhecimento do acto suspendendo através da comunicada tomada de posse administrativa dos bens expropriados, acto e diligência que, segundo afirmam, foi praticado pelos serviços do ora Recorrido. Sobre tal, a sentença recorrida explanou o seguinte: “13. Sendo que o ato de tomada de posse administrativa - contra o qual os Requerentes dizem agora [também] reagir [apesar de continuarem a afirmar que o ato suspendendo é o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território] - mais não constitui do que um mero ato de execução da declaração de utilidade pública da expropriação, o qual não se mostra[ria] sequer impugnável e que não foi identificado como sendo o ato suspendendo [sendo que - convidados a indicarem o pedido que iriam formular na ação principal - os Requerentes indicaram que o pedido a ser formulado na ação principal será o de «nulidade do despacho de declaração de utilidade publica proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território […] e subsidiariamente a sua ineficácia»].” E mostra-se sem mácula de erro o juízo acima destacado da sentença recorrida. Com bem esclareceu a 1.ª instância, na sequência de convite para indicarem o pedido que iriam formular na acção principal, foram os próprios Recorrentes que indicaram que o pedido a ser formulado na ação principal será o de «nulidade do despacho de declaração de utilidade publica proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (…)», ou seja, assumiram eles próprios que o autor da decisão administrativa suspendenda no processo cautelar e, de modo coincidente, constitutiva do objecto impugnatório do processo principal, é o referido Secretário de Estado, não se vendo, portanto, qualquer fundamento para os Recorrentes sustentarem em conclusões recursivas a tese contraditória de que o acto suspendendo não foi praticado no âmbito do Ministério da Coesão Territorial, por forma a defenderem, sem sucesso, como veremos, a legitimidade passiva do Município de Loures neste processo cautelar. A tomada de posse administrativa dos bens expropriados é já uma questão que se prende com actos ou/e diligências materiais posteriores de execução do acto suspendendo, que não contende com a existência jurídica ou com a validade do próprio acto declarativo da utilidade pública da expropriação, mostrando-se este acto praticado no procedimento expropriativo a montante da sua fase de execução. Nem permite (a tomada de posse administrativa dos bens) confundir a autoria de quem praticou o acto exequendo (o ora suspendendo) com a do acto ou/e diligências executivas subsequentes, nem leva a que se criem dúvidas fundadas sobre contra quem devem os destinatários do acto declarativo da utilidade pública requerer o competente processo cautelar, pois que, só o pode ser contra a entidade a cujo órgão é imputável o acto suspendendo praticado, atento o previsto no artigo 10.º, n.º 2, do CPTA (comando legal que mais adiante voltaremos a focar). Nesta senda, é acertada a sentença recorrida quando asseverou o seguinte: “14. Os Requerentes reagiram - e bem - contra o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelo qual foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à execução do projeto denominado «Via 2 - Via de Estruturação da Unidade de Execução do Casal dos Reis, em Montemor, Loures» e autorizada a sua tomada de posse. 15. Não propuseram foi - conforme lhes competia - o presente processo cautelar contra a entidade que deveria figurar como entidade requerida.” E o assim decidido mostra-se isento de qualquer erro. No caso dos autos, por se tratar de um processo que visa a adopção da providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, afirma correctamente a sentença recorrida que a legitimidade processual [no processo cautelar] é analisada por referência à legitimidade processual para o processo principal; em ação de impugnação de ato administrativo, a legitimidade para ser demandado na ação cabe ao autor do ato, aplicando-se o artigo 10.º, n.º 2, do CPTA (igualmente focado na sentença recorrida), que é inequívoco ao prescrever que “parte demandada é o ministério ou ministérios…a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados”. Por conseguinte, era o ministério a cuja secretaria de estado é imputável o acto suspendendo de declaração de utilidade pública quem devia figurar como entidade requerida no presente processo cautelar, e, como tal, o único detentor de legitimidade singular passiva para a presente lide, e não o Município de Loures, como erroneamente foi escolhido pelos ora Recorrentes. Assim tendo entendido a sentença recorrida, nenhum erro de julgamento se pode assacar contra a mesma até ao presente momento. Prosseguindo, os Recorrentes aludem em conclusões recursivas à alegada “existência de uma delegação de poderes, com base na qual foi emitido o ato impugnado, toma o delegado parte legítima”, tendo os mesmos desenvolvido tal hipótese na motivação recursiva pelo modo como segue: “O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, uma vez que, declarou a útilidade pública, contudo, delegou os poderes no Município de Loures para a tomada de posse. O acto impugnável não foi praticado pelo Secretário Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território ou seu Ministério mas sim pela Câmara de Loures, logo, o ato em causa é imputável a esta. A existência de uma delegação de poderes, com base na qual foi emitido o ato impugnado, toma o delegado parte legítima”. Ora bem, tal vector argumentativo acerca da propalada delegação de poderes nunca assim foi alegado pelos ora Recorrentes no âmbito do seu requerimento inicial, nem, como tal, foi analisado pela sentença recorrida. É, em bom rigor, uma questão nova, somente aduzida pelos Recorrentes em sede do presente recurso jurisdicional. Consubstanciando uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não cabe a este Tribunal de apelação conhecer de matéria não submetida pelas partes à apreciação da 1.ª instância, nem sindicada pelo Tribunal a quo. Sendo assim, a este TCAS também não pode, somente em sede de recurso, exigir-se o seu exame, porquanto, por princípio, o recurso não é “ocasião para julgar questões novas”, pois visa “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 395” (conforme anotação ao artigo 651.º do CPC, “in” Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre). É inócua, portanto, tal questão nova, sem qualquer aptidão para contaminar a sentença recorrida. Por fim, em conclusões recursivas, os Recorrentes insurgem-se ainda contra o entendimento veiculado pela sentença recorrida de que a excepção dilatória de ilegitimidade singular passiva não é suprível, pugnado os mesmos Recorrentes de que, ao invés da absolvição da instância do ora Recorrido, devia ter sido proferido pelo Tribunal a quo um despacho-convite destinado ao suprimento de tal excepção. Mas tal tese não pode proceder. Nesta temática, não nos vamos afastar do entendimento sufragado pelo recente acórdão do STA, de 27/02/2025, prolatado no processo sob o n.º 01686/24.6BELSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto, por ser deveras esclarecedor: “(…) 17. Tendo presente os fundamentos do recurso, a questão essencial controvertida é apenas uma, de índole processual ou adjetiva, respeitante a saber se a exceção dilatória de ilegitimidade passiva é suprível, mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento ou de correção da petição inicial, ou se tal exceção é insuprível, e se ao decidir como decidiu o acórdão recorrido, se mostram violadas as normas e princípios invocados pelo Recorrente, o que remete para a problemática das exceções dilatórias supríveis e insupríveis. 18. Na Justiça Administrativa não tem sido uniforme a prática jurisprudencial relativamente à possibilidade de sanação de alguns pressupostos processuais, como o referente à legitimidade singular passiva, embora se possa hoje afirmar ser maioritário o entendimento que nega a possibilidade de sanação da exceção dilatória de ilegitimidade singular passiva, tal como no direito processual civil. 19. Com efeito, no direito processual administrativo, sob a vigência do regime processual do CPTA, na redação inicial do seu artigo 88.º, n.º 2, a maioria da doutrina e da jurisprudência administrativa vinha decidindo no sentido na impossibilidade de sanação do pressuposto processual da ilegitimidade passiva singular, acompanhando a jurisprudência dos tribunais judiciais. 20. Após a revisão do CPTA pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/010, a jurisprudência administrativa passou a estar mais dividida, passando a maioria a entender que a ilegitimidade de alguma das partes, a que se refere o artigo 89.º, n.º 4, e) do CPTA, é passível de suprimento ou correção, não implicando a absolvição da entidade demandada da instância. 21. Tal deveu-se a não se distinguir, nem se ressalvar no âmbito do citado pressuposto processual de legitimidade passiva singular, quaisquer situações, designadamente, não ser autonomizada a errada identificação do órgão, a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, que segue o regime do artigo 82.º, n.º 2, ambos do CPTA, dos verdadeiros casos de ilegitimidade passiva, em que estão em causa pessoas coletivas distintas ou em que o órgão indicado pelo autor pertence a outra pessoa coletiva diferente sem legitimidade para estar em juízo, levando a que fosse conferido o mesmo tratamento a todas as situações, quando são processualmente diferentes. 22. Para além do controlo ou exame sobre a verificação dos pressupostos processuais pelo juiz, recai o dever de promover a sanação dos pressupostos sanáveis [artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.º 1, a) do CPTA e artigos 6.º, n.º 2, 278.º, n.ºs 2 e 3 e 590.º, n.º 2, a) do CPC], assim como, no caso de a exceção, falta ou irregularidade não ser sanável e subsistir, conhecer do mérito da causa, se a mesma se destinar a tutelar o interesse duma das partes, nenhum outro motivo obstar no momento da sua apreciação e a decisão dever ser inteiramente favorável a essa parte (artigo 278.º, n.º 3 do CPC). 23. A finalidade subjacente ao regime legal prende-se com a realização do sistema de justiça e com a função processual em permitir o mais latamente possível a emissão de uma decisão de mérito. 24. O CPTA veio consagrar no artigo 87.º, na redação introduzida em 2015, regime idêntico ao processual civil, no artigo 590.º, n.º 2 do CPC, prevendo como finalidades do despacho pré-saneador: (i) conhecer de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, (ii) providenciar pela correção das irregularidades formais ou substanciais dos articulados e (iii) pelo suprimento de exceções dilatórias, em respeito do disposto no artigo 88.º do CPTA e do dever de gestão processual, previsto nos artigos 7.º-A, n.º 2 do CPTA e 6.º, n.º 2 do CPC. 25. Em causa está a interpretação a expender em relação ao disposto no artigo 87.º, n.ºs 1, a) e 2, em conjugação com o artigo 7.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPTA. 26. Dos citados preceitos resulta um poder-dever de suprimento oficioso de exceções dilatórias, seja por regularização pelo tribunal, seja pela parte após o impulso processual do tribunal em formular esse convite. 27. O regime previsto nos citados preceitos do CPTA – artigos 7.º-A, n.ºs 1 e 2 e 87.º, n.º 1, a) – não difere significativamente do disposto nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2 e 590.º, n.º 2, a) do CPC. 28. O artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a respeito do dever de gestão processual a cargo do juiz, prevê que cumpre ao juiz promover “oficiosamente as diligencias necessárias ao normal prosseguimento da ação” (n.º 1) e que “o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam suscetíveis de sanação” (n.º 2); o artigo 590.º do CPC, concretizando o dever de gestão inicial do processo, consagra o poder-dever de o juiz “providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º” [n.º 2, al. a)]. 29. No âmbito do direito processual civil, sob um quadro normativo idêntico ao previsto no CPTA quanto ao conceito de legitimidade passiva e quanto ao dever genérico de o juiz providenciar pela sanação de pressupostos processuais e pela regularidade da instância, nos termos previstos nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2 e 590.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPC, por confronto com os artigos 7.º-A e 87.º do CPTA, não se admite a possibilidade de correção oficiosa ou a possibilidade de suprimento do pressuposto processual de ilegitimidade passiva singular. 30. Este é o entendimento que tem sido generalizadamente e ao longo dos anos, sob várias redações da lei processual civil, adotado pela jurisprudência emanada dos tribunais judiciais, limitando-se a possibilidade de suprimento à exceção de ilegitimidade passiva plural. 31. Assim, apesar de se assinalar uma evolução quanto à possibilidade de suprimento dos pressupostos processuais na lei processual civil, consequência da maior inquisitoriedade que tem sido imprimida ao direito processual civil, não se admite a sanação da exceção de ilegitimidade passiva singular. 32. Nas disposições do CPC, na redação emergente da reforma de 1961, previa-se que a “intervenção corretora do juiz no sentido de procurar, “ex officio”, a superação da falta de tais pressupostos processuais” e na reforma do CPC de 1995/96, inovou-se ao “se ter expressamente localizado após os articulados essa intervenção judicial e de se ter alargado o leque de circunstâncias capazes de a fundamentar à generalidade das exceções dilatórias típicas e atípicas que sejam supríveis”, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. III, 3.ª ed., 2000, pág. 63. 33. Até à alteração do CPC de 1995/96 a sanação da falta dos pressupostos processuais só ocorria quando a lei especificamente o permitisse, mas desde então a possibilidade de sanação e a imposição da iniciativa oficiosa ao juiz para promover a sanação é prevista genericamente para todos os pressupostos, “sem prejuízo de alguns, por sua própria natureza, não a admitirem (arts. 6-2 e 590-2-a)”, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Introdução ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código”, 3.ª ed., Coimbra Editora, pág. 49. 34. Sob a vigência do anterior CPC o poder de o juiz convidar ao aperfeiçoamento era um poder discricionário, não podendo o seu não uso fundar a arguição de nulidade (artigo 195.º do CPC), assim como, não era recorrível o despacho proferido (artigo 630.º, n.º 1 do CPC). 35. A evolução continuou no CPC de 2013, ao se atribuir ao juiz um poder vinculado, que o juiz tem o poder-dever de exercer, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, op. cit., pág. 156-157. 36. No entanto, o atual CPC de 2013 não alterou o regime em relação à exceção de ilegitimidade passiva singular, não concedendo, nem a doutrina, nem a jurisprudência processual civil, a possibilidade de sanação deste pressuposto processual, segundo a afirmação de que “a ilegitimidade singular da parte, a ineptidão da petição inicial, sem prejuízo do art. 186-3, a falta de personalidade judiciária, fora dos casos do art. 14, ou a incompetência absoluta do tribunal devem ser consideradas insanáveis”, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, op. cit., pág. 158 (nota 7). 37. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do TRC, de 06/12/2011, Proc. n.º 1223/10, segundo o qual: “1 – O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine do artigo 265.º do CPC, aplicado a ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular.”. 38. Também a doutrina processual civil assume que “São insanáveis a ilegitimidade singular, a falta de personalidade judiciária (fora do caso referido no art. 8º), a incompetência absoluta, o caso julgado e a litispendência.”; no caso da ilegitimidade passiva singular “parece natural que não possa remediar-se a falta do pressuposto processual de legitimidade singular, até porque, de qualquer modo, o processo deveria recuar praticamente ao seu início.”, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 64, nota 104. 39. No mesmo sentido, “a lei é expressa quanto à sanabilidade da falta de determinados pressupostos e ao modo de a sanar. É o que acontece com a falta de personalidade judiciária em certos casos (art. 14), com a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação (art. 27), com a falta de autorização ou deliberação (art. 29), com a falta do consentimento conjugal (art. 34-2), com a ilegalidade da coligação (art. 38), com a falta de constituição de advogado (art. 41), com a falta, insuficiência e irregularidade do mandato (art. 48) e com a falta de litisconsórcio necessário (art. 261). Mas a norma geral do art. 6-2 não se limita a remeter para estas e outras disposições específicas: abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por sua natureza, ser sanada, sem que tal necessariamente implique a inutilidade de tudo o que se tiver processado...”, ou seja, a possibilidade de sanação das exceções dilatórias está limitada ou condicionada a que não “implique a inutilidade de tudo o que se tiver processado, pois a ideia que a ela preside é que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo.”, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª ed., Coimbra Editora, pág. 158. 40. O citado entendimento alicerça-se na circunstância de que, verificando-se a exceção de ilegitimidade passiva singular, nada se pode aproveitar da instância constituída, pois além de o ato de citação dever ser repetido, com o consequente novo prazo para contestar e a apresentação de uma nova contestação, por um novo sujeito processual, também a petição inicial carece de ser aperfeiçoada ou corrigida, não apenas quanto à indicação da entidade demandada, mas quanto à alegação dos factos essenciais que consubstanciam a relação jurídica substantiva com outro sujeito que não foi o inicialmente demandado em juízo, conduzindo a que nenhum ato processual seja aproveitável. 41. Sob a lógica do princípio do aproveitamento dos atos processuais, que preside no artigo 195.º do CPC, sobre o regime da nulidade dos atos processuais, nenhum ato processual que tenha sido praticado pelas partes ou pelo juiz pode ser aproveitado, todos devendo ser praticados de novo (o que antes do atual processo eletrónico conduzia a que apenas subsistisse a capa do processo). 42. Daí que, segundo o regime processual civil nunca se tenha admitido a sanação da exceção de ilegitimidade singular, porque nada há a aproveitar da instância anteriormente constituída 43. Assim, no direito processual civil, a questão não tem enfrentado divergência, nem doutrinária, nem jurisprudencial, vigorando o entendimento de que a falta de legitimidade singular do lado passivo não é suscetível de sanação, conduzindo à decisão de absolvição do réu da instância, tal como decidiram as instâncias. 44. Especificamente no direito processual administrativo, tal como antes exposto, estabelece-se o dever do juiz de providenciar pela sanação da falta de pressupostos processuais que sejam sanáveis: o juiz deve determinar a realização dos atos necessários à regularização da instância e, quando não o possa fazer oficiosamente por si mesmo, por se estar no campo da exclusiva disponibilidade das partes, convidá-las à respetiva correção, tal como previsto no artigo 7.º-A, n.º 2 do CPTA. 45. No tocante à lei processual administrativa encontram-se referências expressas à sanação da falta de personalidade e capacidade judiciárias no caso de a ação ter sido proposta contra o ministério, quando o devia ser contra o Estado português (artigo 8.º-A, n.º 4), no caso da ilegitimidade passiva, a ação ter sido instaurada contra o órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence (artigo 10.º, n.º 4), a ilegalidade da coligação (artigo 12.º, n.ºs 3 e 4) e a incompetência do tribunal (artigo 14.º, n.º 3). 46. Por isso, a exceção de ilegitimidade passiva singular não se confunde com a questão processual relativa à indicação como entidade demandada do respetivo órgão, quando o deva ser a pessoa coletiva de direito público a que pertence esse órgão, já resolvida no artigo 10.º, n.º 4 do CPTA, nem está em causa uma errada identificação do autor do ato impugnado, no âmbito da pessoa coletiva pública que deva ser demandada – cfr. ponto IV do sumário do Acórdão do TCAS, de 12/09/2019, Processo n.º 2000/18.5BELSB. 47. Podem sanar-se os casos de falta de personalidade judiciária do ministério, a que se refere o artigo 8.º-A, n.ºs 3 e 4 do CPTA, ou de errada identificação da entidade demandada por indicação de um dos seus órgãos, como previsto no artigo 10.º, n.º 4 do CPTA, em ambos os casos por expressa consagração legal, mas sem que, em si mesmas, sejam situações configuradas como de ilegitimidade singular passiva. 48. No primeiro caso não é o pressuposto da legitimidade sequer convocado, por o ser a personalidade judiciária; no segundo caso embora inserido numa norma legal cuja epígrafe é “Legitimidade passiva”, a situação é antes configurada como de errada identificação da entidade demandada, por ao invés de ser ela a indicada, o autor ter indicado o órgão integrado nessa pessoa coletiva, ministério ou secretaria regional que deve ser demandado, sempre se configurando o litígio no seu seio. 49. Por isso, a situação legalmente configurada de ilegitimidade singular passiva não se reconduz a qualquer das duas situações descritas, porque pressupõe que a entidade demandada seja estranha ao litígio, sendo um terceiro que nada tem que ver com ele e em relação ao qual é absolutamente indiferente o desfecho da causa. 50. Não é possível extrair do quadro legal aplicável a possibilidade da sanação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular, no caso se ser indicada como entidade demandada e, consequentemente, citada para contestar, uma certa pessoa coletiva pública, in casu, um instituto público, quando o ato impugnado fora praticado por um ministério, ou vice-versa. 51. Uma coisa é a possibilidade de sanação das situações em que ocorra a indicação como entidade demandada do órgão de uma certa pessoa coletiva que deva ser a demandada, caso em que por o órgão indicado integrar essa mesma pessoa coletiva nada obsta à respetiva correção, por se reconduzir a situação a um mero erro na identificação da entidade demandada e não a um caso de ilegitimidade passiva; outra coisa é a indicação como entidade demandada de um certo Ministério, quando o deva ser o Estado português, representado pelo Ministério Público, em confusão entre a demanda do Estado, representado pelo Ministério Público e o Estado-Ministério, que também não se reconduz a um problema da falta de legitimidade passiva, mas neste caso de falta de personalidade judiciária, a que a lei dá resposta no sentido da sanação no artigo 8.º-A, n.ºs 3 e 4 do CPTA e outra coisa muito diferente é o autor indicar uma pessoa coletiva pública como demandada, quando o deva ser outra pessoa coletiva pública ou algum ministério, ou indicar um ministério quando deva ser um instituto público ou outra pessoa coletiva. 52. Só este terceiro grupo de situações são verdadeiramente casos de ilegitimidade passiva singular. 53. O caso dos autos reconduz-se a esta terceira situação, por ter sido indicado como demandado um Ministério, quando o ato impugnado foi praticado por um instituto público, a AIMA, I.P., enquanto pessoa coletiva de direito público distinta do Estado português ou do Ministério que vem indicado pelo Autor, que se reconduz a um verdadeiro problema da falta de legitimidade passiva. 54. Assim, quer na lei processual administrativa, quer na lei processual civil, se prevê a possibilidade de suprimento de certos pressupostos processuais, mas outros que o não são. 55. No CPTA, tal como no CPC, não se encontra prevista a possibilidade de sanação da exceção de ilegitimidade passiva, por indicação como entidade demandada de pessoa coletiva pública diferente daquela que praticou o ato impugnado, configurada como ilegitimidade passiva singular, não existindo normativo legal em qualquer dos citados códigos que permita a sanação do pressuposto processual de ilegitimidade passiva singular, não sendo as normas e princípios gerais invocados – mas absolutamente não substanciados pelo Recorrente –, aptos a inverter este entendimento. 56. Tendo o legislador do CPTA introduzido, em relação a vários pressupostos processuais, a possibilidade de sanação ope legis, à semelhança do que se verifica no CPC, não é possível extrair de qualquer disposição legal de qualquer dos Códigos, a possibilidade de suprimento da exceção de ilegitimidade passiva singular, que se traduz num pressuposto relativo à posição das partes em relação à lide, no sentido de assegurar que seja demandada a parte que se possa pronunciar sobre o mérito da causa e que estão na causa os verdadeiros sujeitos da relação material controvertida, em face do direito substantivo aplicável. 57. Por isso, quando exista um verdadeiro erro na indicação da entidade demandada, propondo o autor a ação contra a pessoa errada, está em causa uma questão que não assume relevância puramente adjetiva, mas também substantiva, sobre quem deve ser demandado na lide, por ser o outro sujeito da relação jurídica material. 58. Além de que não se vislumbra existir qualquer diferenciação normativa entre os regimes previstos no CPC e no CPTA no tocante ao dever de gestão processual ou ao poder-dever de o juiz providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias que sejam supríveis, nem tão pouco existir uma qualquer especialidade de regime do CPTA que legitime uma diferenciação quanto ao julgamento da questão do suprimento da exceção de ilegitimidade passiva singular. 59. A reforma introduzida ao CPTA em 2015 teve o claro e assumido intuito de se aproximar do regime do CPC aprovado em 2013, com o qual “se impõe harmonizar o CPTA” (cfr. ponto 1 do Preâmbulo do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10), afirmando-se que a nova forma da ação administrativa única “é submetida ao regime que, até aqui, correspondia à ação administrativa especial, mas com as profundas alterações que decorrem da sua harmonização com o novo regime do CPC” (cfr. ponto 2 do Preâmbulo do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10). 60. Acresce que “É no regime da nova «ação administrativa» que mais claramente se refletem as implicações no CPTA da recente reforma do CPC. O novo regime da «ação administrativa» introduz, assim, diversas inovações decorrentes do novo regime do CPC” (cfr. ponto 3 do Preâmbulo do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10). 61. Em reforço deste propósito e para além do que estabelece o artigo 1.º do CPTA, o disposto no artigo 87.º, n.º 9 do CPTA prevê que em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no CPC em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo. 62. Por outro lado, quer no CPC, quer no CPTA, existe consenso quanto a existirem exceções dilatórias supríveis e insupríveis, nem todas podendo dar lugar ao seu suprimento. 63. Como se extrai dos votos de vencida lavrados nos Acórdãos do TCAS, de 06/12/2017, Processo n.º 247/163.8BECTB e de 10/05/2018, Processo n.º 1491/16.3BESNT, devem distinguir-se várias situações, defendendo-se a insuscetibilidade de sanação da exceção dilatória de ilegitimidade singular passiva, no âmbito de uma ação administrativa de impugnação de ato administrativo em que é demandada uma entidade diferente do autor do ato impugnado, sem que um e outro pertençam à mesma pessoa coletiva pública, não sendo a entidade demandada a outra parte na relação material controvertida e sem que se possa aplicar o artigo 10.º, n.º 4 do CPTA, que permite a sanação da irregularidade da petição inicial, por não se estar perante um órgão da pessoa coletiva que devesse ser a demandada, não cabendo, por isso, despacho de aperfeiçoamento. 64. Além de que, mais recentemente, quer o TCAN, quer o TCAS, acolheram expressamente o entendimento da insanabilidade da exceção de ilegitimidade singular passiva – neste sentido, vide Acórdãos do TCAN, de 21/12/2018, Processo n.º 00786/17.3BEPNF e de 28/07/2020, Processo n.º 00686/20.0BEBRG, e Acórdão do TCAS, de 26/11/2020, Processo n.º 2376/12.8BELSB. 65. A que acresce este STA assim ter decidido no Acórdão datado de 06/11/2024, Processo n.º 042/24.0BALSB, como se extrai do respetivo sumário: “IV - A exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular deve considerar-se insuprível ou não passível de sanação, suprimento ou correção.”. 66. Pelo que, pelas razões supra expostas, impõe-se reafirmar a jurisprudência dos Tribunais Administrativos ao decidirem pela insanabilidade da exceção de ilegitimidade singular passiva, não podendo a mesma dar lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento, e sem que tal ponha em causa a violação das normas e princípios legais invocados pelo Recorrente, por estar em causa um regime legal que disciplina a prática dos atos processuais, em termos de conciliar o princípio da oficiosidade do juiz com o princípio da responsabilização das partes.” Pois bem, aqui acolhemos de igual modo a força convincente da argumentação expendida no acórdão do STA acabado de transcrever, concluindo-se, na mesma medida, que estando em causa no caso presente a excepção de ilegitimidade singular passiva, é a mesma insuprível e não há lugar a qualquer despacho-convite de aperfeiçoamento do requerimento inicial. Assim tendo julgado a sentença recorrida, nenhum erro lhe podemos imputar, merecendo, por isso, ser confirmada. Com efeito, nesta parte, ao recurso deve ser negado provimento, o que se decidirá. *** Custas a cargo dos Recorrentes – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes: I - No caso em que os requerentes cautelares indicam como entidade requerida uma pessoa colectiva de direito público, no caso, uma autarquia local, que é estranha ao litígio em virtude do acto administrativo suspendendo ter sido proferido por um órgão integrado em ministério, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva singular. II - Nesse caso, à luz do CPTA e do CPC, não há qualquer possibilidade de sanação/suprimento dessa excepção, não havendo lugar à prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. III - Impõe-se, por isso, de modo irremediável, a absolvição da instância da entidade requerida erroneamente indicada pelos requerentes cautelares. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, com a presente fundamentação, no seguinte: 1 - Anular a sentença recorrida na parte em que não apreciou a questão relativa ao incidente de intervenção provocada de terceiro, e, conhecendo em substituição, julgar a mesma improcedente; 2 - E, no demais apreciado, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 30 de Abril de 2025. Marcelo Mendonça – (Relator) Concordo com o sentido da decisão, mas não julgaria verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por entender que, no requerimento em que respondem às questões prévias deduzidas nas oposições, os Requerentes/recorrentes se limitaram a referir que se o tribunal o entender proferirá despacho acerca da intervenção da Secretaria de Estado e os requerentes suprirão tal falta, sendo mais um argumento no sentido de essas excepções serem julgadas improcedentes, como peticionam a final, e não questão que cumprisse ao tribunal recorrido conhecer até porque considerou a excepção da ilegitimidade passiva singular insuprível.Ricardo Ferreira Leite – (1.º Adjunto) Lina Costa – (2.ª Adjunta) Declaração de voto: Lina Costa |