Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4/25.OBCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:DIREITO DISCIPLINAR DESPORTIVO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (FACTO COM COMPONENTE CONCLUSIVA) CONFISSÃO
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
JOGO À PORTA FECHADA
Sumário:I- Os argumentos que a apelante esgrimiu não lograram demonstrar que o Tribunal arbitral a quo valorou indevidamente meios de prova, errando assim na formação da sua livre convicção no que ao facto 8 respeita, não basta alegar que tal facto tem – aliás, como se verifica -, uma componente conclusiva, importaria ter demostrado que tal facto 8 não tinha um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para a boa decisão, de molde a poder ser na presente sede recursiva, dado por não escrito: art. 662º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 7-ºA ambos do CPTA.
II- A responsabilidade dos clubes, por violação dos citados deveres, através dos identificados comportamentos omissivos, negligentes e reincidentes adotados por banda da recorrente é subjetiva (recorde-se: que a câmara instalada na torre de iluminação n.º 4 continuava avariada – o que indica deficiência de manutenção e negligência - e que a partir das 15:00horas, o sistema de zoom do sistema de videovigilância (CCTV) instalado no estádio da apelante, esteve inoperacional, impossibilitando a gravação de planos aproximados de imagens) não consubstanciou um imprevisto, mas sim uma possibilidade, que podia e devia (atente-se: v.g. i) na autovinculação às normas contidas v.g. no RDLPFP e R CLPFP, etc referentes designadamente à prevenção da violência; ii) na estrutura logística – meios humanos e técnicos; iii) as atribuições e competências da apelante e iv) na previsibilidade, recorde-se ainda idênticas ocorrências registadas no seu cadastro disciplinar, etc), ter sido oportunamente antecipada pela recorrente;

III- Ao clube que reincidentemente não cumpra a obrigação de manter em funcionamento o sistema de videovigilância é punido com a sanção de realização de um (01) a dois (02) jogos à porta fechada, sendo especial circunstância atenuante da falta disciplinares a confissão espontânea da infração, a qual é reduzida em um quarto, salvo, existindo, como existe, disposição especial em sentido diverso, disposição especial que interpretada em articulação com as demais, e com a regras do evento desportivo em concreto, determina a aplicação, ao caso concreto, do limite mínimo do invocado art. 87.º-A n.º 2, 5 e 6 do RDLPFP, ou seja, a manutenção à apelante, além do mais, da sanção, de um jogo à porta fechada: cfr. art. 87.º-A n.º 2, 5 e 6; art. 55º n.º 1 al. b); art. 56.º nº 2 e art. 245º n.º 6 todos do RDLPFP ; art. 7º nº1 al. a) e art. 35°, n° 1, al. x) ambos do RCLPFP, art. 6º al. u) do respetivo Anexo VI; art. 18°, n° 1 e nº 2 da Lei n° 39/2009, de 30 de julho; art. 59° do DL 248-B/2008, de 31 de dezembro e art.14º da Portaria n° 50/2013, de 5 de fevereiro.

Votação:UNANIMIDADE (C/ DECLARAÇÃO DE VOTO)
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:


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I. RELATÓRIO:


ZZ, SAD, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto – TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL - FPF, ação arbitral impugnando o acórdão da secção profissional do Conselho de Disciplina da entidade demandada, datada de 2023-11-02, o qual condenou a Demandante pela prática de um ilícito disciplinar p. e p. pelo art. 87° A, n.º 5 e n.º 6 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – RDLPFP, na sanção de multa no valor de 60 (sessenta) UC, e na realização de 01 (um) jogo à porta fechada.


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Por decisão arbitral de 2024-11-13, o TAD julgou a ação parcialmente procedente “… mantendo (…) sanção de realização de 1 (um jogo à porta fechada, mas reduzindo a sanção de multa para 30 (trinta) UC, correspondente a €1.071,00 (mil setenta e um euros) …”: cfr. fls. 4 a 16.


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Inconformada a demandante, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a alteração da factualidade dada como provada no Acórdão arbitral recorrido, revogando-o, promovendo a sua substituição por outro que absolva a recorrente da prática da infração disciplinar prevista no art. 87º 5, nº 5 e 6, do RDLPFP; ainda que assim não se entenda, por mero dever de patrocínio, deve, subsidiariamente, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça a ilegalidade da aplicação da sanção de 01 (um) jogo à porta fechada à recorrente, sendo esta desaplicada, para tanto, apresentando as suas alegações com as conclusões recursivas que se transcrevem: “…1. A Recorrente vem apresentar recurso da decisão proferida pelo Colégio Arbitral constituído nos termos do Processo …/2023, o qual, através do Acórdão Arbitral (Cfr. Acórdão Recorrido / DOC. 1), manteve o Acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante, CDFPF), em 2023-11-02, nos termos do Processo Disciplinar …, referente à época desportiva 2023/24 (Cfr. Acórdão Disciplinar / DOC. 2), na parte em que condenou a Recorrente, pela prática da infração prevista e punida pelo art. 87.ºA, números 5 e 6, do RDLPFP, na sanção de realização de 01 (um) jogo à porta fechada, mas reduzindo a sanção de multa para 30 (trinta) UC, correspondente a €1.071,00 (mil e setenta e um Euros) (Cfr. fl. 8 do Acórdão Recorrido/ DOC. 1), porquanto o Tribunal o quo, à semelhança do que havia feito o CDFPF no Acórdão Disciplinar (Cfr. fl. 28, Nota de Rodapé 18, do Acórdão Disciplinar / DOC. 2), aplicou o fator de ponderação de 0,35, nos termos e para os efeitos do art. 36.º, número 3, do RDLPFP;


2. A decisão que aqui se impugna é passível de censura, porquanto observa erros severos de julgamento na fixação da matéria de facto, bem como na interpretação do Direito, conforme se passará a demonstrar.


3. O Tribunal a quo manteve a FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA pelo CDFPF no Acórdão Disciplinar (Cfr. fls. 10 e 11 do Acórdão Disciplinar / DOC. 2), conforme resulta do Acórdão Recorrido (Cfr. fls. 4 até 6 do Acórdão Recorrido / DOC. 1), concretamente: (…).


4. A Recorrente entende e demostrou que o facto identificado com o número 8), acima transcrito, nunca se poderá considerar provado atendendo à prova produzida nos Autos, tendo andado mal o Tribunal a quo ao não decidir por o considerar como não provado, como veremos;


5. Em primeira linha, considerou o Tribunal o quo que a confissão da Recorrente, prestada em Audiência Prévia, faz prova plena contra ela, sustentando, sem mais, a condenação da mesma pela infração disciplinar art. 87.º A, números 5 e 6, do RDLPFP, assim como o facto de ter mantido como provado o facto identificado com o número 8), acima transcrito;


6. Inicia o Tribunal a quo a fundamentação do seu entendimento por afirmar que: "[n]inguém confessa e, muito menos, se arrepende (...) de factos ilícitos dos quais se considera genuinamente inocente." [Cfr. fl. 6, par. 1, do Acórdão Recorrido/ DOC. 1);


7. A Recorrente foi notificada do Relatório de Delgado {Cfr. fl. 6 e 7 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC 4), lavrado pelo Delegado da LPFP ao encontro oficial dos Autos e do Relatório de Policiamento Desportivo (Cfr. fls. 8 até 10 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4), produzido pela PSP, em momento anterior à avaliação pelo CDFPF da eventual dignidade disciplinar do aí relatado e, nomeadamente, da culpa da recorrente;


8. Analisando o conteúdo dos mencionados relatórios e únicos documentos que foram notificados à Recorrente para o exercício da Audiência Prévia), bem como do concreto exercício do Direito de Audiência Prévia pela Recorrente (Cfr. fl. 11 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4), procedimento a que o Tribunal a quo não parece ter dedicado particular cuidado, é possível vislumbrar, claramente, que a mesma somente pretendeu confessar os factos que constavam nestes relatórios e aqueles que identificou taxativamente no exercício do seu Direito de Audiência Prévia, transcrevendo os mesmos [Cfr. fl. 11 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4);


9. A Recorrente não se limitou a confessar estes factos, mas ofereceu/ destacou outros que entendia como preciosos à avaliação da sua responsabilidade disciplinar, concretamente os identificados com o número 5. 6. e 7. no seu exercício de Audiência Prévia (Cfr. fl. 11 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4);


10. A confissão da Recorrente em Audiência Prévia ocorre em momento anterior a qualquer imputação disciplinar (e.g esta não tinha sido notificada da acusação ou tido conhecimento que o seu comportamento seria avaliado pela Recorrida como disciplinarmente culposo) e tem como objeto e é restrito aos factos que constavam dos relatórios e que esta taxativamente elencou, a isto não se limitando e também oferecendo outros que entendia como mui pertinentes para avaliação da sua responsabilidade disciplinar, particularmente do ponto de vista da culpa;


11. Assim, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, a Recorrente não confessou qualquer facto ilício, pois a ilicitude esta dependente de culpa e essa avaliação não estava sequer em causa naquele momento;


12. A Recorrente apenas se limitou a confessar os factos que vinham nos relatórios, admitindo que estes eram verdadeiros, insofismáveis, que tinham ocorrido daquela exata forma e que se conformava plenamente com os mesmos, sem qualquer reserva;


13. Outrossim, erra também o Tribunal a quo ao considera que a Recorrente não confessaria estes factos se se considerasse inocente. Não só a recorrente se considerava inocente, como mobilizou outros factos e esclarecimentos que entendia que forçariam a Recorrida a concluir que a sua atuação terá sido desprovida de culpa e consequentemente inocente;


14. Na determinação da responsabilidade disciplinar da Recorrente, sempre será de imediata mobilização o disposto no RDLPFP e subsidiariamente o previsto na normatividade penal (Cfr. Art. 16.º, número 1, do RDLPFP), sobretudo em primazia face às disposições elencadas pelo Tribunal a quo {Cfr. fl. 6, par. 2, do Acórdão Recorrido/ DOC. 1);


15. Confrontando o disposto no art. 245.º, número 1, do RDLPFP, com a confissão da Recorrente nos Autos e à luz do entendimento do ..., outra alternativa não restará do que concluir que a Recorrente não tinha sequer como confessar a dimensão normativa que veio a ser dada aos factos, uma vez que esta só veio a ser oferecida em momento subsequente à confissão, com a notificação da acusação (Cfr. fls. 34 até 66. dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4);


16. O conteúdo do exercício do Direito de Audiência Prévia pela Recorrente (Cfr. fl. 11 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4), nunca poderá ser entendida como a confissão da prática de qualquer infração disciplinar, uma vez que a mesma nunca se poderá estender a subsunção daqueles (i.e., dos factos confessados/ constantes dos referidos relatórios) à infração disciplinar pela qual à Recorrente foi condenada, sobretudo ao elemento subjetivo da mesma, considerando, particularmente, que prontamente cuidou de avançar com factos que demostravam claramente para que o seu comportamento, confessado, nunca poderia ser considerado culposo, concretamente tendo feito constar nos número 5.6. e 7. do seu exercício de Audiência Prévia que:


O sistema zoom do sistema de CCTV estava a funcionar, tendo sido aferido que existiam as condições de segurança necessárias e essenciais para a realização daquele encontro desportivo, bem como que: "... as câmaras instaladas no restante recinto desportivo têm condições para cobrir a área;


Resulta claro que aquando do início do encontro o sistema de CCTV se encontrava a funcionar e em condições idóneas a asseverar as condições de segurança necessária e regulamentarmente exigidas, tendo a avaria ocorrido durante o encontro oficial, circunstância impossível de prever e/ou de acautelar;


Ainda assim, após o sucedido, esta Sociedade Desportiva, em colaboração com a entidade responsável e proprietária do recinto desportivo em crise, concretamente, os Serviços de Desporto da DD, encetaram todos os esforços para colocar o sistema de CCTV a funcionar corretamente. (Cfr. fl. 11 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4);


17. Desta forma, também resulta evidente, ao contrário do que o Tribunal a quo fez contar do Acórdão Recorrido, que a confissão da Recorrente não fez, não faz, nem poderá vir a fazer, prova contra a mesma;


18. Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo [Cfr. fl. 6, par. 3., do Acórdão Recorrido / DOC. 1), analisando o conteúdo dos Autos, não será possível vislumbrar por que motivo a Recorrente alegaria que teria existido vício da vontade na confissão que efetivamente prestou em Audiência Prévia, uma vez que estava certa dos termos da sua confissão, nomeadamente, dos factos que tinha confessado, em que momento o tinha feito e de quais os efeitos da mesma, concretamente, que se teriam de ter por confessados os factos dados como provados nos autos e identificados com o número 4), número 5) e número 6), acima transcritos (Cfr. Ponto 3. das Conclusões ao presente Recurso);


19. Ademais, também a Recorrida fez constar do Acórdão Disciplinar, no que respeita aos mesmos factos dados como provados nos Autos, que: "[o] que a Arguida escreveu nos pontos anteriores das suas alegações, no âmbito de audiência prévia e de defesa, corresponde ao que está escrito nos pontos 4), 5) e 6) dos factos dados como provados." (Cfr. fl. 11, Nota de Rodapé 7, do Acórdão Disciplinar / DOC. 2) e não quaisquer outros! Mais, considerou que a SAD arguida: "... não confessou integralmente e sem reservas em sede de audiência prévia a factualidade em apreço nos autos, confirmada inclusive pela posição assumida pela Arguida em audiência disciplinar ao afirmar que não confessava a subsunção jurídica feita pela acusação." (Cfr. fl. 27 do Acórdão Disciplinar / DOC. 2), não tendo também a Recorrida, na sua Contestação perante o Tribunal a quo (Cfr. DOC. 5), em nenhum momento, afirmado que a Recorrente confessou a infração disciplinar em crise;


20. Assim, o entendimento de que a confissão da Recorrente, nos termos em que a prestou em exercício de Direito de Audiência Prévia, se traduz numa confissão tout court da infração disciplinar em crise nos Autos, é da autoria do Tribunal a quo, não tendo sido professado nem pela recorrente nem pela Recorrida, aparecendo a posição do TAD quanto a esta matéria em jeito de decisão surpresa, professando um entendimento que nenhum dos sujeitos pediu e que é manifestamente infundado;


21. Assim, resulta claro que o Tribunal a quo errou ao considerar que a confissão da Recorrente, prestada em sede de exercício de Direito de Audiência Prévia, faz prova do facto dado como provado nos autos e identificado com o número 8), acima transcrito {Cfr. Ponto 3. das Conclusões ao presente Recurso);


22. Em segunda linha, considerou o Tribunal o quo que: "[ainda que a confissão da Demandante [aqui recorrente] não fizesse (...) prova plena contra ela, a verdade é que, das restantes provas carreadas para os autos, nada se colhe em desabono da decisão da recorrida no que respeita aos factos considerados como provados." {Cfr. fl. 6, par. 5, do Acórdão Recorrido / DOC. 1);


23. O Tribunal a quo fundamenta este entendimento apontando que os factos dados como provados nos Autos e identificados com os números 1), número 2), número 3), número 4), número 5) e número 6), transcritos supra {Cfr. Ponto 3. das Conclusões ao presente Recurso), foram dados como provados pelo CDFPF com base no Relatório do Delgado {Cfr. fl. 6 e 7 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4) e no Relatório de Policiamento Desportivo {Cfr. fls. 8 até 10 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4), concluindo que, uma vez que a autenticidade e a veracidade destes relatórios nunca foi posto em causa pela Recorrente, ambos fariam prova plena contra ela {Cfr. fl. 6, par. 6, do Acórdão Recorrido / DOC. 1);


24. O facto dado como provado nos Autos e identificado com o número 8) {Cfr. fl. 5 do Acórdão Recorrido / DOC. 1), acima transcrito Cfr. Ponto 3. das Conclusões ao presente Recurso), é reconhecido peia Recorrente não se trata de um verdadeiro facto, mas antes "... representam o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo (...) e, consequentemente, também à valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (...) à luz da regra da experiência comum e da lógica {Cfr. fl. 12 do Acórdão Disciplinar / DOC. 2), pelo que, refutando tais elementos, o mesmo {i.e., o facto dado como provado e identificado com número 8) nos Autos) terá, forçosamente, que resultará como não provado;


25. A Recorrente nunca contestou nos factos dados como provados nos Autos e identificados com o número 1), número 2), número 3), número 4), número 5) e número 6), acima transcritos (cfr. Ponto 3. das Conclusões ao presente Recurso), tendo até o número 4), número 5) e número 6), sido confessados pela mesma, conforme descreve o Acórdão Disciplinar {Cfr. fl. 11, Nota de Rodapé 7, do Acórdão Disciplinar / DOC. 2), sendo que também não discute a Recorrente que estes seriam idóneos a concluir que se verifica o elemento objetivo do ilícito disciplinarem crise;


26. Todavia, ao afirmar que os referidos factos fazem prova plena contra a Recorrente, expressa o Tribunal a quo um entendimento incompreensível de que a simples verificação destes, particularmente, o facto de o sistema de CCTV ter avariado durante o decorrer do encontro oficial dos Autos (Cfr. Facto dado como provado nos Autos e identificado com o número 4) j fl. 4 do Acórdão Recorrido / DOC. 1), tendo deixado de funcionar a função de zoom do mesmo, o que colocou em causa a captação de imagens (Cfr. Facto dado como provado nos Autos e identificado com o número 6) | fls. 4 e 5 do Acórdão Recorrido / DOC. 1), representaria, per si, a prática de infração disciplinar, redundando numa responsabilização objetiva, isenta de culpa, a qual não encontra qualquer amparo no nosso ordenamento jurídico;


27. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo (Cfr. fl. 6, in fine, do Acórdão Recorrido / DOC. 1), o depoimento das testemunhas muito relevam para o intento da Recorrente, concretamente, ver o facto dado como provado nos Autos e identificado com o número 8) dado como não provado, tendo estas declarando, particularmente:


i. A testemunha, Sra. AA, Direito de Segurança da Recorrente no encontro oficial dos Autos, declarou que só teve conhecimento da avaria do sistema de CCTV no final do encontro oficial dos Autos (Cfr. minutos 08:02 até 08.34 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6) e que fez contar no Relatório de Segurança, de autoria da própria, em resposta ao campo deste relatório em que é perguntado se o sistema de CCTV estava em perfeitas condições de som e imagem, que "não", porquanto foi informada que este havia avariado no decorrer do encontro (Cfr. minutos 09:45 até 10.20 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6), não se entendendo o que pretendia o Tribunal o quo que a mesma tivesse feito diferente (Cfr. fl. 7, par. 1, do Acórdão Recorrido / DOC. 1), uma vez que, se o sistema de CCTV avariou, outra alternativa não restaria à Direito de Segurança do que fazer constar no seu Relatório de Segurança que o sistema CCTV não se encontrava em perfeitas condições, uma vez que e apenas porque este avariou, sendo, assim, este testemunho, apenas idóneo a provar os factos dados como provados nos Autos identificados com o número 4), número 5) e numero 6), transcritos supra {Cfr. Ponto 3. das Conclusões ao presente Recurso);


ii. A testemunha, Sr. BB, funcionário dos Serviços de Desporto da DD (doravante, Serviços de Desporto da DD), serviço da Administração Pública Regional responsável pela Gestão do Recinto desportivo onde decorreu o encontro oficial dos Autos e o qual desempenha as funções de eletricista e de responsável pela manutenção e funcionamento do referido recinto, profissional experiente e experimentado, exercendo estas funções desde 1998 (Cfr. minutos 14:20 até 14.50 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6), declarou que o facto de o sistema de CCTV ter deixado de funcionar durante o encontro oficial dos Autos se deveu, exclusivamente, à avaria no joystick da consola de controlo deste sistema (Cfr. minutos 16:00 até 16.23 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6), facto que também é admitido pela Recorrida no Acórdão Disciplinar (Cfr. fl. 22 do Acórdão Disciplinar / DOC. 2), acrescentando que para resolver e solucionar a avaria ocorrida no decorrer do encontro oficial dos Autos, foi necessário chamar a empresa de manutenção especializada, tendo sido necessário substituir o joystick da consola de controlo do sistema de CCTV (Cfr. minutos 17:08 até 17.47 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6), terminando dizendo que não seria possível proceder à resolução do problema e, concretamente, à substituição da peça (i.e., joystick), durante o encontro oficial, uma vez que a empresa especializada, antes de concluir que a avaria se devia, efetivamente, ao facto de o joystick se encontrar danificado e precisar de ser substituído, teve necessidade de testar muitas outras possibilidades (Cfr. minutos 17:48 até 18.30 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6);


iii. A testemunha, Sr. CC, Agente da PSP, escalado para o serviços de CCTV no encontro oficial dos Autos, declarou que no inicio do encontro oficial o sistema de CCTV estava a funcionar plenamente e que, no decorrer do mesmo, o joystick da consola de controlo do mesmo sistema deixou de funcionar (Cfr. minutos 26:00 até 26.55 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6), tudo isto em harmonia com factos dados comos provados nos Autos e identificado com o número 3) e com o número 4), transcritos acima (Cfr. Ponto 3. das Conclusões ao presente Recurso), com os quais a recorrente sempre se conformou, mais esclarecendo que a Recorrida não poderia ter antecipado a avaria ocorrida no sistema de CCTV que ocorreu durante o encontro oficial, uma vez que estava tudo a funcionar corretamente e, de um momento para o outro, deixou de funcionar o joystick e o sistema de aproximação de imagem (Cfr. minutos 27:00 até 27.30 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6).


28. Da análise da prova testemunhal que se transcreveu {Cfr. Ponto 27. das Conclusões ao presente Recurso), será mister concluir que a avaria do sistema de CCTV era impossível de antecipar, bem como que não seria exigível à Recorrente qualquer outra reação ao sucedido (/.e., avaria do sistema de CCTV nos moldes em que ocorreu), uma vez que a resolução da avaria acabou por ter de ser levada a cabo por uma empresa especializada, que realizou inúmeros testes e demorou várias horas para identificar e reparar a mesma, procedimento que nem sequer seria possível em um recinto desportivo com milhares de pessoas a assistir a um encontro oficial;


29. Desta forma, resulta evidente e amplamente demostrado, da análise dos meios de provas constantes dos Autos, concretamente dos testemunhos prestados {Cfr. Ponto 27. das Conclusões ao presente Recurso), bem como do Relatório do Delgado {Cfr. fl. 6 e 7 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4) e do Relatório de Policiamento Desportivo {Cfr. fls. 8 até 10 dos Autos do Processo Disciplinar / DOC. 4), conforme se expos supra {Cfr. Ponto 22. Até 28. das Conclusões ao presente Recurso) e detalhou nas Alegações, que a Recorrida atou com o zelo e cuidado a que estava obrigada na manutenção do sistema de CCTV, não lhe sendo possível antever que a avaria do mesmo - a qual se verificou durante um encontro oficial, haveria de ocorrer, nem tampouco teria qualquer possibilidade, atuasse da forma que atuasse, de solucionar a mesma no momento em que esta ocorreu;


30. Consequentemente, não tendo a Recorrente, como identicamente se fundamentou {Cfr. Ponto 5. até 22. das Conclusões ao presente Recurso) e detalhou nas Alegações, confessado a prática infração disciplinar prevista e punida art. 87.º A, números 5 e 6, do RDLPFP e muito menos o facto dado como provado nos Autos e identificado com o número 8), aliado ao facto de ter ficado demonstrado {Cfr. Ponto 22. Até 28. das Conclusões ao presente Recurso) que o comportamento da Recorrente não foi omissivo, porquanto esta procedeu com o zelo e cuidado a que estava vinculada na manutenção do sistema de CCTV, deverá, por tudo isto, o facto dado como provado nos Autos e identificado com o número 8), acima transcrito (Cfr. Ponto 3. das Conclusões ao presente Recurso), ser dado como não provada, o que se requer, DEVENDO SENDO APENAS DADOS/MANTIDOS COM PROVADOS OS FACTOS SUBSEQUENTE: (…)


31. As obrigações em matéria de CCTV, cujo incumprimento o art. 87.º A, número 5, do RDLPFP sanciona e de que a Requerente vem condenada, encontram-se exaradas em diferentes diplomas regulamentares e normativos, particularmente, no art. 35.º, número 1, alínea x), do RCLPFP, do art. 6, alínea u), do RPVLPFP, do art. 18.º, número 1, 2 e 3, da LV, tendo considerado o Acórdão Disciplinar, mantido pelo Acórdão Recorrido, que a Recorrente violou culposamente o dever de manter em perfeitas condições o sistema de CCTV que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo (Cfr. fl. 23 do Acórdão Disciplinar / DOC. 2);


32. Analisando o elenco factual que deverá ser dado como provado nos Autos (Cfr. Ponto 30. das Conclusões ao presente Recurso), não merecerá qualquer debate o facto de o sistema de CCTV ter avariado durante o encontro oficial (Cfr. Facto que deverá ser dado como provado nos Autos e identificado com o número 4. | Ponto 30. das Conclusões ao presente Recurso), concretamente, deixando de funcionar a função de zoom e, consequentemente, de permitir o visionamento aproximado de planos de imagem, não tendo, desta forma, a Recorrente sido capaz de manter em funcionamento o seu sistema de CCTV, facto que fundamenta o preenchimento do elemento objetivo do ilícito disciplinar pela qual foi condenada;


33. Sob pena de estarmos perante uma responsabilização disciplinar/ sancionatória aferida de forma objetiva, isenta de qualquer juízo de culpa, o que não é admissível, nem encontra fundamento em qualquer diploma regulamentar ou normativo aplicável, para que se possa aferir, validamente, se a Recorrente praticou a infração disciplinar pela qual permanece condenada, o seu comportamento terá de ser culposo, condição essencial e necessária para que se possa considerar preenchido o elemento subjetivo do amplamente referido perfeito disciplinar;


34. Nos Autos, o desvalor do comportamento da Recorrente, no que respeita à culpa (i.e., elemento subjetivo do tipo disciplinar pelo qual vem condenada), foi sempre considerado a título de negligência;


35. Confrontando o disposto no art. 15.s, do CP, com o douto entendimento do ..., resulta que para que se possa concluir que o comportamento da Recorrente foi negligente devem estar verificados os subsequentes elementos: (I) a violação de um dever objetivo de cuidado; (II) a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo; (III) a produção do resultado típico surja como efeito da criação ou potenciação pelo agente de risco proibido de que o mesmo ocorra, devendo o dever objetivo de cuidado ser aferido em apelo às capacidades do homem médio;


36. Nenhuma prova foi produzida nos Autos que possa sequer colocar em dúvida que a Recorrente tenha violado o seu dever de cuidado, nem tampouco que o homem médio teria atuado de forma distinta desta, tendo, pelo contrário, a Recorrente asseverado que o sistema de CCTV estava a funcionar em perfeitas condições no início do encontro oficial, conforme resulta dos factos que devem ser dados como provados (C/r. Facto que deverá ser dado como provado nos Autos e identificado com o número 3. | Ponto 30. das Conclusões ao presente Recurso), assim como do testemunho do Agente da PSP, Sr. CC (C/r. minutos 26:00 até 26.55 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6) e do Sr. BB (C/r. minutos 15:15 até 16.27 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6), tendo este sistema avariado apenas no decorrer do encontro oficial dos Autos e devido ao mau funcionamento do joystick da consola de controlo do mesmo (C/r. minutos 16:00 até 16.23 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6), facto que também é admitido pela Recorrida no Acórdão Disciplinar (C/r. fl. 22 do Acórdão Disciplinar / DOC. 2);


37. Ademais, a Recorrente tem uma empresa especializada que realiza a manutenção ao sistema de CCTV, conforme resulta do testemunho do Sr. BB (C/r. minutos 17:08 até 17.47 do registo áudio da Audiência Disciplinar/Doc. 6);


38. Relativamente à possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo [i.e., a avaria no sistema de CCTV), resulta evidente do testemunho do Sr. CC, Agente da PSP, experiente na operação destes sistemas e cujo testemunho, sendo este um elemento de uma força policial, sempre deverá ser tido como de valor probatório reforçado, que a Recorrida não poderia ter antecipado a avaria no sistema de CCTV que ocorreu durante o encontro oficial, uma vez que estava tudo a funcionar corretamente e, de um momento para o outro, deixou de funcionar o joystick e o sistema de aproximação de imagem (C/r. minutos 27:00 até 27.30 do registo áudio da Audiência Disciplinar / DOC. 6);


39. Não se poderá considerar que a produção do resultado típico do ilícito disciplinar em crise, concretamente, o facto do sistema de CCTV ter avariado, foi criado ou potenciado pela Recorrente, não tendo sido produzida qualquer prova neste sentido, nem este entendimento defendido anteriormente nos autos;


40. Consequentemente, nunca se poderá concluir, como cabalmente se demonstrou, pela verificação do elemento subjetivo de que depende a responsabilização da Recorrente pela prática da infração prevista e punida pelo art. 85.º, número 5 e 6, do RDLPFP, tendo andado mal o Tribunal o quo ao decidir por manter o Acórdão proferido pelo CDFPF, na parte em que condenou a mesma pela prática desta infração;


41. O Acórdão Recorrido merece a maior censura e deve ser revogado, sendo substituído por outro que reconheça a ilegalidade e desacerto na decisão proferida pelo CDFPF, absolvendo a Recorrente da prática da infração disciplinar pela qual foi condenada, o que se requer;


42. Ainda que assim não se entenda e considere o Tribunal ad quem, como considerou o Tribunal a quo, que a Recorrente confessou, integralmente e sem reservas, a infração prevista e punida pelo art. 87.A, número 5 e 6, do RDLPFP, o que não concebe e alega por mero dever de patrocínio, sempre teria de se entender que não deveria ter sido mantida a sanção de realização de 01 (um) jogo à porta fechada;


43. É insofismável que, na hipótese de se considerar que a Recorrente praticou a amplamente referida infração, o que, como referimos, não se concebe, a mesma teria de ser vista como reincidente, facto constante tanto da matéria de facto dada como provada nos Autos (C/r. Facto dado como provado nos Autos e identificado com o número 9) | fl. 5 do Acórdão recorrido/ DOC. 1), como do elenco que a Recorrente pretende ver dada como provada pelo Tribunal ad quem (Cfr. Facto que deverá ser dado como provado nos Autos e identificado com o número 8. | Ponto 30. das Conclusões ao presente Recurso) e o qual, naturalmente, nunca contestou;


44. Todavia, tendo o Tribunal o quo considerado e assim decidido, que a Recorrente confessou, integralmente e sem reservas, a prática da infração disciplinar em causa, o que, novamente, não se concebe e alega por mero dever de patrocínio, além da redução da multa aplicada de 60 (sessenta) para 30 (trinta) UC, deveria o ... ter desaplicado a sanção de realização de 01 (um) jogo à porta fechada, como se passará a demonstrar;


45. O elemento literal do art. 245.º, número 6, do RDLPFP, é passível de ser interpretado em como o benefício decorrente da confissão integral e sem reservas se aplica, no que respeita aos limites máximos e mínimos das sanções aplicadas a clubes, apenas às sanções de multa, não sendo este (i.e., o elemento literal), contudo, o mais relevante, sendo necessário atentar, identicamente, ao elemento teológico da norma, tal como estabelecido no art. 9.º, do CC;


46. Não se pode validamente conceber que o legislador tenha pretendido, com o art. 245.º, número 6, do RDLPFP, conferir um benefício aos agentes, resultante de confissão integral e sem reservas, instituindo uma norma claramente em favor destes, mas apenas, no que toca aos clubes, reduzindo os limites mínimos e máximos das molduras sancionatórias no que respeita a um dos tipos de sanções menos onerosas entre aquelas que podem ser aplicadas aos mesmos, concretamente a sanção de multa, não permitindo que este efeito favorável (i.e., da redução dos limites mínimos e máximos em resultado da confissão integral e sem reservas) se reflita também nas mais severas das sanções aplicáveis aos clubes, nomeadamente, a subtração de pontos na tabela classificativa (Cfr. Aat. 30.s, número 1, alínea e), do RDLPFP), o impedimento de registo de contrato de trabalho de atletas e treinadores (Cfr. Art. 30, número 1, alíneas f) e g), do RDLPFP), ou a realização de jogos à porta fechada! (Cfr. Art. 30.2, número 1, alínea j), do RDLPFP);


47. É certo que existem tipos de sanções que se mostram insuscetíveis de ser reduzidas, concretamente, a sanção de repreensão (Cfr. Art. 30.2, número 1, alínea a), do RDLPFP), a sanção de reparação (Cfr. Art. 30.s, número 1, alínea c), do RDLPFP), a sanção de desclassificação (C/r. Art. 30.2, número 1, alínea k), do RDLPFP) e a sanção de derrota (Cfr. Art. 30.º,número 1, alínea d), do RDLPFP), mas apenas estas! E porque não observam, atendendo à sua natureza, limites mínimos e máximos que possam ser reduzidos, particularmente pela figura consagrada no art. 245.º, número 6, do RDLPFP;


48. A sanção de jogos à porta fechada, prevista na moldura sancionatória do art. 87.º A, número 6, do RDLPFP, pela qual a Recorrente foi condenada, é passível de ser reduzida a metade, nos seus limites mínimos e máximos, pelo mecanismo, favorável aos arguidos, instituído pelo art. 245.º, número 6, do RDLPFP, a título de interpretação extensiva;


49. A interpretação extensiva do 245.º, número 6, do RDLPFP é aqui permitida, uma vez que esta não é suscetível, nem sequem levemente, de ofender as expectativas do público, de comprometer a necessária e imprescindível defesa da verdade desportiva, ou de colocar em causa a segurança jurídica, mas, pelo contrário, assevera a proteção e defesa de todos estes princípios, sendo também perfeitamente condizente com o elemento sistemático da norma e respeitadora do princípio da legalidade, porquanto, quanto a este último, atendendo ao disposto no art. 1, número 3, do CP, no art. 29.2, número 4, da CRP, assim como ao facto da interpretação extensiva do art. 245.2, número 6, do RDLPFP in caso afetar a moldura sancionatória do art. 87.2 A, número 6, do RDLPFP, reduzindo a mesma a metade, ocorre em sentido claramente favorável à Recorrente;


50. Através de interpretação extensiva o efeito decorrente da verificação da confissão integral e sem reservas prevista no art. 245.º, número 6, do RDLPFP, concretamente da redução a metade dos limites mínimos e máximos de sanção disciplinar, é suscetível de ser aplicada à sanção de jogos à porta fechada prevista no art. 87.2 A, número 6, do RDLPFP, pela qual a Recorrente foi condenada;


51. O facto de o Tribunal a quo ter considerado que a Recorrente confessou, teria de redundar, por força da interpretação extensiva do art. 245.º, número 6, do RDLPFP, na redução a metade dos limites mínimos e máximos da moldura sancionatória do art. 87.º A, número 6, do RDLPFP, passando esta, concretamente, de 01 (um) a 02 (dois) jogos à porta fechada, a meio (/.e., 45 minutos) a 01 (um) jogo à porta fechada, sendo que nunca se poderá aplicar o limite máximo, reduzido, desta moldura, atendendo ao grau de ilicitude e culpa da recorrente, a qual, considerou o Tribunal a quo, até confessou a infração e sempre a teria praticado de forma negligente, devendo subsistir a aplicação do limite mínimo, ora reduzido, da moldura sancionatória do art. 87.º A, número 6, do RDLPFP, de 45 (quarenta e cinco) minutos de jogo à porta fechada;


52. Ainda que a sanção de 45 (quarenta e cinco) minutos de jogo à porta fechada resulta como inexequível, não existe, ainda assim, qualquer fundamento para deixar esta redução desaplicada, o que, consequentemente, demostrar que esta sanção deveria ter sido desaplicada pelo Tribunal a quo;


53. Não obstante o disposto supra, ainda que assim não se entenda e se considere que não merece aplicação a redução, por força da interpretação extensiva, do art. 245.º, número 6, do RDLPFP, a moldura sancionatória exarada no art. 87.º A, número 6, do RDLPFP, a sanção concretamente aplicada e mantida pelo Tribunal a quo, de 01 (um) jogo à porta fechada, seria sempre passível de redução, por força da confissão integral e sem reservar que o mesmo Tribunal entendeu que a Recorrente prestou, nos termos e para os efeitos do art. 55, número 1, alínea b), do RDLPFP, assim como do art. 56.º, número 2, do RDLPFP;


54. O art. 245.º, número 6, do RDLPFP não poderá ser considerada disposição especial, uma vez que esta versa sobre a limites mínimos e máximos da moldura sancionatória, enquanto o art. 56.º, número 2, do RDLPFP reporta à sanção concretamente aplicada;


55. Mesmo considerando o conteúdo do art. 56.º, número 5, do RDLPFP, nunca se poderá conceber que, da aplicação da redução prevista no art. 56.º, número 2, do RDLPFP, resulte sanção de igual medida aquela que seria aplicável antes da redução, concretamente, da redução a um quarto da sanção de 01 (um) jogo à porta fechada não pode resultar a mesma exata sanção de 01 (um) jogo à porta fechada, sob pena de serem comprometidos qualquer princípio básico de direito sancionatório, tais como a ratio subjacente à atribuição de um efeito positivo à confissão, na aceção da sua centralidade e utilidade para a administração e realização da justiça, nomeadamente na ótica da descoberta da verdade;


56. A sanção de 01 (um) jogo à porta fechada, concretamente aplicada à Recorrente, teria, forçosamente, de ser reduzida em um quarto, por força do disposto no referido art. 56.º, número 2, do RDLPFP, aplicável ex. vi. art. 55.º, número 1, alínea b), do RDLPFP, para 68 (sessenta e oito) minutos de jogo à porta fechada, não havendo nenhum fundamento válido para que esta redução da sanção concerta não seja aplicada, pelo contrário, asseverando esta a aplicação, prática e necessária, do princípio do tratamento mais favorável do agente, permitindo que a confissão seja tida em favor do mesmo;


57. A sanção de 68 (sessenta e oito) minutos à porta fechada é, obvia e insofismavelmente, inexequível, pelo que, também por esta via, deveria ter sido desaplicada pelo Tribunal a quo;


58. Consequentemente, tendo o Tribunal a quo considerado que a Recorrente confessou, integralmente e sem reservas, a prática da infração prevista e punida pelo art. 87.º A, números 5 e 6, do RDLPFP, forçosamente seria obrigado, seja porque a moldura sancionatória do art. 87.º A, número 6, deveria ter sido considerada reduzida a metade (i.e., 45 minutos de jogo à porta fechada), sendo mantida, ainda assim, a condenação da recorrente pelo limite mínimo da mesma (i.e., atendendo à atenuação da confissão e grau de culpa), seja porque a sanção concretamente aplicável à Recorrente de 01 (um) jogo à porta fechada se teria de considerar reduzida em um quarto (i.e., 68 minutos de jogo à porta fechado), sempre teria este de ter entendido, em qualquer destas hipóteses, pela inexequibilidade desta sanção e, consequentemente, pela desaplicação da mesma, andando mal o mesmo tribunal ao assim não proceder;


59. Na hipótese de entender o Tribunal ad quem, como entendeu Tribunal a quo, que a Recorrente confessou, integralmente e sem reservas, a infração disciplinar pela qual foi condenada, o Acórdão Recorrido, ainda assim, continua a merecer a maior censura, devendo, nesta hipótese, ser revogado e substituído por outro que reconheça a ilegalidade da aplicação da sanção de 01 (um) jogo à porta fechada à Recorrente, sendo esta desaplicada, o que, subsidiariamente, se requer…”: cfr. fls. 16 a 71.


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Por seu turno a entidade demandada, ora recorrida, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão arbitral recorrida, para tanto, apresentando as respetivas contra-alegações com as conclusões que se transcrevem: “… 1. 0 presente recurso, interposto pela Recorrente, tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido no âmbito do processo n.º …/2023, que negou provimento ao aí peticionado, confirmando a decisão impugnada proferida pelo Conselho de Disciplina, de sancionar a ora Recorrente pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 87.°-A, n°s 5 e 6, do RDLPFP, com a sanção de multa que se fixa em 60 UC, isto é, 2142 € (dois mil cento e quarenta e dois euros), e com a sanção de realização de 1 (um) jogo à porta fechada;


2. A Recorrente foi sancionada por incumprir a obrigação legal de manter em perfeitas condições de funcionamento o sistema de videovigilância no estádio onde se realizam jogos em que a Recorrente é promotora, tudo conforme Relatório de Delegado e Relatório de Policiamento Desportivo, presentes, respetivamente, em fls. 6 e 7 e fls. 8 e 9, exercício do direito de audiência prévia e defesa por parte da Recorrente - a fls 11 - e extrato disciplinar da Recorrente - a fls 29 a 32, Relatório de Delegado referente ao jogo em crise nos autos - cfr. fls. 33 e Comunicado Oficial da LPFP n.º 184 - fls 25 a 27 e demais elementos juntos ao processo disciplinar cuja cópia se junta aos autos;


3. Entende a Recorrente que o acórdão recorrido merece censura, porquanto existe matéria conclusiva na factualidade dada como provada, e bem assim por entender que não confessou integralmente e sem reservas os factos, e ainda, que não praticou a infração pela qual foi sancionada, designadamente por não ter agido com culpa;


4. Entende a Recorrente que o facto provado n.º 8 consubstancia matéria conclusiva e de direito, pelo que tem de ser expurgado;


5. A motivação da matéria de facto dada como provada está claramente elencada e fundamentada no acórdão recorrido, sendo que, o referido facto n.º 8 dos factos provados, consubstancia um “chavão” da praxis, que, em bom rigor, não necessitava de aí constar para que a imputação a título subjetivo se verificasse;


6. De qualquer modo, mesmo que existam passagens desta matéria dada como provada que se possam considerar conclusivas - o que se admite por dever de patrocínio -, sempre se dirá que mesmo com o expurgo desses segmentos a decisão não se considerará prejudicada, porquanto a matéria de facto dada como provada nos autos sustenta, igualmente, a punição da Demandante no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão não sai minimamente prejudicada;


7. Entende também a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao considerar que se verificou uma confissão dos factos integral e sem reservas;


8. A recorrente, em sede de exercício de audiência prévia, a Recorrente afirmou que "A ZZ, SAD, confessa integralmente e sem reservas a factualidade descrita nos pontos anteriores, da qual se arrepende e se encontra profundamente arrependida;


9. 0 Conselho de Disciplina da Recorrida não deu como provada qualquer confissão integral e sem reservas;


10. Por sua vez, o Tribunal a quo, o que afirma é que, a confissão dos factos nos termos supramencionados faz prova plena de que aqueles factos - os ínsitos nos pontos 4,5 e 6 da factualidade dada como provada - se verificaram como ali descritos;


11. 0 Tribunal a quo sustenta também que “das restantes provas carreadas para os autos, nada se colhe em desabono da decisão recorrida no que tange aos factos considerados provados”;


12. Entendeu e bem o Tribunal a quo que a autenticidade e a veracidade dos relatórios do Delegado da LPFP e de Policiamento Desportivo nunca foi posta em crise pela Demandante, ambos fariam também prova plena contra ela: cf. Os artigos 94. °, n.º 4 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, cit, 369. °-372. ° do Código Civil;


13. Em suma, não colhe a pretensão da Recorrente de anulação da decisão recorrida, porquanto, é o próprio Tribunal a quo a afirmar que, independentemente do que se considere acerca da confissão dos factos, a condenação da Recorrente se encontra - plenamente - alicerçada noutros meios de prova que não foram colocados em crise; Prosseguindo,


14. 0 RD e o RC da LPFP são aprovados em Assembleia Geral da LPFP, de que faz parte a Recorrida assim como todos os outros clubes que integram as ligas profissionais, sendo que, a Recorrente não se manifestou contra a aprovação das normas pela qual foi punida em sede de Assembleia Geral tendo, pelo contrário, aprovado as mesmas decidindo conformar-se com elas;


15. A existência de um sistema de vídeo vigilância, com as características enunciadas nos artigos 35.°, n.º 1, al. x] do RCLPFP, 6.°, al. u) do Regulamento de Prevenção da Violência e 18.° da Lei.° 39/2009, de 30 de julho é um requisito legal inerente às condições de segurança dos estádios, como cristalinamente decorre do estatuído nos artigos 9.°, n.º 2, alínea a), 1D.°, n.º 3 e 14.°, n.º 2, todos do DL 141/2009, de 16 de junho e no artigo 14.°, n°s 1 e 2, do Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho; aliás, por força da sua previsão legal, tal requisito foi consignado no RCLPFP, como se constata do teor da Ref.a E18 - Dispositivos de Controlo de Entradas e Vigilância de Espectadores do respetivo Anexo IV [Regulamento das Infraestruturas e Condições Técnicas e de Segurança nos Estádios];


16. A Recorrente, ao participar, na época desportiva 2023/2024, na Liga YY, competição organizada pela LPFP é inequívoco que promove [tal como aconteceu nos jogos em apreço), espetáculos desportivos que respeitam a competição desportiva considerada de natureza profissional - vide artigo 7. °, n.º 1, al. a), do RCLPFP, artigo 59. ° do Decreto-Lei n° 248-B/2008, de 31 de dezembro, e artigo 14.D da Portaria n.º 50/2013, de 5 de fevereiro;


17. Por ser promotora «do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado», estava a Recorrente, na data dos factos, referentes aos dois jogos em apreço nos autos, nos termos conjugados da al. x] do n° 1 do artigo 35.° do RCLPFP, al. u) do artigo 6.° do Anexo VI ao sobredito RCLPFP [Regulamento de Prevenção da Violência], bem como nos n°s 1 e 2 do artigo 18.° da Lei n.º 39/2009 de 30 de Julho, obrigada a instalar, manter em perfeitas condições e em funcionamento, um sistema de videovigilância, que permitisse o controlo visual de todo o recinto desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas;


18. Compete aos clubes, neste caso, à Recorrente diligenciar que o recinto eleito para efeitos da sua participação nas competições profissionais em determinada época desportiva, obedeça às condições fixadas por lei, mormente, Lei n.º 30/2009, de 30 de julho, e no RCLPFP;


19. No jogo dos autos, tendo em vista a iniciação e operacionalização do sistema de videovigilância (vulgo CCTV), o operador das forças policiais responsável pelo manuseamento do referido sistema, transmitiu que a câmara instalada na torre de iluminação n.º 4 continuava avariada - cfr. fls.9 dos autos do processo disciplinar;


20. Subsequentemente, pelas 13:30, foi reportado pelo Comandante das Forças de Segurança, na reunião de coordenação, que a suprarreferida câmara continuava avariada, pese embora ter considerado existirem as condições de segurança necessárias e essenciais para a realização do jogo, em virtude das restantes câmaras instaladas no recinto desportivo se encontrarem aptas para abranger a área desta câmara - cfr. fls. 9 dos autos do processo disciplinar;


21. Depois do início do jogo, a partir das 15H00, o sistema de zoom do sistema de videovigilância (CCTV) instalado no estádio da Recorrente, esteve inoperacional, impossibilitando a gravação de planos aproximados de imagens - cfr. fls. 6 e 9 dos autos do processo disciplinar;


22. Inoperacionalidade que foi reportada pelo Comandante das Forças Policiais, quer à Demandante, quer aos responsáveis pelo Estádio de DD DD(Serviços de Desporto do...) - cfr. fls. 6 e 9 dos autos do processo disciplinar;


23. Posteriormente, pelas 16:50, no Debriefing com o Delegado da Liga, foi igualmente transmitido pelo Comandante das Forças Policiais que a avaria do zoom do sistema de videovigilância colocava em causa o funcionamento de todo o sistema e a gravação de imagens no Estádio de DD DD- cfr. fls. 9 dos autos do processo disciplinar;


24. Resulta claro que o sistema de CCTV apresentou um claro problema de funcionamento que foi devidamente detetado e transmitido à Recorrente;


25. Andou bem o Conselho de Disciplina da Recorrida e o Tribunal a quo ao entender que a Recorrente não agiu com o cuidado e diligência que lhe era exigível, não salvaguardando pela manutenção em funcionamento de um sistema de videovigilância com captação de imagens e som, conforme exigido pelos regulamentos e normas legais em vigor, e por conseguinte, quanto ao preenchimento dos elementos integrativos do disposto nos artigos 87.°-A, n.° 5, do RDLPFP, devendo, pela prática deste ilícito, ser disciplinarmente sancionada, até porque, era a Recorrente - e não qualquer outra entidade envolvida na manutenção ou no processo de operação do sistema em apreço - quem estava obrigada, nos termos do artigo 35.°, n.D 1, al. x] do RCLPFP, bem como no artigo 6.°, al. u), do respetivo Anexo VI [Regulamento de Prevenção da Violência], a instalar e manter em funcionamento um sistema de videovigilância de acordo com o preceituado no artigo 18.°, n.° 1, da Lei n.° 39/2009, de 30 de julho;


26. Em suma, a prova recolhida nos autos sustenta que, no jogo em apreço, o sistema de videovigilância da SAD Arguida, a partir das 15h, não se encontrava a funcionar como exigido regulamentar e legalmente, tanto mais que não realizou zoom das imagens do jogo, o que atesta que as insuficiências tiveram a sua origem a montante, na deficiente manutenção do funcionamento do sistema de videovigilância que não terá garantido o perfeito funcionamento do joystickfa consola, porquanto a falta de diligência, cuidado e atenção da Recorrente, ou seja, a sua atuação negligente, sempre lhe será censurável;


27. Note-se que a Recorrente já havia sido condenada pela prática da infração disciplinar p. e p. no artigo 87°-A, n.° 5 do RDLPFP, numa das três épocas desportivas anteriores àquela em que se verificaram os factos (época em curso);


28. 0 ilícito p. e p. pelo artigo 87.°-A, n° 5, do RDLPFP, verifica-se não apenas nos casos em que o CCTV não está instalado - e no caso estava instalado e o estádio licenciado -, mas, igualmente, nos casos em que: (i) estando instalado, não funciona de todo ou não se mostra instalado de modo a permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança; (ii) nas situações em que aquele sistema de CCTV, está instalado, mas não é assegurada a sua manutenção de modo a que funcione em perfeitas condições, que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo [como aconteceu no caso vertente);


29. 0 ilícito em causa tem-se por verificado também nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo, tendo o sistema de CCTV instalado de modo a permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, não assegura a sua adequada operacionalização e manutenção, de modo a garantir que o referido CCTV funcione sem falhas, intermitências, cortes que coloquem em causa a exigência organizativa de controlo (imagem e som] de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, sem «espaços mortos», sem «apagões», sejam de curta ou longa duração;


30. No caso em apreço, mormente na factualidade dada como provada, a Recorrente não assegurou que o CCTV do seu Estádio estivesse em pleno funcionamento, ou seja um funcionamento que cumpra as sobreditas normas do RCLPFP e da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atualmente em vigor, porquanto, durante o jogo em apreço nos autos não permitiu o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, nomeadamente não garantiu que o sistema permitia fazer "zoom";


31. Como bem refere o Tribunal a quo, o depoimento das testemunhas em sede de audiência disciplinar, não permitem contrariar a restante prova produzida nos autos. Vejamos,

a] A testemunha AA, Diretora de Segurança da Recorrente, função que exerce há 4 anos, questionada acerca de como é operado o sistema de CCTV nas condições em que o clube é visitado, informou não conseguir responder porque não tem acesso ao sistema CCTV nos dias de jogo, e nos outros dias o acesso é da responsabilidade do serviço desportivo de S. DDque trata da manutenção do sistema. Mais declarou que só teve conhecimento do que sucedeu no final do jogo, a par do Delegado da Liga, pelo Comandante das forças policiais, que transmitiu o problema ocorrido no zoom das imagens. Perguntada sobre o que escreveu no relatório de segurança relativamente ao sistema de videovigilância, afirmou que escreveu que tal sistema não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento (gravação de som e imagem] - cfr. registo áudio da audiência disciplinar dos 9m20s aos 10m26s;

b] A testemunha BB, funcionário dos Serviços de Desporto da DD e do Estádio de DD DD, que exerce as funções de eletricista e está presente no Estádio nos dias dos jogos, declarou que quando foi ligado, antes do jogo, o sistema CCTV estava a funcionar, apesar da existência de uma avaria numa das câmaras, que não causou problemas porque as outras três câmaras cobriam o estádio. 0 problema no sistema de CCTV ocorreu na primeira parte do jogo e foi chamado à sala para lhe reportarem que não estava a fazer zoom. Mais informou, que se inteirou dos termos da avaria e pediu autorização do comissário para nesse momento fazer um restart do sistema, mas mesmo assim a avaria persistiu. Depois do jogo houve a necessidade de chamar a empresa que faz a manutenção do sistema CCTV, para que estivesse a funcionar no jogo seguinte. Esta empresa fez um arranjo na consola, substituiu o joystick, algo que durante o jogo era muito difícil de solucionar. Acrescentou que sempre que há uma avaria é uma empresa que faz a manutenção do sistema CCTV que soluciona a questão, e que não estava certo, mas que julga que comunicou com a AA a dizer-lhe que havia uma avaria no sistema CCTV. - cfr. registo áudio da audiência disciplinar dos 16m05s aos 17ml3s;

c] A testemunha CC, Agente Principal da Polícia de Segurança Pública ÍPSP], escalado no serviço do CCTV, informou que no início o sistema estava a funcionar normalmente, por isso na reunião inicial o sistema foi dado como operacional, apesar de uma insuficiência numa das câmaras, mas que não obstaculizava a filmagem, devido à cobertura pelas outras câmaras. Quando ocorreu o problema do ZÍKW? informou o Senhor BB que fez o refresh do sistema, desligando-o e voltando-o a ligar, mas sem sucesso. - cfr. registo áudio da audiência disciplinar dos 2õmlDs aos 29m05s;

32. Tais depoimentos, apenas contribuem para que saia fortalecida a convicção de que a Recorrente não agiu com o dever de diligência objetivo que lhe está determinado na manutenção do sistema CCTV, como legal e regulamentarmente que lhe está adstrito, determinando que a Recorrente tivesse incorrido numa atuação negligente praticando a infração disciplinar p.e p. pelo artigo 87.°-A, n.° 5 do RDLPFP [Incumprimento dos deveres de organização];


33. Em suma, basta um comportamento negligente para haver lugar à responsabilidade da Recorrente e não tendo esta levado a cabo os atos que estavam ao seu alcance para manter em funcionamento o sistema CCTV, apenas de poderia ter concluído pela verificação, in casu, do requisito da culpa na modalidade da negligência.


34. Em conclusão, andou bem o Tribunal a quo ao decidir manter a sanção ao Recorrente, não merecendo o Acórdão recorrido, nenhuma censura…”: cfr. fls. 72 a 107.


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O presente recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-01-03: cfr. fls. 107.


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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º e art. 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo: “… Somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido, por o mesmo não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer…”: cfr. fls. 116 a 121.


E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 122 a 123.


*


Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para julgamento.


***


II. OBJETO DO RECURSO:


Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão arbitral recorrida enferma dos assacados erros de julgamento.


Vejamos:


***


III. FUNDAMENTAÇÃO:


A – DE FACTO:


O tribunal a quo deu como provada, motivando, a seguinte factualidade:


“… A. No ponto n.º 25 da decisão recorrida, o plenário da Secção Profissional do Conselho de Disciplinar da Demandada considerou provados os seguintes factos:


«1) No dia 16 de setembro de 2023, pelas 15:30h, realizou-se o jogo oficialmente identificado sob o n.º …….., disputado entre a ZZ, SAD e a XX, SAD a contar para a 5. ° jornada da Liga YY SEG - cfr. fls. 6 [do processo disciplinar, em anexo como doc, n.°2 ao requerimento arbitral].


«2) No âmbito do referido jogo e tendo em vista a iniciação e operacionalização do sistema de videovigilância (vulgo CCTV), o operador das forças policiais responsável pelo manuseamento do referido sistema, transmitiu que a câmara instalada na torre de iluminação n.º 4 continuava avariada - cfr. fls.9


«3) Subsequentemente, pelas 13:30, foi reportado pelo Comandante das Forças de Segurança, na reunião de coordenação, que a suprarreferida câmara continuava avariada, pese embora ter considerado existirem as condições de segurança necessárias e essenciais para a realização do jogo, em virtude das restantes câmaras instaladas no recinto desportivo se encontrarem aptas para abranger a área desta câmara - cfr. fls. 9.


«4) Sucede que, depois do início do jogo, a partir das 15H00, o sistema de zoom do sistema de videovigilância (CCTV) instalado no estádio da Arguida, esteve inoperacional, impossibilitando a gravação de planos aproximados de imagens - cfr. fls. 6 e 9.


«5) Inoperacionalidade que foi reportada pelo Comandante das Forças Policiais, quer à Arguida, quer aos responsáveis pelo Estádio de DD DD(Serviços de Desporto do...) - cfr. fls. 6 e 9.


«6) Posteriormente, pelas 16:50, no Debríefing com o Delegado da Liga, foi igualmente transmitido pelo Comandante das Forças Policiais que a avaria do zoom do sistema de videovigilância colocava em causa o funcionamento de todo o sistema e a gravação de imagens no Estádio de DD DD- cfr. fls. 9.


«7) Notificada para o exercício de audiência prévia, ainda em sede de processo sumário, veio a Arguida afirmar “A ZZ, SAD, confessa integralmente e sem reservas a factualidade descrita nos pontos anteriores, da qual se arrepende e se encontra profundamente arrependida”


«8) A Arguida agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento omissivo, designadamente por não ter procedido com o zelo e cuidado a que estava obrigada quanto ao funcionamento e manutenção do seu sistema de videovigilância, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis, consubstancia conduta prevista e punida pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de a realizar.


«9) A Arguida tem antecedentes disciplinares [cfr. extrato disciplinar de fls. 29 a 32], tendo sido condenada pela prática da infração disciplinar p. e p. no artigo 87. ° - A, n.º 5 do RD (numa das três épocas desportivas anteriores àquela em que se verificarem os factos, a saber, na época 2020-2021 - cfr. fls. 31).»


(…)


B - No art. 12 do requerimento arbitral, dá a «[e]ntende[r] a Demandante que não deveria nem poderia ter sido considerado provado o facto do Acórdão Recorrido identificado com o número 8)» (s/c), alegando, para tanto, e em síntese:


— no art. 17, que «em sede de exercício de Direito de Audiência Prévia e Defesa, [...] somente se limitou a confessar os factos constantes e exarados pelo Delegado, bem como pela PSP, nos relatórios dos Autos, reconhecendo/ confessando que estes ocorreram e da forma ali descrita» (sic) — e,


— no art. 18, que «a confissão oferecida [...], nos termos expostos [...] e retratada nos Autos, não se estende [...] à subsunção destes (i.e., os factos confessados/ constantes dos referidos relatórios) à infração disciplinar da qual vem acusada» (sic}


C - A Demandante, porém, não se limitou a confessar tais factos, aliás integralmente e sem reservas: confessou-os ainda com profundo arrependimento.


Nas palavras de Schuster «[testemunho impressionante do poder da consciência é o arrependimento moral, pelo qual o homem detesta, com pesar, sua má ação, e que não raro o impele a confessar externamente a sua culpa» (in: W. Brüg- ger [dir.], Dicionário de Filosofia [trad. port.], 2° ed.. São Paulo 1963, s/v Consciência moral). Ninguém confessa e, muito menos, se arrepende (para mais, profundamente...) de factos ilícitos dos quais se considera genuinamente inocente.


A confissão da Demandante fez e faz prova plena contra ela: v. o artigo 245. ° do Regulamento Disciplinar das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; cf. os artigos 94. °, n.º 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (aplicável ex vi artigo 61. ° da Lei do Tribunal Arbitrai do Desporto), e 358. °, n.º 2, do Código Civil.


Nem no decurso do sobredito processo disciplinar nem no decurso do presente processo arbitral a Demandante alegou haver confessado os factos ilícitos que lhe foram imputados e ter-se arrependido profundamente deles por vício da vontade: cf., a propósito, o disposto no artigo 359. ° do Código Civil.


Havendo confessado esses factos ilícitos e tendo-se mostrado profundamente arrependida deles sem vício da vontade, a Demandante excluiu, até, a hipótese de haver cometido a infração disciplinar pela qual foi condenada por erro sobre as circunstâncias dos mesmos factos ou sobre a sua ilicitude: cf. o disposto nos artigos 16. ° e 17. ° do Código Penal. De resto, tal hipótese seria pouco menos que inverosímil, atendendo a que a Demandante é reincidente na matéria: v. o cadastro a fls. 29-32 (signanter 31) do mencionado processo disciplinar.


D. Ainda que a confissão da Demandante não fizesse — como realmente faz — prova plena contra ela, a verdade é que, das restantes provas carreadas para os autos, nada se colhe em desabono da decisão recorrida no que tange aos factos considerados provados.


Quanto à prova documental, os factos descritos nos n.º 1) a 6) do ponto n° 25 da decisão foram considerados provados pelo plenário da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Demandada com base no Relatório de Delegado, a fls. 6-7 do processo disciplinar, e no Relatório de Policiamento Desportivo, a fls. 8-9 do mesmo processo. Uma vez que a autenticidade e a veracidade destes relatórios nunca foi posta em crise pela Demandante, ambos fariam também prova plena contra ela: cf. os artigos 94°, n° 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, cit e 369°-372.º do Código Civil.


Quanto à prova testemunhal, factos plenamente provados por confissão ou por documentos não podem ser contrariados por testemunhas: cf. os artigos 94°, n° 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, cit, e 393°, n° 2, do Código Civil. Mesmo que pudessem sê-lo, dos depoimentos das três testemunhas arroladas pela Demandante tampouco se extrai seja o que for que possa alicerçar a sua pretensão:


- A Diretora de Segurança da Demandante, AA, admitiu que só teve conhecimento do que sucedeu no final do jogo, mas fez constar do relatório de segurança que o sistema de videovigilância do Estádio não se encontrava, à hora do encontro, em perfeitas condições de funcionamento para gravar tanto o som como as imagens (cf. o registo áudio da audiência disciplinar, minutos 9:20/ /10:26).


- O funcionário dos Serviços de Desporto da DD e do Estádio de DD, BB, que exerce, igualmente, as funções de eletricista e está presente no Estádio nos dias dos jogos, declarou que, após inteirar-se da avaria, pediu autorização para fazer, nesse momento, um restart do sistema, mas, ainda assim, a avaria persistiu (cf. o registo áudio cit, minutos 16:05/17:13).


- O Agente Principal da Polícia de Segurança Pública, CC, escalado para o serviço do sistema de videovigilância do Estádio, confirmou esta declaração da testemunha BB (cf. o registo áudio cit., minutos 28:10/29:05) …”.


*


B – DE DIREITO:


DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. quanto à matéria de facto dada como provada):


A recorrente secunda na presente sede recursiva, o que antes havia já aduzido em sede procedimental, no que respeita ao que considera incorreto ter sido dado como assente como facto n.º 8, circunstância que foi, expressamente, apreciada pelo tribunal arbitral a quo.


Como se pode ler nas Conclusões recursivas, no segmento que se refere à impugnação da decisão de facto, a apelante pugna pela alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal arbitral a quo, no sentido de serem mantidos como provados os factos de n º 1 a n.º 7, passando o nº 9 a n.º 8, isto, em síntese, por considerar, que o facto assente n.º 8 é conclusivo.


Diversamente, e em resumo, a recorrida sustenta que : “… o referido facto n.º 8 dos factos provados, consubstancia um “chavão” da praxis, que, em bom rigor, não necessitava de aí constar para que a imputação a título subjetivo se verificasse; 6. De qualquer modo, mesmo que existam passagens desta matéria dada como provada que se possam considerar conclusivas - o que se admite por dever de patrocínio -, sempre se dirá que mesmo com o expurgo desses segmentos a decisão não se considerará prejudicada, porquanto a matéria de facto dada como provada nos autos sustenta, igualmente, a punição da Demandante no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão não sai minimamente prejudicada…”.


Importa, pois, apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada em conexão com a matéria de direito aplicável.


Vejamos:


Ponto é que, todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus: i) um ónus de alegação; ii) um ónus de conclusão; iii) um ónus de discriminação fáctica; iv) um ónus de discriminação probatória.


As primeiras duas categorias de ónus estão previstas no art. 639.º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.


A lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso.


Tendo a apelante claramente satisfeito tais ónus, prossigamos para o exame dos restantes.


O ónus de discriminação fáctica traduz-se ex vi art. 640.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA: na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados; na indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada.


O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que o recorrente: especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (vide DL n.º 39/95, de 15 de fevereiro).


As exigências legais impostas à apelante, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65).


No caso em apreço a apelante identificou o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado provado (o facto n.º 8), tendo justificado tal entendimento (por o considerar conclusivo e por no seu entender as provas produzidas nos autos não conduziam a tal asserção).


Destarte, o objeto do recurso foi claramente delimitado e o contraditório assegurado, pelo que é chegado o momento de interpretar as normas de processo que disciplinam o poder de cognição da decisão de facto impugnada: art. 640.º e art. 662º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.


Do parecer junto aos autos, prolatado pelo EMMP, ressalta: “… A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1ª instância. Diferentemente, o tribunal superior só altera a matéria de facto se as provas produzidas na primeira instância impuserem, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cfr. art. 662° do Código de Processo Civil).


Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de primeira instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela primeira instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de primeira instância retirou da prova produzida.


Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes, ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de primeira instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório. Neste sentido, entre muitos outros, vd. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 7-7-2021, processo 583/09.0BELRA - (disponível em www.dgsi.pt).


Acontece que perante a prova que foi produzida a decisão sob recurso, no que à matéria de facto respeita, não se apresenta destituída de lógica, violadora das regras da experiência comum, com manifesta falta de razoabilidade, claramente falha de objetividade ou nitidamente mal valorada. (…)


Resulta da lei que a impugnação da matéria de facto e a possibilidade de alteração pelo tribunal de recurso não tem em vista a sua modificação por ser suscetível de produzir convicções diferentes, mas apenas deve ocorrer nos casos em as provas impõem, necessariamente, uma decisão diferente daquela por que optou o tribunal recorrido…”.


Recordando o teor do facto n.º 8 assente na decisão arbitral recorrida supratranscrita: “... «8) A Arguida agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento omissivo, designadamente por não ter procedido com o zelo e cuidado a que estava obrigada quanto ao funcionamento e manutenção do seu sistema de videovigilância, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis, consubstancia conduta prevista e punida pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de a realizar….” e confrontando com a motivação e com o teor da decisão final recorrida, verifica-se que, pese embora o mesmo apresente algum teor conclusivo (v.g.: “…não se abstendo, porém, de a realizar…”), relevante é que mostra também importante substrato para o acervo dos factos que contribuem para uma decisão justa [v.g.: “… agiu de forma livre (…) comportamento omissivo (…) quanto ao funcionamento e manutenção do seu sistema de videovigilância acordo com o preceituado nas leis aplicáveis…”].


Vale isto por dizer, verificando-se, como se verifica, a existência de facto, mesmo com uma componente conclusiva, mas que – compaginado com os demais factos assentes e com a aplicação do direito aos factos - tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para a boa decisão, revela-se excessivo, por desproporcional, dar por não escrito tal facto em sede recursiva: art. 662º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 7-ºA ambos do CPTA.


Com efeito, o tribunal arbitral a quo fixou a factualidade que considerou relevante após ponderar a posição das partes e da prova produzida; identificou fundamentadamente os factos assentes; analisando ainda a prova produzida, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão arbitral, mesmo com o supra identificado facto, ainda que com uma componente conclusiva.


No que importa considerar para a economia dos autos, concretamente sobre a impugnação da matéria de facto, a decisão arbitral recorrida mostra-se suficientemente fundamentada de facto (e de direito), admitindo-se que a apelante possa não concordar com a mesma, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta, até porque não assenta por si só no referido facto 8, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido em 1ª instância.


Dito de outro modo, o acórdão arbitral recorrido identificou a motivação e expressa, acertada e fundamentadamente referiu a factualidade dada como assente resultante da instrução da causa, para além de qualquer dúvida razoável, deixando assim claro ter alcançado a verdade judicial e prática que não, necessariamente, a verdade ontológica, a qual não decorre só do facto 8, mas sobretudo da articulação dos factos 1 a 9 assentes, pelo que fácil se torna concluir que sempre a igual conclusão se chegaria se o facto 8 não tivesse sido dado por provado.


Resulta ainda do acórdão arbitral recorrido que os árbitros do TAD apreciaram livremente as provas segundo a sua prudente convicção; sendo que a produção de prova foi documental (v.g. relatórios dos árbitros; do delegado da Liga e de policiamento) e testemunhal em sede disciplinar, por aproveitamento: cfr. art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA ex vi art. 61º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada; art. 169.° e art. 243.° ambos do Código de Processo Penal - CPP e art. 363.°, n.º 2 e art. 371º n.º 1 ambos do CC; art. 13º al. f) do RDLPFP e art. 44º do RD UEFA; vide acórdão deste TCAS, de 2024-06-20, processo 78/20BCLSB e acórdão deste TCAS, de 2024-10-16, processo n.º 68/24.4BCLSB disponível em www.dgsi.pt.


É sabido que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.


O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.


O que ocorreu no caso concreto.


Repisa-se, os argumentos que a apelante esgrimiu não lograram demonstrar que o Tribunal arbitral a quo valorou indevidamente meios de prova, errando assim na formação da sua livre convicção no que ao facto 8 respeita, não basta alegar que tal facto tem – aliás, como se verifica -, uma componente conclusiva, importaria ter demostrado que tal facto 8 não tinha um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para a boa decisão, de molde a poder ser na presente sede recursiva, dado por não escrito: art. 662º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 7-ºA ambos do CPTA.


Sucedendo, como sobredito, que do confronto da prova produzida, sempre se chegaria a igual conclusão factual, posto que a existência, termos e condições de funcionamento do sistema de vídeo vigilância era conhecido da apelante, a qual não assegurou o normal funcionamento do referido sistema de vídeo vigilância durante o evento desportivo, concomitantemente não logrou demonstrar estarmos perante uma decisão arbitral prolatada ao arrepio das regras da experiência, contrariando princípios de racionalidade lógica ou sequer descurando circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.


Ademais, os mencionados termos e condições de funcionamento do sistema de vídeo vigilância não só decorrem do Regime Disciplinar da LPFP e das normas referentes às condições de entrada, vigilância e segurança nos estádios, contidas nomeadamente no Regulamento de Prevenção da violência, diplomas que não só são do conhecimento da apelante, como aos mesmos se autovinculou em Assembleia Geral da LPFP.


Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece do invocado erro de julgamento.


DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. responsabilidade disciplinar dos clubes):


Ressalta do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida que: “… A. Os factos imputados pela Demandada à Demandante estão corretamente enquadrados no Regulamento Disciplinar das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.


B. A aplicação da sanção de realização de 1 (um) jogo à porta fechada à Demandante não se afigura flagrantemente desproporcionada, muito menos sendo esta — como efetivamente é — reincidente na matéria: cf. os artigos 10°, 54°, n° 1, e 87°-A, n.º 5 e 6, do mencionado Regulamento.


C. Já a aplicação da sanção de multa de 60 (sessenta) unidades de conta pela Demandada merece censura, atento o disposto no n° 6 do artigo 245. ° do mesmo Regulamento Disciplinar, o qual determina que, havendo confissão integral e sem reservas pelo(a) arguido(a) dos factos que lhe são imputados, devem ser reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das sanções de natureza pecuniária aplicáveis. Como se viu, a Demandante confessou integralmente e sem reservas a factualidade que lhe foi imputada, da qual se arrependeu e se encontra profundamente arrependida. Sendo assim, a sanção pecuniária que se afigura mais ajustada aplicar-lhe no presente caso será de a de uma multa no montante de 30 (trinta) unidades de conta, correspondente a € 1.071,00 (mil e setenta e um euros): cf. os artigos 10°, 87°-A, n.º 2 e 5, 245°, n° 6, e 36°, nº 1 e 3, do sobredito Regulamento…”.


Correspondentemente, e como resulta do sobredito, o tribunal arbitral a quo decidiu julgar a ação arbitral parcialmente procedente: “… mantendo (…) sanção de realização de 1 (um jogo à porta fechada, mas reduzindo a sanção de multa para 30 (trinta) UC, correspondente a €1.071,00 (mil setenta e um euros) …”.


O assim decidido pelo tribunal arbitral a quo escora-se em tese que, se acompanha.


Vejamos:


Valendo aqui mutatis mutandis tudo o antes aduzido quanto à matéria de facto e à fundamentação da decisão recorrida, a factualidade assente rechaça ainda a argumentação contida nas conclusões recursivas relativa à alegada falta de demonstração da culpa da apelante no não funcionamento do zoom do sistema de videovigilância durante o evento desportivo em apreço nos presentes autos.


Na exata medida em que, como sobredito, a recorrente não só era conhecedora das regras ao caso aplicáveis, como às mesmas se autovinculara, ao que acresce que, no caso concreto, já havia problemas conhecidos na câmara n.º 4 do sistema de videovigilância (CCTV) do seu estádio antes do início do evento desportivo em apreço, como, sobretudo, não foi a primeira vez que ocorreram problemas com o referido sistema de videovigilância, sendo, aliás, por isso, a apelante já reincidente.


Donde, do probatório (v.g. relatórios de jogo e de policiamento) dimana, com meridiana clareza que, além dos supra assinados problemas com o sistema de videovigilância do estádio da recorrente, no decurso daquele concreto evento desportivo, deixou ainda de funcionar o zoom do referido sistema, pelo que, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a apelante não logrou dar cumprimento às obrigações a que está sujeita no que respeita ao cumprimento dos seus deveres, designadamente o de assegurar o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas - ademais tendo, como tinha o domínio do facto (por ser: o clube visitado): vide Lei n.º 39/2009, de 30 de julho na redação atualizada; RDLPFP; RCLPFP.


A responsabilidade dos clubes e das sociedades desportivas impõe chamar à colação o princípio basilar nesta matéria, que de acordo com o quadro legal vigente e, bem assim de acordo com as normas internacionais, o Estado Português adotou e a que a entidade recorrente (entidade de natureza privada com estatuto de utilidade pública desportiva), se encontra vinculada, e que é o princípio da ética desportiva.


Princípio do qual decorrem deveres cujo cumprimento primeiramente impende, no que ao caso interessa, sobre os clubes e sociedades desportivas: cfr. art. 3º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na redação atualizada – Lei de Bases da Atividade Física e do Desposto – LAFD; art. 3º da Resolução Assembleia da República n.º 11/87, que aprovou a Convenção Europeia sobre a Violência e Excesso dos Espectadores; art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação atualizada; art. 2º e art. 5º da Resolução Assembleia da República n.º 52/2018, que aprovou a Convenção do Conselho da Europa sobre a Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol; vide Estatutos da FPF; Regulamentos da FIFA e da UEFA.


Consabidamente, tais deveres são: deveres in vigilando (em síntese: deveres de supervisão, de monotorização, de inspeção, etc) e são deveres in formando (em síntese: deveres de formação, de comunicação, de promoção de fair-play, etc): cfr. LAFD; art. 3º da RAR n.º 11/87; Lei n.º 39/2009, de 30 de julho na redação atualizada; RAR n.º 52/2018.


In casu, está em causa um dever in vigilando (v.g. na vertente da monotorização), que é complementar aos demais deveres in vigilando e in formando, contribuindo assim também para o assegurar de um clima que se pretende de maior segurança nos recintos desportivos e nas suas imediações, antes, durante e depois do espetáculo desportivo, visando assim a garantia da integridade física e moral de todos os participantes e de todos os espetadores, das crianças aos idosos, de todas as atividades desportivas, em rigorosa simetria com a determinada: “… proteção dos direitos dos indivíduos à integridade física…” e ainda a operacionalizar a responsabilização dos clubes e das sociedades desportivas: cfr. art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; vide “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS DECORRENTE DO COMPORTAMENTO INCORRETO DOS SEUS ADEPTOS; Guilherme Gomes Monteiro Macedo; Universidade de Coimbra; Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, julho de 2023”.


Tendo presente que “… uma questão que tem sido consensual entre a jurisprudência [é a de que]: a responsabilidade disciplinar dos clubes por comportamentos dos adeptos é subjetiva, portanto, dependente da sua atuação culposa, pelo que, interpretadas à luz do referido princípio, as referidas normas do RDLPFP não merecem reparo de natureza constitucional em face de não assentarem na responsabilidade objetiva dos clubes pela prática de atos de terceiros, em desrespeito do princípio da culpa e daquele que dele emana - a pessoalidade da responsabilidade sancionatória (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 30.º da CRP)…”: negrito e sublinhado introduzido pela relatora; in “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS PELO COMPORTAMENTO DOS SEUS ADEPTOS. UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL; Tiago Rodrigues Bastos; José Ricardo Gonçalves; Sérgio Castanheira; @pública – Revista Eletrónica de Direito Público; VOL. 8 N.º 1 abril 2021, fls. 86; www.e-publica.pt”; vide v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 730/95, Processo nº 328/91, de 14 de dezembro de 1995, in www.dgsi.pt.


Tal responsabilidade, por violação dos citados deveres, através dos identificados comportamentos omissivos, negligentes e reincidentes adotados por banda da recorrente (recorde-se: que a câmara instalada na torre de iluminação n.º 4 continuava avariada – o que indica deficiência de manutenção e negligência - e que a partir das 15:00horas, o sistema de zoom do sistema de videovigilância (CCTV) instalado no estádio da apelante, esteve inoperacional, impossibilitando a gravação de planos aproximados de imagens) não consubstanciou um imprevisto, mas sim uma possibilidade, que podia e devia (atente-se: v.g. i) na autovinculação às normas contidas v.g. no RDLPFP e R CLPFP, etc referentes designadamente à prevenção da violência; ii) na estrutura logística – meios humanos e técnicos; iii) as atribuições e competências da apelante e iv) na previsibilidade, recorde-se ainda idênticas ocorrências registadas no seu cadastro disciplinar, etc), ter sido oportunamente antecipada pela recorrente.


Assim, não tendo a apelante demonstrado que, no âmbito dos identificados deveres desportivos a que está adstrita, praticou ato idóneo destinado a evitar tal circunstância foi, pois, por tais comportamentos omissivos, negligentes e reincidentes corretamente responsabilizada, à luz das normas do direito disciplinar desportivo, como concluiu a decisão sindicada e bem o confirmou parcialmente a decisão arbitral recorrida.


Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento.


DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 87°- A n° 5 e n.º 6 versus art. 245.º nº 6 do RDLPFP):


Não se conformando com a decisão arbitral recorrida termina a recorrente concluindo, em síntese útil, e admitindo sem conceder que, em caso de confissão integral e sem reservas, os limites mínimo e máximo das sanções são reduzidos a metade, pelo que, por força da interpretação extensiva, do art. 245.º, nº 6, do RDLPFP, a moldura sancionatória exarada no art. 87.º A, n.º 6, do RDLPFP, a sanção concretamente aplicada e mantida pelo tribunal arbitral a quo, de 01 (um) jogo à porta fechada, seria sempre passível de redução.


Pugnando, consequentemente, pela desaplicação da sanção de realização de 01 (um) jogo à porta fechada, porque: “… tendo o Tribunal a quo considerado que a recorrente confessou, integralmente e sem reservas, a prática da infração prevista e punida pelo art. 87.º A, n.º 5 e 6, do RDLPFP, forçosamente seria obrigado, seja porque a moldura sancionatória do art. 87.º A, n.º 6, deveria ter sido considerada reduzida a metade (i.e., 45 minutos de jogo à porta fechada), sendo mantida, ainda assim, a condenação da recorrente pelo limite mínimo da mesma (i.e., atendendo à atenuação da confissão e grau de culpa), seja porque a sanção concretamente aplicável à recorrente de 01 (um) jogo à porta fechada se teria de considerar reduzida em um quarto (i.e., 68 minutos de jogo à porta fechado), sempre teria este de ter entendido, em qualquer destas hipóteses, pela inexequibilidade desta sanção e, consequentemente, pela desaplicação da mesma, andando mal o mesmo tribunal ao assim não proceder…”.


A entidade recorrida sustentou a correção da decisão arbitral recorrida neste segmento.


Outrossim o EMMP, sufragando: “… na íntegra os fundamentos de direito vazados, de forma criteriosa, na decisão a quo…”, concluiu que o tribunal arbitral “… procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais, nem tal decisão padece de qualquer vício de erro de julgamento de direito, inexistindo outras questões que cumpra conhecer…”.


APRECIANDO E DECIDINDO:


O art. 87.º-A do RDLPFP dispõe sobre o incumprimento de deveres de organização, no que ao caso releva: “… 1. (…) 2. O clube que não cumpra a obrigação de corte da relva estabelecida no n.º 4 do artigo 39.º do Regulamento das Competições é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 e o máximo de 100 UC.


3. (…)


4. (…)


5. O clube que não instale e mantenha em funcionamento um sistema de videovigilância de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis é punido com a sanção prevista no n.º 2.


6. Em caso de reincidência no ilícito previsto no número anterior, para além da sanção nele prevista, o clube é punido com a sanção de realização de um a dois jogos à porta fechada.”: negritos e sublinhados nossos.


Por seu turno o invocado art. 55º n.º 1 al. b) do RDLPFP estabelece que: “… são especiais circunstâncias atenuantes das faltas disciplinares (…) a confissão espontânea da infração…”.


Já o citado art. 56.º nº 2 do mesmo diploma estabelece que: “… sempre que houver lugar à aplicação de circunstância atenuante, a sanção concretamente aplicada ao agente é reduzida em um quarto, salvo disposição especial em sentido diverso…” : negritos e sublinhados nossos.


Importa, por fim, chamar ainda à colação o disposto no invocado art. 245º do RDLPFP que, sobre a confissão do arguido, determina: “… 1. Até ao início da produção da prova na audiência disciplinar, o arguido pode confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados.


2. Se tiver lugar antes do dia designado para a audiência disciplinar, a confissão é efetuada por escrito.


3. A confissão pode ser subscrita pelo defensor do arguido, desde que munido de poderes


especiais para o ato.


4. Uma vez confessados os factos, é a audiência disciplinar dada sem efeito; seguidamente, o relator, por despacho sumariamente fundamentado, procede à qualificação jurídica dos factos e à determinação da sanção aplicável.


5. Pode, porém, ser determinada a comparência pessoal do arguido se for considerada necessária para se certificar da genuinidade e fidedignidade da confissão.


6. Em caso de confissão integral e sem reservas, os limites mínimo e máximo das sanções de suspensão e das sanções de natureza pecuniária aplicáveis são reduzidos a metade e o arguido fica dispensado do pagamento das custas do procedimento, mas não das despesas a que haja dado lugar…”: negritos e sublinhados nossos.


Aqui chegados, o cotejo dos factos assentes, enquadrados pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, revela o acerto da decisão arbitral recorrida, na exata medida em que, constatado o incumprimento de deveres de organização, dado que o apelante não cuidou de manter o sistema de videovigilância do seu estádio em funcionamento, não logrando assegurar, como lhe competia, e repete-se, tal como sobredito, podia e devia, ter assegurado, a gravação de planos aproximados de imagens, sendo ademais, reincidente em tal conduta, impunha-se a punição com a sanção de realização de um (1) a dois (2) jogos à porta fechada: cfr. art. 87.º-A n.º 2, 5 e 6 do RDLPFP; art. 7º nº1 al. a) e art. 35°, n° 1, al. x) ambos do RCLPFP, art. 6º al. u) do respetivo Anexo VI; art. 18°, n° 1 e nº 2 da Lei n° 39/2009, de 30 de julho; art. 59° do DL 248-B/2008, de 31 de dezembro e art.14º da Portaria n° 50/2013, de 5 de fevereiro.


O que significa que a realização de um (1) a dois (2) jogos à porta fechada consubstanciam os limites mínimos e máximos ao caso aplicáveis, sendo que, tendo ocorrido, como ocorreu, confissão integral e sem reservas, importa saber agora se os limites mínimos da sanção de suspensão aplicável pode ser reduzido a metade (i.é: v.g. meio jogo à porta fechada) face à natureza do evento desportivo e às disposições aplicáveis.


A questão encerra em si a resposta e esta é, claramente, negativa.


Vale isto por dizer que a decisão arbitral recorrida se mostra conforme com aquilo que corresponde ao que se espera, ou seja, de acordo com as regis artis desportivas, mas também de acordo com a interpretação literal, textual, sistemática, racional e hodierna das normas aplicáveis: cfr. art. 9º nº 1 do Código Civil - CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987.


Na verdade, o clube que reincidentemente não cumpra a obrigação de manter em funcionamento o sistema de videovigilância é punido com a sanção de realização de um (01) a dois (02) jogos à porta fechada, sendo especial circunstância atenuante da falta disciplinar a confissão espontânea da infração, a qual é reduzida em um quarto, salvo, existindo, como existe, disposição especial em sentido diverso, disposição especial que interpretada em articulação com as demais, e com as regras do evento desportivo em concreto, determina a aplicação, ao caso concreto, do limite mínimo do invocado art. 87.º-A n.º 2, 5 e 6 do RDLPFP, ou seja, a manutenção à apelante, além do mais, da sanção, de um jogo à porta fechada: cfr. art. 87.º-A n.º 2, 5 e 6; art. 55º n.º 1 al. b); art. 56.º nº 2 e art. 245º n.º 6 todos do RDLPFP ; art. 7º nº1 al. a) e art. 35°, n° 1, al. x) ambos do RCLPFP, art. 6º al. u) do respetivo Anexo VI; art. 18°, n° 1 e nº 2 da Lei n° 39/2009, de 30 de julho; art. 59° do DL 248-B/2008, de 31 de dezembro e art.14º da Portaria n° 50/2013, de 5 de fevereiro.


Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento.


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Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável não se verificam os assacados erros de julgamento, circunstância que demanda não conceder provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão arbitral recorrida.


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IV. DECISÃO:


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, manter a decisão arbitral recorrida.


Custas pela entidade recorrente.


13 de fevereiro de 2025


(Teresa Caiado – relatora)


(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)


(Luis Freitas – 2º adjunto: com declaração de voto)


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DECLARAÇÃO DE VOTO


Tal como defende o Recorrente, entendo que o facto 8 tem natureza jurídico-conclusiva, pelo que deveria ser eliminado.


Luís Borges Freitas