Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 227/15.0BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/20/2022 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TCA SUL I. RELATÓRIO 1. “Águas do Algarve, SA”, inconformada com o despacho proferido pelo Senhor Juiz do TAF de Loulé em 7-6-2021, que indeferiu a reclamação de conta de custas e do pedido de dispensa do remanescente por si apresentados em 6-5-2021, veio interpor recurso jurisdicional de apelação para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “A. O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 07.06.2021, nos termos do qual se indeferiu a reclamação de conta de custas apresentada pela recorrente, em 06.05.2021, nos termos e para os efeitos do nº 9 do artigo 14º do Regulamento de Custas Processuais. B. No presente caso encontram-se ainda verificados os pressupostos de que o nº 6 do artigo 31º do RCP, faz depender a admissibilidade do presente recurso jurisdicional, justificando, por isso, a intervenção desde Tribunal Central Administrativo Sul, porquanto a conta de custas ora sob escrutínio fixou a responsabilidade da recorrente no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros), valor manifestamente superior ao valor mínimo da sucumbência de 50 UC, para efeitos de interposição de recurso de decisão do incidente de reclamação de conta de custas. C. Porque de boa-fé e para o caso do presente recurso jurisdicional não proceder a recorrente irá proceder à liquidação da conta de custas nº 991900000882021, que fixou a responsabilidade da recorrente em custas no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros), apenas e tão só para evitar a instauração da respectiva execução, não devendo tal pagamento constituir reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, a qual a recorrente não reconhece. D. A recorrente demonstrou que no presente caso estamos perante um erro manifesto de interpretação que o douto Tribunal a quo fez do preceituado no nº 9 do artigo 14º do RCP, pois que, em completa contradição com a previsão do mesmo e com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida pelos nossos Tribunais Superiores no sentido de que as custas (mesmo as resultantes de decisões interlocutórias) deverão ficar a cargo da parte que deva, a final, suportar o encargo, seja por ser vencido, seja pelo proveito obtido, ou, por ser quem desencadeou a actividade judiciária (neste sentido, acórdãos proferidos pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça em 17.04.2007, no âmbito do Processo nº 07B956; e em 17.03.2005, no âmbito do Processo nº 05B531; os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29.10.2019, no âmbito do Processo nº 994/12.3TBCSR.L2-1; em 22.01.2019, no âmbito do Processo nº 45824/18.8YIPRT-A.L1; e em 11.01.2011, no âmbito do Processo nº 277/08.3TBSRQ-F.L1-7; Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 12.04.2010, no âmbito do Processo nº 1057/09.4TBVFR-A.P1; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 28.03.2019, no âmbito do Processo nº 2524/13.0TBVCT.G2-A). E. Tanto assim é, que só após prolação da decisão final proferida no processo principal foi elaborada a conta respeitante ao seu apenso. F. Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo pressuporia que após o trânsito em julgado de qualquer decisão interlocutória proferida nos autos (principais ou respectivos apensos), fosse elaborada a respectiva conta de custas atendendo à fixação da responsabilidade quanto a custas fixada naquela decisão, G. O que não acontece, precisamente, por aquela responsabilidade se encontrar prejudicada até ao conhecimento da parte vencida a final, por ser quem desencadeou a actividade judiciária. H. Ou seja, não pode a parte vencedora ser responsável pelo pagamento de custas que se viu obrigada a incorrer para se defender e lograr obter vencimento, num pleito em que se viu obrigada a litigar. I. De facto, não se pode revelar como legalmente admissível que as recorridas, como parte vencida responsável pelo desencadear do processo, não seja, a final, responsável por todas as taxas de justiça em que a recorrente teve de incorrer para lograr obter o vencimento na causa, naquele que não pode senão ser entendido como um verdadeiro nexo de causalidade representativo da responsabilidade daquelas perante a recorrente. J. Recordando-se que aqueles recursos de revista, além de legalmente previstos, não foram interpostos de forma infundada, visto que surgiram na sequência da prolação de decisões contraditórias proferidas na 1ª e 2ª instâncias relativamente à excepção de ilegitimidade activas das recorridas, já que a 2ª instância decidiu reverter a decisão de procedência daquela excepção proferida pela 1ª instância. K. Assim, como se demonstrou, não pode a recorrente ser condenada no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, e em conformidade com os Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, da Constituição da República Portuguesa. L. Mais se demonstrou que o presente pedido de dispensa mostra-se tempestivo porquanto apresentado no prazo 10 (dez) dias que a lei concede para reclamar da conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 do RCP, pois que, conforme entendimento consensual da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, só após a elaboração da conta final do processo, ficam o juiz e as próprias partes conhecedores do valor exacto da taxa de justiça que é devida, e só com a notificação da conta de custas as partes ficam a conhecer a inexistência de pronúncia oficiosa do juiz quanto à dispensa. M. Nestes termos, não se pode senão concluir pela total improcedência da tese vertida na decisão recorrida, por infundada e em evidente oposição com a Doutrina e Jurisprudência dominantes, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação e substituição por despacho que determine a dispensa da recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça estabelecida na Conta de Custas nº 991900000882021, no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros), com a consequente imputação de tal valor às recorridas”. 2. Os autores e aqui recorridos apresentaram contra-alegações, onde concluíram pela improcedência do recurso. 3. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece proceder. II. OBJECTO DO RECURSO 4. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 5. E, tendo em conta as conclusões do recurso, a única questão a apreciar consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir a reclamação de conta de custas que a recorrente apresentou em 6-5-2021, por ser ilegal a condenação da recorrente no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, em conformidade com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa.. III. FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO 6. A factualidade relevante para a apreciação do mérito do recurso é a seguinte: i. Em 3-5-2021 foi elaborada a conta de custas relativa aos presentes autos, que apurou um valor a pagar pela ora recorrente no montante de € 114.631,00 (cento e catorze mil seiscentos e trinta e um euros) – cfr. fls. 2338 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; ii. Por requerimento datado de 6-5-2021, a recorrente “Águas do Algarve, SA” apresentou pedido de reforma da conta de custas, com os seguintes fundamentos: “1. O presente requerimento vem apresentado nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 do RCP, e tem por referência a conta de custas nº 991900000882021, que fixou a responsabilidade da entidade demandada em custas no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros). 2. Com efeito, foi surpresa que a entidade demandada recepcionou a supra mencionada conta de custas, pois que, conforme foi determinado em sede de sentença, proferida em 29.06.2017, a mesma foi absolvida de todos os pedidos formulados pelas autoras, tendo estas últimas sido condenadas no pagamento integral das custas por relação a todo o processado (cfr. Documento registado no SITAF, sob a Ref.ª 004394521). 3. A este propósito, recorde-se, que a Lei nº 27/2019, de 28 de Março, veio conferir nova redacção ao nº 9 do artigo 14º do RCP, tendo eliminado a imposição legal de a parte vencedora suportar, juntamente com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas acções de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) (cfr. artigo 6º, nº 7 do RCP). 4. Após, precisamente, aquela norma ter sido julgada inconstitucional por intermédio de Acórdão nº 615/2018, proferido pelo Venerando Tribunal Constitucional, em 28.11.2018, em função da clara e intolerável violação do Princípio da Igualdade e do Princípio da Proporcionalidade (cfr. artigos 13º e 18º, nº 2 da CRP), que a mesma representava. 5. Nestes termos, vem estabelecido no nº 9 do artigo 14º do RCP, que: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”. (destacado e sublinhado nosso) 6. Tendo já sido proferido, recentemente, um acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 29.10.2019, no âmbito do Processo nº 994/12.3TBCSR.L2-1, a esclarecer, a propósito da previsão de tal normativo, que: “(…) Em bom rigor, o que daqui resulta é que o legislador fixou a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nas acções de valor superior a 275.000,00€, para a parte que não deu causa ao processo, obtendo vencimento a final, aqui se englobando quer as hipóteses de vencimento total quer parcial – sendo neste caso reflectido na conta a elaborar o grau de responsabilidade fixado na decisão –, porquanto a ratio da regulação é similar para as duas situações, impondo-se essa interpretação (artigo 9º do Cód. Civil); assim, se o pagamento que for devido deve ser “imputado à parte vencida”, deve sê-lo, necessariamente, na medida do vencimento/decaimento. O legislador deixou, pois, de fazer depender a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça de requerimento do interessado – com as vicissitudes e conflitos surgidos a esse propósito, mormente quanto ao timing em que esse pedido devia ser formulado –, nem de apreciação (oficiosa) do juiz, para estabelecer uma dispensa geral e automática, assim respondendo à crítica formulada no citado aresto do Tribunal Constitucional. (destacado e sublinhado nosso) 7. Em face do exposto, não se pode senão concluir e assim decidir que a ora requerente não é devedora de qualquer valor a título de remanescente de taxa de justiça, não podendo a omissão de tal pagamento consubstanciar causa bastante para indeferimento do presente requerimento de reforma e/ou para a instauração de qualquer execução para a cobrança coerciva da mesma. 8. No mais, e no que respeita à (in)tempestividade do presente requerimento, para que nenhumas dúvidas persistam, sempre se diga que tem sido entendimento consensual da Jurisprudência que o requerimento para a reforma de conta de custas – com vista à redução ou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é tempestivo desde que apresentado no prazo previsto na lei para reclamar da conta, i.e¸ no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 do RCP. 9. Uma vez que, só após a elaboração da conta final do processo, ficam o juiz e as próprias partes conhecedores do valor exacto da taxa de justiça que é devida. 10. E só com a notificação da conta de custas as partes ficam a conhecer a inexistência de pronúncia oficiosa do juiz quanto à dispensa. 11. Veja-se neste sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 06.10.2016, no âmbito do Processo nº 4774/10.2PTM-A.E1, nos termos do qual se estabeleceu que: “Por se inserir na actividade oficiosa do juiz, a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça e, em bom rigor, a ausência de dispensa só é conhecida pelas partes com a notificação da conta; assim, requerendo a parte responsável pelo pagamento das custas a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, como foi o caso – cfr. alíneas a) e b) supra – não se vê, nem a decisão recorrida esclarece, qual o fundamento legal para considerar intempestivo tal requerimento. Porque introduzido em juízo dentro do prazo que a lei estabelece para a reclamação da conta, o requerimento da ré visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é, a nosso ver, tempestivo.” 12. Bem como, os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 03.12.2013, no âmbito do Processo nº 1586/08.7TCLRS-L2-7, nos termos do qual se estabeleceu que: “Em conformidade com o disposto nº 7 do artigo 6º do Regulamento da Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nada obstando a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta. (sublinhado nosso). 13. E em 16.03.2017, no âmbito do Processo nº 473/15.7T8LSB.L1-2, nos termos do qual se estabeleceu que: “1. A dispensa da taxa de justiça remanescente correspondente ao valor tributário do processo que exceda € 275 000,00 (nº 7 do artigo 6º do RCP), deverá ser concedida na decisão final do processo, tendo em consideração o conceito de “processo” no Regulamento das Custas Processuais. 2. A intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final. 3. Se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação.” (sublinhado nosso). 14. E, ainda, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 08.01.2016, no âmbito do Processo nº 01155/10.1BEBRG, nos termos do qual se decidiu que: “I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613º e 616º do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da sentença, na sequência de notificação da conta de custas (artigos 31º e segs. do RCP). II – A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2º da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º da CRP. III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00 €, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6º, nº 7 do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes. IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção de valor superior a 275.000,00 €, o comportamento processual positivo das partes (dos recorrentes) e a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento.” (sublinhado nosso). 15. Compulsados tais ensinamentos, e volvendo ao cado dos presentes autos, é por demais evidente que o presente requerimento se revela tempestivo e legalmente admissível, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 do RCP. 16. Pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, bem como dos princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, deve a dispensa ora requerida ser julgada totalmente procedente. 17. Nestes termos, requer-se a V. Exª que se digne a dispensar a entidade demandada do pagamento do remanescente da taxa de justiça estabelecida na conta de custas nº 991900000882021, no valor de € 114.631,00 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta e um euros) e, em consequência, seja tal valor imputado às autoras” – cfr. fls. 2347 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; iii. Sobre o requerimento referido em ii. recaiu o despacho recorrido, datado de 7-6-2021, com o seguinte teor: “Por requerimento de 06 de Maio de 2021 [págs. 2347] vem a entidade demandada requerer a reforma da conta de custas nº 991900000882021, no valor de € 114.631,00, especificamente pretendendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por aplicação do nº 9 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processais [RCP], na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 27/2019. Isto porque a responsabilidade por custas coube às autoras, ficando, por via do citado normativo, a entidade demandada dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Vejamos. O nº 9 do artigo 14º do RCP estabelece que “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”. Por seu turno, o nº 7 do artigo 6º do RCP dispõe que “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Tendo em conta os citados preceitos, e o facto de a ora reclamante ter sido absolvida, na sentença de págs. 2118, dos pedidos contra si apresentados, a conclusão seria que a ora reclamante estaria dispensada do pagamento do remanescente. A questão, porém, é que o remanescente em causa não se prende com a condenação prevista na sentença, mas nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7-6-2016 [págs. 2515 a 2516 do suporte digital do apenso A] e 15-6-2016 [págs. 1093 a 1097 do suporte digital dos autos], nos quais foi condenada nas custas do recurso, por aquele Tribunal ter recusado a revista dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Não há, pois, motivo para dispensar o remanescente da taxa de justiça, nos termos peticionados. Indefere-se, pois, a peticionada reforma. Custas de incidente pela reclamante, no mínimo legal. Notifique.” – cfr. fls. 2372 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B) DE DIREITO 7. Como decorre do exposto, a sociedade “Águas do Algarve, SA”, veio interpor recurso do despacho datado de 7-6-2021, que indeferiu o pedido de reforma da conta de custas processuais, na qual se fixou a sua responsabilidade em custas no montante de € 114.631,00. 8. De acordo com os argumentos que invoca, sustenta que, detendo a posição de ré nos autos, foi absolvida de todos os pedidos contra si formulados, por sentença de 29-6-2017, tendo as autoras sido “condenadas no pagamento integral das custas por relação a todo o processado”, pelo que ao ser-lhe exigido o pagamento do remanescente de taxa de justiça, “em sede de elaboração de conta final nos presentes autos, não só consubstanciaria uma violação do disposto no nº 9 do artigo 14º do RCP, como uma violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, da Constituição da República Portuguesa”. 9. Daí retira a conclusão de que “…não pode (a recorrente) ser condenada no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, em conformidade com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2 e 20º da Constituição da República Portuguesa” (vd. conclusão K) da alegação de recurso). Cumpre, pois, apreciar e decidir se assiste razão à recorrente. 10. Adiante-se já que nada obsta à apreciação do recurso, nomeadamente no que diz respeito à tempestividade do pedido de reforma formulado, e que foi indeferido pelo despacho recorrido. 11. Conforme decorre do disposto nos artigos 25º e 26º, nº 1 do RCP, não é pela circunstância da ora recorrente ter sido absolvida no final da acção que não tenha de liquidar as taxas de justiça correspondentes aos impulsos processuais a que deu lugar, independentemente de ter sido ou não condenada, posto que a lei liga a responsabilidade pelo respectivo pagamento a quem deu causa aos aludidos impulsos, razão pela qual a proporção em que a final seja, ou não, condenada em custas, apenas releva em sede de custas de parte. 12. Isso mesmo explica Salvador da Costa (cfr. “As Custas Processuais”, 7ª edição, a págs. 15), no sentido de que o “impulso processual, grosso modo, é a prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso. O responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido na causa, conforme resulta do disposto no nº 2 do artigo 15º do Regulamento, em que o vencedor deve proceder ao pagamento a final da taxa de justiça de cujo pagamento prévio foi dispensado”. 13. A doutrina citada tem respaldo no disposto nos artigos 6º, nº 1 e 15º, nº 1 do RCP e ainda no artigo 529º, nº 2 do CPCivil, devendo, em caso de recursos, como sucedeu na situação dos autos, o comprovativo da taxa de justiça ser apresentado em simultâneo com o requerimento respectivo (cfr. artigos 7º, nº 2, 13º e 14º do RCP e 642º do CPCivil). 14. Deste modo, e ao contrário do defendido pela recorrente, a conta de custas elaborada a final não podia deixar de incluir todas as taxas de justiça relativas a todos os impulsos processuais que a recorrente originou em quatro processos autónomos, na definição dada pelo artigo 1º, nº 2 do RCP, fosse nos três recursos interpostos, fosse no incidente que deduziu, os quais deram lugar a tributações próprias, que, de resto a recorrente auto-liquidou. 15. Outra questão suscitada no presente recurso prende-se com o quantum da taxa de justiça a liquidar por cada um desses impulsos, sendo que em sede de primeira instância e de recurso neste TCA Sul o valor da acção atendido para o cálculo da taxa de justiça foi de € 275.000,00, por força da dispensa do pagamento do remanescente decretada pelo acórdão prolatado por este TCA Sul em 10-3-2016 (cfr. também, de igual modo, a conta dos recorridos), só não existindo essa dispensa no âmbito dos recursos interpostos para o STA, conforme resulta da conta em análise. 16. Assim, se em relação à taxa de justiça pelo processado na primeira instância e na instância de recurso no TCA Sul foi tido em conta o valor da acção de € 275.000,00, já quanto aos dois recursos para o STA foi considerado o remanescente da taxa de justiça, a coberto do preceituado nos artigos 1º, nº 2 e 30º do RCP. 17. Isto porque, para efeitos tributários, considera-se “processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso” (cfr. artigo 1º, nº 2 do RCP), devendo a conta ser elaborada “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” (cfr. artigo 30º, nº 1 do RCP) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas (…), que abranja o processo principal e os apensos” (cfr. artigo 30º, nº 2 do citado RCP). 18. Uma vez que no âmbito da presente acção foram duas as partes condenadas pelas custas, impunha-se a elaboração de uma conta para cada uma delas, com a imputação, nas mesmas do valor referente ao remanescente da taxa de justiça, independentemente da proporção do respectivo “decaímento”, posto que o “acerto” dos valores deverá ser concretizado através do instituto das custas de parte, previsto nos artigos 25º e 26º do RCP. O que vale por dizer que cada uma das partes terá de suportar, num primeiro momento, o valor da taxa remanescente, podendo, todavia, em momento ulterior, obter por via da compensação operada pelo mecanismo das custas de parte, o acerto das suas correspondentes posições, na medida do ganho/perda relativos. 19. Nessa medida, não tendo havido dispensa do pagamento do remanescente nos acórdãos do STA, de 7-6-2016 e de 15-6-2016, e tendo a recorrente decaído nos mesmos, não podia deixar de ser condenada no pagamento integral das custas dos aludidos recursos, razão pela qual a inclusão na conta processual da recorrente do remanescente da taxa de justiça não merece censura. 20. Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer, que aqui secundamos, esse entendimento tem sido seguido, de forma reiterada e uniforme, pela jurisprudência, nos seguintes termos: i) “Segundo o nº 1 do artigo 530º do CPCivil, a taxa de justiça só é devida, incluindo a remanescente em função do impulso processual da parte que demande na qualidade de autor ou de réu … de recorrente ou recorrido” (acórdão do TR de Lisboa, de 24-10-2019, proferido no âmbito do processo nº 1788/10.6TVLSB-A.L1-2); ii) “Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeito de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida” (acórdão do TR de Lisboa, de 5-7-2019, proferido no âmbito do processo nº 28852/15.2TLSB-A.L6); iii) “O pagamento do remanescente é independente da responsabilidade pelas custas. Por outras palavras, aquele remanescente tem de ser pago pela parte que impulsionou o processo, ainda que seja a parte vencedora. Trata-se, no fundo, de se complementar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo. Nessa conformidade, a conta do processo já não determina nem espelha o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou efectivamente, apurando o saldo dessa relação, numa pura lógica de deve/haver” (acórdão do TR de Lisboa, de 19-11-2020, proferido no âmbito do processo nº 1194/14.3TVLSB.L2.2). 21. Sustenta ainda a recorrente no seu recurso que não foi observado o estatuído no artigo 14º, nº 9 do RCP, na redacção dada pela Lei nº 27/2019, de 28/3, que dispõe que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”. 22. Adiante-se desde já que não assiste razão à recorrente. Com efeito, o regime jurídico previsto naquele dispositivo legal foi efectivamente respeitado, uma vez que a taxa de justiça aplicada pelo impulso do processado na 1ª instância, em que a ora recorrente saiu vencedora, e na instância de recurso interposto para este TCA Sul, teve apenas como referência o valor da acção de € 275.000,00, sem qualquer remanescente. 23. O remanescente da taxa de justiça fixado na conta cuja reforma foi desatendida pelo despacho recorrido diz apenas respeito aos recursos intentados pela recorrente para o STA, nos quais foi exclusiva e definitivamente condenada pelas custas, por ficar vencida, pelo que por força do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPCivil, aquela fosse a única responsável pelo respectivo pagamento, não tendo suporte legal a sua tese de pretender ver suprimido ou endossado para os recorridos o pagamento do referido remanescente, devidamente contabilizado de acordo com o disposto nos artigos 1º, nº 2 e 30º, nº 1 do RCP. 24. Daí que fosse inaplicável à situação o disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, na sua redacção actual, na medida em que a reclamante e ora recorrente foi efectivamente condenada, a final, nos recursos a que deu causa, os quais são, obviamente, sujeitos a uma tributação própria. 25. A jurisprudência que a recorrente cita na sua alegação de recurso não tem, como decorre do supra exposto, aplicação ao caso concreto, uma vez que nos recursos intercalares interpostos nas acções a que se reportam os citados arestos a responsabilidade pelas custas respectivas foi relegada para a sentença final, a reportar à parte vencida, e nelas apenas houve um vencedor e um vencido, o que não sucede nos presentes autos. 26. Finalmente, sustenta a recorrente a violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, da Constituição da República Portuguesa. 27. A este respeito já o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar no acórdão nº 527/2016, no sentido de não julgar inconstitucional, a norma extraída do nº 7 do artigo 6º do RCP, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, entendimento, esse, igualmente acolhido no recente acórdão deste TCA Sul, de 2-12-2021, proferido no âmbito do processo nº 51/10.7BTLSB. 28. O TCA Norte já se pronunciou também sobre a alegada violação dos aludidos princípios constitucionais, tendo firmado jurisprudência no sentido de que “esse entendimento não padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos à igualdade e da tutela jurisdicional efectiva, na dimensão de um processo materialmente justo, conforme acórdão do Tribunal Constitucional nº 527/16, de 4/01” (cfr. acórdão de 22-1-2021, proferido no âmbito do processo nº 573/15.3BECBR) e que “as partes têm à sua disposição todos os mecanismos legais que lhe permitiam pedir a dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo que se não o efectuarem dentro do momento processual adequado, tal não implica qualquer tipo de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, da causalidade, da proporcionalidade ou de acesso à justiça” (cfr. acórdão de 5-11-2020, proferido no âmbito do processo nº 915/16.4BEPNF). 29. E também o STJ, no acórdão de 2-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 767/14.9TBALQ-C.L1.S2, firmou a seguinte jurisprudência: “A preclusão do “ónus” ou “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não enferma de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se venha a constituir devedora). É que, verificando-se uma desproporção entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, apenas à parte é imputável, por não ter requerido oportunamente a dispensa de pagamento, conforme poderia (por ter ao seu dispor todos os elementos para o efeito necessários) e deveria ter feito”. 30. Deste modo, a decisão recorrida não violou os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 20º, da Constituição da República Portuguesa. 31. Uma vez que a recorrente “Águas do Algarve, SA” ficou vencida, deverá suportar as custas relativas ao presente recurso jurisdicional (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPCivil). 32. Considerando, porém, o estatuído no artigo 6º, nº 7, do RCP (dado que o valor da presente causa ascende a € 9.850.032,80 e é aplicável a tabela I-B, anexa ao RCP – cfr. os respectivos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2 –, ou seja, o montante da taxa de justiça é fixo, ascendendo a 2 UC), a recorrente “Águas do Algarve, SA”, deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois o recurso jurisdicional não apresenta especial complexidade e a conduta daquela limitou-se à discussão das questões jurídicas colocadas no recurso, pelo que seria desproporcionado o montante da taxa de justiça que seria devido caso não houvesse lugar a tal dispensa. IV. DECISÃO 33. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter na ordem jurídica o despacho recorrido. 34. Custas a cargo da recorrente “Águas do Algarve, SA”, dispensando-se a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos sobreditos. Lisboa, 20 de Janeiro de 2022 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |