Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00220/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/22/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO HIERÁRQUICO DO DESPACHO SANCIONATÓRIO
ERRO NA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO Nº 2 , DO ARTº 659º E 515º , DO CPC .
Sumário:I)- As questões a que se refere a alínea d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , são as respectivas ao pedido e à causa de pedir e não os motivos e argumentos e razões invocados pelas partes em sustentação do seu posto de vista .
II)- Não há omissão de pronúncia , mesmo que se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados , desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da causa , como foi , manifestamente o caso em análise
III)- A autonomia universitátia sobrepõe-se ao direito dos arguídos discutir com a Tutela as penas disciplinares impostas por orgãos universitários , tendo que haver lei expressa , inclusivé , para o recurso tutelar ( artº 28º , alínea i) , da Lei nº 108/88 , de 24-
-09).
IV)- O próprio recurso tutelar ou impróprio só é admissível em casos excepcionais , expressamente previstos na lei ( cfr. artº 177º , do CPA).
V)- Embora a Universidade exerça a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro da Ciência e do Ensino Superior ( artº 28º , da Lei nº 108/88 ) , não existe uma relação de subordinação hierárquica dos respectivos orgãos , relativamente àquele membro do Governo , razão por que não poderia ocorrer recurso hierárquico «stricto sensu » , entre o orgão da Universidade e aquele membro do Governo .
VI)- Por outro lado , e em relação ao caso concreto ( actos administrativos praticados pelos orgãos da Universidade em matéria disciplinar ) não existe disposição legal que imponha recurso tutelar para o membro do Governo , previamente , à abertura contenciosa - sendo certo que tal tipo de recurso ( tutelar ou hierárquico impróprio ) só tem lugar no s casos excepcionais previstos na lei ( artº 177º , nºs 1 e 2 , do CPA ) .
VII)- Daí , a inadmissibilidade de recurso hierárquico propriamente dito , ou sequer tutelar , dos actos praticados pelos orgãos dirigentes das Universidades , no exercício das competências situadas na área da respectiva autonomia administrativa - autonomia de grau maior , constitucionalmente consagrada ( artº 76º , 2 , da CRP ) - , antes cabendo de tais actos verticalmente definitivos e lesivos , recurso contencioso directo para o TAC .
VII)- Não há violação dos artºs 659º e 515 , ambos do CPC , quando o Mmº Juiz « a quo » discriminou os factos que considerou provados e aplicou as normas jurídicas correspondentes , concluíndo pela decisão final .
VIII)- Acresce que a sentença recorrida ponderou todas as provas , como se verifica pelos documentos referidos , na matéria fáctica provada , além de que a mesma se mostra fundamentada , segundo a prudente convicção acerca de cada facto .
IX)- Dos autos não resulta que a pretensão da requerente /recorrida seja manifestamente infundada , ou que existam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito .
X)- Ponderando os interesses particulares da requerente e os interesses públicos em jogo e não tendo ficado provado que estes últimos tenham sido beliscados , a sentença recorrida refere que os danos do lado da requerente se revelam graves e de difícil reparação , como bem se provou , nos diversos itens da matéria fáctica provada .
XI)- No que concerne aos prejuízos decorrentes da procedência da providência cautelar , para a reputação , imagem e bom nome da Universidade de Coimbra , entendemos que a suspensão resulta de um acto jurisdicional , não se mostrando que o mesmo possa causar prejuízos para a reputação , imagem e bom nome da referida Universidade , a dignidade e prestígio do respectivo corpo docente , a credibilidade e confiança que tal instituição deve continuar a merecer por parte dos seus alunos e da comunidade em geral .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A requerente veio instaurar providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho nº 27/2003 , datado de 09-12 , proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra - e que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano - nos termos do preceituado na alínea a) , do nº 2 , do artº 112 e ss , do CPTA , até ser pronunciada a decisão final na Acção principal .

A fls. 137 e ss , foi proferida douta sentença , pelo TAF de Loulé , datada de 03-05-04 , tendo sido decretada a providência cautelar e ordenando que se continue a cumprir a suspensão de eficácia do acto punitivo , até que se atinja uma decisão judicial definitiva e final .

Inconformado com a decisão recorrida , o Reitor da Universidade de Coimbra veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 155 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 182 a 184 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A requerente , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações, de fls. 203 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 209 verso a 210, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 222 a 224 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- À requerente , Ana Maria Medeiros de Abreu Faro , foi aplicada a pena disciplinar de inactividade por um ano , pelo despacho nº 27/2003 , de 09-12-03 , proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra .

2)- Despacho que lhe foi notificado por ofício , datado de 08-01-04 , com a junção do relatório final de instrução , e que a interessada recepcionou .

3)- Da decisão punitiva nº 27/03 , do Requerido , a Profª Ana Faro interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Ciência e do ensino Superior , em 29-12-03 .

4)- A requerente foi informada pelo Reitor , através do ofício datado de 19-01-04 , de que do despacho sancionatório não cabia recurso hierárquico .

5)- Por despacho de 15-01-04 , o requerido comunica à Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física que o seu despacho nº 27/03 , de 09-12-03 , produz efeitos desde o dia seguinte ao da efectiva notificação à ora requerente , que tomou conhecimento deste facto , a 30-01-04 .

6)- Do Relatório Final do Instrutor , consta a fls. 185 e 186 , do PI , que a arguída Ana Maria Medeiros de Abreu Faro , foi seguramente cúmplice nos factos referidos nas alíneas a) e e) , do nº 5 , deste relatório ( a) - No ofício remetido ao Reitor , no dia 25-10-99 e assinado pelo arguído Francisco Sobral , aparecem a integrar também o júri os Professores Paulo Coelho e Ana Faro , que não faziam parte da constituição anteriormente aprovada no Conselho Científico . E foi este mesmo júri , indevidamente alargado com os nomes da Professora Ana Faro e Paulo Coelho , que veio a ser publicada, no DR , de 02-12-99 .

7)- Na alínea e) , do referido Relatório final , provou-se que na reunião do Conselho Científico , em que foi aprovada a constituição do júri para as provas de Doutoramento do Lic. José Carlos Leitão , se decidiu que a Doutora Anabela Pereira faria parte desse júri . Posteriormente , a Doutora Anabela Pereira foi substituída pela Doutora Ana Faro , que não fazia parte do júri que tinha sido aprovado no Conselho Científico . E foi o nome da Doutora Ana Faro que integrou o júri posteriormente publicado no DR .

8)- Também se provou que a arguída Ana Maria Medeiros de Abreu Faro foi também cúmplice em relação aos demais factos por ter « prestado auxílio moral » ao autor .

9)- O rendimento que a Profª Faro aufere da docência , na FCDEF , da Universidade de Coimbra corresponde ao montante líquido de € 1. 773, 16 .

10)- A requerente recebe também a remuneração mensal no valor de € 1.023,65 , do Instituto D.Afonso III , pelo desempenho das funções de Professora .

11)- A Profª paga a quantia de € 966 , mensalmente , a título de propinas escolares dos seus filhos .

12)- A Profª Ana Faro tem encargos mensais relativos a electricidade , telefone e TV cabo , que importam num total de € 387,38 .

13)- A interessada , aqui requerente , paga de renda relativa ao contrato de aluguer da sua viatura o montante mensal de € 329 , 41 , bem como , o valor do seu seguro anual , que equivale a € 1024, 37 .

14)- Relativamente a um crédito hipotecário que contraíu , a requerente liquida , mensalmente , a quantia de € 326,54 , e a título de um contrato de crédito individual , o valor mensal de € 413,53 .


O DIREITO :

A requerente veio instaurar a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho nº 27/2003 , datado de 09-12 , proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra , que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano , até ser pronunciada a decisão final na acção principal .

Porém , o recorrente suscita as seguíntes questões :

- nulidade da sentença , por omissão de pronúncia , quanto à ponderação comparada dos interesses públicos e privados em jogo , nos termos do disposto na alínea d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC ;
- recurso hierárquico do despacho sancionatório ;
- erro na aplicação e interpretação da lei ( artº 120º , 2 , do CPTA ) ;
- Violação do disposto nº nº 2 , do artº 659º e 515 , do CPC , por , em seu entender , não ter dado como provada matéria relevante para a ponderação daqueles interesses público e privado e por ter omitido factos provados nos autos .

Quanto à invocada nulidade , o artº 668º-causas de nulidade da sentença – refere que é nula a sentença « quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ... » .

No seu douto despacho , de fls. 236 e verso , o Mmº juiz « a quo », convidado a pronunciar-se , entendeu não haver omissão de pronúncia , dado o teor da sentença recorrida, a fls. 148 , e o que se salienta na apreciação da prova produzida pelas testemunhas arroladas, no processo , a fls. 143 e 144 , não tendo havido , também , violação dos artºs 515º e 659º , nºs 2 e 3 , ambos do CPC .

Entendemos que a invocada nulidade não se verifica .

O recorrente refere que a sentença recorrida nem se pronunciou no que respeita à ponderação comparada dos interesses contrapostos –
-público/privado – de acordo com o que expressamente prevê o nº 2 , do artº 120º , do CPTA .

Porém , a douta sentença refere , claramente , que ponderando os interesses da ora requerente , atendendo ao quanto tem sido prejudicada , na saúde , financeiramente , na sua carreira profissional , e os interesses públicos em jogo , não tendo ficado provado que estes últimos até ao momento tenham sido beliscados , julgou que os danos do lado da requerente se revelam graves e de difícil reparação .

O Mmº Juiz « a quo » pronunciou-se , efectiva e claramente , sobre a questão que lhe fora colocada , pelo que não se verifica , de todo , a invocada falta de pronúncia .

É que as questões a que se refere a alínea d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , são as respeitantes ao pedido e causa de pedir e não os motivos, argumentos e razões invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista . Não há omissão de pronúncia , mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados , desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da causa , como foi , manifestamente , o caso dos autos . (cfr.anotação 38 , ao artº 668º , do CPC , Anotado , Abílio Neto , pág. 887).

Como se verifica , pela matéria de facto provada , no item 3) , a requerente interpos recurso hierárquico para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior , em 29-12-2003 .

A requerente foi informada pelo Reitor , através do ofício datado de 19-01-2004 , de que do despacho sancionatório não cabia recurso hierárquico . (item 4) .

Entendemos que o Sr. Reitor tem razão , nesta parte .

O artº 76º ( Universidade e acesso ao ensino superior ) , da CRP , no seu nº 2 , dispõe que « as universidades gozam , nos termos da lei , de autonomia estatutária , científica , pedagógica , administrativa e financeira , sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino » .

Por sua vez , o artº 3º da Lei nº 108/88 , de 24-09 – Autonomia das Universidades – dispõe que « as universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária , científica , pedagógica , administrativa , financeira e disciplinar .

Quanto à autonomia disciplinar , o artº 9º , nº 1 , dispõe que as universidades dispões do poder de punir , nos termos da lei , as infracções disciplinares praticadas por docentes , investigadores e demais funcionários .

E o nº 3 , do mesmo dispositivo legal , diz que das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso , nos termos da lei .

No artº 28º , nº 2 , al. i) , do mesmo Diploma , respeitante à tutela , dispõe-se que compete , designadamente , à instância tutelar «conhecer e decidir dos recursos , cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa » .

Porém , a douta sentença recorrida refere que , quer o Estatuto da Carreira Docente Universitária ( DL nº 477/79 , de 13-11 , com várias alterações introduzidas ) , quer a Lei da Autonomia das Universidades ( Lei nº 108/88 , de 24-09 ) não fazem qualquer tipo de menção sobre o efeito que deve verificar-se e tornar-se eficaz , aquando da interposição de recurso hierárquico de uma sanção disciplinar aplicada a um docente universitário .

Tal matéria, prossegue , não é tratada , na realidade , nestes diplomas, dado que também a estes profissionais ( docentes universitários ) se aplica o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos ( DL nº 24/84, de 16-01 ) .

Dispõe o nº 1 e o nº 6 , do artº 75º ( recurso hierárquico ) , do ED , de forma clara e inequívoca , que o recurso hierárquico não só é admissível , face a sanções disciplinares , como suspende a decisão condenatória .

Tendo o Direito Disciplinar carácter sancionatório , é consensual que aos procedimentos discipinares se aplica o artº 32º , nºs 1, 2 e 10 , da CRP , o que impossibilita que se retire o direito de recorrer hierarquicamente à requerente , ou mesmo qualquer outro direito de audiência ou defesa .

Entendemos , porém , que a autonomia universitária não se sobrepõe ao direito dos arguídos discutir com a tutela as penas disciplinares impostas pelos orgãos universitários , mas para tal tem que haver lei expressa , inclusivé , para o recurso tutelar ( artº 28º , al. i) , acima referido .

É que o próprio recurso tutelar ou impróprio só é admissível em casos excepcionais , expressamente previstos na lei . ( cfr. artº 177º , do CPA , e Ac. do STA , de 12-02-76 , AD , 176/177 , 1065 ) .

Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , no seu douto parecer de fls. 222 e ss , embora a Universidade exerça a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro da Ciência e do ensino Superior ( artº 28º , da Lei nº 108/88 ) , não existe uma relação de subordinação hierárquica dos respectivos orgãos , relativamente àquele membro do Governo .

Por isso mesmo , prossegue , não se vislumbra como poderia ocorrer recurso hierárquico « stricto sensu» entre o orgão da Universidade e aquele membro do Governo ( artº 166º , do CPA ) .

Por outro lado , e em relação ao caso concreto ( actos administrativos praticados pelos orgãos da Universidade em matéria disciplinar ) não existe disposição legal que imponha recurso tutelar para o membro do Governo , previamente , à abertura da via contenciosa – sendo certo que tal tipo de recurso ( tutelar ou hierárquico impróprio ) só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei ( artº 177º , nºs 1 e 2 , do CPA ) .

Daí , a inadmissibilidade de recurso hierárquico propriamente dito , ou sequer tutelar , dos actos praticados pelos orgãos dirigentes das Universidades , no exercício das competências situadas na área da respectiva autonomia administrativa – autonomia de grau maior , constitucionalmente consagrada , como se referiu – antes cabendo de tais actos verticalmente definitivos e lesivos , recurso contencioso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo .

Quanto à eventual violação dos artºs 659º e 515º , ambos do CPC , entendemos que a mesma se não verifica .

Com efeito , o Mmº juiz «a quo » discriminou os factos que considerou provados e aplicou as normas jurídicas correspondentes , concluindo pela decisão final .

Acresce , também , que a douta sentença ponderou todas as provas , como se verifica , claramente , pelos documentos referidos nos diversos itens da matéria fáctica , além de que a mesma se mostra fundamentada , segundo a prudente convicção acerca de cada facto.

Segundo o artº 120º , do CPTA , as providências cautelares são adoptadas :

b)- « quando , estando em causa a adopção de uma providência conservatória , haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ... » .

E providências cautelares conservatórias , tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal , assegurando a permanência da situação existente , aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal .

De acordo com a alínea a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , as providências cautelares são adoptadas , desde logo e sem exigir a avaliação de outros condicionalismos , quando seja evidente a procedência da pretensão formulada , no processo principal .

No caso de não ressaltar dos autos tal flagrante procedência , estando em causa uma providência conservatória , haverá que apreciar o pedido de acordo com as exigências estabelecidas na alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , devendo , então , atender-se à possibilidade de se estar perante a constituição de uma situação de facto consumado , o que não é o caso , ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da requerente e , não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada , no processo principal ou existam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da questão .

Ora , dos autos não resulta que a pretensão da requerente / recorrida seja manifestamente infundada , ou que existam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito .

O certo , porém , é que se encontra provado que existem prejuízos de difícil reparação para a requerente , a começar , pela sanção em si , e respectivas consequências , e atendendo ao quanto tem vindo a ser prejudicada , designadamente , na saúde , financeiramente e na sua carreira profissional . ( cfr. itens 6 a 11 , da matéria fáctica provada , onde são referidos os rendimentos e os encargos da requerente , designadamente os encargos com as propinas escolares dos filhos e outra rendas e créditos a pagar pela mesma ,) .

Aliás a douta sentença , ponderando os interesse particulares da requerente e os interesses públicos em jogo , não tendo ficado provado que estes últimos até ao momento tenham sido beliscados , refere que os danos do lado da requerente se revelam graves e de difícil reparação ,

Quanto aos prejuízos decorrentes da procedência da providência cautelar , para a reputação , imagem e bom nome da Universidade de Coimbra , entendemos que a suspensão resulta de um acto jurisdicional , não se mostrando que o mesmo possa causar prejuízos para a reputação , imagem e bom nome da Universidade de Coimbra , a dignidade e prestígio do respectivo corpo docente , a credibilidade e confiança que tal instituição deve continuar a merecer por parte dos seus alunos e da comunidade em geral .

Bem andou a sentença recorrida em decretar a providência peticionada, com base no nº 1 , da alínea b) , e 2 , do artº 120º , do CPTA .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em conceder provimento parcial ao recurso jurisdicional , revogando a sentença , apenas na parte em que admite recurso hierárquico propriamente dito do despacho sancionatório , mas mantendo-se , no restante , embora, por razões diferenciadas .

Custas pelo recorrente , fixando a taxa de justiça em 3UC .

Lisboa , 22-04-04 .