Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08456/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/03/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | ACORDO DE COLABORAÇÃO – INCUMPRIMENTO – JUROS DE MORA |
| Sumário: | I – O «Acordo de Colaboração» outorgado em 05/03/2002 entre a Direção Regional de Educação de Lisboa e a Câmara Municipal de Almada referente à construção de um pavilhão desportivo com ginásio e a recuperação dos campos de jogos exteriores à Escola Secundário de Anselmo de Castro, nos termos do qual a DREL se obrigou a comparticipar nos custos de construção, constitui um contrato administrativo à luz das disposições dos artigos 178º e 179 nº 1 do Código de Procedimento Administrativo e um contrato de colaboração à luz do Decreto-Lei nº 387/87, de 24 de Dezembro que, à data, definia as condições para a participação do Estado no financiamento de projetos de investimento da responsabilidade dos diferentes níveis da Administração Pública, através da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração. II – A circunstância de não ter sido expressamente previsto no “Acordo de Colaboração” em causa o dever de pagamento de juros de mora como consequência da mora na entrega das comparticipações financeiras devidas, não consubstancia alteração dos termos do acordo de colaboração, mas mera decorrência legal do incumprimento (atraso no cumprimento) da respetiva obrigação. III – Os juros de mora devidos são os juros de mora civis à luz do disposto na Lei nº 3/2010, de 27 de Abril, que veio estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, obrigando o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte (apenas excluindo do seu âmbito a administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se haverão de reger por legislação própria), havendo que aplicar-se, nos termos do disposto no artigo 1º nº 2 daquela Lei nº 3/2010 a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil (na ausência de disposição legal a determinar a aplicação de taxa diversa), isto é, a fixada “em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano” nos termos do disposto no artigo 559º nº 1 do Código Civil. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O ESTADO PORTUGUÊS, réu na ação administrativa comum que contra si foi instaurada pelo MUNICÍPIO DE ALMADA no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 245/09.8BEALM) – visando o pagamento de valores devidos por referência ao Acordo de Colaboração referente ao co-financiamento das obras de construção de um pavilhão desportivo com ginásio, e de recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de …………. – vem interpor recurso da sentença de 25/10/2011 daquele Tribunal pela qual foi condenado no pagamento de juros moratórios (sobre o montante de 601.116,95 €), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: «Texto no original» E termina pugnando pelo seguinte: «Texto no original» Contra-alegou o Recorrido MUNICÍPIO DE ALMADA pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, cumpre conhecer das seguintes questões, pela seguinte ordem: - saber se a sentença recorrida incorre em nulidade, por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação; - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, por erro quanto ao quadro normativo aplicável, por não serem devidos juros moratórios, ou quando muito, sendo devidos com aplicação da 4% prevista na Portaria nº 291/03, e não nos termos determinados na sentença recorrida. * A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade nos seguintes termos: a) Em 05/03/2002, o A e a DREL celebraram um acordo em que esta se obrigou a comparticipar nos custos de construção de um pavilhão desportivo com um ginásio e a recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de ……………….., exceptuando os custos relativos às redes exteriores de energia, águas e esgotos - cfr. do. de fls. 6; b) O custo de realização da obra e do equipamento do pavilhão, foi inicialmente estimado em 698.3 l 7,00 €, acrescido do IVA, tendo as partes acordado em rever tal valor após o conhecimento do custo efectivo final - cfr. doc. de fls. 6; c) O A. obrigou-se a adiantar o pagamento de todos os autos de medição até à conclusão da obra e a DREL a transferir para o A. 10% do valor por este suportado no ano de 2002, 40% em 2003 e os restantes 50% em 2004 - cfr. doc. de fls. 6; d) Posteriormente, as partes acordaram alterar as datas em que a DREL deveria efectuar a entrega dos montantes acordados ao A., tendo ficado estabelecido que seria entregue 30% em 2005, 35% em 2006 e 35% em 2007 - cfr. doc. de fls. 14 e acordo; e) Através de Ofício datado de 27/07/2005 foi solicitado à DREL o pagamento de 316.788,41 € - doc. de fls. 15; f) Através de Ofício datado de 02/11/2005 foi solicitado à DREL o pagamento de 380.313,37 € - doc. de fls. 17; g) Através de Ofício datado de 07/01/2008 foi comunicado à DREL que o valor total da obra e respectivos equipamentos a considerar era de 897.812,95 € e foi solicitado o pagamento de 132.292,39 €, alegando-se aí que o montante a pagar pela DREL era de 601.116,95 €, por já ter sido paga a quantia de 296.696,00 € - doc. de fls. 19; h) Em 19/11/2009, o Estado transferiu para o A. a quantia de 601.116,95 € - cfr. doc. de fls. 96.
** B – De direito1. Da decisão recorrida A presente ação administrativa comum foi instaurada pelo MUNICÍPIO DE ALMADA visando a condenação do Estado Português no pagamento de valores devidos por referência ao Acordo de Colaboração referente ao co-financiamento das obras de construção de um pavilhão desportivo com ginásio, e de recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de ………………... Pela sentença recorrida, de 25/10/2011 (proferida em sede de saneador), tendo por base a matéria de facto que considerou provada, que não vem impugnada no presente recurso, o Mmº Juiz do Tribunal a quo condenou o ESTADO PORTUGUÊS a pagar ao autor juros moratórios sobre o montante de 601.116,95 €, a calcular nos seguintes termos: desde a data da receção do oficio datado de 07/01/2008 e até ao dia 18/11/2009, inclusivé «…à taxa legal - artigos 798.º, 804.º, 805.º, n.º 3 e 559º nº 1 todos do CC e ainda a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril» e «a partir de 01/09/2010 e em cumprimento do disposto na Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril (que vem confirmar o que resultava já das normas atrás indicadas), cujo artigo 1.º, n.º 2, manda aplicar ao cálculo dos juros moratórios e nos termos do art.º 806.º, n.º 2, a taxa de juro legal.». Sendo o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida, que se passa a transcrever: «Através do acordo celebrado em 05/03/2002, a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) comprometeu-se a co-financiar a construção de um pavilhão desportivo, com um ginásio e a recuperação dos campos de jogos da exteriores da Escola Secundária de ……….. Por força de tal acordo, a DREL assumiu a obrigação de entregar ao Município os montantes correspondentes à realização da obra, exceptuando os custos relativos às redes exteriores de energia, águas e esgotos. Acordaram as partes que a DREL transferiria para o Município 30% do valor por este suportado no ano de 2005, 35% em 2006 e os restantes 35% em 2007. Durante o ano de 2005, a DREL foi interpelada para pagar ao Município as quantias de 316.788,41 € (Ofício datado de 27/07/2005) e de 380.313,37 € (Ofício datado de 02/11/2005) e só através de Ofício datado de 07/01/2008, é que foi comunicado à DREL que o valor total da obra e respectivos equipamentos a considerar era de 897.812,95 €, tendo-lhe sido solicitado o pagamento de 132.292,39 €, alegando-se que o montante total a pagar pela DREL era de 601.116,95 €, por já ter sido paga a quantia de 296.696,00 €. Tendo sido efectuado o pagamento do montante de 601.116,95 € em 19/11/2009, o Município pede que o R. seja condenado a pagar-lhe juros de mora desde Janeiro de 2008, por ser a data do envio da totalidade dos documentos comprovativos da despesa. O pagamento de juros moratórios é devido por força da falta de cumprimento pontual da obrigação de comparticipação na realização da obra, obrigação essa que decorre do acordo celebrado entre o Município e a DREL. Nos termos acordados, a DREL deveria ter entregue a totalidade dos montantes a que se obrigou até ao final de 2007. Só acabou por efectuar o pagamento da totalidade em 19/11/2009. Esse pagamento tem implícito o reconhecimento da obrigação, pelo que resta apurar nos presentes autos se são devidos juros moratórios nos termos em que se encontra formulado o pedido. O A. confessa que apenas com o Oficio datado de 07/01/2008 é que enviou a totalidade dos documentos comprovativos da despesa, pelo que só através deste Oficio é que a DREL ficou a conhecer qual era o custo final da obra e, por conseguinte, o montante que deveria transferir. Ficou, a partir da data de recepção desse Ofício, em mora, devendo pagar ao A. os juros moratórios peticionados, a calcular, até ao dia 18/11/2009, inclusivé e à taxa legal - artigos 798.º, 804.º, 805.º, n.º 3 e 559º nº 1 todos do CC e ainda a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, e a partir de 01/09/2010 e em cumprimento do disposto na Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril (que vem confirmar o que resultava já das normas atrás indicadas), cujo artigo 1.º, n.º 2, manda aplicar ao cálculo dos juros moratórios e nos termos do art.º 806.º, n.º 2, a taxa de juro legal». Concluindo com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, condena-se o R. Estado a pagar ao A. os juros moratórios a calcular nos termos acima indicados, sobre o montante de 60 l.116,95 €.» 2. Da invocada nulidade da sentença recorrida 2.1 Pugna o recorrente ESTADO PORTUGUÊS pela nulidade da sentença recorrida, sustentando que na contestação, e em seu abono da sua defesa, alegou as cláusulas do contrato, em causa e regime específico deste, conducente à inexistência da obrigação peticionada (artºs 11º a 14º; 16 a 23°); que tais questões foram assim, em sede própria, submetidas a Juízo; que o Tribunal deve equidistantemente, conhecer das razões invocadas pelas partes, se mais não fora para equacionar as várias soluções plausíveis em Direito, devendo resolver todas as questões submetidas pelas Partes (artº 660º nº 2 do CPC, subsidiariamente aplicável); que todavia as referidas questões não foram equacionadas/solvidas na sentença e que, acrescendo, sendo as mesmas específicas do contrato em causa, nenhuma fundamentação, atinente a tal especificidade consta da mesma. 2.2 As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 668º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data da prolação da sentença recorrida, e temporalmente aplicável (correspondente ao atual artigo 615º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)). 2.2.1 Quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia diga-se desde já que não ocorre. Com efeito a alínea d) do nº 1 do artigo 668º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao atual artigo 615º nº 1 do CPC novo) dispõe que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 660º do CPC antigo (a que corresponde o atual artigo 608º do CPC novo), de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Tal nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras (vide a este respeito, entre outros, os Acórdãos deste TCA de 11/02/2010, Proc. 05531/09 e de 09/07/2009, Proc. 03804/08, in, www.dgsi.pt/jtcas e o Acórdão do STA de 11/02/2009, Proc. 0217/08, in, www.dgsi.pt/jsta). Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.” Porém, como acrescenta este autor “o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”. Ora decorre do teor da sentença recorrida que o Mmº Juiz do Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi trazida a Tribunal, apreciando e decidindo se eram ou não devidos juros de mora, a partir de quando e a que taxas de juros. É certo que não explicitou quais as razões pelas quais não acatou a argumentação aduzida pelo réu ESTADO PORTUGUÊS na sua contestação, designadamente nos seus artigos 11º a 14º e 16 a 23°, mas tal circunstância não consubstancia uma situação de omissão de pronúncia motivadora da nulidade decisória nos termos previstos no artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC antigo, à luz dos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais supra citados. A sentença recorrida enfrentou a questão e decidiu, desfavoralmente para o réu ESTADO PORTUGUÊS, é certo, mas decidiu-a. Pelo que cumpriu com o dever de decisão inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 660º do CPC antigo (a que corresponde o atual artigo 608º do CPC novo), de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. Não merece, pois, acolhimento o recurso nesta parte. 2.2.2 E igual sorte merece o recurso quanto à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação. Vejamos porquê. Em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP dispunha o artigo 158º do CPC antigo, vigente à data (correspondente ao artigo 154º do CPC novo), que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento. Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do citado artigo 668º do CPC a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Ora só tal falta – da especificação dos fundamentos, de facto e de direito – constituirá causa de nulidade da sentença. O que aliás está em sintonia com o comando constitucional inserto no referido artigo 205º nº 1 da CRP. E, como é consensual na Doutrina e na Jurisprudência, a falta de motivação (quer de facto quer de direito) suscetível de integrar a nulidade de sentença a que se reporta a citada alínea b) é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 14/07/2008, Proc. n.º 510/08; de 03/12/2008, Proc. n.º 540/08; de 01/09/2010, Proc. n.º 653/10; de 07/12/2010, Proc. n.º 1075/09; de 02/03/2011, Proc. n.º 881/10; de 07/11/2012, Proc. n.º 1109/12; de 29/01/2014, Proc. n.º 1182/12; de 12/03/2014, Proc. n.º 1404/13, in, www.dgsi.pt/jsta). Ora encontram-se patenteados no teor da sentença recorrida os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais o Mmº Juiz do Tribunal a quo considerou serem devidos pelo ESTADO PORTUGUÊS os juros de mora sobre a quantia de 601.116,95 € e os termos em que deve proceder ao respetivo cálculo. Encontra-se, assim, a decisão fundamentada. Não merece, pois, acolhimento o recurso também nesta parte. ~ 3. Do invocado erro de julgamento3.1 Pugna o recorrente ESTADO PORTUGUÊS pela revogação da sentença recorrida, sustentando que a mesma incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, por erro quanto ao quadro normativo aplicável, por não serem devidos juros moratórios, ou quando muito, sendo devidos com aplicação da 4% prevista na Portaria nº 291/03, e não nos termos determinados na sentença recorrida. Alega o recorrente, para sustentar não serem devidos quaisquer juros de mora, que a “causa petendi” assenta na obrigação, decorrente do Acordo de Colaboração nº 25/02, celebrado entre a DREL e Câmara Municipal de Almada, que fixou o regime de comparticipação da construção de um pavilhão e definiu a disciplina do regime de comparticipação do Estado; que no Acordo, o Outorgantes não incluíram cláusula, referente a eventual incumprimento, por qualquer um deles; que incluíram, no entanto, a 5ª, que exige acordo escrito dos mesmos, sobre alteração/adaptação e resultados do plano de desenvolvimento; que o A não alega/prova qualquer acordo escrito, tenha pedido alteração/revisão do Acordo, atinente a consequências de retardamento, na entrega de comparticipações; que no âmbito da cooperação técnica e financeira, entre as Administrações Central e Local, subsistem os contratos-programa, com a variante de "Acordos de Colaboração" (DL nº 387/87, de 27/12, alt pelo nº 157/90, de 17/05); que têm por objeto a “execução dum projeto, que respeite as regras e condições fixadas no Diploma” (artº 1º/3); que a alteração do contrato requer o acordo dos Contraentes (art° 9º/2); que os elementos do contrato celebrado são o consenso mútuo e a autorização da realização das despesas, a efetuar; que não alega/prova o Autor a autorização para pagamento dos juros peticionados; mútuo consenso sobre se devidos, nem alteração/revisão do Acordo, que o permita; que o Acordo foi homologado, por S. Excia, o Sr. Secretário de Estado, formalidade ausente de eventual alteração/revisão, aliás inexistente; que a partir do DL nº 208/02 (LOME), a DREL integra-se nos Serviços da Administração Direta Regional do Ministério da Educação (artºs 2º e 3°); que a desconcentração não obsta tenha de se articular com os Serviços Centrais, na elaboração dos planos de construção de estabelecimentos escolares (artº 22º); que na matéria, em causa, para além de não se ter articulado superiormente, não assentiu na alteração do Acordo, referente à inclusão de cláusula sancionatória de mora no incumprimento, referente a juros, aliás não objeto de Homologação. Subsidiariamente, e para sustentar que sendo devidos juros de mora deverão ser calculados com aplicação da taxa de 4% prevista na Portaria nº 291/03, e não nos termos determinados na sentença recorrida, alega que a lei só dispõe para o futuro (artº 12º do CC); que a Lei nº 3/2010 entrou em vigor a 1/09, do ref Ano; que a mesma, revogando o DL nº 32/03, de 17/02, transpôs a Diretiva nº 2000/35/CE, respeitante a atrasos em transações comerciais; que a causa de pedir da presente ação consubstancia-se no incumprimento da obrigação, decorrente do Acordo de colaboração, celebrado entre a DREL e a CMA; que o Dono da obra é CMA e não a DREL e que a publicação da ref Lei nº 3 tem implícita a existência de dívidas do Estado, subtraídas a juros moratórias. Vejamos. 3.2 Antes do mais devemos ter presente que o referido “Acordo de Colaboração”, constitui um contrato administrativo à luz das disposições dos artigos 178º e 179 nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, no caso celebrado entre duas entidades administrativas e pelo qual ambas acordaram os termos em que, com mútua colaboração, levariam a cabo a realização dos interesses públicos integrados nas respetivas atribuições, no caso os ligados à construção de um pavilhão desportivo com um ginásio e a recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de ……………. Através dele ambos os outorgantes, a Direção Regional de Educação de Lisboa (DREL), por um lado, e a Câmara Municipal de Almada, por outro, assumiram reciprocamente, pelo acordo de vontades que nele manifestaram, as obrigações que nele plasmaram. Atentemos nos termos do celebrado “Acordo de Colaboração”, publicado no DR, IIª Série, nº 85, de 11/04/2002 (junto sob doc. nº 1 com a petição inicial). Através dele os outorgantes visaram a construção de um pavilhão desportivo com ginásio e a recuperação dos campos de jogos exteriores à Escola Secundário de ……………… (cfr. clausula 1ª, nº1), obra a ser executada de acordo com o projeto tipo a definir pela DREL (primeira outorgante), que assumiria a qualidade de dono da obra e haveria de promover o concurso para a sua realização (cfr. cláusula 2ª), para o qual foi fixado um regime de comparticipação financeira (cfr. cláusula 3ª) nos termos do qual o Município de Almada (segundo outorgante) pagaria «todos os atos de medição até à conclusão da obra» e a DREL (primeira outorgante) transferiria para o segundo outorgante (cfr. cláusula 3ª) «10% do valor por si suportado do valor por si suportado no ano de 2002 (IVA incluído); 40% em 2003 e os restantes 50% em 2004» (cfr. cláusula 3ª). Constitui, por conseguinte, como já se referiu, um contrato administrativo à luz das disposições dos artigos 178º e 179 nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, e um contrato de colaboração à luz do Decreto-Lei nº 387/87, de 24 de Dezembro que veio, à data, estabelecer o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, procedendo, como é referido no seu preâmbulo, “à definição das condições para a participação do Estado no financiamento de projetos de investimento da responsabilidade dos diferentes níveis da Administração Pública, através da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração” e foi aprovado, como nele é referido, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais). E referia o nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 387/87, de 24 de Dezembro, o seguinte: “Artigo 17.º 1 - Poderão ainda ser celebrados acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre municípios e departamentos da administração central para a realização de empreendimentos de natureza sectorial e que, relevando exclusivamente do âmbito da competência de um departamento e de um município, não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da elaboração de um contrato-programa.” Acordos de colaboração Subsumindo-se aquele acordo, por conseguinte, na classe ou espécie de contrato administrativo a que Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, apelidam, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Almedina, 2ª Edição, pág. 813, de contratos administrativos de cooperação ou coordenação, e que se caracterizam por serem celebrados entre entes públicos que cooperam entre si na realização de atribuições comuns ou no cumprimento de deveres legais da mesma natureza. Com efeito através deste “Acordo de Colaboração” ambos os outorgantes assumiram reciprocamente entre si, pelo acordo de vontades que nele manifestaram, as obrigações que nele plasmaram e que dizem designadamente respeito à cooperação financeira, com repartição entre si, nos termos que ali estipularam, dos encargos financeiros decorrentes da realização da obra em causa. Na sistemática adotada por aquele diploma, este divide-se em cinco (5) Capítulos, sendo que o Capítulo I compreende as disposições gerais relativas aos Contratos-Programa, o Capítulo II compreende as disposições (específicas) relativas aos Contratos-Programa Plurisectoriais, o Capítulo III as disposições (específicas) relativas aos Contratos-Programa Sectoriais, o Capítulo IV as disposições relativas aos Contratos de Colaboração e o Capítulo V as disposições finais e transitórias. Na nomenclatura daquele diploma os “Contrato-Programa” têm por objecto “a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimentos que, envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central, resultem de um processo de decisão colegial dos órgãos municipais e respeitem as regras e condições fixadas no presente diploma” (cfr. artigo 1º nº 3 do Decreto-Lei nº 387/87, de 24 de Dezembro). Regras e condições que compreendem, entre o demais, o objecto de tais contratos, a sua admissibilidade, o seu conteúdo, as condições para a sua revisão ou para a sua resolução, e as regras de financiamento. Quanto às regras de financiamento, estipulava-se ali o seguinte nos nºs 2 a 5 do seu artigo 6º: “2 - A colaboração financeira da administração central no custo total dos investimentos incluídos em contratos-programa, quando a mesma não for designada dono da obra, não abrange os encargos resultantes de trabalhos a mais, erros ou omissões. 3 - Nos investimentos objecto de contrato-programa da competência da administração local, a participação financeira da administração central poderá atingir 60% dos respectivos custos totais. 4 - No caso dos investimentos previstos no número anterior, a participação financeira da administração central poderá atingir 80% se os projectos forem abrangidos pelo disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro. 5 - A participação da administração central pode atingir 90% quando os investimentos resultem da iniciativa dos seus departamentos ou não sejam da competência exclusiva dos municípios.” E dizia-se ainda no artigo 12º o seguinte: “Artigo 12.º 1 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias para assegurar a participação financeira da administração central na execução dos projectos de investimento objecto de contratos-programa. Norma financeira 2 - As verbas destinadas à celebração de contratos-programa devem ser devidamente autonomizadas e discriminadas pelos programas correspondentes aos sectores mencionados no artigo 3.º deste diploma, e por empreendimento, com indicação expressa dos municípios a que respeitem. 3 - Excluem-se da aplicação do disposto no n.º 2 os investimentos objecto de inscrição em programa integrado de desenvolvimento regional, ou de qualquer outro programa integrado, desde que as respectivas verbas neles figurem discriminadas autonomamente no PIDDAC, por empreendimento e por município. 4 - O processamento da participação financeira da administração central será efectuado, pelo organismo público em cujo orçamento se inscrevem as dotações, a favor do dono da obra após publicação do contrato-programa e mediante a apresentação de autos de medição, ou de pedidos de adiantamento, visados pela respectiva CCR, no caso em que o município. é o dono da obra.” Disposições que igualmente se aplicavam aos Contratos-Programa Sectoriais por força da norma remissiva constante do nº 2 do artigo 16º daquele diploma. Porém não se previa ali, pelo menos de forma expressa, a aplicação de tais disposições aos Acordos de Colaboração cuja previsão e regulação foi confinada ao Capítulo IV daquele diploma, que integra um único artigo, o artigo 17º, cuja redação é a seguinte: “Artigo 17.º 1 - Poderão ainda ser celebrados acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre municípios e departamentos da administração central para a realização de empreendimentos de natureza sectorial e que, relevando exclusivamente do âmbito da competência de um departamento e de um município, não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da elaboração de um contrato-programa.Acordos de colaboração 2 - Na celebração de acordos de colaboração só serão consideradas as propostas relativas a projectos que se localizem em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz.” Sendo que o Acordo de Colaboração em causa nos autos também nada previa, especificamente, quanto à consequência do incumprimento por parte da DREL do dever de entrega ao Município de Almada da comparticipação financeira devida, designadamente quanto a juros de mora decorrentes pelo atraso no seu pagamento. O Município de Almada peticionou, na petição inicial, juros de mora vencidos e vincendos, sobre o capital então em dívida, à taxa legal de 4%, contados desde Janeiro de 2008, isto é, «…desde a data de envio da totalidade dos documentos comprovativos das despesas» (vide artigos 24º e 25º da PI), sem que tenha invocado, contudo, qual o quadro normativo justificador daquela sua pretensão. Contrapôs o réu Estado Português na sua contestação que o “Acordo de Colaboração” não continha sobre as consequências ou efeitos da dilação no pagamento das comparticipações e que assim, ao peticionar juros moratórios a pretensão do autor atinge o âmbito, a natureza e o objeto do contrato, subsumindo-se numa alteração unilateral do próprio contrato, legalmente não permitida e proibida pelos artigos 1º nº 3 e 9º nº 2 do DL. nº 384/87, de 24/Dezembro (vide artigos 36º, 28º, 39º e 40º da contestação). Argumentação que renova em sede do presente recurso. Não lhe assiste todavia razão. Devendo, nesta parte, manter-se o decidido pelo Tribunal a quo, que se fundou no disposto nos artigos 798.º, 804.º, 805.º, n.º 3 e 559º nº 1 todos do Código Civil, convocados na sentença recorrida. Com efeito, a circunstância de não ter sido expressamente previsto no “Acordo de Colaboração” em causa o dever de pagamento de juros de mora como consequência da mora na entrega das comparticipações financeiras devida, não consubstancia alteração dos termos do acordo de colaboração, mas mera decorrência legal do incumprimento (atraso no cumprimento) da respetiva obrigação. E também não procede a argumentação aduzida pelo recorrente, em sede do presente recurso, no sentido de a sentença recorrida ter erradamente convocado a Lei nº 3/2010, de 27 de Abril, para cálculo dos juros de mora devidos a partir de 01/09/2010. É que a Lei nº 3/2010, de 27 de Abril veio estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, obrigando o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, “ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte” (cfr. artigo 1º nº 1), apenas excluindo do seu âmbito a administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se haverão de reger por legislação própria (cfr. artigo 1º nº 3). E estipulando que se haverá de aplicar a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, “quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa” (cfr. artigo 1º nº 2). Ou seja, aos juros de mora “civis” (e não os juros comerciais) cuja taxa haverá de ser a fixada “em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano” nos termos do disposto no artigo 559º nº 1 do Código Civil, que são, afinal, os que foram objeto de fixação na Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril. O que aliás foi explicitado na sentença recorrida ao dizer-se que a Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril «…vem confirmar o que resultava já das normas atrás indicadas…». Em nada contendendo, assim, com os juros devidos no caso de transações comerciais a que alude o recorrente Estado Português. E se assim é torna-se inócua a apreciação da demais argumentação esgrimida pelo recorrente a tal respeito. Não merecendo acolhimento, também nesta parte o recurso. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida. ~ Custas pelo recorrente. * Notifique. D.N. * Lisboa, 3 de Novembro de 2016 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |