Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03706/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | FALTAS POR DOENÇA JUNTA MÉDICA |
| Sumário: | 1) De acordo com o preceituado no artigo 43º do DL nº 497/88, de 30/12, a partir dos 18 meses de faltas por doença, o funcionário pode optar por se submeter à Junta Médica da CGA ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração. 2) A deliberação da Junta Médica no sentido supra referido não e infirmada pela existência de parecer emitido por médico especialista, requisitado pela própria Junta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., divorciada, Professora, residente no Largo ..., em Vila Real, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Ministro da Educação, do recurso hierárquico interposto da deliberação da Junta Médica de 17/6/98, no sentido de lhe serem concedidos mais 90 dias para tratamento, acto esse que na óptica da recorrente padece dos vícios de violação de lei e de falta de fundamentação. Juntou documentos e procuração forense (fls. 70). A autoridade recorrida não respondeu, mas juntou o Processo Administrativo. Em alegações, a recorrente reforçou a sua argumentação; e o Secretário de Estado da Administração Educativa defendeu a legalidade do acto impugnado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legas, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes: a) Por ofício de 6/11/97, o Director de Serviços da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) pediu ao Director do Hospital do Conde de Ferreira, no Porto, que a Professora Maria de Fátima Marinho Pinto, do 7º Grupo do Quadro de Nomeação definitiva da Escola Secundária de S. Pedro, em Vila Real, fosse submetida a uma consulta de psiquiatria (fls. 7). b) Realizada essa consulta em 14/1/98, o médico psiquiatra desse Hospital elaborou em 19 do mesmo mês o respectivo Relatório de Observação Clínica, segundo o qual a doente referida sofria de uma psicose maníaco – depressiva, em estado crónico nos últimos 5 anos, estando a paciente incapacitada para a sua profissão a título definitivo (fls. 14). c) Em 9/2/98, o médico psiquiatra Dr. Luís Castelo Branco atestou que a mesma doente sofria de psicose maníaco - depressiva bipolar endógena recorrente, com oscilações graves, não tendo capacidade para exercer as suas actividades docentes (Proc. Adm.) d) Por ofício de 12/2/98, foi comunicado ao Presidente do Conselho Directivo da supra citada Escola que a dita Professora fora sujeita à Junta Médica da DREN realizada em 11/2/98, com o seguinte resultado: Deve ser considerado abrangido nas condições previstas na alínea b) do nº 2 do art. 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29/11, autorizado mais 90 dias para tratamento, devendo ainda aguardar nova comunicação (fls. 10). e) De acordo com o ofício da DREN de 18/6/98 para o Presidente do Conselho Directivo da Escola, foi o seguinte o parecer da Junta Médica da DREN, sobre a referida professora, realizada em 17/6/98: Deve ser considerada nas condições previstas na alínea b) do nº 2 do art. 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29/11, até ao fim do prazo previsto no nº 1 do art. 36º do Dec.Lei nº 497/88, de 30/12 (fls. 11). f) Acrescentou-se no mesmo ofício que “a partir dos 18 meses de faltas por doença, o funcionário fica abrangido pelo art. 43º do citado Dec.Lei” (ibidem). g) Segundo parecer da Junta Médica da DREN de 17/7/98, levando em conta os atestados do médico assistente e o parecer da especialidade de Saúde Mental do Hospital do Conde de Ferreira de 19/1/98, a Professora em causa não apresentava condições para o exercício da sua actividade profissional em definitivo (Proc. Adm.) h) Mais se acrescentou no mesmo documento que a referida Professora não se encontrava em fase de compensação da sua doença, não se vendo razões para se anular o parecer emitido em 17/6/98 (ibidem). i) Em 9/3/99, Maria de Fátima Marinho Pinto interpôs para o Ministro da Educação recurso hierárquico do parecer da Junta Médica realizada em 17/6/98, cuja anulação requereu, bem como a manutenção da recorrente em situação de baixa por mais 18 meses, com reposição das diferenças de vencimento, actualização de escalão e vencimento (fls. 15 a 25). j) Sobre o mencionado recurso não foi proferida decisão. 3. O Direito. Com a publicação do Dec. Lei nº 497/88, de 30/12, pretendeu o legislador modernizar o regime jurídico aplicável às férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, aproximando-o do regime em vigor no sector empresarial. Os artigos 34º e seguintes do referido diploma legal consagram a intervenção da Junta Médica para confirmação de ausência do serviço por doença superior a 60 dias consecutivos. Podendo a Junta justificar faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias até ao limite de 18 meses, nos termos do artigo 36º nº 1. No caso da recorrente Maria de Fátima Marinho Pinto, a Junta Médica da DREN requereu a colaboração de médico especialista em psiquiatria ao Hospital Psiquiátrico do Conde de Ferreira, ao abrigo do artigo 38º nº 4. O parecer da Junta Médica foi comunicado à interessada e à Escola a cujo quadro pertencia (artigo 40º) com o seguinte conteúdo: Deve ser considerada abrangida nas condições previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 11º do Dec. Regulamentar nº 41/90, de 29/11 (ou seja, a impossibilidade de regressar ao serviço e a data em que deve apresentar-se de novo a exame), até ao fim do prazo previsto no nº 1 do artigo 36º do Dec.Lei nº 497/88, de 30/12 (18 meses). Acrescentava-se no ofício de comunicação dessa decisão, datado de 18/6/98 (fls. 11) que a partir dos 18 meses de faltas por doença, o funcionário fica abrangido pelo artigo 43º do citado Dec.Lei, ou seja: a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à Junta Médica da CGA, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação. b) Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado. Discordando dessa deliberação da Junta Médica (aliás confirmada, como vimos, pelo parecer de 17/7/98), a interessada interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação, cuja falta de decisão interpretou licitamente como indeferimento tácito, ao abrigo do artigo 109º nos 1 e 2 do CPA. Entende a recorrente que a deliberação impugnada padece dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, porque contraditória com o parecer pedido ao médico especialista do Hospital do Conde de Ferreira, que lhe foi favorável. Mas sem qualquer razão porque, como tem sido entendimento uniforme da jurisprudência, os critérios da Junta Médica são insindicáveis pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou desvio de poder, casos não contemplados na hipótese sub judicio. Não contendo os autos elementos bastantes para infirmar o decidido na deliberação impugnada, nem obstáculos à sua devida compreensão, não se mostram provados os vícios alegados, pelo que terá necessariamente que fracassar o presente recurso, por falta de fundamento. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria de Fátima Meirinho Meireles Pinto, confirmando o acto recorrido. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade. Lisboa, 15 de Março de 2007 |