Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08703/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/31/2012 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | DIREITO DE ASILO – PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I – A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26/3, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade. II – Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Tonton …………………………, natural da República Democrática do Congo, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna uma acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 9-6-2008, da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que lhe recusou a autorização de residência por razões humanitárias, pedindo ainda a condenação do réu a conceder-lhe a aludida autorização. Por sentença datada de 18-9-2010, o TAC de Lisboa julgou o pedido improcedente [cfr. fls. 121/154 dos autos]. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu julgar improcedente, por não provado, o pedido de anulação do acto impugnado e em consequência, a condenação na prática do acto devido, a saber o direito de asilo com a concessão do estatuto de refugiado ou a autorização de residência por razões humanitárias. B) Entende o recorrente que o Tribunal "a quo" omitiu o cumprimento do dever de pronúncia inerente ao referido princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 2º do CPTA". Entende-se que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento dos respectivos pressupostos de facto e viola, o artigo 8º, nº 1 da Lei nº 15/98, existindo ainda uma contradição entre os factos provados e a fundamentação, invalidades que impõem a revogação da mesma. C) O Tribunal "a quo" considerou, por um lado, provado que o autor, de nome Tonton Mampuya Mbembo, nasceu em 29-10-1982, sendo natural de Kinshasa, de nacionalidade congolesa – cfr. proc. adm., sendo que em momento posterior em sede de fundamentação, põe em causa a sua nacionalidade e identidade afirmando que "...subsistem dúvidas sobre a veracidade da declarações do autor. Embora alega a nacionalidade da R. D. Congo e o nome com que se apresenta em juízo, não é de olvidar a dupla identidade que apresenta, exibindo documentos com diferentes identidades e nacionalidades". D) Entende por isso o recorrente, que desde logo, existe uma contradição entre os factos provados e a fundamentação, o que gera a anulabilidade da sentença. E) O Tribunal "a quo" põe em causa factos que no entendimento do recorrente, ou estão já provados documentalmente e por entidades a quem coube o processo administrativo de asilo, ou não estando devidamente esclarecidos, não poderá ser imputado ao recorrente a falta destes esclarecimentos. F) Quanto à sua nacionalidade, não obstante a apresentação de identidades diversos, porque o recorrente no âmbito do processo administrativo, esclareceu o motivo de tal factualidade, solicitando, em sede de audiência prévia, a produção de prova para corroborar as suas informações, nomeadamente, indicando o nome dos pais, moradas, e contactos telefónicos, para que diligenciassem no sentido de comprovar a sua identidade. G) Conforme letra Q ponto 6. dos factos provados, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu a informação nº 127/GAR/08, onde refere: "Relativamente aos documentos apresentados, com os quais pretende provar a nacionalidade, julgamos, apesar de se tratarem de cópias, ser de conceder o benefício da dúvida e assumir que se trata de um nacional da R. D. Congo, e por esse motivo dispensar o requerido, designadamente, o contacto com os pais do requerente". H) Quanto à relação profissional do recorrente, o Tribunal "a quo" refere: "não estarem totalmente esclarecidas as razões porque na estação televisiva em que o autor alega ter exercido funções, terem sempre alegado desconhecê-lo". Tal não corresponde à verdade, devido a: i) o recorrente juntou documentos emitidos pela estação televisiva que declaram que o mesmo trabalhou para esta entidade; ii) foi junto documento solicitado através da embaixada, onde declaram não o conhecerem; iii) existindo a dúvida, não poderá ser valorado um documento em detrimento do outro, só por si, e estando esgotados todos os meios para o recorrente conseguir escrutinar das razões de declarações contraditórias emitidas pela mesma estação televisiva o Tribunal "a quo" dispunha de meios para esclarecer as dúvidas com que se confrontou. Não pode exigir-se ao recorrente, devido à precariedade da sua situação e às circunstâncias invocadas nos autos que ele faça a averiguação dos motivos que levaram a declarações com teor diverso, colocando-se nesta questão o foco da credibilização ou não das declarações prestadas por este e consequentemente, como pressuposto indispensável à concessão do estatuto de refugiado ou, em última análise, de autorização de residência por razões humanitárias nos termos dos artigos 1º e 8º da Lei nº 15/98, de 26/3. I) O Tribunal "a quo" não chamou nunca a si a possibilidade de utilizar os meios de que dispõe, de repartir com o recorrente esse ónus que a ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – recomenda seja repartido pelos intervenientes. Estando em causa a garantia de direitos humanos tão básicos como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, deveria o Tribunal "a quo", numa tentativa da busca da verdade material, ter providenciado no sentido de, oficiosamente e através das entidades competentes, fazendo jus à repartição do ónus da prova atrás referido, obter o esclarecimento necessários quantos ao teor das declarações. J) Por outro lado, o CPTA, no artigo 7º, impõe ao Juiz o dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, evitando, assim, na medida possível, as decisões de rejeição do pedido ou de absolvição da instância. L) A situação profissional do aqui recorrente não se prova necessariamente por documento. Pode provar-se por via testemunhal. Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" ofendeu o princípio da tutela jurisdicional efectiva, garantido pelo artigo 2º do CPTA. Ao decidir como decidiu, Tribunal "a quo" omitiu o cumprimento do dever de pronúncia inerente ao referido princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 2º do CPTA". M) Relativamente aos pressupostos para a concessão do estatuto de refugiado ou da autorização de residência por razões humanitárias entendeu o Tribunal "a quo" não estarem os mesmos preenchidos. N) O recorrente descreveu os factos e juntou documentos que, dentro das suas possibilidades precárias de obtenção dos mesmos, corroboram com todas as declarações prestadas desde o primeiro momento em que esteve perante as autoridades portuguesas. O) Quanto ao Direito de Asilo dispõem os artigos 1º e 2º da Lei nº 15/98, de 26/3, posteriormente revogado pela Lei nº 27/2008, de 30/6, actualmente artigos 3º e 4º, os pressupostos a preencher pelo requerente para o direito de asilo e concessão do estatuto de refugiado. Dispõem ainda os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, o que são actos de perseguição, agentes de perseguição, e o que tem por base o receio fundado em ser perseguido. P) No caso em apreço, não tendo o recorrente qualquer questão judicial pendente, e considerando os actos anteriores praticados por agentes policiais e indivíduos ligados ao partido do regime, nomeadamente, agressões físicas, destruição, por incêndio, das instalações da estação televisiva, buscas no seu domicilio, as notificações para comparecer na Polícia, nunca poderão ser consideradas como factos naturais. O Tribunal "a quo" deveria, mais uma vez, oficiar no sentido de apurar as razões de tais notificações, considerando que o recorrente não o poderá fazer, dado à sua situação precária quer no país, quer junto de qualquer instituição ligada à República Democrática do Congo, sujeitando-se a ser de imediato detido. Q) Nos termos da Lei nº 27/2008, de 30/6, são considerados actos de perseguição, entre outros, as medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória. Mais, o legislador, conhecedor das práticas e formas de actuação, indica como agentes de perseguição o próprio Estado, bem como os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território. O que não será de estranhar a existência nos autos de duas declarações com teor diverso da mesma estação televisiva, que foi incendiado, e cujos funcionários foram agredidos, sendo que a declaração que nega a versão do recorrente é obtida através da Embaixada, a qual contactou a estação televisiva. R) A versão do recorrente é credível, não só pela forma cronológica como a descreve, os documentos juntos aos autos, conjugados com os relatos públicos da situação política da República Democrática do Congo, dos conflitos armados constantes, do clima de insegurança e de repressão que se vive neste país, e das represálias sofridas pelos cidadãos por serem opositores ao regime do poder, o receio fundado de ser perseguido, ou o risco de sofrer ofensa grave deverá ser considerado demonstrado. S) Ainda que não se considerem preenchidos os pressuposto para a concessão do estatuto de refugiado: Com a aplicação do regime previsto no artigo 8º, reconhece-se que o estrangeiro se encontra impedido de regressar ao seu país, não porque seja aí individualmente perseguido, mas antes porque a situação de insegurança generalizada aí existente poderá representar um risco grave para a sua vida, liberdade e integridade física. T) Entende o recorrente que o Tribunal "a quo" apenas apreciou factos passíveis de preenchimento ou não dos pressupostos para o direito de asilo, não se pronunciando sequer quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da autorização de residência por razões humanitárias. U) Conforme consta em H) e L) dos factos provados, quer o parecer emitido pelo Conselho Português para os Refugiados, datado de 27-6-2007, junto aos autos a fls. 81 e 94 do proc. adm, quer por outro lado o Relatório de País de origem, elaborado pelo Gabinete de Asilo e Refugiados, datado de Outubro de 2007 e junto aos autos a fls. 137 a 154 do proc. adm, e ainda os documentos entregues pelo recorrente reflectem, com clareza, a existência na República Democrática do Congo de um contexto de insegurança e conflito civil, de manifestações contra práticas de tortura reprimidas pela polícia, prisão sistemática e tortura de opositores ao regime, realização de eleições fraudulentas, impunidade dos agentes de violações de direitos humanos e restrições de liberdade de expressão. V) Ao contrário do pugnado pelo Tribunal "a quo", o recorrente logrou documentar e provar, a manutenção, senão agravamento, da situação de violação grave de direitos humanos e das regras do jogo democrático, suficientemente justificadora da concessão do peticionado. Por outro lado, os documentos apresentados, emanados de ONG's e agências ou meios de imprensa insuspeitos, demonstram, inequivocamente, a existência de asserções e conclusões incorrectas constantes do parecer que fundamentou o acto impugnado. Tendo o recorrente ligações com um declarado opositor ao regime vigente, que detém a estação televisiva, meio privilegiado de divulgar informação, e dar a conhecer, existe fundado receio para crer que, caso tenha de regressar à R. D. Congo, seja alvo de novas medidas de repressão e represálias, incluindo prisão e tortura, e mesmo a sua morte. X) Ao não apreciar, devidamente, os elementos factuais carreados pelo recorrente para os autos, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento dos respectivos pressupostos de facto e viola, o artigo 8º, nº 1 da Lei nº 15/98, invalidade sancionada com a anulabilidade. Nesta medida impõe-se revogar a douta sentença recorrida e, em via de substituição "ex vi" artigo 149º, nº 4 do CPTA, conhecer do peticionado em sede de condenação no acto devido.” [cfr. fls. 191/214 dos autos]. O Ministério da Administração Interna contra-alegou, tendo concluído que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 227/235 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 247/248 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do artigo 713º do CPCivil. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face à matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, importa agora apreciar o mérito do recurso interposto. Relembremos, pois, os factos essenciais que a sentença recorrida considerou como assentes: a) O autor, de nome Tonton ……………, nasceu em 29-10-1982, sendo natural de Kinshasa, de nacionalidade congolesa; b) O autor também usa o nome de Sadi ………..; c) Em 2-4-2007 o ora autor apresentou pedido de asilo às autoridades belgas; d) No momento da apresentação do pedido de asilo na Bélgica, o ora autor identificou-se mediante apresentação do Passaporte angolano nº …….., emitido aos 22-3-2005 e válido até 22-3-2015, onde se encontra aposto um Visto de Curta Duração nº ……., emitido pela representação diplomática portuguesa em Luanda – Angola, aos 20-3-2007 e válido até 3-5-2007; e) O autor apresentava ainda outro passaporte angolano com o nº N0554778, emitido em 28-3-2007, e válido até 28-3-2017; f) Em 15-6-2007 o ora autor, na sequência da transferência para Portugal ao abrigo das disposições previstas no Regulamento de Dublin, compareceu no Gabinete de Asilo e Refugiados onde apresentou pedido de asilo e prestou declarações; g) Em 27-6-2007 foi emitido parecer pelo Conselho Português para os Refugiados, o qual, considerando: “- O contexto de insegurança e conflito civil existente na República Democrática do Congo; - Os princípios que norteiam a protecção de indivíduos que se sentem forçados a abandonarem os seus países de origem onde se verifica a violação sistemática dos direitos humanos; - A não verificação de cláusulas de inadmissibilidade, tal como previstas pelas alíneas a) a e) do artigo 13º da Lei nº 15/98, de 26 de Março; - O Princípio do Beneficio da Dúvida, nos termos do parágrafo 203 do Manual do ACNUR; - O princípio do "No Refoulement", previsto no artigo 33º da Convenção de Genebra”, pronunciou-se pela “admissibilidade do pedido, propondo a sua consequente instrução nos termos do artigo 22º da Lei nº 15/98, de 26 de Março”; h) Por despacho do Director-Geral Adjunto do SEF, datado de 10-7-2007, o pedido de asilo foi recusado na parte em que diz respeito à aplicabilidade do artigo 1º da Lei nº 15/98, de 26/3, e foi admitido no respeitante ao regime humanitário, previsto no artigo 8º da Lei nº 15/98; i) Em sequência, foi emitida autorização de residência provisória ao autor; j) Em 31-7-2007, o ora autor prestou declarações relativas ao envio de documentos em 12-7-2007 para o e-mail do Gabinete de Asilo e Refugiados e sobre as circunstâncias em que aprendeu a falar português; k) Em Outubro de 2007, o Gabinete de Asilo e Refugiados elaborou “Relatório de País de Origem”, sobre a República Democrática do Congo, nos termos constantes do doc. de fls. 137 a 154 do processo administrativo apenso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; l) Em 7-12-2007 o ora autor foi ouvido em declarações sobre o facto de ser desconhecido no Canal Kin Television, tendo mantido os seus anteriores depoimentos; m) Em 29-1-2008 o Director-Nacional Adjunto do SEF emitiu a Informação nº 27/GAR/08, na qual propôs que fosse recusada a autorização de residência por razões humanitárias ao recorrente; n) Em 6-2-2008 o ora autor foi notificado para, querendo, se pronunciar, em audiência prévia, sobre o projecto de decisão; o) Em 20-2-2008 o ora autor, através de advogada, pronunciou-se em audiência prévia, juntando cópias de documentos, destinadas a fazer prova da sua nacionalidade congolesa e a sua relação profissional televisiva; p) Em 6-5-2008 o Director-Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu a Informação nº 127/GAR/08, referente a: “Processo de asilo nº 118C/07 ASSUNTO: Proposta de decisão de recusa de Autorização de Residência por Razões Humanitárias I. Relatório 1. Aos 29 de Janeiro de 2008, foi por mim proferido projecto de proposta de decisão no processo citado em epígrafe, sendo que a referida proposta era no sentido de recusar o pedido de autorização de residência por razões humanitárias efectuado pelo cidadão que se identificou como TOTON ………….., nacional da R. D. Congo – cfr. fls. 160 a 163. 2. Aos 06 de Fevereiro de 2007 foi o referido cidadão notificado do projecto de proposta de decisão e, bem assim, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, sobre o referido projecto de proposta, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados. 3. O requerente produziu as suas alegações em 20 de Fevereiro de 2007 – cfr. fls. 168 a 190. 4. Analisadas as alegações, verifica-se que não afectam nem alteram o projecto de proposta de decisão supra citado. 5. O requerente junta 12 cópias de documentos com os quais pretende fazer prova da nacionalidade congolesa e prova da relação profissional que o ligava ao Canal Kin Télévision, querendo com os mesmos refutar as dúvidas suscitadas no projecto de proposta de recusa do pedido de autorização de residência por razões humanitárias. 6. Relativamente aos documentos apresentados, com os quais pretende provar a nacionalidade, julgamos, apesar de se tratarem de cópias, ser de conceder o benefício da dúvida e assumir que se tratará de um nacional da R. D. Congo, e por esse motivo dispensar o requerido, designadamente o contacto com os pais do requerente. 7. No que diz respeito à relação profissional com a estação de televisão, foi solicitada informação, via Consulado Geral de Portugal em Kinshasa, junto do "Canal Kin Télévision" sobre a autenticidade dos documentos apresentados que atestariam a ligação do requerente à televisão [cfr. fls. 191] e, mais uma vez obtida a resposta constante a fls. 196 do processo, na qual é referido, através dos Director Financeiro e Director-Geral, que o requerente nunca esteve ligado à empresa Canal …………….. 8. Assim, no que diz respeito ao requerido pelo requerente, designadamente a promoção de diligências junto do Chefe de Recursos Humanos da Estação televisiva, Jean ……………., dispensa-se, pois considera-se estar já reunida toda a informação, e comprovadas todas as questões relevantes para a decisão. […] III. Proposta de Decisão Face ao exposto, proponho que seja recusada ao cidadão supra identificado, o pedido de autorização de residência por razões humanitárias, uma vez que consideramos que o caso não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março. […]”; q) Em 9-6-2008 o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna proferiu despacho no âmbito do processo nº 118C/07-GAR/SEF, com o seguinte teor, que se reproduz, em súmula: “[…] com fundamento na Proposta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do artigo 23º, nº 5 da Lei nº 15/98, de 26 de Março, e por não reunir os pressupostos previstos no artigo 8º da referida Lei, é recusada a autorização de residência por razões humanitárias ao cidadão TONTON …………………, nacional da República Democrática do Congo. […]”; r) O autor foi pessoalmente notificado do despacho antecedente em 25-8-2008; s) A mandatária do autor foi notificada do acto administrativo impugnado, assente em q) em 17-9-2008; t) O autor veio instaurar a presente acção administrativa especial em 3-10-2008. Sendo esta a factualidade relevante, cabe agora apreciar o mérito do recurso. No tocante à aplicação do artigo 8º, nº 1 da Lei nº 15/98, de 26/3, a sentença recorrida considerou que, salvo na fase de alegações finais, o autor e ora recorrente não alegou que tinha o receio de ser perseguido e de atentarem contra a sua vida ou integridade física, nem demonstrou que estivesse impedido ou impossibilitado de viver noutra região do país da sua nacionalidade, pelo que o seu regresso à República Democrática do Congo não representava em si uma ameaça para a sua vida ou para a sua liberdade, concluindo deste modo que o acto impugnado não violou o disposto no artigo 8º, nº 1 da Lei nº 15/98, de 26/3. Apreciando os pedidos subsidiários – concessão do estatuto de refugiado [artigo 3º, por referências aos artigos 5º e 6º da Lei nº 27/2008, de 30/6] ou a concessão de autorização de residência por razões humanitárias [artigo 7º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c) e nº 3, igualmente da Lei nº 27/2008, de 30/6] –, a sentença recorrida afastou igualmente a existência de erro sobre os pressupostos do acto impugnado, uma vez que considerou não demonstrada a perseguição ou grave ameaça de perseguição ao autor, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou receando fundadamente ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possa ou, por esse receio, não queira voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Finalmente, no tocante ao vício de falta de fundamentação, a decisão recorrida também o considerou insubsistente, uma vez que concluiu que o acto impugnado estava devidamente fundamentado de facto e de direito. Como decorre das respectivas conclusões, o recorrente começa por invocar a existência de contradição entre os factos provados e a fundamentação da sentença, na medida em que se considerou, por um lado, provado que o autor, de nome Tonton ……………………….., nasceu em 29-10-1982, sendo natural de Kinshasa, de nacionalidade congolesa, sendo que em momento posterior em sede de fundamentação, se colocou em causa a sua nacionalidade e identidade afirmando que “...subsistem dúvidas sobre a veracidade da declarações do autor. Embora alega a nacionalidade da R. D. Congo e o nome com que se apresenta em juízo, não é de olvidar a dupla identidade que apresenta, exibindo documentos com diferentes identidades e nacionalidades”, o que em seu entender “gera a anulabilidade da sentença”. Vejamos, pois. O artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPCivil comina com nulidade a sentença quando “[…] c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. O recorrente sustenta ser esse o caso, na medida em que no probatório da sentença se considerou provado o nome, a naturalidade e nacionalidade e a sua data de nascimento, para depois na respectiva fundamentação de direito se colocar em causa essa mesma factualidade dada como assente. Porém, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Com efeito, a apontada contradição está descontextualizada, uma vez que as dúvidas referidas a págs. 24 e 25 da sentença recorrida dizem respeito à veracidade das declarações do autor prestadas em sede instrutória, dúvidas essas aliás comprovadas nos pontos i. a vi. da matéria de facto dada como assente, em que se refere que o autor se apresentava com outro nome, e que no momento em que formulou o pedido de asilo junto das autoridades belgas detinha em seu poder dois passaportes angolanos. Deste modo, não ocorre a apontada contradição entre os factos provados e a fundamentação da sentença, como sustenta o recorrente, improcedendo deste modo as conclusões A) a G) da respectiva alegação. Nas conclusões H) a L) da sua alegação sustenta o recorrente que no tocante às sua ligações profissionais a uma estação de televisão da República Democrática do Congo o tribunal “a quo” não esgotou todos os meios de que dispõe, de repartir com o recorrente o ónus que o ACNUR recomenda seja repartido pelos intervenientes, providenciando oficiosamente, numa tentativa de busca da verdade material, junto das entidades competentes, obter os esclarecimentos necessários quanto ao teor das suas declarações. Vejamos se lhe assiste razão. Antes de mais, e contrariamente ao invocado pelo recorrente, não estamos perante um caso de aplicação [ou desaplicação] do artigo 7º do CPTA, uma vez que a pronúncia do tribunal “a quo” incidiu sobre o mérito das pretensões por aquele formuladas, o que afasta também a ofensa do princípio da tutela jurisdicional efectiva garantido pelos artigos 268º, nº 4 da CRP e 2º do CPTA. Face aos elementos probatórios em que assenta a decisão sobre a matéria de facto, os mesmos não permitem decisão diversa daquela que foi tomada, quer quanto ao pedido de asilo, quer quanto aos pressupostos para a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, sendo certo que constitui jurisprudência uniforme do STA e deste TCA que “a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26/3, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”, sendo que “recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão” [cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 29-10-2003, proferido no âmbito do recurso nº 0151/03, e deste TCA Sul, de 24-5-2007, proferido no âmbito do processo nº 02543/07, e de 24-2-2011, proferido no âmbito do processo nº 07157/11]. No caso presente, a prova a considerar, no que respeita ao caso individual do recorrente, assenta essencialmente nas suas próprias declarações, que, por um lado, foram sendo corrigidas por ele próprio, quanto à sua identidade, inicialmente apoiada em documentos distintos, e nos demais elementos que foram sendo coligidos pela autoridade administrativa, que não confirmaram as declarações inicialmente prestadas, nomeadamente aquelas que diziam respeito à ligação do recorrente a uma estação televisiva da República Democrática do Congo, o que constitui facto que descredibiliza fortemente a veracidade do seu relato, como se considerou na decisão impugnada e foi reforçado pela sentença recorrida. Entendeu-se que tais declarações não eram susceptíveis de criar a convicção de que o ora recorrente é uma pessoa verdadeiramente necessitada de protecção internacional. Deste modo, perante a factualidade apurada em sede administrativa, como se concluiu no âmbito do SEF/MAI, está-se perante um pedido de asilo infundado, que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado. Não ocorreu, pois, o apontado erro de julgamento por falta de apreciação dos elementos factuais carreados pelo recorrente para os autos, já que todos os elementos pertinentes foram tidos em conta na informação que suportou o acto impugnado, como reconheceu a sentença recorrida. Relativamente ao princípio do benefício da dúvida, refere o manual do ACNUR relativo aos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, que “depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida. É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida. O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos” [cfr. manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, Alto Comissariado das Nações unidas Para os Refugiados, Genebra, Janeiro de 1992]. Ainda que no caso presente se pudesse admitir uma satisfação mitigada do referido ónus probatório, dadas as circunstâncias, a verdade é que o mínimo exigível era um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país, que, na verdade, se conclui não existir, pelo que não se mostram violados os preceitos legais invocados. Relativamente à aceitação do pedido de protecção subsidiária ao abrigo do princípio do “non refoulement”, importa referir o seguinte. O “non refoulement” constitui um princípio de direito internacional, mais especificamente referente ao direito dos refugiados, que diz respeito à protecção do refugiado de ser devolvido aos locais onde a sua vida ou liberdade possa ser ameaçada, e tem consagração no artigo 33º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, que prevê a proibição de expulsar e de repelir, determinando que “nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”. Esse princípio constitui também o corolário da protecção subsidiária a que aludem os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, já que, ao contrário do asilo político, previsto no artigo 3º da citada lei, que se aplica a todos aqueles que podem provar a existência dum receio fundamentado de perseguição com base na participação num grupo social ou classe de pessoas, o “non refoulement” refere-se ao repatriamento genérico de pessoas. Porém, tal como entendeu a sentença recorrida, não está demonstrada a possibilidade razoável do autor e aqui recorrente vir a sofrer no seu país de origem perseguição que as autoridades nacionais não possam impedir, pelo que afastada estava a aplicação ao recorrente da protecção subsidiária referida no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6. Donde e em conclusão, a sentença recorrida não violou as normas invocadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, que assim improcedem. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6. Lisboa, 31 de Maio de 2012 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Paulo Gouveia] [António Coelho da Cunha] |