Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03615/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/02/2001 |
| Relator: | Jorge Lino Alves Ribeiro de Sousa |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL IVA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ATEMPADO ACÓRDÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I. Todo o sujeito passivo de IVA tem o irrecusável dever jurídico de se munir dos recursos financeiros necessários ao cumprimento atempado da obrigação de pagamento do imposto devido. II. A sentença que decida fundamentadamente em tal sentido deve obter confirmação por remissão- de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 “Org...-Gabinete de Estudos e Projectos de Gestão, Formação e Organização, L.da”, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 20-12-1999, proferida nos presentes autos de contra-ordenação fiscal, em que foi condenada – cf. fls. 69 e seguintes. 1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 87 a 90. a) No prazo de pagamento do imposto em falta, a arguida não embolsou os valores facturados respeitantes. b) Tinha o plafond de direito bancário esgotado. c) E para a concessão de subsídios às entidades sem fins lucrativos, para que a recorrida trabalha, é condição o prévio processamento de factura. d) Mercê desta situação, existiu da banda da arguida, pela omissão de entrega do pagamento do imposto, estado de necessidade desculpante, decorrente de não haver para o efeito embolsado os supostos valores, quer ainda da circunstância de não ter meios próprios, de crédito inclusive, para poder pessoalmente satisfazer. e) Não se constitui, pois, incursa na prática de qualquer infracção, já que a ordem jurídica afastou a sua ilicitude e culpa – artigos 31.º, 34.º e 36.º do Código Penal. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer de que a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica e negado provimento ao recurso – cf. fls. 97 e 98. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da recorrente, a questão que aqui se põe é a de saber se existe no caso alguma causa de exclusão da ilicitude, ou da culpa da arguida, ora recorrente. 2. A sentença recorrida expende que «a situação fáctica alegada não constitui, nem integra qualquer causa de exclusão da ilicitude, já que não configura isolada ou conjuntamente nenhuma das circunstâncias a que se reportam os artigos 31.º, 34.º e 36.º do Código Penal»; «a recorrente estava obrigada a entregar nos Serviços do IVA a declaração periódica referente às operações efectuadas no mês, com indicação do imposto devido e dos elementos que contribuíram ou serviram de base no cálculo»; «estava também obrigada a fazer acompanhar a declaração do pagamento do montante do imposto respectivo»; «ora, foi esta falta de pagamento que ocorreu no caso posto, o que constitui infracção aos artigos 26.º e 40.º do Código do IVA». A sentença recorrida continua a desenvolver e diz que «pela chamada teoria da não exigibilidade fica excluída toda a culpa, mormente a negligência, logo que se possa afirmar que o facto foi praticado sob pressão de uma situação exterior tal que não era possível exigir ao infractor diferente comportamento»; e, continua a sentença, «esta situação não se verifica na hipótese vertente»; na verdade, diz ainda a sentença, «a sociedade, dada a especificidade da actividade que desenvolve, tem que equilibrar e dotar a tesouraria dos recursos financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações fiscais». Segundo julgamos, a sentença recorrida decidiu com acerto as questões que no caso se põem – mormente a questão de saber se existe no caso alguma causa de exclusão da ilicitude, ou da culpa da arguida, ora recorrente. Concluindo: todo o sujeito passivo de IVA tem o irrecusável dever jurídico de se munir dos recursos financeiros necessários ao cumprimento atempado da obrigação de pagamento do imposto devido. A sentença que decida fundamentadamente em tal sentido deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta. Lisboa, 2 de Outubro de 2001 |