Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07481/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | LEGITIMIDADE SINDICATOS |
| Sumário: | A disposição do nº3 do artº 4 do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão TAC do Porto que rejeitou liminarmente o recurso contencioso de anulação, por si interposto em representação de uma sua associada, da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IPO DE FRANCISCO GENTIL – CENTRO REGIONAL DO PORTO, SA, datada de 30.04.03, com fundamento na sua ilegitimidade activa. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. A douta decisão recorrida ao decidir que o agravante SEP estava carecido de legitimidade activa para interpor recurso contencioso em representação da sua associada Brigitte Marie de Macedo enferma de vício de violação dos artigos 4, nº3 do D.L. 84/99, de 19 de Março e artº 57 § 4 do RSTA. Com efeito 2. A jurisprudência dominante quer do T.C. quer do STA rompeu com a jurisprudência tradicional, na qual se estribou a douta sentença agravada, ao decidir que as associações sindicais da função pública têm a mais ampla legitimidade activa para defesa dos interesses meramente individuais dos seus associados (cfr., por todos, o Ac. do TC nº 160/99 de 10 de Maio publicado no B.M.J. nº 485, pag. 74 e seguintes). Por isso 3. Não sede sustentar como sustenta a sentença agravada que o agravante SEP carece de legitimidade para a interposição do recurso contencioso em representação da sua associada Brigitte Marie de Macedo com base numa interpretação restritiva e individual do artº 57§4 do R.S.T.A. Deste modo 4. E com o douto suprimento de V. Excias deve ser revogada a douta sentença agravada.” A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: “1. O presente recurso contencioso foi interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação e substituição da sua associada Brigitte Marie de Macedo, nos termos do disposto no n.° 3 do art.4° do D.L. n.° 84/99, de 19 de Março. 2. O acto recorrido, é, efectivamente, um acto de natureza individual, e que apenas produziu os seus efeitos na esfera jurídica da Enfermeira em causa, à qual se dirigiu. 3. Tal acto é insusceptível de afectar uma generalidade de Enfermeiros, de forma homogénea. 4. Ora, no âmbito do recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa é reconhecida a quem tenha um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto - e não a quem apenas retire desta um benefício eventual ou meramente possível. 5. Os Sindicatos representam os interesses colectivos dos seus associados - não os seus interesses individuais. 6. Por estas razões, o Recorrente não tem legitimidade para recorrer do acto em causa, que apenas afecta a esfera jurídica do a sua associada. Carece, por isso, de legitimidade processual activa. 7. No âmbito do recurso contencioso, atento o disposto nos art. 46° do RSTA e 26° do C.P.C., a legitimidade processual activa é reconhecida a quem possua um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, ou seja, a quem retire, directa e imediatamente, um benefício específico para a sua esfera jurídica, não contrário à lei, daquela anulação. 8. Ora, os Sindicatos representam os interesses colectivos, sócio-laborais dos seus associados e não interesses meramente individuais. Não têm, por isso, legitimidade para recorrer de acto que apenas afecta a situação individual de trabalhador, seu associado. 9. E o disposto no D.L. n.° 84/99, de 19 de Março, em nada prejudica este desiderato legal; na verdade, o que este diploma confere às associações sindicais, é, apenas, legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam. 10. O interesse que o Recorrente visa defender e proteger, tem carácter individual, uma vez que se projecta apenas na esfera jurídica da Enfermeira representada. 11. Não se concebe, nem tão pouco se vislumbra do alegado pela Recorrente, que o acto recorrido possa afectar interesses ou expectativas de outros Enfermeiros - o que, aliás, não foi alegado ou posto em causa, uma vez que nem sequer foram identificados outros Enfermeiros afectados pelo acto recorrido. 12. O benefício que outros Enfermeiros (ou mesmo o Recorrente) possam vir a retirar duma eventual procedência do presente recurso contencioso, é, assim, eventual ou meramente possível. O que não é legalmente suficiente para preencher os pressupostos vertidos nos art. 46° do RSTA, 26° do CPC ou 4°, n.°3 do D.L. n.° 84/99, de 19 de Março. 13. Esta conclusão tem tido, inclusivamente, apoio jurisprudencial e de forma maioritária, como se pode ver, nomeadamente, nos Ac do STJ, de 24/02/99, do STA de 13/02/90, de 15/10/92, de 02/02/95 e do TCA, de 04/04/2002 e de 12/12/2002, todos in www.dgsi.pt. 14. Aliás, tal posição jurisprudencial em nada é contrariada pela mais recente jurisprudência referida pelo Recorrente, nomeadamente, a contida nos Ac. por si citados - Ac. do TC n.°160/99, de 10/05 e do STA, de 28/11/2001. 15. E sendo assim - como efectivamente é - o presente recurso contencioso deve ser considerado manifestamente ilegal, pelo que, decidiu bem o Tribunal a quo.” Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO A questão a apreciar no presente recurso diz apenas respeito à legitimidade activa detida, ou não, pelos sindicatos para estarem em juízo, em defesa de interesses individuais dos seus associados. Esta questão foi tratada no Ac. deste TCAS, datado de 16.03.05, in Rec. 7284/03, de que a ora relatora foi também relatora, pelo que se mantém o entendimento aí vertido, e que é o seguinte: - o recorrente - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - é uma associação sindical regularmente constituída, como pessoa colectiva, com o nº 501 056 904 (fls. 2), estando em juízo em representação da supra referida associada, facto não contestado nos autos. De acordo com o disposto no artº 56º, nº1 da CRP, “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.” O recorrente alega que o legislador quis consagrar a legitimidade processual das associações sindicais “não só para defesa dos direitos interesses colectivos como também para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam.” O acto objecto do recurso contencioso assim interposto é a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, SA, datada de 30.04.03 que decidiu posicionar a associada do recorrente na categoria de enfermeira, escalão 2, índice 117. Importa apurar se, perante os factos dos autos, o Sindicato ora recorrente, pode ser detentor do interesse directo, pessoal e legítimo, na anulação do acto recorrido, de que fala o artº 46º, nº1 do RSTA, uma vez que tal interesse se situa, primordialmente, na esfera jurídica da funcionária directamente lesada com a prática do acto. A questão que se coloca nos presentes autos e que o Exmº Magistrado do Mº Pº suscitou em 1ªinstância, prende -se com a questão da “defesa colectiva” dos interesses dos associados, por parte do sindicato respectivo. Esta questão está resolvida directamente pelo normativo constante do nº3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.03. Sobre esta questão pronunciou-se o STA, no Ac. de 26.04.01, in Rec. 44 655, do qual se cita: “(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal apontava tradicionalmente para a limitação da legitimidade activa das organizações sindicais para o recurso contencioso, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados, e não dos seus interesses meramente individuais, face ao que os sindicatos careceriam de legitimidade para recorrer contenciosamente de actos que apenas afectassem a situação individual dos trabalhadores (cfr. os Acs. de 17.06.98 - Rec. 23.359, de 04.05.95 - Rec. 33.057, de 02.02.95 - Rec. 33.054, de 27.09.94 - Rec. 33.056, e do Pleno de 18.12.91 - Rec. 22.009). O Tribunal Constitucional veio entretanto, a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. n°s 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 1O de Março. Neste sentido, o Ac. n° 118/97 (DR I Série-A, de 24.04.97) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 56°, n°l da CRP, da norma constante do art. 53° do CPA na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa de interesses colectivos, seja em defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Reafirmando a orientação já antes perfilhada no Ac. n° 75/85, refere-se neste aresto do Tribunal Constitucional que "quando a Constituição, no n° l do seu artigo 57° (actual 56°), reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para a defesa dos seus interesses individuais". Por seu lado, o Ac. n° 160/99, perfilhando a mesma orientação, julgou inconstitucional, por violação do artigo 56°, n° l da CRP, a norma que na interpretação da decisão ali recorrida se extrai dos artigos 77°, n° 2 da LPTA, 46°, n° l do RSTA e 821°, n° 2 do C.Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Assim, como sublinha o Ministério Público, tanto do ponto de vista do procedimento administrativo, como da via contenciosa, deve concluir-se pela legitimidade do recorrente sindicato desencadear o procedimento administrativo ou o meio processual contencioso não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa. No que concerne à natureza do interesse detido pelo recorrente na anulação do acto impugnado, temos por adquirido, contrariamente ao sustentado pela recorrida particular, que se trata de um interesse pessoal e directo, e não meramente reflexo ou indirecto.” O artº 4º,nº3 do DL 84/99, de 19.03.99, quanto aos direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública, no exercício da liberdade sindical, estipula: “3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.” E o artº 56º, nº1 da CRP estipula: “1 - Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.” A norma contida no artº 4º, nº3 do DL 84/99, tem de ser interpretada em articulação com o disposto no artº 56º, nº1 da CRP, da qual é, aliás, um afloramento e, de igual modo, deve ser interpretado o artº 53º do CPA, quanto à legitimidade procedimental das associações sindicais, quando se apresentem a defender interesses individuais de representados seus. Ora, se “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - artº 18º, nº2 da CRP - também ao intérprete é vedada qualquer interpretação que redunde em tal restrição. Quando o artº 4º, nº3 citado reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, tal defesa é a prevista no artº 56º, nº1 da CRP: defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não sendo constitucionalmente permitida qualquer interpretação restritiva da norma contida no artº 4º, nº3 do DL 84/99, de 19.03, por forma a que se retire aos sindicatos legitimidade activa para, em contencioso administrativo ou procedimento administrativo, defenderem interesses individuais dos seus associados, . É que, tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo artº 4º, nº 3 do DL 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (artº 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados. É o que decorre directamente do nº1 do artº 56º da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais. Tal entendimento, acolhido pelo DL 84/99, de 19.03, é expressamente referido no preâmbulo deste diploma, quando aí se faz constar: “(...) De igual modo é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (...).” A expressão defesa colectiva contida quer no preâmbulo do citado diploma, quer no nº3 do seu artº 4º, apenas pode ser interpretada no sentido de significar defesa de muitas pessoas, várias pessoas, muitos associados, todos os associados, alguns associados, um associado, etc., por referência à natureza de pessoa colectiva que uma associação sindical é. Tal defesa - colectiva com o significado apontado - pode prosseguir a tutela de direitos e interesses, estes sim, colectivos ou individuais. É o que resulta do preceito contido no artº 4º,nº3 do DL 84/99 citado. Assim sendo, a fim de exercitar o direito, quer procedimental, quer jurisdicional com vista à tutela da defesa dos interesses individuais das trabalhadoras representadas pelo recorrente, tem este legitimidade para interpor o presente recurso contencioso de anulação de acto lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos das suas referidas associadas. Neste sentido, decidiu o Pleno do STA, no Rec. 1771/03, por Acórdão datado de 25.01.05, cujo sumário é o seguinte: “I - A disposição do nº3 do artº 4 do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador. II - Assim, o Sindicato dos Enfermeiros tem legitimidade para interpor recurso contencioso de acto que negou a uma das suas associadas a atribuição de compensação monetária por trabalho extraordinário prestado pela mesma associada.” (disponível in www.dgsi.pt). Pelos fundamentos expostos mostra-se, assim, improcedente a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MºPº, tendo o recorrente legitimidade para estar em juízo, pelo que a decisão recorrida, ao julgar procedente tal questão não se pode manter, carecendo de ser revogada. Procedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, tendo a decisão recorrida errado na interpretação e aplicação que das normas jurídicas supra referidas fez, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos se a tal nada obstar. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, se nada obstar a tal; b) – sem custas. LISBOA, 09.03.06 |