Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:659/10.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/09/2017
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS - PROVA
Sumário:I – Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período.
II - A liquidação em apreço enquadra-se no estatuído nas normas do n°3 do artigo 38° do CPPT e 149°, n°3, do CIRS, porquanto teve origem nas correcções meramente aritméticas propostas pelos serviços de inspecção, cujo projecto de relatório foi objecto de notificação aos sujeitos passivos para exercício do direito de audição.
III - Importa indagar se foi efectuada prova da notificação aos recorridos e na forma legal, dentro do prazo de caducidade da liquidação.
IV - Os prints juntos aos autos são documentos internos elaborados pela AT e para efeitos internos, não oponíveis aos recorridos e que não constituem prova suficiente do envio da carta, como nos diz a reiterada Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
V – A Guia de Expedição dos CTT Correios, datada de 24/11/2009, a única coisa que comprova é que nesse dia a Direcção-Geral dos Impostos expediu 5.648 Registos, não se sabendo a quem eram dirigidos, para que moradas, nem o que continham.
VI - Assim sendo, forçoso será concluir que a recorrente não conseguiu fazer prova da notificação dos oponentes, ora recorridos, mediante carta registada. Ora, ao não ter sido feita prova da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, verifica-se a caducidade do direito à liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de fls.222 a 228, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição que M... e J... deduziram à execução fiscal nº... que lhes foi instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., com vista à cobrança coerciva de dívida proveniente de acto de liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2005 e no valor global de €29.593,24.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição apresentada pelos Oponentes, M... e J..., ao abrigo do disposto no artigo 204° do CPPT, à execução fiscal n°..., instaurada no Serviço de Finanças de ..., para cobrança de dívida proveniente de IRS, do ano de 2005, já devidamente identificado nos autos, com os fundamentos vertidos na respectiva petição inicial, que aqui se dão por plenamente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

II. Por sentença datada de 09-06-2016, ora recorrida, veio a Mmª Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita na secção III, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, conceder provimento à Oposição apresentada e, consequentemente, julgar verificada a caducidade do direito à liquidação, "por não ter sido feita prova da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade".

III. Não desconhecemos que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36° n°1, do CPPT, no entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento.

IV. No caso vertente, o regime de notificação das liquidações sob cobrança coerciva em causa no presente processo refere-se a imposto de natureza periódica (IRS), sendo o mesmo constante do artigo 149°, n°3, do CIRS, normativo que nos diz dever a notificação ser efectuada através de carta registada a enviar para o domicilio fiscal do notificando ou do seu representante, regra especial que se sobrepõe à geral constante do artigo 38°, do CPPT, contrariamente ao defendido na douta sentença - cfr, entre outros, o Acórdão do TCA Sul, de 31-10-2013, Proc.6788/13; Acórdão TCA Sul, 30-4-2014, Proc.7456/14.

V. Comunicado o acto ao contribuinte neste circunstancialismo, a notificação presume-se efectuada no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil, pelo que passa a caber ao contribuinte a prova de que foi notificado noutro momento.

VI. Ora, in casu, a referida liquidação foi notificada aos Oponentes, mediante carta registada (registo dos CTT ...), conforme documentos juntos aos autos, contendo a nota de compensação e o documento de cobrança, com indicação da liquidação ter sido recebida em 25-11-2009, conforme registo do site dos CTT.

VII. A liquidação em apreço enquadra-se no estatuído nas sobreditas normas (n°3 do artigo 38° do CPPT e 149°, n°3, do CIRS) porquanto teve origem nas correcções meramente aritméticas propostas pelos serviços de inspecção, cujo projecto de relatório foi objecto de notificação aos sujeitos passivos para exercício do direito de audição.

VIII. Por seu turno, e a propósito do invocado artigo 45° da LGT, refira-se antes do mais que o n°1, do artigo 92° do CIRS prevê que "A liquidação de IRS, ainda que adicional, bem como o reforma da liquidação efectua-se no prazo e termos previstos nos artigos 45ºe 46º da LGT.

IX. E, compulsado o artigo 45° da LGT, importa atentar no disposto no seu n°6 "Para efeitos da contagem do prazo referido no nº7, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil'.

X. Ora, partindo-se do que dispõe esta norma, a liquidação de IRS ora impugnada, porque remetida aos sujeitos passivos por via postal registada, datando o registo aposto de 24-11-2009, considerou-se validamente efectuada no 3° dia posterior ao do registo, ou seja, em 27-11-2009.

XI. Como refere JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., ÁREAS, Editora, Lisboa, 2011, p. 382.), em anotação a este preceito, "Para se extrair a presunção prevista no nº 1 deste artigo, é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar".

XII. Assim temos que a notificação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2005, cumpriu as formalidades legais exigíveis - artigos 19° da LGT, 38° do CPPT e 149° do CIRS - quais sejam: a carta registada, enviada para o domicílio da pessoa a notificar, pelo que, nenhuma censura pode apontar-se à conduta da AT.

XIII. Neste caso, o registo da carta liberta a Administração Tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, sendo sobre este que incide o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu (cfr. acórdão STA de 02-03-2011, Proc.967/10; acórdão STA, de 16-05-2012, Proc.1181/11; acórdão TCASul.de 06-11-2012, Proc.5529/12).

XIV. Entendem os Oponentes e parece anuir a sentença recorrida, que a norma plasmada no n°6 do artigo 45° da LGT se trata de uma presunção ilidível, todavia, não comungamos do mesmo entendimento, desde logo, porque no caso de IRS, a regra geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cfr. artigo 149°, n°s 1 e 3, do CIRS).

XV. Assim rege a este propósito o artigo 92° do CIRS ao dispor que "A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45° e 46° da lei geral tributária" e, por seu turno, prevê o artigo 45°, n°6, da LGT, "as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil'.

XVI. Refira-se o entendimento vertido do acórdão do STA, de 12-04-2012, Proc. 0331/11, que num caso em tudo semelhante ao que nos ocupa: "Para além de o legislador não distinguir entre registo simples ou com aviso de recepção, segundo JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr. ob. cit., p. 388.) "está ínsita neste nº6 do art.45° uma presunção inilidível de notificação para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito de liquidação". No sentido da natureza inilidível da presunção aponta o teor literal do preceito, ao utilizar a expressão «consideram-se» em vez de «presumem-se» não deixa margem para qualquer restrição quanto à amplitude de aplicabilidade da presunção, ao contrário de como se refere, por exemplo, no art. 39°, n°1, do CPPT para situação semelhante, mas com regime de presunção ilidível (cfr. o nº 2 do art. 39° do CPPT)."

XVII. Pelo exposto não pode esta Fazenda Pública concordar com a sentença recorrida na parte em que se lê: " ...por não ter sido feita prova da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, tem pois, que ser dada razão aos oponentes: verifica-se a caducidade do direito á liquidação".

XVIII. É que, o regime previsto no n°6 do artigo 45° da LGT prevê um efeito restrito dado àquela notificação mesmo quando ela não chega ao destinatário, que permite considerar admissível o regime de presunção inilidível.

XIX. Na realidade, o que se pretende não é assegurar que o destinatário teve conhecimento do acto dentro do prazo, mas apenas que o acto foi efectivamente praticado no prazo que a lei estabeleceu para a Administração emitir o acto de liquidação sob pena de caducidade - cfr. acórdão do STA, de 12-04-2012.

XX. Continua a ler-se no referido aresto: "Em suma, não valendo a presunção inilidível consagrada no nº6 do art.45° da LGT para outros efeitos que não sejam o de permitir à Administração tributaria exercer o seu direito de praticar o acto de liquidação de imposto, no prazo estabelecido pela lei (4 anos), não se vê que direitos dos particulares possam estar em causa ou ser comprimidos com tal interpretação, sendo que nem sequer estamos a falar de normas de incidência tributária, onde vigora a regra do art.73º da LGT. O que se deve evitar é cair-se no efeito oposto, adoptando-se uma interpretação que restrinja de forma desproporcionada e sem justificação material para tal do exercício do direito por parte da Administração tributária".

XXI. Pelo que "Conclui-se, pois, que estando provado que a Administração fiscal observou as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as ao domicílio fiscal que o recorrente havia declarado para esse efeito, e que fê-lo dentro do prazo previsto na lei, atento o regime legal previsto nos n°s 1 e nº6 do art.45° da LGT conjugado com os arts. 92° e 149°, nº3, do CIRS, não obstante a devolução das liquidações, as mesmas não deixaram de produzir os seus efeitos, pelo que não se verifica o fundamento da oposição".

XXII. Assim sendo, uma vez que o imposto se reporta a 2005 e que a liquidação adicional foi emitida em 20-11-2009, tendo sido notificada aos Oponentes, por correio registado de 24-11-2009 não ocorreu a alegada caducidade do direito à liquidação, pelo que não se verifica o fundamento da oposição, sendo a dívida de IRS exigível.

XXIII. Desta forma, com o devido respeito, a Douta Sentença, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa errada interpretação dos factos em apreço, bem assim, desconsiderando os elementos probatórios carreados para os autos, as regras trazidas pela experiência comum e as demais circunstâncias do caso concreto, designadamente na errada interpretação da regra contida no n°6 do artigo 45° da LGT.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls.260/261 dos autos).

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto


A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:


«A) Por carta registada em 2009.11.05, devolvida ao remetente com a menção objecto não reclamado, foi enviado aos Opoentes ofício normalizado correcções resultantes de análise interna - artigo 77° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), constante de fls. 129 do processo (numeração do suporte físico) que aqui se dá como integralmente reproduzido, que aditou aos rendimentos dos Opoentes de 2005, o montante de €106 015,67 (cf. fls. 129 a 132 do processo - numeração do suporte físico);

B) Em 2009.11.24, foi enviada aos Opoentes carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente com a menção objecto não reclamado, com ofício intitulado notificação dos actos resultantes da acção de inspecção - artigo 77° da LGT e artigo 62° do RCPIT, constante de fls. 134 do processo (numeração do suporte físico) e que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 134 a 137 - id.);

C) Em 2009.11.20, foi emitida a liquidação adicional n°..., de IRS do exercício de 2005, com valor em dívida de € 25 735,98 de imposto e € 3 431,98 de juros (cf. fls. 64 a 66 do processo - numeração do suporte físico);

D) Em 2010.01.20, no Serviço de Finanças de ..., foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) n°..., contra M... e J..., residentes ..., n° 20, 5° Dto., ... (cf. fls. 1 do PEF);

E) Tem por base:

a. Certidão de dívida n°..., emitida em 2010.01.20, que atesta M... e J..., residentes ..., n°20, 5° Dto., ..., são devedores de € 29 167,96 de IRS e juros compensatórios do exercício de 2005, com pagamento voluntário até 2009.12.30; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2009.12.30 (cf. fls. 2 do PEF);

F) Em 2010.02.01, a Opoente M... assinou aviso de recepção, relativo a carta registada enviada pelo Serviço de Finanças de ... - 1 (cf. fls. 3 do PEF);

G) Em 2010.02.26, a presente oposição foi enviada para o Serviço de Finanças de ... (cf. fls. 22 do processo -numeração do suporte físico).»


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A título de factualidade não provada consignou-se na sentença recorrida que: «Não foi feita prova da notificação da liquidação adicional de IRS de 2005 aos contribuintes.
Os demais factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.»

E, em sede de motivação da decisão exarou-se na decisão recorrida que: «A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.».

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Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se julgar relevante para a boa decisão da causa e se encontrar provado documentalmente, adita-se ao probatório o seguinte facto:


H) Da Guia de Expedição de Registos Nr: 88200138912268 dos CTT Correios, datada de 24/11/2009, Ano/Nr.Ordem Guia 2009/1226 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 5.648 Registos (fls. 154 dos autos).

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II.2. De Direito

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se se encontra provado nos autos a notificação da liquidação adicional de IRS do ano de 2005 dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.





Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou procedente a oposição à execução fiscal, por ter considerado que a Fazenda Pública não fez prova suficiente do envio da carta, bem como por não ter sido feita prova da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, concluindo pela verificação da caducidade do direito à liquidação.

A recorrente discorda do julgado, alegando que in casu, a referida liquidação foi notificada aos Oponentes, mediante carta registada (registo dos CTT ...), conforme documentos juntos aos autos, contendo a nota de compensação e o documento de cobrança, com indicação da liquidação ter sido recebida em 25-11-2009, conforme registo do site dos CTT. A liquidação em apreço enquadra-se no estatuído nas sobreditas normas (n°3 do artigo 38° do CPPT e 149°, n°3, do CIRS) porquanto teve origem nas correcções meramente aritméticas propostas pelos serviços de inspecção, cujo projecto de relatório foi objecto de notificação aos sujeitos passivos para exercício do direito de audição. Por seu turno, e a propósito do invocado artigo 45° da LGT, refira-se antes do mais que o n°1, do artigo 92° do CIRS prevê que "A liquidação de IRS, ainda que adicional, bem como o reforma da liquidação efectua-se no prazo e termos previstos nos artigos 45ºe 46º da LGT.” E, compulsado o artigo 45° da LGT, importa atentar no disposto no seu n°6 "Para efeitos da contagem do prazo referido no nº7, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil'. Ora, partindo-se do que dispõe esta norma, a liquidação de IRS ora impugnada, porque remetida aos sujeitos passivos por via postal registada, datando o registo aposto de 24-11-2009, considerou-se validamente efectuada no 3° dia posterior ao do registo, ou seja, em 27-11-2009. [conclusões VI. a X.]

Vejamos se assiste razão à recorrente.

«Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).

No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7773/14; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).

A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8399/15; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8399/15).»
Acórdão do TCAS, de 24/09/2015, Proc. 08523/15.

Aqui chegados, importa indagar se foi efectuada prova da notificação aos recorridos e na forma legal, dentro do prazo de caducidade da liquidação.

Tal como invoca a recorrente a liquidação em apreço enquadra-se no estatuído nas normas do n°3 do artigo 38° do CPPT e 149°, n°3, do CIRS, porquanto teve origem nas correcções meramente aritméticas propostas pelos serviços de inspecção, cujo projecto de relatório foi objecto de notificação aos sujeitos passivos para exercício do direito de audição.

O nº 1 do art. 92º do CIRS estipula que: “A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.”

Por sua vez, o art. 45º, nº 6 da LGT dispõe que “Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.”

Face às normas acabadas de transcrever, entende a recorrente que a liquidação de IRS impugnada, porque remetida aos sujeitos passivos por via postal registada, datando o registo de 24-11-2009, considerou-se validamente efectuada no 3º dia posterior ao do registo, ou seja, em 27-11-2009.

Mas será que existe prova nos autos do envio da referida carta registada?

Tal como na sentença recorrida, entendemos que não.

Por despacho de fls. 145 foi ordenada a notificação da RFP para juntar aos autos o comprovativo da entrega e aceitação nos CTT referente ao registo postal aposto na liquidação de fls. 127 do PAT apenso.

Da resposta da recorrente consta o seguinte:

“4 – Da consulta dos autos, nomeadamente dos documentos respeitante à notificação da nota de cobrança da liquidação de IRS, constante de fls. 127 do PAT, resulta que, a referida notificação foi recebida no dia 25.11.2009 (conforme resulta da consulta ao site dos CTT), no entanto, de acordo com as informações constantes de fls. 127v, tal notificação que foi recebida pela Administração de Condomínio, apenas foi devolvida por esta em 23 de Dezembro de 2009 e a alguém que não constava como destinatário da mesma.”

Junta 3 documentos.

Consultados os documentos juntos, tratam-se de "prints" informativos informáticos, documentos internos da AT que não foram extraídos no sítio da internet dos CTT.

Ora, tal como decidido na sentença recorrida, os prints juntos aos autos são documentos internos elaborados pela AT e para efeitos internos, não oponíveis aos recorridos e que não constituem prova suficiente do envio da carta, como nos diz a reiterada Jurisprudência dos Tribunais superiores – a título de exemplo, Acórdãos do TCAN de 2010.01.21, recurso n° 623/08 e do TCAS de 2010.03.23 e 2010.05.27, recursos números 3499/09 e 463/11, todos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.

Foi, igualmente, junto pela AT uma Guia de Expedição de Registos Nr: 88200138912268 dos CTT Correios e datada de 24/11/2009 (fls. 154 dos autos).

Ora, compulsada a referida Guia de Expedição a única coisa que a mesma comprova é que nesse dia a Direcção-Geral dos Impostos expediu 5.648 Registos, não se sabendo a quem eram dirigidos, para que moradas, nem o que continham.

Assim sendo, forçoso será concluir que a recorrente não conseguiu fazer prova da notificação dos oponentes, ora recorridos, mediante carta registada.

Ora, ao não ter sido feita prova da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, verifica-se a caducidade do direito à liquidação.

Deste modo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


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III- Decisão


Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul
em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.




Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017


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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

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[Jorge Cortês]