Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:946/98
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:05/23/2002
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:VERIFICADORES ADUANEIROS
ACTO TÁCITO
DEVER DE DECIDIR
COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA
Sumário:I- A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 10º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao orgão seja dirigida, o que pressupõe necessariamente uma competência material para a decisão.
II- Um Ministro só detém competência dispositiva primária quando tal resulte da lei. E se não a detiver, também a não poderá transmitir por delegação ao Secretário de Estado.
III- Para efeito da competência atribuída ao Director Geral pelo nº17 do Mapa II, anexo ao DL nº 323/89, de 26/12, devem considerar-se abonos as quantias remuneratórias recebidas pelos funcionários e agentes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA

I- Relatório
L..., residente em Valença, veio interpor recurso contencioso de anulação do presumidos actos de indeferimento dos requerimentos de 96.10.25 e 97.10.02, imputáveis ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
A eles imputa o vício de violação do art. 145º, nº2, do CPA.
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Em resposta, a entidade recorrida suscitou duas excepções: uma, ligada à formação de caso decidido, por não ter sido impugnado o acto de nomeação da recorrente na categoria de verificador aduaneiro auxiliar de 2ª classe, e por isso não teria agora o recorrido o dever legal de decidir os requerimentos acima aludidos; outra, relativa à legitimidade da recorrente em, com aquele requerimento, pretender obter a execução do acórdão do STA que anulara o seu acto de 16/09/93, mas em que nele então não figurava como recorrente. Razões que considera não o obrigarem ao dever de decidir o requerimento apresentado.
Sobre o fundo, entende que se não verifica o apontado vício de violação de lei.
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Sobre esta matéria exceptiva pronunciaram-se a recorrente e o digno Magistrado do MP, a primeira para a refutar, e o segundo para se mostrar favorável à rejeição do recurso pela não verificação dos alegados actos tácitos por inexistência do dever de decidir por parte do excepcionante.
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Relegado o conhecimento desta matéria para final, o processo avançou para alegações, tendo a recorrente apresentado as seguintes conclusões:
«I- No nº2 do artigo 145º do CPA a palavra “invalidade” refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo por isso sentido inverso do utilizado no nº 1 do artigo 141º do mesmo Código.
II- A não se entender assim, o nº2 do artigo 145º do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso(violação dos nºs 1 e 2 do art. 266º da Constituição).
III- De qualquer modo o despacho de 3/5/96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16/9/93, como resulta do facto da informação nº .../95-XIII Ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 3/5/96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA nos processos nºs ... e ....; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.
IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16/9/93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o “bloco de legalidade” do acto administrativo.
V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3/5/96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16/9/93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3/5/96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.
VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva Ter efeito retroactivo.
VII- O nº1 do artigo 7º do Dec.-Lei nº 247/90,de 7 de Setembro obrigava(vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos da integração não se contem a partir desta.
VIII- Tendo o despacho de 3/5/96 revogado por invalidade, mesmo quanto ao recorrente, o despacho de 16/9/93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como o impõe o nº2 do artigo 145º do CPA; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado...».
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Também o recorrido apresentou alegações, reiterando no essencial a posição por si já defendida anteriormente.
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Entretanto, a recorrente pedira a suspensão da instância até que o STA se pronuncie em Pleno sobre a sorte da execução do acórdão que ali pende com o nº ...(fls. 36).
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Determinou-se a não suspensão da instância por despacho de fls. 76e oportunamente o digno Magistrado do M.P. emitiu parecer final, renovando a posição anterior e suscitando pela 1ª vez a incompetência dispositiva primária do recorrido para a decisão a que tendia o requerimento da recorrente de 25/10/96 e de 2/20/97, logo, a inexistência do dever de os decidir e, por conseguinte, a não formação de acto tácito de indeferimento a partir do silêncio daquele.
Manifestou-se, assim, mais uma vez pela rejeição do recurso.
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Face a esta nova excepção, de novo se deu cumprimento ao disposto no art. 54º da LPTA.
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Foi oportunamente junta cópia do acórdão proferido no Pleno do STA no âmbito dos autos nº 34 044-A.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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2- Pressupostos processuais

2.1- O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

2.2- Outras excepções:

Foram invocadas excepções que, a procederem, conduzirão inevitavelmente à rejeição do recurso.
Antes, porém, de as enunciarmos e analisarmos cumprirá alinhar a matéria de facto pertinente:

1- A recorrente era à data da entrada em vigor do DL nº 274/90, de 7/9, funcionária das carreiras comuns do quadro do pessoal da Direcção Geral das Alfândegas(DGA).
2- Por despacho de 16/09/93 o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento foi entendido que caducara o prazo fixado no nº 1 do DL nº 274/90, de 7/9 para que funcionários como a recorrente transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira, nos termos da mesma disposição.
3- Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas da recorrente, foi o despacho de 16/9/93 anulado com fundamento em violação do art. 7º, nº1, do DL nº 274/90, pelos Acs. do STA de 4/7/95 e 26/10/95, proferidos respectivamente nos processos nºs 34.106 e 34.044.
4- Em 29/12/95, pelo assessor do Gabinete do SEAF, Dr. E...., foi prestada a informação nº 29/95-XIII, que a dado passo refere:
«A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados, tenham ou não intervindo no processo, quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva.
Assim sendo, afigura-se que a DGA deve prosseguir o processo de mudança de carreira, relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista à integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 274/90.
........................................................................................................
Tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira, o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição da retroactivos devidos ao atraso do processo...»(fls. 26, p.a.).
5- Em 29/12/95 o S.E.A.F. proferiu o seguinte despacho:
« Face aos Acórdãos do STA, deverá prosseguir o processo de integração dos funcionários em questão na carreira de VAA, tendo em conta as observações e proposta constante do parecer do Assessor Dr. E...»(fls. 20 do p.a).
6- Em 22/04/96 a Chefe de Divisão da Direcção Geral de Alfândegas emitiu informação em cujo ponto 6 escreve:
« A execução dos aludidos acórdãos impõe necessariamente a realização das transições - salienta-se Ter sido decidido por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 29/12/95 que o entendimento sustentado naqueles acórdãos deverá ser alargado a todos os funcionários que ficaram prejudicados pelo despacho de 16/9/93, anulado por aqueles acórdãos, independentemente de terem ou não recorrido contenciosamente e por outro que as transições só produzirão efeitos após a aceitação - para cuja concretização houve antes de mais que criar os necessários lugares o que se verificou em 26 de Março passado, através da Portaria nº 92/96 que criou 252 lugares da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe(fls. 29/30 do p.a).
7- Nessa informação o SEAF proferiu em 3/5/96 o despacho:
« Autorizo a transição dos funcionários indicados no item 8 da informação infra para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no art. 7º do DL 274/80 de 7 de Setembro(fls. 28 do p.a).
8- Por força desse despacho o recorrente foi nomeada verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, tendo aceitado a nomeação em 17 de Maio de 1996, data da publicação no DR, II série, da lista dos funcionários que obtiveram a transição(fls. 7 dos autos).
9- Em 25 de Outubro de 1996 o recorrente requereu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe fosse paga a diferença de vencimentos a partir de 16/9/93 entre a sua anterior categoria e aquela que passou a ter na sequência do despacho referido em 7. supra(doc. fls. 9 dos autos).
10- Em 06/10/97 requereu à mesma entidade, SEAF, que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo os acórdãos do STA, deveria ter sido nomeado para a actual categoria(fls. 10 dos autos).
11- Nenhum destes requerimentos mereceu qualquer decisão expressa.
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2.3- Apreciando, agora as excepções.

a)- Considera o recorrido que a recorrente deveria ter impugnado a sua nomeação na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe. Não o tendo feito, a mesma adquiriu a força de caso decidido ou caso resolvido, pelo que a Administração não tinha agora o dever de decidir qualquer pedido relacionado com aquela ou com os seus efeitos, o que vale por dizer que não tinha o dever de decidir os requerimentos de 25/10/96 e 2/10/97.
Não tem razão. Não é pelo facto de ela não ter impugnado a nomeação que o recorrido só por isso tivesse ficado subtraído do dever de decidir aquele requerimento, uma vez que ele decorria de uma nova ponderação fáctica e jurídica suscitada pelo emergir de uma decisão jurisdicional de sinal anulatório vinda do STA.
De resto, do que se tratava agora era saber se a revogação operada com o acto de 3/5/96, em relação à recorrente e a outros em igual situação, podia ou não produzir efeitos retroactivos. E isso, convém reconhecê-lo, é matéria controvertida e muito diferente da que eventualmente assente no caso decidido que o recorrido imputa à não impugnação do referido acto. Sobre tal questão, que pela primeira vez lhe estava a ser posta, impendia sobre o recorrido o dever se pronunciar e decidir, porque assim o manda o art. 9º do CPA. Aliás, que não pode falar-se de caso decidido resulta evidente do facto de a nomeação nada estabelecer quanto ao início de produção de efeitos. Só isto bastaria para que o recorrido estivesse obrigado a dar resposta a ambos os requerimentos apresentados.
E se tinha o dever de decidir, a sua omissão confere à recorrente a faculdade de presumir indeferida a pretensão para efeitos impugnativos( art. 109º, do CPA).
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b)- Afirma ainda o recorrido que o recorrente, com o seu requerimento de 25/10/96, mais não pretendia do que a execução do acórdão proferido pelo STA de anulação do anterior despacho de 16/9/93, mas para o que carecia de legitimidade, por não ter sido parte recorrente no referido processo. Consequentemente, também por essa razão não tinha que decidir o requerimento.
Cremos que o recorrido faz confusão. A recorrente não quis obter a execução do acórdão. O acórdão apenas serviu de pretexto para a formulação do pedido de acordo com a doutrina que dele emanava. Mesmo sem expressamente o dizer, o que a recorrente pretendeu obter foi a equiparação da sua posição com a dos colegas vitoriosos no recurso. Foi requerer a extensão dos seus efeitos à sua própria situação. E isso faz parte do conteúdo do direito de iniciativa procedimental(art. 54º da LPTA), bem como da legitimidade para iniciar o procedimento(art. 53º da LPTA). Pode até nisso carecer de razão substantiva, quem sabe, mas que o podia pedir, não há dúvida que sim. E, portanto, se o podia requerer, o recorrido tinha que lhe dar resposta.
Sendo assim, improcede a matéria exceptiva.
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c)- O digno Magistrado do MP também é de opinião que o recurso merece ser rejeitado pelo facto de inexistir acto tácito impugnável, uma vez que o recorrido não tinha o dever legal de decidir por a competência dispositiva primária pertencer, não a si, mas ao Director Geral das Alfândegas.
Cremos que tem razão. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 11º, nº2, do DL nº 323/89, de 26 de Dezembro e nº 17 do mapa II anexo ao mesmo diploma, a competência para autorizar o pagamento da remuneração retroactiva, conforme o pedira a recorrente, cabe ao Director Geral. Trata-se de uma competência dispositiva própria e primária, sem prejuízo de eventual recurso hierárquico para o Ministro ou Secretário de Estado competente, neste caso em face de delegação de poderes. O que significa que o recorrido não podia em primeiro grau decidir o pedido da recorrente, por carecer de competência para o efeito e assim se não poder substituir ao Director Geral.
Deve referir-se que por abonos se designam «as quantias remuneratórias percebidas pelos funcionários e agentes, tanto em consequência directa da relação jurídica de emprego público, como por força de relações jurídicas nela filiadas e que se lhe susbtituem, designadamente a de aposentação»( JOÃO ALFAIA, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, II, pags.737/738). Também MARCELO CAETANO se referia aos «vencimentos...abonados» in Manual de Direito Administrativo, II, 10ª ed., pag. 766). Por isso não se sufraga a opinião do recorrente de que a remuneração mensal não constitui um abono(ver art. 3 da resposta de fls. 87).

Sendo o pedido do recorrente referente a retroactivos salariais ou diferenças de vencimentos, a sua integração no conceito de abonos parece-nos evidente, ainda que os respectivos quantitativos não estivessem eventualmente previstos no orçamento inicial da Direcção Geral. Situação que, diferentemente do que pensa o recorrente, não significa que tal não fosse de normal execução ou de gestão corrente, quando apela aos arts. 4º, nº2 e 23º, nº1, do DL nº 155/92, de 28/07 para dizer que nesse caso a competência não é dos directores, mas do membro do Governo respectivo. Em nossa opinião, um reforço de verba numa alteração orçamental, se necessário fosse, acudiria ao pagamento requerido e a satisfação a pretensão não deixaria de ser tomada como de execução gestão corrente em matéria salarial.

Por conseguinte, a competência para decidir o pedido da recorrente cabia ao Director Geral em primeira mão.
Logo, se o Ministro não dispõe de igual competência dispositiva primária, também nunca a poderia ter transmitido ao Secretário de Estado por efeito de qualquer delegação de poderes(cfr. art. 35º do CPA).
Assim, não tendo o recorrido poderes de decisão primária naquela matéria, também não tinha o dever legal de decidir, pelo que a falta de acto expresso sobre o pedido formulado pela recorrente em 24.10.96 não pode ser havido por indeferimento tácito de acordo com os arts. 9º e 109º do CPA(neste sentido, os Acs. deste TCA, de 8.2.2001, Proc. Nº 2352/99 e de 15/02/2001, Proc. Nº 3838/99).
Como o acto de indeferimento tácito só se pode obter a partir do silêncio do órgão administrativo competente( art. 109º do CPA), a quem por isso cabe o dever de decidir( art. 9º do CPA), fica claro que a falta dessa competência liberta o órgão deste dever. O que equivale a dizer que, nessa situação, do seu silêncio não se pode presumir indeferida qualquer pretensão( Acs. do STA, de 24/2/82, AD nº 250/1267; de 9/6/93, Rec. nº 31.458; de 12/11/98, rec. nº 41.151; de 11/2/99, Rec. nº 36.425, entre outros).

E isto que se diz do pagamento das remunerações, também se diz da contagem do tempo. É que também este é um assunto que deriva de uma situação estatutária do trabalhador e que, “prima facie”, ao dirigente do serviço do interessado cumpre resolver e decidir, nunca ao ora recorrido.

A ser assim, o recurso contencioso interposto carece de objecto por se não ter formado acto tácito. Logo, com esse fundamento, tem que ser rejeitado(sobre situação igual, ver Ac. do TCA, de 10/05/2001, no Proc. Nº 884/98, entre outros).

É claro que o recorrido deveria ter procedido como manda o art. 34º do CPA, ordenando a remessa do requerimento à entidade competente, ou, pura e simplesmente, considerando indesculpável o erro, não o apreciando. E sempre, num caso, como noutro, dando conta do sucedido ao interessado mediante a devida notificação( nºs 1, al. a) e 3, do cit. art. 34º). Como o recorrente não chegou a receber do recorrido nenhuma notificação a tal respeito, foi-lhe legítimo pensar que o requerimento não saiu das mãos deste e, portanto, concluir(embora erradamente, como vimos) que o seu silêncio equivalia, para efeitos contenciosos, a indeferimento tácito.

Por tal motivo, o recurso contencioso apresentado funda-se numa convicção a que o recorrente foi erradamente induzido e, logo, por a ele não ter dado directamente causa não será tributado em custas( neste sentido e para uma situação semelhante, vide o sumário do Ac. deste TCA de 13/5/99, in BMJ nº487/379).
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2.4- Decidindo
Face ao exposto, por falta de objecto, e, por conseguinte, por ilegalidade da sua interposição(cfr. art. 57,§ 4º, do RSTA) acordam em rejeitar o recurso.
Sem custas, nos sobreditos termos.
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Lisboa, 23 de Maio de 2002