Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00470/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/1997 |
| Relator: | Maia Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO NÃO NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO SEU DESTINO |
| Sumário: | I - No meio processual regulado pelo art. 82º da LPTA a não indicação pelo interessado da finalidade a que destina a certidão não obsta à intimação para passagem da mesma. II - Em tal meio, o interesse do requerente não sendo questionado pela autoridade recorrida tem a seu favor o "fumum bonis juris" plasmado no articulado. III - Cabe exclusivamente ao interessado ajuizar do interesse ou necessidade da certidão cuja passagem requereu. |
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| Decisão Texto Integral: |