Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04111/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:TRANSIÇÃO PARA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ( NSR )
FUNCIONÁRIO REQUISITADO AO IROMA PELA DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I)- O regime de transição para o NSR , previsto no DL nº187/90, de 07-06 , em parte regulamentado no despacho ministerial , de 19-04-91 e mapa 6 anexo , é inaplicável a um funcionário, que só ingressou no quadro da DGCI , após a publicação desses Diplomas , encontrando-se , anteriormente, a exercer funções naquele departamento , em regime de requisição , oriundo do quadro do IROMA .
II)- Na sua dimensão material , o princípio da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário .
III)- Tal princípio não impede o legislador de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma diferenciação de regime jurídico , num caso concreto , dentro da sua liberdade de conformação legislativa .
IV)- Contudo , ao legislador está vedado o estabelecimento de distinções discriminatórias , sem qualquer fundamento razoável .
V)- A diferença de situação entre o recorrente ( que só passou para o quadro da DGCI , em 1994 ) e os outros funcionários (que não só pertenciam a tal quadro , à data da transição para o NSR , como também já exerciam funções , na DGCI , no período de 12 meses imediatamente anteriores a 01-10-89 ) justifica a diversidade de regime , desde logo , se considerarmos a diferença de experiência profissional , no seio da DGCI .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpõr recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento que dirigiu ao SEAF , em 08-01-99 .

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de artº 30º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 , conjugado com o artº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , de 07-06 , bem como o despacho ministerial de 19-04-91 .

Acresce que o acto recorrido viola , ainda , o disposto nos artºs 13º e 59º , da CRP .

Deve dar-se provimento ao presente recurso .

O SEAF veio , a fls. 32 e ss , apresentar a sua resposta , invocando a questão prévia da extemporaneidade do recurso hierárquico , o que é suficiente para determinar a extemporaneidade do recurso contencioso , e que a situação do recorrente se consolidou na ordem jurídica como « caso decidido ou resolvido » .

Quanto ao mérito , pugna pelo improvimento do recurso .

Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , o recorrente veio responder, a fls. 42 a 43 , e 74 a 75 , dos autos .

A fls. 80 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 84 a 86 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O SEAF apresentou as suas contra-alegações de fls. 88 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 91 a 92 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 98 e 99 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá ser julgado improcedente .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- O recorrente , então , com a categoria de 2º Oficial , foi requisitado ao IROMA pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos , de acordo com os despachos publicados no DR , II Série , de 06-12-89 e 28-02-90 .

2)- Em consequência dessa requisição tomou posse , em 18-06-
-90 , na Direcção Geral das Contribuições e Impostos , na referida categoria , passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria , acrescido das remunerações acessórias , as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR ) .

3)- Em 17-05-91 , o recorrente foi promovido à categoria de 1º Oficial , conforme despacho do vogal da Comissão de Reestruturação do IROMA , publicado no DR, II Série, nº 203, de 03-09-94 .

4)- Em 05-09-94 , o recorrente foi integrado no quadro de pessoal da DGCI, com a categoria de 1º Oficial , publicado no DR , II Série , nº 203 , de 03-09-94.

5)- Por despacho do Sr. Ministro das Finanças , de 19-04-91 , proferido em cumprimento do disposto no nº 4 , do artº 3º . do DL nº 187/90 , de 07-06 , foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI , na sua transição para o NSR .

6)- Por requerimento dirigido ao Sr. Director-Geral dos Impostos , em 20-07-95 , o recorrente veio requerer a sua correcta integração no novo NSR , tendo em conta as remunerações acessórias , tal como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI , ou seja , a sua integração no índice 235, acrescido do diferencial de integração ,de Esc. 13 500$00.

7)- Sucede que este requerimento não obteve qualquer resposta da Administração , e assim , do indeferimento tácito que , em consequência , se formou , recorreu para o TACL , que decidiu que o acto não era, contenciosamente , recorrível .

8)- Pelo que voltou a requerer ao DGCI , em 23-07-98 , a sua correcta integração no NSR ( Doc. De fls 13 a 16 , dos autos ) .

9)- Do indeferimento tácito , do Sr. DGCI , recorreu hierarquicamente para o SEAF –cfr. fls. 12 do PI - de cujo indeferimento tácito interpõe , agora , o presente recurso contencioso .

O DIREITO :

Questões prévias :

Alega a autoridade recorrida que a situação que o recorrente vem impugnar estaria já definida e resolvida em resultado do transcurso de todos os prazos legais para impugnação .

Ora , o recorrente não foi notificado de qualquer « decisão » tomada pela Administração sobre a sua situação , que devesse impugnar , sob pena , isso sim , de caso decidido ou resolvido .

Assim , o presente recurso não pode ser julgado extemporâneo, designadamente , por não ter existido qualquer outro acto da Administração, sobre a matéria do qual o recorrente tivesse sido regularmente notificado e que devesse ter impugnado .

Daí , não ser extemporâneo , também , o recurso hierárquico .

Quanto ao caso decidido ou resolvido , diremos que o acto tácito não constitui caso decidido ou resolvido , podendo o interessado , caso não opte pela respectiva impugnação , apresentar sucessivos pedidos , perante os competentes Orgãos da Administração , cujo silêncio originará novos indeferimentos tácitos ( Cfr. Ac. do STA , de 29-09-98 , Rec. nº 042685 ) .

É que , como refere o recorrente , o primitivo indeferimento tácito presumido não gera , « caso decidido ou resolvido » , que o impeça de requerer a mesma pretensão à Administração e que isente esta do dever legal de decidir , razão por que o presente recurso tem objecto – o indeferimento tácito atribuído , nos presentes autos , ao SEAF .

Improcedem , assim , as questões prévias invocadas .

Quanto ao mérito do recurso , a questão a resolver é se na transição do recorrente para o NSR deveria ter-se em conta a categoria e estatuto remuneratório que detinha , no quadro da DGSI , sendo certo que ingressou , neste serviço , como requisitado , oriundo do IROMA , tendo tomado posse , na DGCI , em 18-06-90 .

Segundo nos apercebemos , na tese da entidade recorrida , em síntese , devia considerar-se o estatuto remuneratório que o recorrente detinha , à data da entrada em vigor do NSR , em 01-10-89 , sendo certo que até então não lhe eram devidas remunerações acessórias e as posteriormente constituídas não poderiam incluir o « diferencial de integração » , atento o disposto no artº 39º , 6 , do DL nº 184/89 , de 02-06 .

Não lhe seria , assim , aplicável o despacho ministerial de 19-04-91 , proferido ao abrigo do artº 3º , 4 , do DL nº 187/90 , de 07-06 , que tinha como destinatários os funcionários já integrados nas categorias do regime geral da DGCI , à data da entrada em vigor do NSR .

O recorrente pretende prevalecer-se , pelo contrário , da aplicação daquele DL nº 187/90 , que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária , e cujo artº 3º , 4 , foi regulamentado pelo despacho ministerial de 19-
-04-91 e respectivo mapa 6 anexo .

A situação , de facto , afigura-se diversa da indicada e ponderada , no douto acórdão do STA , de 27-10-94 , junto pelo recorrente , a fls. 17 e ss , onde se deu por provado , no nº 3 , que « a recorrente tomou posse na Direcção Distrital de Finanças de Bragança , em 06-10-1989 » .

Éfectivamente , no caso dos autos , o recorrente tomou posse na DGCI , em 18-06-90 , mas em consequência de requisição , situação transitória em que o funcionário se mantém vinculado ao quadro de origem – artº 27º , do DL 427/89 , de 07-12 .

Este facto é juridicamente relevante no caso , uma vez que segundo dispõe o artº 2º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , « o presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da DGCI » e , sendo assim , o seu regime era aplicável à transição do recorrente , que só veio a ingressar no quadro , em 05-09-94 .

Situação idêntica à presente foi decidida , isso sim , pelos Acs. do TCA , de 28-11-2002 , e do STA de 21-03-02. Rec. nº 45/02-11 , cuja doutrina se acolhe e donde se respiga , com sdevida vénia , os seguíntes e pertinentes excertos , que fornecem a refutação cabal de toda a linha argumentativa então utilizada e , nestes autos , reassumida pelo recorrente .

« Ora , tendo o recorrente entrado para o quadro da DGCI , em data posterior à entrada em vigor , do DL nº 189/90 , de 07-06 , e encontrando-se , ainda , no quadro de pessoal do IROMA , á data da sua integração no NSR , tal integração não podia processar-se nos termos do regime resultante do artº 3 , nº 4º , do DL nº 187/90 e do despacho do Ministro das Finanças , de 19-04-91 , e mapa 6 anexo a este despacho .

Aliás , é o que decorre do artº 2º , do dito Dec.- Lei , ao se estatuir que o mesmo se aplica ao pessoal do quadro da DGCI e está , também , reconhecido na epígrafe do dito despacho .

Do exposto decorre que o Ac. do TCA , ao decidir pela não violação , do citado artº 3º e do aludido despacho do Ministro das Finanças , não enferma de erro de julgamento que lhe imputa o recorrente .

Por outro lado , as invocadas remunerações acessórias , auferidas pelos funcionarios , no âmbito da DGCI , não foram auferidas pelo recorrente , nos 12 meses , imediatamente anteriores , a 01-10-89 , daí a não violação do nº 3 , do artº 30º, do DL nº 353-A/89 , de 16-10 , norma , por isso , não inobservada , no Acórdão recorrido , já que o citado nº 3 mandava considerar , para efeitos de integração do NSR , o valor médio das remunerações acessórias auferidas nos ditos 12 meses .

Por último , nenhuma censura merece a pronúncia contida no referido aresto a propósito da alegada violação dos artºs 13º e 59º , da CRP .

Na verdade , como bem se demonstra no Ac. do TCA , a diferença de situação entre o recorrente ( que só passou para o Quadro da DGCI , em 1994 ) e os outros funcionários ( que não só já pertenciam a tal quadro ,à data da transição para o NSR , como também já exerciam funções na DGCI , no período de 12 meses , imediatamente , anterior a 01-10-89 ) justifica a diversidade de regime , desde logo , se considerarmos a diferente experiência profissional no seio da DGCI .

É sabido que o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global .

Trata-se , aqui , de um princípio de conteúdo pluridimensional , que postula várias exigências , designadamente , a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais , não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais .

Este princípio , na sua dimensão material ou substancial , vincula , desde logo , o legislador ordinário .

Importa , contudo , assinalar que tal princípio não pode ser entendido de forma absoluta , vendo nele um obstáculo ao estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes quando diversas foram as situações que as normas pretendam regular .

O princípio da igualdade , enquanto limite objectivo da discricionaridade legislativa , não impede , por isso , o legislador de proceder a distinções .

De facto , o que está vedado é a adopção de medidas que se traduzam em distinções discriminatórias , sem qualquer fundamento razoável .

Vê-se , assim , que o princípio da igualdade não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos , independentemente da situação em que se encontre , desde que se trate de tutelar situações não coincidentes .

( ... )

No caso dos autos , como , aliás , decorre do já anteriormente exposto , a vinculação juridico-material do legislador ao princípio da igualdade , quer na sua previsão mais lata do artº 13º , da CRP ,quer na sua específica manifestação na alínea a) , do nº 1 ,do artº 59º , da CRP , não foi inobservada , sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de normas como as contidas nos artºs 30º , do DL nº 353-A/89 e 3º e 4º , do DL nº 187/90 .

E , isto , atenta a já antes apontada diferença de situação entre o recorrente e os outros funcionários , que se consubstancia em motivo objectivo e razoável , não se deparando , consequentemente , com uma qualquer desigualdade inadmissível , arbitrária e sem justificação , mas antes fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes .

Em suma , não nos encontramos em face de violação dos limites externos da « discricionaridade legislativa » « ( ... ) » .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça, em € 100 e a procuradoria , em € 50 .

Lisboa , 01-07-04 .