Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03592/09
Secção:
Data do Acordão:05/18/2010
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL
DANOS
ACTO ADMINISTRATIVO
LEGALIDADE EM CONCRETO
Sumário:1. O Instituto das Estradas de Portugal continua a ter competência para determinar o montante do dano causado em estrada nacional e de notificar o seu responsável para proceder ao seu pagamento, sob pena de extrair certidão dessa dívida para exigir do mesmo responsável o respectivo pagamento através do processo de execução fiscal;
2. Tal determinação do montante desses danos constitui um acto administrativo que poderá ser sindicado através da acção administrativa especial que a entidade considerada responsável poderá deduzir, como acto lesivo que é, nos termos do disposto nos art.ºs 268.º, n.º4 da CRP e 51.º do CPTA;
3. Neste caso, não pode na oposição à execução fiscal conhecer-se da legalidade em concreto ou correcta liquidação desse montante, por a lei assegurar meio impugnatório judicial contra o acto de fixação desse montante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECURSO JURISDICIONAL N.º 03592/09.


Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...– Transportes Rodoviários, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. A recorrente usou do meio processual ao seu dispôr, para se opor à execução que lhe foi instaurada.
2. Não tinha, nos termos do Art.º 158 da Lei n° 2037, outro meio possível processualmente para reagir na defesa dos seus direitos, que não fosse o recurso ao Artº 204° do CPPT.
3. Mesmo que assim não fosse, as comunicações dadas como provadas nos pontos de 1 a 6 da decisão de facto, não constituem, por si só, actos de liquidação, que permitissem recorrer judicialmente dos mesmos.
4. Não só não cumprem os requisitos previstos nos Artºs 154° e 158° do referido diploma, como não têm asseguradas pela lei qualquer mecanismo de reacção.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue procedente a oposição, assim se fazendo a costumada justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente ter ao seu dispor os meios graciosos ou contenciosos contra o acto de “liquidação”, não podendo vir agora a fazê-lo em sede de oposição à execução fiscal.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se na presente oposição à execução fiscal é possível conhecer da legalidade da dívida exequenda ao abrigo do disposto no art.º 204.º, n.º1, alínea f) do CPPT, por a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 2 de Julho de 2004, a oponente recebeu o ofício n.º 2646, datado de 29 de Junho de 2004, da direcção de estradas de Braga do Instituto de Estradas de Portugal, através do qual é informado que a fiscalização daquela direcção de estradas verificou que no dia 10 de Novembro de 2003, pelas 11h55m a viatura com a matrícula 43-23-AO estacionou num passeio na estrada nacional 101, em Nogueira, causando danos no mesmo, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento da importância de EUR 500,00, "respeitante às despesas efectuadas pelo pessoal desta Direcção de Estradas, na sua reparação", sob pena de a quantia em causa ser cobrada coercivamente (cf. ofício a fls. 28, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 2 de Julho de 2004, a oponente recebeu o ofício n.º 2647, datado de 29 de Junho de 2004, da direcção de estradas de Braga do Instituto de Estradas de Portugal, através do qual é informado que a fiscalização daquela direcção de estradas verificou que no dia 10 de Novembro de 2003, pelas 14h30m a viatura com a matrícula 38-32-LV estacionou num passeio na estrada nacional 101, em Nogueira, causando danos no mesmo, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento da importância de EUR 500,00, "respeitante às despesas efectuadas pelo pessoal desta Direcção de Estradas, na sua reparação", sob pena de a quantia em causa ser cobrada coercivamente (cf. ofício a fls. 29, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 2 de Julho de 2004, a oponente recebeu o ofício n.º 2645, datado de 29 de Junho de 2004, da direcção de estradas de Braga do Instituto de Estradas de Portugal, através do qual é informado que a fiscalização daquela direcção de estradas verificou que no dia 12 de Novembro de 2003, pelas 14h30m a viatura com a matricula VU-60-37 estacionou num passeio na estrada nacional 101, em Nogueira, causando danos no mesmo, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento da importância de EUR 500,00, "respeitante às despesas efectuadas pelo pessoal desta Direcção de Estradas, na sua reparação", sob pena de a quantia em causa ser cobrada coercivamente (cf. ofício a fls, 30, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
­ 4. Em 23 de Setembro de 2004, a oponente recebeu o ofício n.º 3940, datado de 21 de Setembro de 2004, da direcção de estradas de Braga do Instituto de Estradas de Portugal, através do qual é informado que a fiscalização daquela direcção de estradas verificou que no dia 10 de Novembro de 2003, pelas 8h55m a viatura com a matrícula 74-62-PI estacionou num passeio na estrada nacional 101, em Nogueira, causando danos no mesmo, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento da importância de EUR 500,00, "respeitante às despesas efectuadas pelo pessoal desta Direcção de Estradas, na sua reparação", sob pena de a quantia em causa ser cobrada coercivamente (cf. ofício a fls. 31, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Em 24 de Setembro de 2004, a oponente recebeu o ofício n.º 3939, datado de 13 de Julho de 2004, da direcção de estradas de Braga do Instituto de Estradas de Portugal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual é explicitado como se chegou ao montante de EUR 500,00 da indemnização pedida nos ofícios referidos nos pontos anteriores (cf. ofício a fls. 40, dos autos).
6. Em 12 de Janeiro de 2005, a oponente recebeu o ofício n.º 88, datado de 11 de Janeiro de 2005, da direcção de estradas de Braga do Instituto de Estradas de Portugal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere, a final, que a Direcção de Estradas reitera o teor dos ofícios anteriores e reclama o pagamento dos danos causados, que a atitude da Direcção de Estradas será reavaliada/anulada, caso a A...demonstre não ter causado quaisquer danos, que prestará todos os esclarecimentos e que lamenta que as empresas de transporte entendam adequado o estacionamento em passeios e entendam ser normal que os danos causados devam ser suportados pelo erário público (cf. ofício a fls. 41-42, dos autos).
7. Em 13 de Abril de 2005, a oponente recebeu o ofício n.º 1535, datado de 13 de Abril de 2005, da direcção de estradas de Braga do Instituto de Estradas de Portugal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere, a final, que a Direcção de Estradas reitera as anteriores comunicações, reclama o pagamento do valor anteriormente referido e accionará a execução fiscal caso o pagamento não ocorra no prazo de 10 dias (cf. ofício a fls. 43-44, dos autos).
8. Em 13 e 16 de Junho de 2005, foram emitidas pela Direcção de Estradas de Braga as certidões de dívida de fls. 48 a 50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 12 de Setembro de 2005, foi instaurado o PEF n.º 1597200501035959 contra a oponente no Vila Franca de Xira 1, por dívida ao Instituto de Estradas de Portugal - Direcção de Estradas de Braga, no montante de EUR 3.000,00 (cf. informação dos serviços a fls. 56, e certidões de dívida, a fls. 45-50, dos autos).
10. Em 19 de Outubro de 2005, a oponente foi citada no processo de execução identificado no ponto anterior (cf. informação dos serviços a fls. 56, e fls. 51-52, dos autos).
11. A PI da presente oposição deu entrada nos serviços de finanças de Vila Franca de Xira 1, em 13 de Outubro de 2005 (cf. carimbo aposto a fls. 3, dos autos).
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.
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Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.


4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a legalidade da dívida exequenda susceptível de ser conhecida em sede desta forma processual – a oposição à execução fiscal – ao abrigo do disposto no art.º 204.º, n.º1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apenas tem lugar quanto a lei não assegure meio judicial de impugnação ou de recurso contra o acto de liquidação, o que no caso não acontece, em que a ora recorrente ao ter sido notificada das “liquidações” em causa, poderia ter contra as mesmas deduzido os respectivos meios impugnatórios consistentes actualmente na acção administrativa especial, não se tratando de um tributo mas de uma indemnização, da competência aliás, não deste Tribunal, mas do foro administrativo.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem insurgir, por então não ter outro meio processual ao seu dispor ao lhe ser instaurada a execução fiscal e que as notificações que lhe foram dirigidas, só por si, não constituem actos de liquidação, pelo que não têm asseguradas qualquer meio de reacção judicial.

Vejamos então.
Como é sabido, a oposição à execução fiscal constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado e não visa a anulação da liquidação mas sim a extinção dessa mesma execução fiscal, pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente previstos, anteriormente no art.º 286.º do Código de Processo Tributário e hoje no art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e que levem à extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação a esse executado.

No caso, a dívida exequenda não tem natureza tributária, já que se tratam de dívidas como tal certificadas por um instituto público (o Instituto das Estradas de Portugal(1), que o mesmo fixou por um seu acto de autoridade, relativo a despesas que este despendeu com obras de reparação em berma da estrada nacional, por estacionamento de veículos da ora recorrente que ao nela estacionarem causaram tais estragos, que a solicitação da ora recorrente discriminou no seu ofício de fls 40 e segs dos autos, que não tendo sido pagas no prazo de dez dias que a mesma entidade lhe veio ainda a fixar, fez extrair as competentes certidões de dívida (fls 45 e segs dos autos), ao abrigo de Lei que o permite e que nelas menciona tal proveniência, e que a ora recorrente nem vem colocar em causa.

Como não sofre dúvidas e nem a ora recorrente disso dissente, quer no âmbito da vigência do anterior CPT, quer actualmente, as dívidas a entes públicos, ainda que de natureza não tributária como é caso, podiam ser cobradas através do processo de execução fiscal e os tribunais tributários detinham competência para o efeito, ao abrigo do disposto no art.º 148.º, n.º1, alínea a) do CPPT, desde que a lei expressamente o prevesse, ao abrigo da competência material do tribunal, constante no art.º 49.º, n.º1, alínea f) do actual ETAF.

E no caso, como bem se fundamenta na sentença recorrida, o art.º 158.º da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, com as sucessivas alterações de que foi sendo objecto, continua a permitir que estas dívidas ao instituto em causa, desta forma possam ser cobradas, como de resto nem a ora recorrente vem colocar em causa no presente recurso.

Mas já vem colocar em causa que, quando foi citada na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição, tivesse acesso a outro meio judicial para fazer valer o que entende serem os seus direitos que não fosse através da presente oposição, o que a sentença recorrida responde, e bem, que a situação subsumível à norma da alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT – ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação – apenas abrange os caos em que tal meio de reacção judicial não se encontre assegurado por lei e não para aqueles casos em que a executada possa ter já deixado precludir tal direito, por oportunamente não ter reagido da forma própria contra tal acto de liquidação ou outro que constitua a dívida exequenda, citando o Exmo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que também no mesmo sentido entende(2).

No caso, como não sofre dúvidas, a ora entidade exequente dispunha, ao abrigo do disposto no art.º 1.º, n.º1 do Dec-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, de competência para fixar tal indemnização, e de notificar o devedor para proceder ao seu pagamento voluntário(3), e, caso este o não fizesse, para extrair a competente certidão de dívida, sendo tal fixação um verdadeiro acto administrativo, porque emanado de uma pessoa colectiva de direito público, revestida de poderes de autoridade, ao abrigo de norma de direito público e que visa produzir efeitos nessa situação individual e concreta, pelo que se trata de um acto administrativo, definidor da respectiva obrigação de pagamento, que ao abrigo do disposto nos art.ºs 268.º, n.º4 da CRP, 120.º do CPA e 51.º do CPTA, a respectiva impugnabilidade se mostrava assegurada, pelo que a lei lhe assegura meio de reacção judicial contra tal quantia exequenda pretendida cobrar na execução fiscal, não lhe sendo lícito pois, convocar esta norma do CPPT [a do art.º 204.º, n.º1, alínea f)], para ao seu abrigo pretender discutir nesta oposição a legalidade em concreto ou correcta liquidação dessas mesmas dívidas, desta forma pretendendo deslocar a sindicância judicial do seu meio próprio para esta oposição à execução fiscal(4), improcedendo a matéria destas duas primeiras conclusões do seu recurso.

Na matéria das suas duas restantes conclusões do recurso, continua a recorrente a pretender que os documentos de fls 28 a 41/42 dos autos, dados como provados na matéria dos pontos 1. a 6. da matéria de facto provada na sentença recorrida não constituem, por si só, actos de liquidação, que permitissem recorrer judicialmente dos mesmos, afirmação que desde logo não corresponde à realidade, já que o que a sentença recorrida afirma é que são os factos relativos à matéria provada de 1. a 7. (e não só de 1. a 6. como invoca a recorrente) – cfr. mesma sentença a fls 171 dos autos – e este ponto 7. reporta-se ao doc. de fls 43/44 dos autos, onde a exequente responde a comunicação da ora recorrente e continua a pugnar pelo pagamento dessas dívidas, indicando-lhe mais um prazo de dez dias para a mesma proceder ao seu pagamento, sob pena de recorrer à respectiva execução, sendo certo contudo, que aqueles ofícios de fls 28 a 42 dos autos (matéria dos pontos 1. a 6. do probatório fixado na mesma sentença), indicam os montantes de reparação dos estragos causados pelas suas viaturas nas bermas da estrada nacional, os dias em que ocorreram, os lugares e os modos da sua verificação, sendo-lhe concedido um prazo para o respectivo pagamento voluntário sob pena de proceder através de execução fiscal, desta forma tendo definido cada um dos casos concretos através de cada uma dessas decisões que lhe foram notificadas, não podendo cada um desses actos deixar de reunir os requisitos de um verdadeiro acto administrativo, como também se pronuncia a Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste TCAS, no seu parecer, tendo em conta a noção legal de acto administrativo contida na norma do art.º 120.º do CPA(5), não podendo deixar de improceder também a matéria destas duas restantes conclusões do recurso.


De resto, mesmo que tais ofícios fossem insuficientes quanto ao conteúdo do acto administrativo levado ao seu conhecimento, também a solução não seria vir a permitir conhecer da legalidade em concreto de cada uma dessas liquidações na presente oposição à execução fiscal, mas sim a de requerer a passagem de certidão que contivesse os elementos reputados em falta, ao abrigo do disposto no art.º 60.º do CPTA, com o que ocorreria a interrupção do prazo para a dedução da impugnação devida, desta forma lhe permitindo ficar habilitado com todos os elementos que reputasse de necessários para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, pelo que se a mesma o não fez só de si própria se poderá queixar.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 18/05/2010

EUGÉNIO SEQUEIRA
ROGÉRIO MARTINS
LUCAS MARTINS

1- Para maiores desenvolvimentos acerca deste instituto público, cfr. o acórdão do STA de 25.6.2009, recurso n.º 243/09.
2- Como se pode ver do seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 920.
3- Como fez, através dos ofícios cujas cópias constam de fls 40 a 44 dos autos, juntas pela própria ora recorrente, onde se discriminavam os trabalhos efectuados, os respectivos montantes dos custos suportados e se concedia o prazo de dez dias para a mesma proceder a tais pagamentos, sob pena de proceder à respectiva execução fiscal. Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 3.7.2002, recurso n.º 26.647, e os demais aí citados, caso em que a quantia exequenda também foi fixada por acto administrativo de entidade pública.
4- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 23.10.2002, recurso n.º 966/02.
5- Que não difere no sentido que usualmente vem aceite pela doutrina – conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produz efeitos jurídicos num caso concreto – cfr. Mário Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, De acordo com as lições proferidas durante o ano de 1979/80 aos 3.º e 4.º anos da licenciatura em Direito, Universidade de Lisboa, pág. 521 e segs.