Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10093/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/06/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:EXECUÇÃO – [NÃO] ADMISSÃO DE RECURSO – RECLAMAÇÃO
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 140º do CPTA, “os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.

II – A norma que regula genericamente o regime da admissibilidade dos recursos das decisões dos tribunais administrativos é o artigo 142º, nº 1 do CPTA, que estabelece que “o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre”.

III – Da leitura da norma citada retira-se desde logo uma conclusão: desde que a decisão tenha conhecido do mérito da pretensão formulada e o valor do processo seja superior à alçada do tribunal que a proferiu, é sempre possível interpor recurso da mesma.

IV – No caso presente, a sentença proferida nos autos de execução de sentença que corre termos no TAF de Beja com o nº 364/11.0BEBJA-A, conheceu do respectivo mérito e julgou improcedente a pretensão executiva, com a consequente absolvição da executada de todos os pedidos, logo, da mesma cabia recurso jurisdicional para este TCA Sul.

V – A norma do nº 2 do artigo 142º do CPTA, invocada para justificar a não admissão do recurso, demonstra exactamente o oposto, já que refere que “para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução”, ou seja, amplia o número de decisões que em sede executiva admitem recurso e não o restringe.

VI – Para além das decisões que em sede executiva conheçam do mérito da causa – das quais cabe sempre recurso, desde que o valor do processo seja superior à alçada do tribunal que a proferiu [cfr. nº 1] –, caberá ainda recurso das que declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução, as quais são, por força do nº 2 do artigo 142º do CPTA, equiparadas a decisões sobre o mérito da causa [obviamente, sempre na condição de que o valor do processo é superior à alçada do tribunal que a proferiu].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Nos autos de execução de sentença que corre termos no TAF de Beja com o nº 364/11.0BEBJA-A, em que é exequente Manuel ……………………e executada a Caixa Geral de Aposentações, veio a ser proferida sentença em 17-2-2013, a julgar improcedente a pretensão executiva, com a consequente absolvição da executada de todos os pedidos [cfr. fls. 39/48 da presente reclamação].
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o exequente para este TCA Sul [cfr. fls. 49/61 da presente reclamação], mas a Senhora Juíza “a quo” não o admitiu com o fundamento no disposto no artigo 142º, nº 2 do CPTA e nos artigos 922º-A e 922º-B do CPCivil, aplicáveis “ex vi” artigo 1º do CPTA [cfr. fls. 64 da presente reclamação].
Contra a não admissão do recurso assim operada, reclama o exequente, ao abrigo do artigo 688º do CPCivil, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
1º – Do sistema legal vigente não resulta claro se deve prevalecer o nº 3 do artigo 144º do CPTA por se tratar de uma lei especial ou se, pelo contrário, se deve tomar o nº 3 do artigo 144º do CPTA por revogado pelo artigo 688º do CPC na redacção dada pelo DL nº 303/2007 de 24/8 e, consequentemente, se deverá seguir o regime do CPC, uma vez que o artigo 144º, nº 3 aponta para que o regime da reclamação seja regulado segundo o disposto na lei processual civil.
2º – O ora reclamante optou por dirigir a presente reclamação de harmonia com a disciplina prevista no artigo 688º do CPC por nos parecer a mais ajustada face à "ratio legis" do preceito especial [144º, nº 3 do CPTA, que remete para a lei processual civil] que se tem assim por revogado ou, pelo menos, adaptado ao novo regime do artigo 688º do CPC. Não obstante, caso V. Exªs perfilhem entendimento diverso desde já se requer a remessa dos autos para o Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.
3º – Entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que o recurso interposto pelo reclamante não era admissível considerando o disposto no artigo 142º, nº 2 do CPTA e os artigos 922º-A e 922º-B do CPC.
4º – O reclamante não concorda com a inadmissibilidade do presente recurso.
5º – Está em causa neste recurso uma oposição a uma execução duma providência cautelar.
6º – Invoca o Tribunal "a quo", como fundamento de inadmissibilidade legal deste recurso, o nº 2 do artigo 142º do CPTA.
7º – O nº 2 do artigo 142º vem na esteira do nº 1 [veja-se, no nº 2, o início da redacção do preceito: "Para os efeitos do disposto no número anterior..."] e deve ser harmonizado com a remissão preceituada no artigo 140º do CPTA. Ou seja, segundo nos parece, o nº 2 do artigo 140º do CPTA deve ser interpretado no sentido em que, em sede executiva, admitem recurso além das demais [que se imponham por via da remissão do artigo 140º do CPTA] todas as situações que vêm elencadas neste normativo.
8º – Sufragando-se o entendimento do Tribunal "a quo" equivaleria a excluir-se da possibilidade de recurso um conjunto significativo de decisões proferidas em processo executivo, mormente todas as sentenças proferidas em sede de oposição à execução, o que constituiria um desvio anormal ao regime paralelo do Processo Civil.
9º – Crê-se, por conseguinte que o nº 2 do artigo 142º do CPTA não exclui as sentenças proferidas em matéria de oposição à execução.
10º – Por outro lado, a presente execução funda-se numa sentença proferida nos autos duma providência cautelar sendo tais sentenças recorríveis por força da norma remissiva do artigo 140º do CPTA. Assim, cremos que se as decisões das providências cautelares são recorríveis também o serão, forçosamente, as decisões proferidas em sede de oposição à sua execução, como aliás sucede em processo civil.
11º – O Tribunal "a quo", no seu despacho de inadmissibilidade, vem invocar os artigos 922º-A e 922º-B do CPC. Sucede todavia, que o artigo 922º-B, nº 1, alínea c) do CPC admite, sem margem para quaisquer dúvidas, a possibilidade de recurso das decisões proferidas sobre oposições às execuções. E, no caso vertente, estando perante uma sentença que apreciou uma oposição à execução afigura-se indiscutível que o seu recurso deve ser admitido pois o artigo 140º do CPTA remete para as disposições do Código de Processo Civil e, em sede de oposição à execução, o artigo 922º-B, nº 1, alínea c) do CPC admite este tipo de recurso, sem qualquer espécie de limitações.
12º – Além do que se acabou de expor, cremos que a decisão sempre seria recorrível ao abrigo do disposto no artigo 678º do CPC, por remissão do artigo 140º, nº 1 do CPTA porque o artigo 678º do CPC admite o recurso de forma plena sem associar a sua admissibilidade estritamente às decisões de mérito que ponham termo ao processo principal. Tal entendimento, que vale para os processos cautelares administrativos, deve ter-se por igualmente acolhido em sede de oposição à execução das sentenças cautelares.
13º – Temos ainda que a decisão sempre seria admissível [de recurso] ao abrigo do disposto no artigo 678º, nº 2, alínea a) do CPC, por remissão do artigo 140º do CPTA, uma vez que um dos fundamentos do recurso assenta, justamente, na violação do caso julgado da sentença proferida nos autos da providência cautelar.
14º – Por último, cumpre chamar à colação o artigo 679º do CPC, que exclui a recorribilidade dos despachos de mero expediente ou os que sejam proferidos no uso de um poder discricionário. No âmbito desta delimitação negativa tão pouco caberá, certamente, o caso vertente, pois que nos presentes autos discute-se o direito de aposentação [ainda que provisório] e, uma sentença, como a recorrida, ao limitar o pleno exercício deste direito fundamental certamente não se poderá reputar de despacho de mero expediente ou proferido no uso de um poder discricionário.” [cfr. fls. 66/72 da presente reclamação].
A CGA apresentou resposta à reclamação, pugnando pela sua improcedência [cfr. fls. 26 da presente reclamação].
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para tanto, a decisão em causa considerou relevante a seguinte factualidade:
i. Em 8-5-2012, foi proferida sentença, já transitada em julgado em 28-5-2012, no processo cautelar antecipatório nº 364/11.0BEBJA, em que o requerente era o exequente e a entidade requerida a aqui entidade obrigada, no qual o requerente pedia a condenação da entidade requerida “...a reconhecer e a conceder ao requerente o direito de aposentação provisório até decisão do processo principal e, igualmente, condenar-se a mesma requerida a pagar, durante tal período, a pensão que ao requerente couber [...], devendo ainda, [...] ficar o requerente suspenso das funções que actualmente desempenha nos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja até decisão final, transitada em julgado, do processo principal...”, cujo segmento decisório foi “Nestes termos, julgo procedente a requerida providência cautelar […]” – cfr. doc. nº 1 junto com a petição de execução;
ii. Através de ofício datado de 19-6-2012, o exequente foi notificado de um parecer da CGA datado de 15-5-2012, de um despacho de 16-5-2012 do Conselho Directivo da CGA e de uma informação da CGA sobre a qual incidiu um despacho de 30-5-2012 de "Concordamos", documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos, destacando-se da informação o seguinte:
Em execução de sentença e de acordo com o despacho do Órgão Directivo desta Caixa de 16-5-2012, reconhece-se provisoriamente, ao interessado o direito à aposentação ao abrigo do artigo 5º, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, até que venha a ser proferida decisão final em sede de Acção Administrativa Comum, momento em que será definitivamente decidido o seu direito, não havendo lugar à publicação do nome do interessado em Diário da República, mas apenas a sua desligação do serviço, cabendo ao correspondente serviço o pagamento da pensão transitória de aposentação. […]” – cfr. doc. nº 2 junto com a petição de execução;
iii. Por ofícios de 30-5-2012, a CGA comunicou ao exequente e aos Serviços da Acção Social do Instituto Politécnico de Beja que, por despacho de 30-5-2012, da Direcção da CGA, referindo em observações que “Em execução de sentença e de acordo com o despacho do Órgão Directivo desta Caixa de 16-5-2012, reconhece-se provisoriamente, ao interessado o direito à aposentação ao abrigo do artigo 5º, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, até que venha a ser proferida decisão final em sede de Acção Administrativa Comum, momento em que será definitivamente decidido o seu direito, não havendo lugar à publicação do nome do interessado em Diário da República, mas apenas a sua desligação do serviço, cabendo ao correspondente serviço o pagamento da pensão transitória de aposentação” – cfr. docs. nºs 4 e 5 juntos com a petição de execução;
iv. O Instituto Politécnico de Beja comunicou à CGA, por carta de 27-6-2012, nomeadamente “Que o IPB não procederá ao pagamento de qualquer pensão de aposentação ao Sr. Dr. Manuel ……………………… e que até que a CGA comunique por escrito que assumirá tal obrigação, ainda que transitoriamente e apenas enquanto a acção principal não tiver sido decidida, o IPB permanecerá a pagar o vencimento do seu colaborador desde que este se mantenha em efectividade de funções.” – cfr. doc. nº 3 junto com a petição de execução;
v. O Instituto Politécnico de Beja informou nos autos que, em 14-6-1012, recebeu a resolução da CGA que reconheceu ao exequente o direito à aposentação a título provisório e que fixou, para o ano de 2012, o valor de 2.715,31 € – cfr. doc. de fls. 104/110;
vi. Em 27-6-2012, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o presente processo executivo – cfr. fls. 1 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a sentença que veio a ser objecto de recurso, não admitido, julgou improcedente a pretensão executiva deduzida pelo exequente, com a consequente absolvição da executada de todos os pedidos [cfr. fls. 39/48 da presente reclamação].
Para fundamentar a não admissão do recurso, o despacho reclamado invoca o disposto no artigo 142º, nº 2 do CPTA e nos artigos 922º-A e 922º-B do CPCivil [cfr. fls. 64 da presente reclamação].
Mas sem razão, como se procurará demonstrar.
De acordo com o disposto no artigo 140º do CPTA, “os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
Porém, a norma que regula genericamente o regime da admissibilidade dos recursos das decisões dos tribunais administrativos é o artigo 142º, nº 1 do CPTA, o qual estabelece que “o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre”.
Da leitura da norma citada retira-se desde logo uma conclusão: desde que a decisão tenha conhecido do mérito da pretensão formulada e o valor do processo seja superior à alçada do tribunal que a proferiu, é sempre possível interpor recurso da mesma.
No caso presente, a sentença proferida nos autos de execução de sentença que corre termos no TAF de Beja com o nº 364/11.0BEBJA-A, sendo exequente Manuel Pedro Saborida Gonçalves e executada a Caixa Geral de Aposentações, conheceu do respectivo mérito e julgou improcedente a pretensão executiva, com a consequente absolvição da executada de todos os pedidos.
Logo, da mesma cabia recurso jurisdicional para este TCA Sul.
Além do mais, a norma do nº 2 do artigo 142º do CPTA, invocada para justificar a não admissão do recurso, se correctamente interpretada, demonstra exactamente o oposto.
Com efeito, quando no nº 2 da norma em apreço se refere que “para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução”, está-se a ampliar o número de decisões que em sede executiva admitem recurso e não a restringi-lo; ou seja, a interpretação correcta da norma em questão é, quanto a nós, aquela que admite que para além das decisões que em sede executiva conheçam do mérito da causa – das quais cabe sempre recurso, desde que o valor do processo seja superior à alçada do tribunal que a proferiu [cfr. nº 1] –, caberá ainda recurso das que declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução, as quais são, por força do nº 2 do artigo 142º do CPTA, equiparadas a decisões sobre o mérito da causa [obviamente, sempre na condição de que o valor do processo é superior à alçada do tribunal que a proferiu].
Finalmente, resta mencionar que a referência contida no despacho reclamado ao disposto nos artigos 922º-A e 922º-B do CPCivil não tem aplicação no caso, na medida em que o disposto no artigo 142º do CPTA constitui lei especial, que afasta a aplicação dos normativos em causa ao caso presente [cfr. ainda o disposto no artigo 157º, nº 1 do CPTA].
Procede, deste modo, a presente reclamação.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar procedente a presente reclamação, revogando o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante e, em consequência, admitir o recurso interposto e ordenar a subida do processo onde foi proferida a decisão reclamada [artigo 688º, nº 6 do CPCivil, aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA].
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Sofia David]
[Carlos Araújo]