Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01366/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/07/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:FUNCIONÁRIOS
DEC. LEI Nº 404-A/98
PROCESSO EXECUTIVO
Sumário: A violação dos princípios de justiça e equidade resultantes da aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98 dizem respeito não somente à inversão de posições relativas aquando da aplicação das regras de transição, mas também nos casos de equiparação retributiva de funcionários que anteriormente detinham categoria inferior. Após anulação do acto praticado, no âmbito da acção executiva, tal equiparação deve ser corrigida.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Maria ...veio requerer a execução do Acordão TCA proferido a 24.02.05 (cfr. Apenso 11452/02) que anulou o acto ali impugnado, pedindo o reposicionamento da exequente em índice imediatamente superior ao que, nos vários momentos constantes no Doc. 2 foram atribuídos às suas colegas identificadas no art. 13º da petição inicial, bem como o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e dos retroactivos devidos pelas diferenças retributivas do trabalho extraordinário prestado, tendo por base o vencimento mensal a que em cada momento tem direito, desde 1.1.98, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
O R. Ministério da Saúde, entidade executada, contestou parcialmente o requerimento de execução, alegando que a exequente não pode ser posicionada em índice acima das suas colegas, já que nem a lei nem as decisões judiciais vão em tal sentido, já que apenas se tratava de evitar a inversão das posições na escala.
Alegou ainda a entidade executada que aceitava pagar à exequente as diferenças de remuneração horas extraordinárias de acordo de acordo com o índice remuneratório depois da rectificação oficiosa já feita, bem como os correspondentes juros.
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2. Por requerimento de 11.07.06, o Ministério da Saúde veio informar o Tribunal, relativamente ao pagamento das diferenças remuneratórias das horas extraordinárias, de acordo com o posicionamento no índice resultante da rectificação feita pela Administração e respectivos juros, que, após diligências junto da ARS de Lisboa, recebeu o ofício nº 06041, de 3.07.06, da ARSLVT, no qual esta informa que o seu serviço Sub-Região de Saúde de Lisboa, já tinha procedido ao processamento de € 3.360,36, para pagamento com o vencimento de Julho (a pagar no dia 21.7.06), conforme documentos juntos a fls. 114 e seguintes.
Convidado para se pronunciar se após tal pagamento considerava executado o aludido Ac. TCA, a exequente, embora reconhecendo que já foram pagas as quantias referidas nos Docs. 2, 2-A e 2-F, apresentados em juízo pelo executado a 11.07.06, veio contudo alegar que não foi efectuada a reconstituição do seu percurso profissional e retributivo, e que a execução do Acordão deveria consistir nos actos e operações materiais indicados no artigo 26º da petição de execução.
Salienta a exequente que só após os reposicionamentos sucessivos da mesma em índice imediamente superior ao das colegas identificadas no artigo13º dessa petição (com os efeitos que vão assinalados na alínea A) do petitório da mesma) é que se poderia proceder ao cálculo das diferenças salariais devidas em razão dos reposicionamentos sucessivos referidos não efectuados bem como das diferenças retributivas das horas extraordinárias e, consequentemente, ao cálculo dos juros mora.
Pede, assim, o prosseguimento da instância executiva.
Cumpre analisar a questão suscitada.
Como referiu o executado na sua contestação, quando foi aplicado o Dec-Lei nº 404-A/98, a ora exequente foi posicionada, como assistente administrativa especial, no índice 260.
E outras colegas, Maria Odete Maurício e Maria Amália Sanches, ficaram então posicionadas no índice 280.
Reconhece a entidade executada que, como estas duas colegas tinham menos tempo na categoria anterior do que a exequente, verificava-se uma inversão geradora de desigualdade e injustiça.
E, na verdade, o Acordão exequendo, verificando que as duas colegas da exequente haviam sido promovidas à categoria de há muito já detida pela recorrente, passando a receber pelo índice 305, enquanto a recorrente, mesmo após progressão (de 25.03.00) se mostrava confinada ao índice 270, anulou o acto recorrido com fundamento na violação dos números 2 e 5 do artigo 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, por via de uma interpretação que colidia com os princípios da igualdade, equidade e justiça material consagrados nos artigos 13º nº 1 e 266º nº 2 da C.R.P."
Mas a entidade executada entende agora que, com o seu procedimento, houve uma reposição da igualdade, não aceitando a pretensão de a exequente ser posicionada em índice acima das colegas, pois nem a lei nem as decisões judiciais vão nesse sentido.
Segundo a entidade executada, do que se tratava era de evitar a inversão das posições na escala e nada mais.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta interpretação restritiva, que a nosso ver continua a violar os princípios da equidade e da justiça.
Com efeito, a exequente foi igualada retributivamente a duas colegas que, 23. .4.2001, foram promovidas a categoria de há muito já detida pela recorrente, como se diz no artigo 13º do requerimento inicial
Ou seja: a exequente foi promovida a 1º Oficial em 30.10.86 e a oficial administrativa principal a 24.03.97 (cfr. alínea c) dos factos provados no Acordão) e, entre 23.4.2001 e 31.12.2002, mesmo depois da correcção promovida pela Administração, mostra-se posicionada no índice 305, a par com as colegas promovidas em 23.04.2001 à categoria que aquela já detinha.
E, como resulta do Doc. nº 2, junto a fls. 23 dos autos, constata-se que entre 1.1.2003 e 31.3.2003, a exequente foi posicionada no índice 310, a par com as mesmas colegas, e entre 1.4.2003 e 31.12.2003 a exequente foi remunerada pelo índice 330 e aquelas colegas pelo índice 316.
Finalmente, a partir de 23.04.2004, as referidas colegas voltam a igualar a exequente no índice 337.
Não pode, assim dizer-se que a Administração tenha actuado de acordo com o disposto no Acordão exequendo, ou sequer com a orientação seguida pelo Ac. T.C. nº 254/2000, visto que a exequente acabou por ser igualada retributivamente pelas colegas a que se alude no Acordão exequando, quando é certo que só em 23.04.2001, estas últimas foram promovidas a categoria de há muito já detida pela recorrente.
Se não houve inversão de posições relativas, houve pelo menos alteração de posições relativas, tendo sido violado o principio da igualdade de tratamento (art. 21 nº 2 do Dec-Lei nº 404-A/98).
Parece, assim, evidente que deve ser reconhecida a pretensão da exequente, tal como deduzida no requerimento inicial e no requerimento de fls.125.
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3. Em face do exposto, acordam em condenar a entidade executada a reposicionar a exequente em índice imediatamente superior ao que, nos vários momentos constantes no Doc. nº 2 foram atribuídos às suas colegas supra identificadas, tal como vem peticionado na alínea A) do pedido formulado no requerimento inicial, daí retirando as legais consequências no tocante ao cálculo de diferenças salariais, horas extraordinárias e cálculo dos juros de mora.
Custas pela entidade executada.

Lisboa, 7.12.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa