Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6112/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/04/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS AO ABRIGO DO ART 43º Nº 1 LGT |
| Sumário: | Os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- S..., SA, COM OS SINAIS DOS AUTOS, inconformados com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRC referente ao ano de 1992 na parte em que não lhe reconheceu o direito a juros indemnizatórios, dela veio interpor atempado recurso dessa decisão, assim concluindo as suas alegações : (I) Devem as presentes alegações ser admitidas, pôr tempestivas, nos termos dos artigos 282°, n.° 3 do CPPT e 145°, n.° 5 do CPC; (II) Deve ser reconhecido o direito da recorrente a juros indemnizatórios, pôr o pagamento excessivo da liquidação adicional, anulada pela douta sentença, ora recorrida, ser imputável a erro dos serviços; (III) Com efeito, este erro deve ser aferido na data da realização da acção de inspecção e não pôr referência aos meios de defesa utilizados pela Recorrente; (IV) A todo o momento, a Administração Fiscal teve na sua posse prova documental suficiente para alcançar a verdade material; (V) Apenas, não o tendo feito pôr errónea interpretação e qualificação da prova oferecida pela Recorrente; (VI) O que se deve ao facto de a Administração Fiscal, basear a sua decisão na exigência de, ao arrepio do disposto no artigo 96° do CPT, as diligências efectuadas só poderem ser provadas pôr via da apresentação de carta registada com aviso de recepção, em clara violação do disposto na alínea c), do n.° l, do artigo 34° do CIRC. (VII) Com efeito, nos estritos termos da citada disposição legal, a prova da existência de tais diligências pode ser feita pôr qualquer meio; (VIII) Por último, e ao contrário do referido na douta sentença recorrida, atento o disposto no artigo 96°, alínea e), do CPT, actual artigo 69°, alínea e) do CPPT, a recorrente não poderia, em sede de reclamação graciosa, arrolar testemunhas; (IX) Por tudo, dúvidas não restarão que o pagamento da liquidação anulada, pela douta sentença recorrida, se deve, única e exclusivamente, a erro imputável aos Serviços, pelo que, a decisão está em oposição com o disposto no artigo 43° da LGT, resultando violado este preceito legal. 10 - Nestes termos entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que não reconhece o direito a juros indemnizatórios, por estar demostrado que o pagamento da liquidação anulada se deve, única e exclusivamente, a erro imputável aos serviço, e consequentemente deverá ser proferida decisão que reconheça o direito aos peticionados juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até aos seu efectivo pagamento. Com o que se fará a esperada JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EPGA pronunciou-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências, com base nas informações oficiais prestadas, documentação junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas neles inquiridas:l) Relativamente ao exercício de 1992 introduziram os Serviços de fiscalização correcções na declaração de rendimentos da impugnante, traduzidas, entre outras, na não aceitação dos valores apresentados de esc. 5.555.269$00 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove escudos), relativos a provisões para créditos de cobrança duvidosa (vide os documentos de fls. 21 e verso e de fls. 23 a 26 dos autos, cujos teores aqui dou pôr integralmente reproduzidos). 2) O que deu origem a que o lucro tributável do exercício fosse fixado em esc. 11.902.311$00 (onze milhões, novecentos e dois mil, trezentos e onze escudos) em vez dos esc. 6.222.042$00 (seis milhões, duzentos e vinte e dois mil e quarenta e dois escudos) que haviam sido inicialmente declarados (vide os documentos de fls. 15,16,24,27 e 28 dos autos). 3) Do que o contribuinte foi notificado através do ofício que consta agora de fls. 22 dos autos, datado de 08 de Janeiro de 1997. 4) Com base nessas correcções procedeu-se a um apuramento adicional de I.R.C. no valor global de esc. 3.752.037$00 (três milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e trinta e sete escudos), conforme a liquidação n.° 8310000621 de 09 de Janeiro de 1997 (vide os documentos de fls. 27 e 28 dos autos). 5) Cujo prazo de pagamento voluntário decorreu até 03 de Junho de 1997 (mesmo documento de fls. 28). 6) Em 28 de Maio de 1997 apresentou, então, o contribuinte a reclamação graciosa que se encontra agora apensa aos presentes autos. 7) A qual, no entanto, lhe foi indeferida em 13 de Julho de 1998 (vide o despacho proferido a fls. 24 desse apenso). 8) Sendo-lhe o mesmo notificado pelo ofício n.° 3500, datado de 15 de Julho de 1998 (fls. 25 desse processo e fls. 30 destes autos). 9) E deduzindo a interessada a presente impugnação judicial em 28 de Julho seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos. 10) A impugnante dedica-se à produção e ao comércio de sementes (documento de fls. 13 e depoimentos das testemunhas T... e M... na acta de inquirição de fls. 126 a 127 verso dos autos). 11) As dívidas que foram apresentadas resultaram do exercício dessa actividade (mesmos depoimentos). 12) Tendo a impugnante procedido a contactos pessoais, telefónicos e por carta com os respectivos devedores no sentido de as vir a recuperar (idem). Aditam-se o seguinte facto ao abrigo do artº 712º do CPC por relevante para a questão a decidir: 13)-O Imposto encontra-se pago. * 3.- Cremos que estes são os únicos factos que relevam para a questão a decidir que consiste em saber se deve ser reconhecido à impugnante do direito a juros indemnizatórios pela ocorrência cumulativa dos pressupostos constantes do art° 43°, n° 1 da LGT.Decorre do art° 43, n° 1, da LGT que é pura reprodução do art° 24, n° 1, CPT, que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido". Na decisão sob recurso perfilha-se a tese de que , na situação dos autos não é configurável erro do serviço porque não houve a prática de actos ostensivamente contrários á lei, antes ocorrendo uma aplicação da lei de acordo com um interpretação legítima que pode vir a ser declarada incorrecta. Ora, o erro dos serviços ocorre sempre que se cobra um tributo que se vem a constatar não ser devido, isso em louvação do ensinamento prestado por D..., B... e L... quando, em anotação ao art° 43 da LGT, referem que 'o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação'. Donde que os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de impugnação judicial da correspondente liquidação. Tal entendimento é veiculado pela jurisprudência recente e firme do STA, manifestada nos arestos de 28.11.01, Rec. 26 223, de 28.11.01, Rec. 26328, de 28.11.01, Rec. 26 405. Há, pois, fundamento para o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. * 4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do Contencioso Tributário do TCA, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que não reconhece o peticionado direito a juros indemnizatórios.Sem custas. * (CristinaSantos)Lisboa, 04/06/2002 (Gomes Correia) (Jorge Lino) |