Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1462/21.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/09/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO
Sumário:
I – De acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
II – Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Regras especiais”, em especial dos seus nºs 1 e 4, “a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento” (nº 1), sendo que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento” (nº 4).
III – Significa isto que pelo impulso processual correspondente à apresentação de reclamação para a conferência, apresentada nos termos previstos no artigo 652º, nº 3 do CPCivil, deveria o interessado, aqui reclamante, liquidar a competente taxa de justiça, sob pena das cominações constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 642º do CPCivil a qual corresponde, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento, a ¼ da taxa de justiça normal.
IV – Considerando que o ora reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem liquidou a multa correspondente até ao dia 23-1-2023 (último dia do prazo que para tal lhe foi consignado), a consequência de tal omissão teria de consistir, inequivocamente, no desentranhamento e no não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023 (cfr. artigo 642º, nº 2 do CPCivil), o que se decidiu no despacho reclamado, e que novamente se reitera.
V – O ora reclamante labora em erro no tocante ao modo de reagir contra os despachos do relator que não sejam de mero expediente, entre os quais se encontram os despachos que julgam sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º do CPCivil (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 652º do CPCivil), dos quais cabe reclamação para a conferência, que a apreciará, proferindo acórdão.
VI – Não há duas formas de reagir contra as decisões singulares do relator que não sejam de mero expediente: estas são sempre apreciadas em sede da conferência, por meio de acórdão. Daí que o impulso processual da parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, e que contra ele pretenda reagir, esteja sujeito a tributação, mediante o pagamento da competente taxa de justiça.
VII – Omitido o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da respectiva multa, operava o artigo 642º, nº 2 do CPCivil, cuja consequência consiste no desentranhamento do requerimento de reclamação para a conferência, tal como foi determinado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. D. M., com os sinais dos autos, notificado do despacho do relator, datado de 27-1-2023, que determinou o desentranhamento do requerimento e consequente não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023, com fundamento no disposto no artigo 642º, nº 2 do CPCivil, veio requerer que sobre o aludido despacho recaísse acórdão, nos termos do nº 3 do artigo 652º do CPCivil, alegando para o efeito o seguinte:
1. Deduzimos Recurso da Decisão da Primeira Instância em tempo.
2. Essa decisão foi um Saneador-Sentença, ou seja, nem sequer houve audiência de discussão e julgamento.
3. Sobre esse nosso recurso recaiu um Despacho do Meritíssimo Juiz Relator, que não nos deu razão, confirmando assim o Saneador-Sentença da primeira Instância.
4. Desse Despacho Requeremos … … “que sobre a matéria do Despacho/Sentença recaia um Acórdão, nos termos e para os efeitos do nº 3 do Artigo 652º do C.P.C. para correr, pelos motivos que em sede de interposição de Recurso ali foram aduzidos, sendo que esse procedimento visa garantir o controlo horizontal das decisões do Relator, tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial.”
5. Como facilmente se entende Não Se Reclamou da decisão Singular.
6. Apenas e Só Requeremos que sobre o Nosso Recurso Recaia uma decisão Colectiva e não uma decisão Singular.
7. Repare-se que nem aduzimos argumentos, nem expressamos a nossa concordância ou Discordância com a decisão Colegial.
Mais uma vez, reforço.
8. Deduzimos um Recurso de um Saneador-Sentença, que foi decidido na Tribunal da Relação por um Desembargador Relator.
9. E no seguimento dessa decisão, Requeremos que sobre a mesma recaia uma Decisão Colegial.
10. Essa é a função Primordial das Relações, tomar decisões colegiais.
11. Não Reclamámos, nem Recorremos da Decisão do Desembargador Relator, apenas Requeremos, nos termos da lei, que sobre o nosso Recurso de 1ª Instância seja julgado por vários Juízes e não só por um Apenas.
12. Em caso hipotético até poderíamos ter concordado com a Decisão, e ainda assim Requerer que ela fosse sufragada pelo Colégio de Desembargadores.
Ora,
13. No regulamento das custas não consta a obrigação de requerimentos (de mero expediente chamemos-lhe assim) paguem custas.
14. As custas do recurso foram pagas aquando da interposição do mesmo.
15. Diz o Regulamento das Custas que só Reclamações, Pedidos de Rectificação, de Esclarecimentos e de Reforma de Sentença, pagam custas.
16. Nada fala, nem poderia falar, em Pagar Custas de um Requerimento, simples, sem argumentação, que apenas despoleta um mecanismo na lei.
17. Nem tampouco é um Requerimento Anómalo.
18. É um Simples Requerimento previsto na lei.
19. Mas acontece que, tal Requerimento foi desentranhado por falta de pagamento da taxa de justiça.
20. Que como já vimos não é devida.
21. E ainda assim, mesmo que não nos fosse reconhecida a razão, o absurdo acontece, quando fomos notificados para,
22. Pagar uma taxa Ilegal e injusta, no último dia do pagamento das guias, depois da hora de fecho dos bancos,
23. Ainda Requeremos, à cautela, que fossem emitidas novas guias.
24. Não só não foram, como se mandou desentranhar os nosso Requerimento.
25. Ora é dessa Decisão que ora se Reclama.
26. Dos Despachos Singulares do Relator que põe Termo ao termo Processo, pode-se Requerer que sobre o recurso Original seja levado à conferência.
27. Ou Pode-se Reclamar quando o Juiz Relator decide sobre outra qualquer matéria que não a do Recurso.
28. Num Momento Requer-se que a Conferência tome uma Decisão sobre a Bondade do Nosso Recurso de 1ª Instância.
29. No Outro Reclama-se contra a decisão do Relator que termina o processo sem permitir que a Conferência Decida da Bondade do nosso Recurso.
30. Um Paga Custas, Tabela II.
31. O outro não.”.
2. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento da reclamação apresentada.

II. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO – QUESTÕES A DECIDIR
3. A única questão a apreciar e decidir consiste em determinar se a reclamação para a conferência apresentada contra a decisão sumária do relator, proferida em 14-12-2022, estava sujeita ao pagamento de taxa de justiça e, na afirmativa, qual a consequência do seu não pagamento atempado.

III. FUNDAMENTAÇÃO
4. Com interesse para a apreciação da questão acima enunciada, releva a seguinte factualidade:
i. D. M., advogado, com a cédula profissional nº …..e, ora reclamante, intentou no TAF de Beja contra o Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores uma acção administrativa, na qual peticionou a anulação do acórdão daquele Conselho Superior, reunido em plenário, proferido no âmbito do processo de recurso nº 62/2021, que confirmou a decisão da 2ª Secção do mesmo Conselho Superior (Processo Disciplinar PD-311/2019), que o condenou a 1 (um) ano de suspensão da actividade profissional de agente de execução.
ii. O TAF de Beja, por despacho saneador-sentença datado de 9-3-2022, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, suscitada pela entidade demandada e, em consequência, absolveu aquela da instância.
iii. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul.
iv. Por decisão sumária do relator, datada de 14-12-2022, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmado na íntegra o despacho saneador-sentença recorrido.
v. Por requerimento entrado nos autos em 6-1-2023, veio o autor/recorrente requerer “que sobre a matéria do despacho/sentença recaia um acórdão, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 652º do CPCivil”.
vi. Decorrido o prazo para a auto-liquidação da taxa de justiça devida, foi o autor/recorrente notificado pela secretaria, em 10-1-2023, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa, nos termos previstos no artigo 642º, nº 1 do CPCivil.
vii. Por requerimento junto aos autos em 11-1-2023, veio o autor/recorrente informar que efectuou a auto-liquidação em 19-4-2022, aquando da interposição de recurso, sustentando que “nada mais há a pagar e certamente, e só, por lapso foi emitida a guia cível/penal 703880091040248, a qual se requer a imediata revogação” (sic).
viii. Com data de 23-1-2023, o relator proferiu o seguinte despacho:
1. Com data de 14-12-2022, foi proferida decisão sumária nos autos, a negar provimento ao recurso interposto pelo autor/recorrente.
2. Por requerimento entrado nos autos em 6-1-2023, veio o autor/recorrente requerer “que sobre a matéria do despacho/sentença recaia um acórdão, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 652º do CPCivil”.
3. Decorrido o prazo para a auto-liquidação da taxa de justiça devida, foi o autor/recorrente notificado pela secretaria em 10-1-2023 para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa, nos termos previstos no artigo 642º, nº 1 do CPCivil.
4. Por requerimento junto aos autos em 11-1-2023, veio o autor/recorrente informar que efectuou a auto-liquidação em 19-4-2022, aquando da interposição de recurso, sustentando que “nada mais há a pagar e certamente, e só, por lapso foi emitida a guia cível/penal 703880091040248, a qual se requer a imediata revogação” (sic).
Cumpre apreciar e decidir.
5. Conforme decorre do disposto no artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
6. Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Regras especiais”, em especial dos seus nºs 1 e 4, “a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento” (nº 1), sendo que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento” (nº 4).
7. Significa isto que pelo impulso processual correspondente à apresentação de reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 652º, nº 3 do CPCivil, deveria o interessado, aqui autor/recorrente, liquidar a competente taxa de justiça, sob pena das cominações constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 642º do CPCivil a qual corresponde, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento, a ¼ da taxa de justiça normal.
8. Ora, considerando que o autor/recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem liquidou a multa correspondente, a consequência consistirá no desentranhamento e no não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023 (cfr. artigo 642º, nº 2 do CPCivil), a não ser que o mesmo efectue o respectivo pagamento no dia de hoje, último dia do prazo que para tal lhe foi consignado.
9. Notifique”.
ix. Por requerimento entrado em juízo no dia 25-1-2023, o ora reclamante veio solicitar a emissão de nova guia para pagamento, alegando que “a enviada anteriormente caducou e o sistema bancário não permite hoje efectuar o pagamento” – cfr. fls. 779 dos autos.
x. O requerimento aludido em ix. mereceu o seguinte despacho do relator, datado de 27-1-2023:
1. Através de requerimento junto aos autos em 25-1-2023, veio o recorrente requerer que se ordenasse “a emissão de nova guia para pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de reclamação para a conferência, porquanto a anterior caducou e o sistema bancário não permite hoje efectuar o pagamento”.
2. Ora, como se deixou consignado no nosso anterior despacho de 23-1-2023, era esse o último dia para efectuar o pagamento da aludida taxa de justiça e multa correspondente.
3. Deste modo, considerando que o autor/recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem liquidou a multa correspondente, até àquela data (23-1-2023), a consequência processual dessa omissão consistirá no desentranhamento do requerimento e consequente não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023 (cfr. artigo 642º, nº 2 do CPCivil), o que se decide, indeferindo-se o requerido a fls. 779.
4. Custas do incidente a cargo do autor/recorrente.
Notifique” – despacho reclamado.
* * * * * *
5. Antes de mais, impõe-se apreciar se o despacho do relator, datado de 23-1-2023, ajuizou acertadamente no tocante à questão de ser devido o pagamento de taxa de justiça pela apresentação de reclamação para a conferência (ou, como o ora reclamante lhe chama, “requerimento a solicitar que sobre a decisão sumária do relator recaísse um acórdão”).
6. Mais uma vez se reitera que, de acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
7. Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Regras especiais”, em especial dos seus nºs 1 e 4, “a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento” (nº 1), sendo que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento” (nº 4).
8. Significa isto que pelo impulso processual correspondente à apresentação de reclamação para a conferência, apresentada nos termos previstos no artigo 652º, nº 3 do CPCivil, deveria o interessado, aqui reclamante, liquidar a competente taxa de justiça, sob pena das cominações constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 642º do CPCivil a qual corresponde, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento, a ¼ da taxa de justiça normal.
9. Ora, considerando que o ora reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem liquidou a multa correspondente até ao dia 23-1-2023 (último dia do prazo que para tal lhe foi consignado), a consequência de tal omissão teria de consistir, inequivocamente, no desentranhamento e no não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023 (cfr. artigo 642º, nº 2 do CPCivil), o que se decidiu no despacho reclamado, e que novamente se reitera.
10. O ora reclamante labora em erro no tocante ao modo de reagir contra os despachos do relator que não sejam de mero expediente, entre os quais se encontram os despachos que julgam sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º do CPCivil (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 652º do CPCivil), dos quais cabe reclamação para a conferência, que a apreciará, proferindo acórdão. Não há duas formas de reagir contra as decisões singulares do relator que não sejam de mero expediente: estas são sempre apreciadas em sede da conferência, por meio de acórdão.
11. Daí que o impulso processual da parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, e que contra ele pretenda reagir, esteja sujeito a tributação, mediante o pagamento da competente taxa de justiça.
12. Por conseguinte, omitido o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da respectiva multa, operava o artigo 642º, nº 2 do CPCivil, cuja consequência consiste no desentranhamento do requerimento de reclamação para a conferência, tal como foi determinado.

IV. DECISÃO
13. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência e confirmar o despacho do relator, datado de 27-1-2023, que determinou o desentranhamento do requerimento e consequente não conhecimento da reclamação para a conferência apresentada em 6-1-2023.
14. Custas a cargo do reclamante.
Lisboa, 9 de Março de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Paula de Ferreirinha Loureiro – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)