Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1416/23.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR PREJUDICIALIDADE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE POR PERDA DE OBJECTO DESNECESSIDADE DE CONHECER DO MÉRITO DA CAUSA |
| Sumário: | I. A lide tornou-se inútil pela prolação de Acórdão pelo Colendo STA no processo que precisamente consubstanciava a determinação do despacho interlocutório que ditou a suspensão da instância por prejudicialidade, o que implica a perda do objecto recursivo. II. Assim, apesar da delimitação da questão tendente a apurar se o despacho interlocutório recorrido enferma do erro de julgamento de direito, torna-se desnecessária a sua apreciação de mérito, pelo que se determina a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que neste prossigam os ulteriores termos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório O Ministério da Justiça/ Direcção-Geral da Administração da Justiça vem interpor recurso jurisdicional do despacho de 22 de Maio de 2024, proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), que determinou a suspensão da instância por causa prejudicial em relação à presente acção administrativa de condenação à prática de acto devido, intentada pelo SOJ-Sindicato dos Oficiais de Justiça em representação dos seus associados devidamente identificados. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, apresentando as respectivas conclusões, nestes termos: “1ª Deve ser admitido o recurso do despacho interlocutório de 22 de maio de 2024, proferido pela Meritíssima Juíza do TAC de Lisboa, que determinou a suspensão da instância dos autos, com o fundamento em pendência de causa prejudicial, nos termos do art.º n.º 269.º, n.º 1, alínea c), art.º n.º 272.º, n.º 1, art.º n.º 275.º e art.º 276.º, n.º 1, alínea c), todos do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, por ser ilegal, por erro de julgamento de Direito. 2ª Não se descortina a existência de uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a ação de procedimento de massa referida (Proc. n.º 1718/18.7BELSB), em face dos pedidos e causa de pedir formulados na ação, nem o despacho recorrido esclarece, por falta de fundamentação, quais os factos a que deu relevo e que servem de fundamento à decisão de suspensão da instância, referindo-se apenas a uma questão de prejudicialidade. 3ª A ação administrativa a que se reporta o despacho recorrido surge na pendência dos autos de procedimento de massa – Proc. n.º 1718/18.7BELSB, tendo estes por objeto o pedido de anulação do ato do Diretor-Geral da Administração da Justiça de 16.08.2018, que aprovou a lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça, deduzido por vários candidatos ao movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2018 e o pedido que o agora recorrido formulou ao Tribunal é, igualmente, o de que seja anulado o despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento dos Oficiais de Justiça de 2018 e a condenação do Réu “(…) na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º n.º 2, da CRP, considerando no caso dos aqui representados titulares de curso superior adequado,” candidatos à promoção na categoria de secretário de justiça, a antiguidade no fator A na fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ com a desaplicação do segmento normativo na categoria. 4ª Assim sendo, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a decisão a proferir nos presentes autos não depende do julgamento da invocada causa prejudicial, pois a solução que é dada na primeira ação (Proc. n.º 1718/18.7BELSB), não é necessária para decidir a ação em apreço. 5ª Desde logo, o pedido de anulação de ato que o Recorrido formulou ao Tribunal, em 27 de setembro de 2023, na ação em apreço, consubstanciado no despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento dos Oficiais de Justiça de 2018, é totalmente extemporâneo, por já terem decorrido os prazos de impugnação contenciosa previstos no art.º 58.º do CPTA. 6ª Os associados do Recorrido não foram parte no Proc. n.º 1718/18.7BELSB, também não podem pretender agora impugnar um ato - o despacho de aprovação/ homologação da lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça de 16.08.2018 – que já não é passível de impugnação, por falta de impugnação atempada. 7ª Ademais, resulta do disposto no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA, que estabelece que os associados do Recorrido não podem obter agora por via da presente ação – impugnatória e de condenação à prática do ato devido - não podem agora contornar a falta de impugnação contenciosa do ato de homologação, reabrir a discussão sobre a legalidade do mesmo e obter os efeitos típicos resultantes da anulação de ato impugnável. 8ª A intempestividade da prática do ato processual é um pressuposto processual de conhecimento oficioso, consubstancia uma exceção dilatória que obsta à apreciação do mérito da ação, pelo deveria o Tribunal “a quo” ter determinado a absolvição da instância nos termos do art.º 89.º, nº 1, n.º 2 e n.º 4, alínea k), do CPTA. 9ª Tal como não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir ou interesse processual do então Autor (SOJ), que consubstancia uma exceção dilatória inominada, arguida pelo ora Recorrente na contestação, que é igualmente de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art.º 278º, do CPC, aplicável “ex vi” art.º 1º e art.º 89.º, nºs 2 e 4, do CPTA). 10ª Com efeito, o Tribunal “a quo” fez tábua rasa de questões fundamentais, nem indagou prioritariamente se a ação reúne as condições necessárias e legais (pressupostos processuais) para o Tribunal se pronunciar sobre o mérito, tendo optado por suspender a instância, por vislumbrar “uma relação ou nexo de prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância”. 11ª Sendo certo, que não existe instância válida que permita o prosseguimento dos autos. 12ª No que se refere ao pedido de condenação à prática de ato devido, alegadamente de reconstituição do procedimento e emissão de novo ato, igualmente não se revela viável o prosseguimento dos autos, atendendo ao facto de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado do Proc. n.º 1718/18.7BELSB, que se encontrava a aguardar nova decisão do Tribunal Constitucional, seguindo-se ainda a decisão do recurso de revista do STA. 13ª Não tendo os autos transitado em julgado, não se impõe ao ora Recorrente a prática de qualquer ato de reconstituição do procedimento correspondente ao Movimento dos oficiais de Justiça do ano de 2018, nem, outrossim, os associados do ora Recorrido têm o direito a exigir na presente ação, a execução e reconstituição do procedimento (nem mesmo após o trânsito em julgado), pela razão de não serem partes no procedimento de massa (Proc. n.º 1718/18.7BELSB), carecendo de legitimidade substantiva. 14ª O julgamento ou decisão que o STA, em sede de recurso, venha a proferir no Proc. n.º 1718/18.7BELSB, não é assim fundamental para conhecer do fundo da causa nos presentes autos; ademais, o referido pedido de condenação tem de improceder por não estarem reunidos os pressupostos processuais específicos respeitantes à condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 69.º do CPTA, porquanto in casu nenhum ato administrativo foi omitido ou recusado, nem o foi ilegalmente. 15ª Caso o STA venha a proferir Acórdão que confirme a anulação do ato administrativo, a Administração/DGAJ, em sede de execução da sentença, após o trânsito em julgado da mesma, terá de praticar os atos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do ato anulado (cfr. artigos 173ºdo CPTA), verificando-se também, nesta circunstância, a falta de interesse em agir dos associados do Recorrido. 16ª Note-se, ainda, que na fiscalização concreta as decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias no processo que lhe deu causa (eficácia “inter partes”), ou seja, a decisão do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade da norma tem eficácia no caso concreto (cfr. art.º 80.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro- LTC), cujo processo principal ainda se encontra pendente no Supremo Tribunal Administrativo. 17ª Quando o juízo de (in)constitucionalidade se funda em determinada interpretação da norma, tal como ocorre na situação vertente, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa, pelo que, na eventual reconstituição da situação atual hipotética em sede de execução de sentença, será esta nova interpretação a aplicar na fase da graduação, de que resultará um novo ato final conforme aos princípios constitucionais. 18ª Refira-se, que a decisão judicial que anulou o despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018 e condenou a DGAJ a reconstituir o procedimento, é a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, de 30.05.2019, e, não, conforme alude o Sindicato, o Acórdão do Tribunal Constitucional. 19ª Não há, pois, dependência da decisão dos presentes autos da ação de procedimento de massa a que respeita o Proc. n.º 1718/18.7BELSB, pelo que a suspensão da instância ordenada pelo Tribunal “a quo” é ilegal, por erro de julgamento de direito, por não haver, como se demonstrou, qualquer razão que sustente a existência de causa prejudicial entre os presentes autos e a referida ação procedimento de massa. 20ª Em face do exposto, sendo o despacho em crise ilegal, salvo o devido respeito, pugna-se pela sua revogação e por uma decisão que determine a cessação da suspensão da instância. Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido. Assim se fazendo Justiça”. * O Recorrido, SOJ-Sindicato dos Oficiais de Justiça, formulou nas contra-alegações as conclusões que seguem: a) O despacho recorrido, cumpridos os devidos pressupostos, constitui uma potesta do juiz titular do processo, não impugnável pela via recursiva. b) O despacho recorrido cumpre o disposto nos artigos 269.º n.º 1alinea c), 1.ª parte, 272.º n.º 1, 275.º e 276.º n.º 1 alínea c), 1.ª parte/CPC e artigo 1.º/CPTA. c) Consequentemente, improcede a conclusão n.º 1 da recorrente, designadamente, por o mesmo não “ser ilegal por erro de julgamento de Direito”. Nestes termos e nos demais que V.Exas., certamente, suprirão, improcedem as conclusões da recorrente e o recurso indeferido, como é de JUSTIÇA!”. * Em 17 de Setembro de 2023, Francisco José Moreira Covelinhas, associado do Autor, ora Recorrido, SOJ-Sindicato dos Oficiais de Justiça vem desistir da instância – cfr fls 429 – sendo que ao abrigo do estatuído no nº 1 do artº 288º do CPC: “A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação”. Não obstante, no despacho do Tribunal a quo de 2 de Outubro de 2024 que admitiu o presente recurso e determinou a sua subida a este TCA Sul, ab initio, verificamos o seguinte teor: “Requerimento de fls. 429 (do SITAF): Nada a determinar, por ora”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Prescindindo os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do recurso consiste em saber se o despacho interlocutório recorrido que determinou a suspensão da instância radicada na pendência de causa prejudicial, em virtude de o Processo nº 1718/18.7BELSB – acção urgente de procedimento de massa – se encontrar em trâmite no Colendo STA e no sentido de aguardar o respectivo julgamento, com trânsito em julgado, padece de erro de julgamento de direito. * III. Factos (que se aditam): A) Em 3 de Maio de 2023, o SOJ-Sindicato dos Oficiais de Justiça, em representação dos seus discriminados associados, intentou a presente acção (cfr fls 1 do SITAF); B) No despacho de 22 de Maio de 2024 do Tribunal a quo, consta, nomeadamente, que “Impõe-se concluir, sem mais considerandos, que configurando-se o processo urgente n.º 1718/18.7BELSB (procedimento de massa) - que se encontra no STA, em sede de recurso -, como causa prejudicial em relação à presente acção (atenta a posição das partes, aqui a ED em sentido contrário – cfr. requerimentos que antecedem), pela determinação da suspensão da presente instância, nos termos dos art.ºs 269.º /1 /c) / ab initio, 272.º/ 1, 275.º e 276.º/ 1/ c)/ ab initio, todos do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA” (cfr fls 404 do SITAF); C) Em 5 de Julho de 2024, o Recorrente interpôs recurso de apelação do despacho interlocutório referido em B) (cfr fls 411 do SITAF); D) Em 26 de Setembro de 2024, o Recorrido apresentou as contra-alegações de recurso atinentes ao consignado em C) (cfr fls 432 do SITAF); E) Pelo despacho de 2 de Outubro de 2024, o TAC de Lisboa admitiu o recurso e determinou a subida a este TCA Sul (cfr fls 436 do SITAF); F) Em 17 de Março de 2025, o Recorrido veio expôr aos autos, o seguinte: “1.º O recorrido acaba de tomar conhecimento da prolação de Acórdão pela Secção Administrativa do Venerando Supremo Tribunal Administrativo no P.º 1718/18.7BELSB, que junta sob Doc. 1. 2.º Tal facto determina o fim da suspensão ordenada e ora posta em crise pelo presente recurso. 3.º Pelo que o mesmo perdeu objecto. 4.º Assim, ocorre extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide. Termos em que requer a V. Exa.: a) Declare a perda de objeto da instância recursiva. b) Declare a extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide. c) c) Ordene a baixa do processo, para aí prosseguir seus termos” (cfr fls 454 e ss do SITAF); G) Em 18 de Março de 2025, no âmbito do referido em F) foi proferido despacho por este TCA Sul, nestes termos: “Fls 454 a 608: Notifique o Recorrente, ex vi da informação ora trazida aos autos que se repercute na inerente satisfação do pedido consignado no recurso por si interposto, que este Tribunal propende para decretar a inutilidade superveniente da lide. O que imediatamente antecede será materializado, caso nada obste, decorrido o prazo de 10 (dez) dias. Notifique as partes. despacho proferido por este Tribunal” (cfr fls 611 do SITAF). * IV. De Direito Verifica-se a fls 454 e ss que o Recorrido vem aos autos informar que “1º (…) acaba de tomar conhecimento da prolação de Acórdão pela Secção Administrativa do Venerando Supremo Tribunal Administrativo no P.º 1718/18.7BELSB, que junta sob Doc. 1. 2.º Tal facto determina o fim da suspensão ordenada e ora posta em crise pelo presente recurso. 3.º Pelo que o mesmo perdeu objecto. 4.º Assim, ocorre extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide. Termos em que requer a V. Exa.: a) Declare a perda de objeto da instância recursiva. b) Declare a extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide. c) Ordene a baixa do processo, para aí prosseguir seus termos”. Em consonância com o que imediatamente antecede, este TCA Sul proferiu, em 18 de Março de 2025, o despacho que se encontra reproduzido na alínea G) do Probatório. Importa que as partes nada disseram sobre o mesmo. Assim, apesar da delimitação da questão tendente a apurar se o despacho interlocutório recorrido enferma do erro de julgamento de direito, torna-se desnecessária a sua apreciação de mérito, dada a evidente perda do objecto da lide recursiva, o que conduz à respectiva inutilidade superveniente. Com efeito, sobreveio como circunstância que inviabiliza a pronúncia sobre o pedido recursivo, a prolação do douto Acórdão de 13 de Março de 2025, no Processo nº 1718/18.7BELSB, pelo Colendo STA, que enformava a razão para que o despacho recorrido tivesse sido proferido. Assim, a emissão daquele douto Acórdão constitui razão adjectiva de impossibilidade de lograr o objectivo pretendido com o presente recurso, que deixou de ter efeito útil. Consequentemente, ao abrigo do disposto na alínea e) do artº 277º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, dúvidas não restam em decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por perda de objecto do recurso, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para neste prosseguirem os ulteriores termos. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por perda de objecto recursivo, ordenando a baixa do processo ao TAC de Lisboa para neste prosseguir a respectiva tramitação. Custas pelo Recorrente e Recorrido em partes iguais – vide nº 1 do artº 536º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA. ***
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