Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10473/01 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROGRESSÃO NOS ESCALÕES PROFESSORA DO ENSINO SECUNDÁRIO CORRECÇÃO DO ERRO DE LANÇAMENTO NO REGISTO BIOGRÁFICO DA PROFESSORA DL N.º 100/86, DE 17/05 ART.º 148.º, DO CPA |
| Sumário: | I)- No ano lectivo de 1975-1976 , por a recorrente não ser profissionalizada, não lhe foi contabilizado o período de tempo , entre 07-05 e 30-09-1976 , por aplicação da legislação , então , em vigor . ( DL nº 74/78 , de 18-04 ) . II)- Com a entrada em vigor do DL nº 100/86 , de 17-05 , foi considerado um período de tempo que , anteriormente , não fora contabilizado , para efeito de progressão de fases , mas que passaria a sê-lo . ( Artº 11º-3 ) . III)- Tendo a recorrente solicitado , em 25-02-99 , ao Presidente do Conselho Directivo da sua sua Escola Secundária , que rectificasse a contagem do tempo de serviço prestado , no ano lectivo de 75/76 , tal erro veio a ser corrigido . IV)- Só que a correcção de um erro , apenas poderia produzir efeitos , como erro , se os factos e o direito coincidissem , no tempo , porque a lei manda contar aquele período . V)- Ora , não se verifica correcção material , quando se contabiliza um período que a lei não previa . VII)- A rectificação material dos actos administrativos prevista , no artº 148º, do CPA , apenas tem lugar , quando esses actos contenham erros manifestos e não quando esses erros resultem de eventual interpretação da lei ou de princípios de direito . VIII)- Ora , no caso « sub judicio » , seria , de facto , erro material se houvesse engano nos factos e no direito , o que , de todo , não ocorreu , já que o que a entidade recorrida fez , na verdade , foi colocar , dentro da legalidade , por determinação do referido DL nº 100/86 , o que não estava . IX)- Mas tal não é uma rectificação , com os efeito pretendidos pela recorrente , mas , isso sim , uma real aproximação dos factos ao direito , repondo , desse modo , a legalidade . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 15-12-2000 . Alega que o despacho recorrido enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de vício de violação de lei , por recusa de aplicação dos DLs. nºs 100/86 , 90/72 e artº 148º , do CPA , o que torna anulável aquele despacho . A fls. 43 e ss , a entidade recorrida veio responder , pugnando pelo não provimento do recurso , com as consequências legais . A fls. 53 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 56 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 65 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos. A fls. 86 e verso, O Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que improcederão as conclusões das alegações da recorrente , não merecendo provimento o recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- A recorrente prestou serviço docente , no ano lectivo de 1975/1976 , na Escola Técnica Coelho e Castro , de Fiães . ( artº 1º , da p.i. , e doc. nº 1 , de fls. 9 ) . 2) A recorrente solicitou , em 25-02-99 , ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária, Dr. M..., que rectificasse a contagem de tempo de serviço prestado , no ano lectivo de 1975/1976 , para efeitos de progressão nos escalões , por constar do Registo Biográfico 219 dias , onde deviam estar inscritos 366 dias . 3)- O erro de lançamento do tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1975/1976 veio a ser corrigido . ( artº 4º , da p.i. , e doc. nº 7 , fls. 20 ) . 4)- No referido doc. nº 7 , de fls. 20 , consta que devem ser contados 365 dias , conforme artº 11º , do DL nº 100/86-tempo rectificado depois da reclamação feita pela recorrente , em 25-02-99 ( de acordo com a circular nº 30/98/DEGRE , de 03-11-98 . 5)- Em 22-11-99 , a recorrente dirigiu ao Presidente da Comissão Executiva, da Escola Secundária , Dr. M... , um requerimento pedindo a integração, para todos os efeitos legais, designadamente, os remuneratórios: - No 8º escalão , em 01-01-95 ; - No 9º escalão , em 01-01-97 ; - No 10º escalão , em 01-01-99 ; ( doc. nº 8 , de fls 21 a 22 ) . 6)- A Escola Secundária elaborou a informação , de fls. 23 , remetida , posteriormente , à DREN , donde consta , designadamente , o seguínte : Perante o registo biográfico da recorrente , Professora do Quadro de Nomeação Definitiva , M..., foi feita a contagem do tempo de serviço nos seguíntes moldes : 1. Em 31-12-89 , de acordo com as Portarias nº 1218/90 e 39/94 , foram-lhe contados 15 anos de serviço , o que lhe permitiu as seguíntes transições de Escalão : 6º Escalão em 01-01-91 ; 7º Escalão em 01-01-93 ; 8º Escalão em 01-01-96 ; 9º Escalão em 01-01-98 ; 2. Nos termos do DL nº 312/99 , após contagem integral e recuperação de tempo de serviço , apurou-se o seguínte : - Em 31-08-98 foram contados 8999 dias – 24A 7M 29D ; - Em 31-08-99 foram contados 9364 dias – 25 A 7M 29D , pelo que completará 26 anos de serviço– 9490 dias, em 04-01-2000. Assim , de acordo com a alínea c) , do artº 19 do citado DL , transitará ao 10º Escalão , em Janeiro de 2001 . 7)- Quanto à correcção de tempo de serviço e progressão na carreira , a DREN , por ofício de 08-02-2000 , informou a Escola de que no seu entendimento « as correcções da contagem do tempo de serviço , nos termos do artº 127º , do CPA , só produzem efeitos para o futuro – ponto 7 , do Capítulo IV , da Circular nº 30/DEGRE/98 , de 11-03 ( doc. 10 , de fls 24 ). 8)- A requerente foi informada do teor dos ofícios da DREN , em 14-04- -2000 . ( doc. nº 11 , de fls 25 ) . 9)- A DREN informou a Escola , pelo ofício nº 19 732 , de 12-04-00 , de fls. 26 , no sentido de que a consideração do referido apuramento no tempo de serviço « não visou corrigir qualquer erro de cálculo ou erro material mas apenas reconhecer , no âmbito do disposto no artº 11º , do DL nº 100/86 , para efeitos de progressão o tempo em questão » . 10)- Inconformada , a recorrente requereu ao Secratário de Estado da Administração Educativa , em 23-03-2000 , a rectificação do erro , nos termos do artº 148º , do CPA , com a consequente integração , para todos os efeitos legais , designadamente os remuneratórios . ( doc. de fls 27 a 29 , dos autos ) . 11)- A recorrente solicitou ao SEAE , em 19-09-2000 , informação sobre o requerimento precedente . ( doc. nº 14 ) . 12)- Por ofício , de 21-12-2000 , remetido à recorrente , a Chefe de Gabinete da SEAE informou-a de que « em cumprimento do despacho de 15-12-2000, de Sua Exª a SEAE , o entendimento deste Gabinete é o constante do ofício nº 19 732 , de 12-04-2000 , da DREN » . ( cfr. item 9) , da matéria de facto provada ) . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere , nomeadamente , que a contagem do tempo de serviço por si prestado , no ano lectivo de 1975/1976 , estava conforme a legislação aplicável , à data em que foi efectuada ( DL nº 100/86 , de 17-05 ) , tendo sido , ulteriormente , lançada com erro material , no registo biográfico da recorrente . O erro de cálculo ou de escrita pode ser rectificado a todo o tempo , com efeitos retroactivos , de acordo com o nº 2 , do artº 148º , do CPA . A correcção do erro material efectuada pela escola , relativa ao ano lectivo de 1975/76 , tem efeitos retroactivos pelo que determina a consequente diferença de vencimentos resultante da progressão nos escalões . Porém , entendemos que a recorrente não tem razão . Com efeito , como refere a entidade recorrida , não se verificou qualquer lapso ou erro material , apenas a entrada em vigor do DL nº 100/86 , de 07-08 , veio determinar que um período de tempo que , anteriormente , não fora contabilizado , para efeito de progressão de fases , passaria a sê-lo . Como consta da matéria de facto provada , itens 3) e 4 ) , o erro de lançamento do tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1975/76 veio a ser corrigido . No documento de fls. 6 , de fls. 18 , dos autos , consta , quanto ao tempo de serviço , o seguínte : Tempo de Serviço Antiguidade-Aposentação-Diuturnidades-Fases-Progressão na Carreira 366 366 366 219 --- Concucurso 366 No doc.7 , de fls. 20 , encontramos os seguíntes dados , correnpondestes ao Tempo de Serviço Antiguidade-Aposentação- Diut. -Fases-Progressão na Carreira –Concurso 366 366 366 219 (i) 366 (i) – Devem ser contados 365 dias , conforme artº 11º , do DL nº 100/86 – tempo rectificado depois da reclamação feita , em 25-02-99 , de acordo com a circular nº 30/98/DEGRE , de 03-11-98 . No ano lectivo de 1975/76 , por a recorrente não ser profissionalizada , não lhe foi contabilizado o período de tempo , entre 07-05 e 30-09-1976 , por aplicação da legislação em vigor , à data , como o DL.nº74/78 , de 18-04 , onde no artº 3º , refere que independentemente de quisquer formalidades , são considerados , na 1ª fase : a)-Os professores profissionalizados dos ensinos ... secundário , desde a data da tomada de posse , na qualidade de professores efectivos , do lugar que lhes coube por concurso . No artº 4º , 5º e 6º , do referido Diploma dispõe-se que podem requerer ingresso na situação da 2ª fase , 3ª fase e 4ª fase os professores ... do ensino secundário que se encontrem , nas condições aí previstas , e que foi ratificado , com emendas , pela Lei nº 56/78 , de 27-06 , e Despacho nº 307/78 , de 25-10 . Com a entrada em vigor do DL nº 100/86 , de 17-05 , tendo em conta o previsto no nº 3 , do seu artº 11º ( tempo de progressão nas fases ) é considerado , para efeitos de progressão nas fases , o tempo de serviço compreendido , entre 07 de Maio de 1976 e a data da aquisição da habilitação profissional , no ano lectivo de 1981/1982 . Daí , que não se tenha verificado qualquer lapso ou erro material na contagem de tempo de serviço da recorrente , apenas lhe tendo sido contado um período de tempo que , anteriormente , o não havia sido , por força da entrada em vigor , do referido DL nº 100/86 . Ou seja : A entidade recorrida fez a contagem do tempo de serviço , em erro , mas mais tarde corrigiu-o . A recorrente , por sua vez , pediu a corecção da contagem do seu tempo de serviço , solicitando , em 25-02-99 , ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária , Dr. M..., que rectificasse tal contagem , no ano lectivo de 1975/76 , para efeitos de progressão nos escalões , mas depois de entrar em vigor o Diploma , em causa , o DL n 100 /86 , de 17-05. Ora , a correcção de um erro só poderia ter efeitos , como erro , se os factos e o direito coincidissem , no tempo , porque a lei manda contar aquele período . Não se verifica rectificação material , quando se contabiliza um período que a lei não previa . O artº 148º , nº 1 , do CPA , dispõe que « os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do orgão administrativo , quando manifestos , podem ser rectificados , a todo o tempo , pelos orgãos competentes para revogação do acto . A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados , tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidad usadas para a prática do acto rectificado . ( nº 2 ) . É possível a rectificação dos actos administrativos , tendo o mesmo efeito retroactivo , desde que se trate de corrigir erros materiais cometidos na expressão da vontade real do autor do acto e que tais erros sejam facilmente detctáveis ou comprováveis , através do próprio ou de elementos constantes do processo burocrático , o que , de todo , não ocorre no caso « sub judicio». ( Cfr. entre outros o Ac. do STA , de 16-04-91 , Rec. nº 27 786 ) . A rectificação dos actos administrativos prevista no artº 148º , do CPA , apenas tem lugar quando esses actos contenham erros manifestos e não quando esses erros resultem de eventual interpretação da lei ou de princípios de direito ( Ac. do STA , de 29-01-2001 , Proc. nº 1502/98 ) . Efectivamente , no caso dos autos , seria erro material , isso sim , se houvesse engano nos factos e no direito , quando são contemporâneos . Ora , o que a entidade recorrida fez foi colocar , dentro da legalidade , o que não estava . Mas , isso não é uma rectificação , com os efeitos que a recorrente pretende, mas uma aproximação dos factos ao direito , repondo , assim , a legalidade . Não se verifica erro sobre os pressupostos de facto e não ocorre o invocado vício vício de violação de lei , por recusa de aplicação do DL nº 100/86 e artº 148º , do CPA . Assim , as conclusões das alegações da recorrente improcedem totalmente . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 04-11-04 . ass: Xavier Forte ass: Carlos Araújo ass: Fonseca da Paz |