Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10116/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO PARA LUGAR DE ESCRITURÁRIA AVISO DE ABERTURA CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA DL 519-F2/79 DE 29 DE DEZEMBRO SENTIDO DA EXPRESSÃO COLOCADOS |
| Sumário: | A expressão colocados a que aludem os arts. 33º nºs 1 e 5 e 40º nº 4 do Dec.-Lei 519-F2/79 de 29 de Dezembro encontra-se associada à ideia de quadro, considerando-se quadro de um serviço o conjunto de lugares (carreiras e categorias) que em cada caso concreto determinada conservatória ou cartório comporta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório. M..., divorciada, funcionária pública, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça datado de 19.6.2000 e notificado à recorrente pelo ofício nº ... de 27.6.00, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do acto que nomeou a recorrida particular T... escriturária do Centro de Formalidades das Empresas de Braga, acto esse da autoria do Sr. Director Geral da Direcção Geral dos Registos e do Notariado. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso, e nos mesmos termos se pronunciou a recorrida particular. Em alegações finais, a recorrente concluiu, em síntese, que o acto recorrido violou, por erro de interpretação, os números 2.2 e 2.3 do aviso de abertura e os arts. 33º nº 1 e 5; 40 nº 4 e 41º, todos do Dec-Lei 519/F2/79 de 29.12 e artigos 78º nº 2 e 96º nº 3 do D.R. 55/80 de 8.10. A entidade recorrida e a recorrida particular alegaram mantendo a sua anterior posição. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de FactoEmerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Nos termos do aviso de abertura nº 17.938/99, publicado no D.R. II série, foi aberto concurso para o provimento de um lugar no Centro de Formalidades das Empresas de Braga, do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; - b) Na sequência desse mencionado concurso, e após informação jurídica dos serviços, o Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, por despacho de 20.01.00, nomeou para aquele lugar posto a concurso a recorrida particular T...; c) Deste despacho, a recorrente interpôs recurso hierárquico, o qual foi indeferido. x x 3. Direito AplicávelA recorrente alega que o acto recorrido violou os números 2.2 e 2.3 do Aviso de Abertura e os arts. 33 nos 1 e 5, 40 nº 4 e 41º do Dec-Lei 519-F2/79 de 29 de Dezembro, bem como os arts. 78º nº 2 e 96º nº 3 do D.R. 55/80 de 8 de Outubro, enquanto interpretados no sentido de que a expressão colocados está indissociável da expressão quadros e não de serviços. Na tese da recorrente, uma vez que esta e a recorrida particular exerciam funções no e do serviço do lugar vago posto a concurso – Braga – desde pelo menos 28.6.99 em regime de destacamento e precedendo de curso de formação, estando em igualdade de circunstâncias face ao disposto no ponto 2.2. do mencionado Aviso de Abertura, devia funcionar a regra de preferência da maior antiguidade fixada no ponto 2.3 do Aviso de Abertura. Vejamos se é assim. – Como consta da factualidade assente, por Aviso nº 17 938/99, publicado no Diário da República, II Série, nº 287, de 11 de Dezembro, foi aberto concurso para o provimento de lugares de escriturário, designadamente um lugar no Centro de Formalidades das Empresas de Braga do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Para a solução da questão que se coloca nos autos interessam, sobretudo, os pontos 2.1, 2.2. e 2.3 do Aviso de Abertura. – O ponto 2.1 refere-se a classificação, preceituando tão somente que os escriturários classificados de Muito Bom preferem sobre todos os outros. Até aqui não se levantam quaisquer problemas, visto que ambas as candidatas possuíam a classificação de Bom, sendo consideradas empatadas . – Por sua vez, o ponto 2.2 do concurso preceitua que os escriturários colocados em serviço da mesma espécie da do lugar vago preferem aos colocados em serviço de espécie diferente. Sendo este o cerne da questão, entendemos, com a Digna Magistrada do Ministério Público, que, quando o Aviso de Abertura refere no ponto 2.2 que os escriturários colocados em serviço da mesma espécie da do lugar vago preferem aos colocados em serviço de espécie diferente só se pode referir ao serviço relativamente ao qual o funcionário ocupa um lugar no quadro. Ou seja: a preferência significa, neste caso concreto, que a lei privilegia as situações funcionais de origem das opositoras ao concurso, pelo que, sendo a recorrente oriunda do registo civil e a recorrida particular do registo predial, prefere esta última, por relevar a natureza das funções efectivamente exercidas, factor que se sobrepõe ao da antiguidade. Em abono desta tese está o artº 75º nº 4 do Dec-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, segundo o qual “o tempo de serviço prestado no lugar para que o funcionário seja destacado vale para todos os efeitos legais como sendo prestado no lugar de origem”, bem como o artº 27º do Dec-Lei 427/89 de 7 de Dezembro que preceitua: “entende-se por (...) destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação do lugar do quadro”. Concluindo, a expressão colocados encontra-se associada à ideia de quadro, pelo que a natureza do vínculo ao abrigo do qual são exercidas as funções é matéria de distinção face ao ponto 1.1 do aviso de abertura, nos termos do nº 1 do artº 56º do Dec-Lei nº 92/90 de 17 de Março, como referenciada a funcionários já detentores de vinculação (nomeação) aos lugares respectivos. Não ocorre, por isso, a violação dos preceitos legais invocados pela recorrente. x x 4. Decisão.Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) e Esc. 10.000$00 (dez mil escudos). Lisboa, 6.6.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |