Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00254/04
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:04/19/2005
Relator:Lucas Martins
Descritores:ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
ANULAÇÃO DE VENDA
CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO
Sumário:1. Não existe nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando o decidido se mostra conforme com os respectivos fundamentos fácticos em que se apoia.
2. Nos termos do art. 908º do CPC constitui fundamento bastante para a anulação da venda judicial o desconhecimento por parte do adquirente de ónus ou limitações que não tenham sido tomadas em consideração, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado.
3. A lei faz depender o erro adequado àquele efeito da desconformidade entre as características identificativas do bem, tal como foi anunciado para venda, e as que ele efectivamente encerrava quando da venda.
Não se verifica o pressuposto legal de anulação de venda por erro sobre a coisa transmitida quando, apesar da má interpretação que a recorrente deu ao teor do aludido edital, nenhuma discrepância existe entre o anunciado e o vendido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «Sociedade....– Eléctrica e Electrónica . Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, e que lhe julgou improcedente o requerimento consubstanciado a fls. 60/62 , peticionando a anulação da venda nos mesmos efectuada , de direito a trespasse arrendamento , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as segui9ntes conclusões;

1ª) O Tribunal a quo fixou ao presente recurso efeito meramente devolutivo.

2ª) Ora , no caso em apreço , em que foi requerida a anulação da venda ,a atribuição de efeito devolutivo ao recurso implica que a recorrente fique na contingência de ser obrigada a proceder ao depósito do preço antes de haver uma decisão definitiva acerca da validade da venda , o que , para a recorrente , é manifestamente impossível.

3ª) Sendo certo que está em curso um processo de execução contra a ora recorrente (nos termos do artigo 898º nº 1 conjugado com os nos. 2 e 3 do artigo 854º , ambos do Código do Processo Civil) , instaurado na sequência da adjudicação.

4ª) Pelo que , com a atribuição de efeito devolutivo , o recurso perderá o seu efeito útil.

5ª) O artigo 286º nº 2 do CPPT , prevê a atribuição de efeito suspensivo aos recursos nos casos em que o efeito devolutivo afecte o seu efeito útil.

6ª) Assim sendo , deve atribuir-se ao presente recurso efeito suspensivo.

7ª) O recurso vem interposto da decisão do 2º Juízo do Tribunal fiscal e Administrativo de Lisboa , que julgou improcedente o pedido de anulação de venda com fundamento em erro sobre o objecto do negócio (artigos 247º e 251º do Código Civil , 908º do Código de Processo Civil e 257º nº 1 alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário).

8ª) A sentença deu como provado que a proposta apresentada pela recorrente ”foi formulada na convicção de que o que havia sido posto em venda era a propriedade do imóvel onde se situava a loja”.

9ª) Porém , acabou por concluir pela improcedência do pedido , pois , de acordo com a mesma , o erro em causa não resultaria da falta de conformidade entre o bem vendido e o que foi anunciado , mas da errónea convicção da recorrente!

10ª) A recorrente não se pode conformar com tal decisão.

11ª) A verdade é que se a recorrente formou uma errónea convicção quanto ao objecto da venda judicial , tal deveu-se ao teor do Edital/Anúncio publicado pelo 11º Serviço de Finanças de Lisboa.

12ª) Pois verifica-se uma inadmissível confusão de conceitos jurídicos na redacção desse Edita/Anúncio.

13ª) Qualquer pessoa que trabalhe num Serviço de Finanças , tem o dever de saber que o “trespasse” é negócio jurídico que se consubstancia na venda de um estabelecimento e na cessão da posição contratual do arrendatário , nunca na venda da propriedade.

14ª) E o Edita/Anúncio faz referência , repetidas vezes , à venda de um bem , à adjudicação de um bem e à alienação de um bem!

15ª) A sentença recorrida afirma que na venda judicial “existem relevantes exigências de forma , quanto à realização da penhora e ao anúncio da venda” justificando-se , por isso , uma exigência de maior diligência relativamente aos compradores , no sentido de conferirem com rigor o conteúdo dos editais e anúncios , no sentido de se inteirarem dos concretos bens ou direitos em venda”.

16ª) Não se questiona tal afirmação.

17ª) Porém , não se compreende com que fundamento se exige ao cidadão comum essa “maior diligência” , quando não se exige a quem redige tais editais e anúncios o mínimo de rigor jurídico!

18ª) Nem se exige a quem analisa as propostas apresentadas , um mínimo de diligência em verificar se tais licitações estão de acordo com aquilo que está em venda e vai ser adjudicado.

19ª) O valor base de licitação era de € 9.756,49 e a ora recorrente apresentou uma “proposta para a compra (...) da propriedade em questão” no valor de € 38.407,44 (quatro vezes mais o valor base). Tal quantia foi oferecida , repete-se pela compra da propriedade.

20ª) Perante o teor da proposta e a disparidade entre o valor oferecido e o valor base de licitação , era manifesto que a recorrente havia incorrido em erro , pois estava a apresentar uma proposta para a aquisição da propriedade da loja.

21ª) O mínimo que seria exigível ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças , era que esclarecesse tal questão junto da gerência da recorrente.

22ª) Mas a verdade é que apesar de ser manifesto o erro em que incorreu a recorrente quanto ao objecto da venda , o Senhor Chefe do 11º Serviço de Finanças de Lisboa decidiu adjudicar o direito ao trespasse a alguém que , apresentou uma proposta para a compra da propriedade!

23ª) Cometeu pois um erro bem mais grosseiro do que aquele em que incorreu o recorrente.

24ª) é por demais evidente que o erro em que incorreu a recorrente foi provocado pelo teor do Edital/Anúncio publicado pelo Serviço de Finanças , que se refere repetidas vezes à venda , à adjudicação e à alienação de um bem , quando aquilo que estava em causa era o direito ao trespasse.

25ª) Sendo que tal redacção provocou uma desconformidade entre aquilo que se anunciava e aquilo que se pretendia transmitir.

26ª) Como é também claro que o Senhor Chefe do Serviço de Finanças agiu de forma extremamente negligente quando , perante a proposta de compra de uma propriedade , adjudicou , levianamente , o direito de um trespasse.

27ª) O erro em que a recorrente incorreu , ou seja , pensar que estava a licitar a compra da propriedade , foi um erro essencial para a determinação da sua vontade.

28ª) E , perante o teor da proposta e o valor oferecido , o Senhor Chefe do Serviço de Finanças , não devia ignorar que esse elemento (a aquisição da propriedade) era essencial para a declarante.

29ª) é por isso inequívoco que , no caso em apreço , se verificam os pressupostos para a anulação da venda (artigos 251º e 247º do Código Civil , 908º nº 1 do Código de Processo Civil e 257º nº 1 alínea a) do Código de Processo e Procedimento Tributário.

30ª) A sentença recorrida viola , assim , os artigos acima referidos e é nula nos termos do artigo 668º , nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

- Não houve contra-alegações.

- O STA , para onde o recurso foi , inicialmente interposto , declarou ser este Tribunal e Secção , o competente para a apreciação do recurso (cfr. fls. 271 e v.º).

- Remetidos os autos a este Tribunal , corrigida a distribuição e decidida a justeza do efeito atribuído ao recurso pelo Mmº. Juiz do Tribunal “a quo” , foram os autos com vista ao EMMP , junto deste Tribunal , que emitiu o douto parecer de fls. 284/285 , que se pronunciou no sentido de não ocorrer a apontada violação do artigo 668º/1/c, do CPC , nem qualquer erro de julgamento , quer no que toca à matéria de facto , quer no que concerne à matéria de direito , concluindo , nessa medida , pela improcedência do recurso.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A decisão recorrida , com suporte nos documentos juntos aos autos e segundo alíneas da nossa autoria , deu por provada a seguinte;

- F A C T U A L I D A D E -


A). Na presente execução fiscal foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento da loja sita na Rua Cidade de Tomar , 11-B , r/c , em Lisboa (verba nº 1) , bem como diversos bens móveis que se encontravam no interior da mesma loja (verbas nº2 a 9);

B). Anunciada a venda dos bens penhorados por proposta em carta fechada veio a ser apresentada uma única proposta , subscrita pela recorrente , na qual oferecia € 38.407,44 “pela propriedade em questão”;

C). Tal proposta foi formulada na convicção de que o que havia sido posto em venda era a propriedade do imóvel onde se situava a loja em referência.

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- Ao abrigo do disposto no art.º 712.º/1 do CPC , adita-se ao probatório , a seguinte matéria de facto , que se encontra demonstrada e que se nos afigura relevante, complementarmente à que foi dada por assente pelo Tribunal recorrido , à decisão que importa proferir.

D). O auto de penhora a que se alude em A) encontra-se consubstanciado a fls. 13 e v.º. dos autos que, aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

E). O Edital relativo à citação de credores desconhecidos e sucessores dos credores preferentes da executada para reclamarem créditos , é composto por duas folhas documentadas a fls. 46/47 dos autos , para as quais se faz expressa remessa;

F).No Jornal “O Público” nas suas edições de 9 e 10 de JAN02 foram publicados anúncios de teor idêntico ao do edital a que se faz referência na precedente alínea (cfr. fls. 48 dos autos , que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais);

G). A proposta apresentada pela recorrente , nos referenciados em B). que antecede encontra-se documentada a fls. 55 dos autos que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

H). A proposta da recorrente foi efectuada com base no conhecimento que teve da anunciada venda dos bens por comunicação de um vizinho (confissão da recorrente – cfr. ponto 3. do requerimento de anulação da venda , constante de fls. 60/62 dos autos , para que se remete).

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- Com relevância à decisão a proferir , não se provaram outros factos.

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- A paginação referenciada no probatório agora aditado , tem por suporte uma das numerações constantes dos autos.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Sendo , como é sobejamento sabido , as conclusões dos recursos jurisdicionais que balizam o respectivo âmbito e objecto , cabe , desde logo , referir que não cumpre debruçarmo-nos sobre as primeiras seis delas , na medida em que se reportam ao efeito a atribuir ao recurso , questão esta que já se encontra , aliás , decidida pelo despacho de 04NOV30 , devidamente notificado à recorrente(cfr. fls. 278/280 e 282).

- Na última das conclusões do recurso , a recorrente afirma que a decisão ora em crise afrontou , além do mais , o preceituado no art.º 668º/1/c do CPC; Sem embargo do normativo referido não ter aplicação no âmbito processual tributário , por haver norma expressa sobre tal matéria , a verdade é que a irregularidade ali contemplada , consistente na oposição entre a decisão e os fundamentos em que se ancora e fulminada com a nulidade , encontra abrigo naquela referida norma expressa (cfr. art.º 125.º/1 do CPPT) enquanto consubstanciadora daquele mesmo vício.

- Por isso que e em face do estatuído no art.º 124.º/1 do CPPT , se impõe iniciar a apreciação do presente recurso , por tal questão , atentos os efeitos jurídicos que dela decorrem , se se concluir pela sua verificação.

- Ora a oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão aqui em causa , como é pacífico “[...] é a que se verifica no processo lógico desta , pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas , este extrai a decisão a proferir”(1). , ou seja e dito de outra forma é a que se consubstancia numa decisão que se apresenta divergente , por contradição , com a matéria de facto em que se estriba e que , por isso , deveria ter conduzido a ilação final oposta.

- Ora , no caso vertente e em concreto , a recorrente não indica claramente em que fundamenta a apontada contradição.

- De todas as formas , compulsando o seu requerimento de anulação , a decisão ora em crise e as alegações de recurso crê-se que pretenderá consubstanciar tal nulidade na circunstância de naquela decisão se ter dado por provado que a sua proposta foi formulada na convicção do que o que estava em venda era a propriedade do imóvel onde se situava a loja em referência.

- Mas , sendo assim , então é de toda a evidência a sem razão da recorrente; é que , como cristalinamente decorre da sentença recorrida , não só pela forma sintética em que se apresenta , como pelo realce que , ao que aqui releva , ali é dado a negrito , o Mmº Juiz recorrido decidiu como decidiu por entender que a anulação , nos termos requeridos , tem como pressuposto , não só o erro , objectivo , sobre a coisa transmitida, mas ainda que tal erro decorra de falta de conformidade entre aquela e o bem anunciado vender , circunstancialismo que se não verificou no caso vertente.

- Ora , com base nestes pressupostos , é axiomático que o decidido se mostra conforme com os respectivos fundamentos fácticos -já que no probatório não se dá por demonstrado qualquer desconformidade entre o anunciado e o vendido-, o que vale por dizer que a decisão aqui em análise não enferma do vício de forma que , a recorrente , lhe imputa; Refira-se , aliás e ao que releva , que é a própria recorrente quem afirma isto mesmo , nas suas 8ª e 9ª conclusões.

- Importa , então , passar a apreciar o presente recurso quanto ao fundo , isto é , saber se a decisão recorrida , ao decidir como decidiu , enferma ou não , de erro de julgamento.

- Vejamos então;

- Nos termos do preceituado no art.º 908º/1 do CPC ,-cuja redacção não foi alterada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95.12.12-, realizada a venda em processo de execução , de bem penhorado , o comprador pode , naquele mesmo processo , pedir a respectiva anulação, quando , após a concretização da mesma venha a constatar “... a existência de algum ónus ou limitação ...” que não tenha sido tomado em consideração “... e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria , ou de erro sobre a coisa transmitida , por falta de conformidade com o que foi anunciado ...” (sublinhado da nossa autoria).

- Ora , com o preceito em questão , visa-se , está claro , proteger o comprador , atendendo , desde logo , a que se trata de alienação processada em processo judicial , criando ,-nessa medida e compreensivelmente , á luz do princípio da boa-fé que há-de reger a actuação do alienante-, na pessoa daquele , uma maior confiança na identificação transparente do bem objecto da venda.

- Nessa medida , basta-se a anulação em causa com a verificação dos requisitos enunciados , apartando-se , assim , do regime geral da anulação previsto nos art.ºs. 251º e 257º do CC , no que concerne aos requisitos aí postulados a tal finalidade (essencialidade para o declarante e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário) (2).

“A divergência do regime geral é manifesta quando se compara o art.º 908º com o art.º 905º do CC , que , tratando da compra e venda de bens onerados , expressamente exige a verificação dos requisitos gerais da anulabilidade do negócio jurídico por erro ou dolo. Mas não deixa também de se verificar no outro caso , em que , como revela a história do preceito , oriundo do CPC de 1939 (...) , igualmente releva a simples desconformidade entre o objecto anunciado (declarado e , consequentemente , querido) e o objecto real , justificada com a consideração de que a tutela do comprador induzido em erro pela descrição do objecto da venda que é feita no próprio processo ( e assim garantida pelo tribunal) não pode estar dependente da prova de requisitos acessórios respeitantes ao processo de formação psicológica da sua vontade e à protecção do declaratário(3).”.

- No entanto e precisamente por força da natureza/tipo da venda susceptível de ser anulada , nos termos do preceito em questão (art.º 908.º/1 do CPC) , com suporte em erro na coisa transmitida , a lei faz , por outro lado , depender o erro adequado àquele efeito da desconformidade entre as características identificativas do bem , tal como foi anunciado para venda , e as que ele efectivamente encerrava quando da venda (4).

- Mas , do que se vem de dizer , impõe-se , desde logo , referir da irrelevância das conclusões do recurso que visam imputar um erro de procedimento ao Chefe do SFinanças por não se ter apercebido , pelo teor da proposta apresentada , que a recorrente não se propunha comprar o direito ao trespasse e arrendamento penhorado , mas antes a propriedade de um imóvel a que respeita aquele direito.

- Na realidade e atendendo aos pressupostos de que a lei faz depender a anulação por erro sobre o bem , e elencados no aludido art.º 908.º do CPC , é conclusivo que qualquer eventual erro de procedimento do CSF , nos referidos termos é irrelevante enquanto suporte de eventual anulação à sombra daquele preceito (5).

- Pretende , no entanto , a recorrente que , ao contrário do que foi entendido pela decisão recorrida , que foi induzida a formar uma convicção errada sobre a identidade e natureza do que veio a ser objecto da venda , por culpa do Edital/Anúncio publicado pelo SFinanças , na medida em que se serviu de conceitos jurídicos inadequados.

- Ora , ainda que assim tivesse sucedido , tal não significa que se verificasse a apontada e necessária discrepância entre o teor daqueles e o bem vendido; De facto temos por manifesto que , para além de uma eventual confusão de conceitos jurídicos ,-que , de momento , apenas se postulam por mera comodidade de raciocínio-, era imprescindível , ainda assim , que , na identificação do bem se lhe atribuíssem características identificativas diversas das que ele efectivamente possui(ía).

- Ora . no caso , é mais do que evidente , que quer o edital , quer os anúncios publicados , identificam , sem qualquer espécie de divergência o bem que veio a ser vendido à recorrente , não ocorrendo , assim e como se entendeu na decisão recorrida , o indispensável pressuposto legal para que pudesse vir a ser anulada a venda , nos termos em que foi requerida.

- E , na esteira do que se vem de dizer , refira-se , ainda , que se não vislumbra, sequer , qualquer “violação” de conceitos jurídicos , susceptível de confundir a recorrente sobre o que estava aqui em causa , pelo facto de se referirem os termos “bens” , “venda” , “adjudicação” ou “alienação” , já que em boa verdade , é a própria lei que se lhe reporta como venda judicial (cfr. art.º 886º do CPC) , conceito a que corresponde o de alienação , sendo que é , de igual forma , a lei que manda adjudicar os bens ao autor da proposta aceite , verificados que sejam os restantes requisitos legais (cfr. art.º 900.º do CPC) , nessa medida se mostrando perfeitamente adequadas tais referências naqueles referidos locais; Por outro lado , o penhorado , ainda que constituindo um direito , na medida em que consubstancia uma categoria economicamente relevante , susceptível de ser transaccionada , não deixa de constituir um bem incorpóreo ou imaterial , uma vez que constitui uma realidade objecto de tutela específica por parte do ordenamento jurídico.

- Acresce que se não percebe , sequer , a argumentação da recorrente , quando é ela mesma quem afirma que teve conhecimento através de um terceiro , seu vizinho , da anunciada venda , pela segunda página do edital , página essa que , como o atesta a sua leitura não identifica minimamente os bens a que se reporta , já que tal identificação é feita na primeira pág. do edital.

- E não impressiona o argumento do preço oferecido pela proposta , muito superior ao valor base , que , a atender-se , provaria demais; É que , pelo facto de o valor oferecido ter sido muito superior àquele valor base , daí se não pode fazer decorrer que tal se deveu uma errada identificação do bem a vender , desde logo porque então , mesmo que se tratasse da propriedade do imóvel , sempre estaria aberta a porta para se vir argumentar que , por força de tais valores se julgara fundadamente tratar-se de imóveis diferentes , o que é inaceitável enquanto suporte do fundamento de anulação da venda aqui em análise.

- De todas as formas , não se referindo a segunda folha do edital , à identificação do bem em causa , que , foi adequada e correctamente identificado no mesmo , ainda que na sua primeira folha , nenhuma discrepância existe entre o anunciado e o vendido , independentemente da interpretação que a recorrente , indevida por negligentemente , deu ao teor daquela aludida segunda página do edital , sem que tenha tido o mais elementar dever de diligência que lhe era exigido , de indagar o que estava a ser anunciado vender, particularmente quando teve acesso , por terceiro a , informação truncada a tal propósito; De facto não se percebe como é que alguém se possa habilitar adquirir judicialmente um qualquer bem , particularmente se oferecendo valor considerável e muito superior ao valor base , sem procurar saber , de fonte fidedigna ,-concretamente junto do SF onde corre o processo e onde constam , na íntegra , os originais daqueles docs. , ou por intermédio do fiel depositário , cuja identificação é referenciada na página do edital a que a recorrente teve acesso-, qual o bem que estava a ser anunciado para venda , de que , para todos os efeitos , não tinha conhecimento credível.

- Em resumo , pois e como se deixou já dito , não se verifica o pressuposto legal para anulação da venda em questão por erro no objecto vendido.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em seis (6) UC’s.


(1) Cfr. , entre outros , o Ac. deste Tribunal de 00OUT03 , no Rec. 2.14/99
(2) Cfr. A Acção Executiva à Luz do Código Revisto , de Lebre de Freitas , 2ª ed. , pp. 280.
(3) Cfr Obra e local citado , nota 36 , pp. 281.
(4) Cfr. neste sentido , obra citada , 281 , A. Reis , Proc. de Execução , vol. II , 416 e ss. e , particularmente a fls. 423 , JRBastos , Notas ao Código de Processo Civil , vol. IV , 144 , ELCardoso , Manual da Acção Executiva , 3ª ed. , 640 e JLSousa , CPPT anotado , 3ª ed. , 1019 –nota 4ª ao art.º 257.º-.
(5) Quando muito e a entender , a recorrente , que ao CSF se impõem os deveres de colaboração que a lei processual civil determina para os Tribunais ,-como parece querer apontar com a conclusão 21ª-, e que o caso vertente consubstancia uma violação de tais deveres com natureza invalidante (cfr. a este propósito MTSousa , Estudos sobre o Novo Processo Civil , 62 e segs) , então teria que tê-la arguido , nos termos legais e , uma vez declarada , se assim viesse a suceder , suscitar então e sendo caso disso anulação de venda nos termos do art.º 909.º/1/c , do CPC.

Lisboa, 19/04/2005

Lucas Martins (Relator)
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes