Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00749/05
Secção:CT - 2.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/29/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
EFEITO DO RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:1. O efeito meramente devolutivo que constitui o regime regra no âmbito do contencioso tributário, visa evitar que o acto de liquidação efectuado, pudesse ficar paralizado com um qualquer recurso contra ele interposto, sem que o seu pagamento se encontrasse acautelado, por qualquer uma das formas previstas na lei;
2. Inexistindo essa obrigação, quer nos recursos interpostos pelo Ministério Público, deixa de se justificar a atribuição daquele efeito, antes deve ser atribuído ao recurso o efeito suspensivo;
3. O dever de fundamentação dos actos de liquidação dimanava então, directamente, da norma do art.º 82.º do CPT, a qual deveria ser remetida ao contribuinte com a notificação da liquidação;
4. A fundamentação consiste na externação dos reais motivos por que foi praticado certo acto, que assim constituem o esteio em que se ancora, de molde a permitir ao administrado a com ele se conformar, ou a impugná-lo, se eivado de algum dos vícios conducentes à sua anulação;
5. Não se encontra formalmente fundamentado o acto de liquidação de IRC, em que a AT corrigiu a taxa a aplicar na amortização de um bem, por mera referência para o Dec-Reg. n.º 2/90, mas sem indicar em que norma, código, tabela ou divisão a mesma se subsume.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. A Exma Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do mesmo Tribunal, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Aviário do Pinheiro de Ferreira & Nobre, Ld.ª, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1ª Nos casos em que, como o presente, o recurso da decisão que põe termo ao processo no tribunal recorrido é interposto pelo Ministério Público, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art. 740°, n° 1 do CPC, de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos.
2ª Sendo este o efeito que deve ser fixado ao recurso interposto a fls. 77.
3ª A sentença recorrida julgou a instância parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide, em face da revogação parcial do acto tributário e, quanto ao mais, julgou a impugnação procedente por provada, considerando verificado o vício de falta de fundamentação.
4ª A decisão administrativa que revogou parcialmente a liquidação impugnada define, claramente, a parte em que se mantém a correcção à matéria colectável, sendo esse valor - 230 129$00 - o único que poderá, agora, ser apreciado.
5ª A sentença considerou que, da motivação subjacente ao acto tributário impugnado, expressa de forma sucinta, "não se alcançam diversos elementos essenciais à compreensão da qualificação jurídica e dos procedimentos de quantificação subjacentes ao acto impugnado", nomeadamente "não se descortinam quais as normas sobre que assentam as correcções propostas", nem "qual o código ou a classificação em que foi integrado o "Guincho" e com base nos quais a Administração Tributária modificou a taxa de 25% para 12,5%"
6ª Porém, a sentença não teve na devida conta que a própria impugnante havia procedido à reavaliação do equipamento "guincho e acessórios" ao abrigo do DL 49/91, de 25.01, bem como, no Mapa de Reintegrações que entregou com a declaração Modelo 22, havia incluído esse equipamento no código 2265, a que corresponde a taxa de 25%, ao abrigo do DL 2/90, de 2.01 e Tabela anexa.
Comportamentos que revelam que a impugnante se moveu no mesmo quadro jurídico - normativo a que se reporta a correcção técnica efectuada pela AF.
8ª Aliás, na petição inicial, a correcção relativa ao guincho é impugnada exclusivamente com fundamento na discordância com a taxa de 12,5% considerada pela AF, o que mostra que a impugnante tem perfeito conhecimento do enquadramento legal que levou à correcção.
9ª Acresce que, como reconhece a sentença, a classificação genérica constante do código 2295 - "Máquinas não especificadas", do Grupo 3, Divisão I da Tabela II anexa ao Decreto - Regulamentar n° 2190 é aquela que, a um destinatário normal, se afigura mais adequada a um equipamento básico, como é o Guincho. E a este código corresponde a taxa máxima de reintegração de 12,5%.
10ª Assim o apuramento de imposto superior ao declarado resulta exclusivamente da aplicação de taxa de reintegração inferior, em metade, à considerada pela impugnante, respeitando, no mais, a fórmula já utilizada por esta no mapa de reintegrações que apresentou à AF.
11ª Por isso, a falta de referência ao preceito legal aplicável não faz incorrer o acto administrativo em vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que essa decisão se situa, inequivocamente, num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal colocado na situação da impugnante.
12ª Concluindo-se, relativamente à correcção ao lucro tributável, no valor de 230 129$00, mantida pelo despacho de revogação parcial da liquidação, face à razão da divergência existente entre a posição da administração e a do contribuinte, e porque dos autos resulta que a impugnante tem perfeito conhecimento do enquadramento legal e mecanismos de quantificação em que assenta a correcção em causa, que a motivação do acto é suficiente.
13ª O texto do acto tributário, ao declarar que aquele valor é referente a amortização efectuada "para além dos limites permitidos pelo Decreto Regulamentar n° 2/90 e Código do IRC"; que a máxima taxa permitida pelo mesmo Decreto Regulamentar para amortização do equipamento básico "guincho" é de 12,5% e que este elemento tinha sido reavaliado, pelo que se "entrou em linha de conta com o acréscimo de 40% do valor das amortizações constante do Q 17 da declaração de rendimento Modelo 22", contém em concreto, de forma inteligível, as razões que o determinaram, atingindo as mesmas o conteúdo mínimo necessário para considerar o acto como fundamentado.
14ª Ao não entender assim, sentença recorrida errou, de facto e de direito, tendo violado, nomeadamente, o disposto no art. 82° do CPT.
15ª Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

Vªs Excias, porém, Senhores Juízes Desembargadores, apreciarão e decidirão conforme for de JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer por o recurso ter sido interposto pelo Ministério Público.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser atribuído ao recurso o efeito suspensivo; E se o acto de liquidação adicional de IRC se encontra devidamente fundamentado (formalmente).


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1.º Em 1993, a Impugnante, AVIÁRIO DO PINHEIRO DE FERREIRA & NOBRE, LDA., desenvolvia a actividade de abate, preparação e comércio de aves, encontrando-se colectada, para efeitos de IRC, na Repartição de Finanças do Concelho do Cadaval- nos termos da informação prestada pela Repartição de Finanças a fls. 13 e da informação da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, de fls. 16 a 19, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2° No exercício de 1993, a Impugnante reintegrou os elementos constantes da rubrica "Edifícios e outras construções" (código 2020) à taxa de 5% e os elementos enquadrados como "Guincho e Acessórios" (código 2265) à taxa de 25% - cfr. mapa de reintegrações a fls. 11 e 12 dos autos, documento que se dá por reproduzido.
3° Os pavilhões construídos pela Impugnante e incluídos no seu mapa de reintegrações do exercício de 1993, sob a designação de "Edifícios e outras construções" (código 2020), foram edificados em terreno que se encontra na titularidade de José António Alves Ferreira e Carlos Nobre Ferreira, desde 1981 - nos termos que decorrem da "escritura de compra e venda", cuja cópia foi junta aos autos de fls. 23 a 28 e da informação de fls. 31.
4° Em virtude de verificação, por parte da Administração Tributária, à Declaração Modelo 22 apresentada pela Impugnante, com referência ao ano 1993, foi adicionalmente acrescido ao lucro tributável desta o montante de Esc.: 1.045.741$00, que resultou na liquidação adicional, emitida com data de 4 de Março de 1997, no valor de Esc. 376.467$00 de IRC e de Esc. 176.568$00 de juros compensatórios, perfazendo o total de Esc. 553.035$00 (€ 2.758,53) - conforme decorre da análise do Mapa de Apuramento Mod. DC-22, junto aos autos de fls. 9 a 10, assim como da liquidação adicional n.º 8310006565, a fls. 8) que aqui se dão por reproduzidos.
5° A 'motivação' do acto tributário em causa, identificado no ponto que antecede, consta do Mapa de Apuramento Mod. DC-22, elaborado em 2 de Setembro de 1996 e revisto em 6 de Setembro do mesmo ano, no seu quadro 22, sob a epígrafe 'Fundamentação das Correcções Efectuadas', nos moldes seguidamente transcritos:
"LINHA 5 - Esc. 1041741$00 referente a amortizações efectuadas para além dos limites permitidos pelo Decreto Regulamentar n.º 2/90 e Código do IRC.
Em edifícios a amortização da parte correspondente ao valor do terreno bem como a utilização de taxa superior à permitida pela Portaria n.º 737/81, uma vez que a utilização dos edifícios é anterior a 1989 (5% em vez de 4%).
Amortização de equipamento básico, "guincho" à taxa de 25% quando a máxima permitida pelo Decreto-Regulamentar 2/90 é de 12,5%.
Estes elementos tinham sido reavaliados, pelo que, nas correcções que efectuámos entrou-se em linha de conta com o acréscimo de 40% do valor das amortizações constante do Q 17 da declaração de rendimentos Modelo 22."
- Cfr. fls. 9 e 10 dos autos e mapa de reintegrações anexo, de fls. 11 e 12.
6° Em 23 de Março de 1997, a Impugnante tomou conhecimento do acto tributário de liquidação adicional vertente, e da informação que serviu de base à correcção efectuada - -provado por acordo: artigos 7.º e 9.º da p.i..
7° Em 21 de Dezembro de 1998 foi remetida, pela Inspecção Tributária (Oriental) à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa - Divisão de Justiça Tributária, uma Informação datada de 30 de Novembro de 1998, com o objectivo de "aclarar a fundamentação da correcção efectuada no DC-22 do exercício de 1993”, de que se retira o seguinte excerto:
"Não foram aceites como custo do exercício as verbas:
815.612$00 referente à parte correspondente ao valor dos terrenos dos edifícios no valor de 25.657.137$00 e
230.129$00 referente ao excesso de amortização do equipamento básico - "Guincho".
Edifícios e outras Construções (código 2020)
O cálculo desta correcção teve por base os seguintes pressupostos:
- bens adquiridos desde 1982 a 1988;
- bens reavaliados ao abrigo do Dec.-Lei n° 49/91;
- falta de indicação expressa do valor do terreno e total dos valores do activo imobilizado inscrito nos mapas de reintegrações igual ao valor constante do balanço.

Assim, o valor da amortização aceite como custo fiscal será o valor resultante da aplicação da taxa de amortização (4%, de acordo com a al. g) do artº 23° do D.R 2/90 de 12/01 e Tabela II anexa à Portaria 737/81 de 29/08) aos 75% do valor global (de acordo com o n° 3 do art° 7° da Portaria 737/81 de 29/08) deduzido de 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo. Ou seja:
(62.748.695$00 x 75%) x 4% - { (62.748.695$00 x 75% x 4%) -(25.657.137$00 x 75% x 4%) } x 40% = 1.882.461$00 - 445.101$00 = 1.437.360$00

Tendo o sujeito passivo declarado como custo 2.252.972$00 (=Amort. Exerc. -40% do aumento das reintegrações resultante da reavaliação = 3.137.435$00--884.463$00), foi acrescido ao quadro 17 e ao lucro tributável declarado o montante de 815.612$00 (=2.252.972$00-1.437.360$00).

Guincho e Acessórios (código 2265)
De acordo com o artº 5° do D.R 2/90 de 12/01, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados no nº 1 do art° 2° do mesmo diploma, as taxas fixadas nas tabelas anexas ao D.R 2/90 de 12/01.
Não se encontrando definida, nas tabelas, uma taxa para este bem específico, foi considerado que o mesmo deveria ter sido incluído no Grupo 3, código 2295-Máquinas não especificadas, por não se enquadrar em nenhum outro tipo de bens aplicando-se, para estes elementos, a taxa de 12,5%.
Assim, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício corresponde ao produto da taxa de amortização sobre o valor do activo reavaliado deduzido de 40% do aumento da reintegração resultante da reavaliação, ou seja:
(1.897.242$00 x 12,5%) - {(1.897.242$00 x 12,5%) - (1. 756.706$00 x 12,5%)} x 40% = 237.155$00- 7.027$00 = 230.128$00.
o sujeito passivo considerou como custo do exercício o montante de 460.257$00 (= Amortiz. exerc. - 40% do aumento das reintegrações resultante da reavaliação = 474.310$00 - 14.053$00), pelo que foi acrescido ao quadro 17 e ao lucro tributável declarado o montante de 230.129$00 (= 460.257$00 -230.128$00). (...)"
- conforme resulta da Informação de fls. 16 a 19 dos autos, que aqui se dá por reproduzida.
8º Em 7 de Janeiro de 1999, foi emitido parecer pelo Chefe da Equipa de Inspecção, a fls, 33 dos autos, conforme se transcreve:
"Concordo com a informação de fls. 31/32.
Assim, sou de parecer o acto tributário impugnado deverá ser revogado parcialmente, mantendo-se a correcção técnica respeitante ao bem "Guincho e Acessórios no valor de Esc. 230.129$00 e anulando-se a importância de Esc. 815.612$00, referente a "Edifícios e outras construções.
À consideração do Exmo. Director Distrital.
Lx.99.JAN.07" (negrito nosso).
9° Em 8 de Janeiro de 1999, o Director Distrital de Finanças de Lisboa, a fls. 33 dos autos, proferiu despacho de concordância com o parecer que antecede, nos seguintes termos:
"Concordo. Defiro parcialmente a pretensão da impugnante. Notifique-se,." (negrito nosso).
10º O imposto resultante da liquidação adicional n.º 8310006565 encontra-se pago -conforme informação da Repartição de Finanças do Concelho do Cadaval, prestada a fls. 13 dos autos.
11° A presente impugnação foi deduzida no dia 7 de Julho de 1997, de acordo com o carimbo de recepção aposto na p.i. pela Repartição de Finanças do Concelho de Cadaval - cfr. fls. 2 dos autos.
* * *
No tocante ,aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra, não tendo sido produzida prova testemunhal.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Na matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, nas suas duas primeiras, como questão prévia, vem a recorrente insurgir-se com o despacho de admissão do recurso proferido pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, na medida em que fixa ao recurso o efeito meramente devolutivo, quando pretende que tal efeito seja o suspensivo, por aplicação da regra geral contida no art.º 740.º n.º1 do CPC, questão que só pode ser suscitada nas alegações de recurso nos termos do disposto no art.º 687.º n.º4 do mesmo CPC.

Nos termos do disposto no art.º 286.º n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os recurso têm efeito meramente devolutivo, sendo que os mesmos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil – art.º 281.º do mesmo CPPT.

Por outro lado, o acto tributário subjacente a uma impugnação judicial e cuja anulação se pretende obter, pode, tendo em vista obter a sua cobrança coerciva, ser objecto de execução fiscal, a qual só se suspende se for prestada garantia bastante; e não sendo esta prestada, a suspensão da execução só ocorre quando for efectivada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido nos termos do disposto no art.º 169.º do CPPT.
Assim, o efeito meramente devolutivo que constitui o regime regra no âmbito do contencioso tributário, visa evitar que o acto de liquidação efectuado, pudesse ficar paralizado com um qualquer recurso contra ele interposto, sem que o seu pagamento se encontrasse acautelado, por qualquer uma das formas previstas na lei.

Estamos por isso com Jorge Lopes de Sousa(1), quando refere: A regra do efeito suspensivo estar dependente da existência de garantia só se justifica nos casos em que os recurso jurisdicionais sejam interpostos por quem na sequência da decisão possa ser obrigado a pagar uma quantia.
Por isso, deverá interpretar-se restritivamente esta regra, limitando o seu campo de aplicação aos limites traçados pela sua razão de ser, afastando-a nos casos em que o recurso é interposto pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público. Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art.º 740.º do CPC, de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos...

No caso, desde logo, encontrando-se paga a quantia proveniente da liquidação adicional cuja anulação se pretendia obter(2), como consta na matéria do ponto 10.º do probatório, não havia lugar à prestação de qualquer garantia, tendo também o recurso sido interposto de sentença que julgou procedente a impugnação nesta parte, por virtude dela nunca teria a impugnante de pagar qualquer quantia, não justificando por isso também que a tal recurso fosse atribuído o efeito de meramente devolutivo, como também tendo o recurso sido interposto pelo Ministério Público, iguais razões militam para que não seja este o efeito a atribuir-lhe, mas sim o regime regra do CPC, referido, de suspensivo.


Assim, julga-se procedente a questão prévia suscitada pela recorrente e atribui-se ao recurso o efeito de suspensivo.


4.1. Na matéria das restantes conclusões do recurso, insurge-se a recorrente com a sentença recorrida, por esta ter julgado procedente a impugnação judicial e anulado a parte da liquidação adicional ainda subsistente, por falta de fundamentação (formal), contrapondo que a mesma se encontra fundamentada, permitindo, como permitiu, à impugnante, aperceber-se das razões que levaram à mesma e poder determinar-se pela sua aceitação, ou caso com ela não concordasse, como aconteceu, optar pela sua impugnação.

Na sentença recorrida, a M. Juiz do tribunal “a quo”, na parte ora sob recurso, considerou em síntese, que o bem em causa (Guincho) era de integrar na classificação genérica constante do art.º 2295 – “Máquinas não especificadas”, a que corresponde a taxa máxima de reintegração de 12,5%, sendo correcto o regime jurídico-fiscal aplicado pela Administração Tributária, inexistindo o vício de violação de lei, tendo contudo, anulado esta mesma parte da liquidação por ausência de fundamentação bastante.

Vejamos então.
A fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.º 268.º n.º3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo, na esteira das lições de Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp.351 e segs.

E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimanava então, directamente da norma do art.º 82.º do CPT e hoje da norma do art.º 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no art.º 21.º do mesmo Código, e a fundamentação externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo.

Como é sabido, a fundamentação de um acto de liquidação no caso, deve ser o esteio, o suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação.

No caso, conforme consta da matéria do ponto 5.º do probatório e melhor se alcança dos documentos de fls 8 e segs destes autos, a única fundamentação (formal) anterior ao acto de liquidação, e que constitui o seu esteio, resume-se à invocação feita pela AT de que aAmortização de equipamento básico, "guincho" à taxa de 25% quando a máxima permitida pelo Decreto-Regulamentar 2/90 é de 12,5%.
Estes elementos tinham sido reavaliados, pelo que, nas correcções que efectuámos entrou-se em linha de conta com o acréscimo de 40% do valor das amortizações constante do Q 17 da declaração de rendimentos Modelo 22.", ou seja, de que a taxa de amortização utilizada pela impugnante (25%) na sua declaração de rendimentos não era aceite, porque o citado Dec-Reg. n.º 2/90 só permitia que no caso fosse aplicada a de 12,5%, e que em tal aplicação se teve em conta que os referidos bens haviam sido reavaliados.

Esta motivação do acto não é de molde a permitir ao contribuinte apreender as concretas razões por que lhe foi aplicada esta taxa de 12,5% e não foi aceite a por si indicada de 25% na sua declaração de rendimentos, não permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção daquele acto, com aquele concreto conteúdo, em suma, não contém o mesmo fundamentação suficiente, clara e congruente, a fim de permitir ao destinatário com ela concordar, ou, caso contrário, poder determinar-se pela sua impugnação graciosa ou contenciosa.

Variando a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação, como bem invoca a M. Juiz do tribunal “a quo” na sentença recorrida, do mesmo não se alcançam diversos elementos essenciais à compreensão da qualificação jurídica e dos procedimentos de quantificação subjacentes, designadamente as normas legais sobre que assentam e o código ou classificação em que tal “Guincho” foi integrado e nem a complexa forma de cálculo utilizada que importou naquele montante total de acréscimo ao lucro tributável, como de resto se pode apreender na Informação surgida na sequência da aclaração – cfr. matéria do ponto 7.º do probatório - sendo manifestamente insuficiente a mera referência ao Dec-Reg. n.º 2/90, que regula todo o regime de reintegrações e amortizações.

Não se trata assim, de uma mera falta de indicação das normas legais aplicadas (que, em todo o caso, deviam ser indicadas, art.º 82.º do CPT), como invoca a recorrente na matéria da sua 11.ª conclusão, mas uma falta genérica do quadro legal em que se subsumia a taxa de amortização de tal bem, por referência às concretas normas do citado Dec-Reg. e às tabelas dele anexas (duas), compostas, cada uma delas, por inúmeros grupos, divisões e números de código, com as suas taxas próprias, só com estas concretas menções se permitindo ao contribuinte aperceber-se porque foi aplicada tal taxa de amortização e não qualquer uma outra, e poder determinar-se pela sua aceitação ou não.

Também não se pode afirmar, como faz a recorrente na matéria da sua conclusão 8.º, que pela matéria da sua petição inicial de impugnação, ao impugnar a taxa que lhe foi aplicada de 12,5%, mostra a impugnante ter perfeito conhecimento do enquadramento legal que levou à correcção, quando, o que da mesma petição se revela é, para além do mais, que ela não se insurge contra os concretos elementos em que a AT se parece ter apoiado para integrar o bem naquele concreto código e tabela, antes revela, justamente, esse desconhecimento, como consta na matéria do seu art.º 11.º, e que respigamos:
...Importa realçar que a informação fornecida pela Administração Fiscal não permite conhecer o raciocínio e valor base, respeitante ao acréscimo efectuado.
...
No que diz respeito à taxa de 12,5% aplicada na amortização do utensílio designado por “Grincho”, não conhecemos a classificação do bem, face ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e não sabemos qual o motivo porque foi considerada esta taxa de 12,5% e não outra, distinta. Por outro lado não se informa, em termos técnicos, porque não foi aceite a taxa praticada de 25%.
...
não se podendo por isso, dizer, face à matéria da mesma, que ela mostra perfeito conhecimento dos motivos que levaram ao enquadramento efectuado e consequente correcção, mas antes bem pelo contrário.

Como igualmente bem se diz na sentença recorrida, a própria AT sentiu necessidade de, a posteriori, aclarar a fundamentação da correcção efectuada no DC-22 do exercício de 1993 – cfr. matéria do ponto 7.º do probatório – onde veio produzir a Informação constante de fls 16 e segs dos autos, em que aqui, efectivamente, veio esclarecer os concretos motivos que levaram à integração daquele bem no citado código, tabela e taxa, mas que por ser fundamentação a posteriori, é inidónea para o efeito, não relevando, questão em que, doutrina e jurisprudência se mostram perfeitamente unânimes, como igualmente bem se fundamenta na mesma sentença.


Improcedem assim, as restantes conclusões do recurso, sendo de, nesta parte, lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso quanto à questão prévia, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, e negar provimento no demais.


Sem custas, por força da isenção legal.


Lisboa,29/11/2005


(1) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição, revista e actualizada, VISLIS, pág. 1186, nota 9.
(2) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 23.6.2004, recurso n.º 2065/03.