Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3202/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | AUTOCONSUMO MÉTODOS INDICIÁRIOS ERRO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO |
| Sumário: | 1. O apuramento do lucro tributável com o recurso aos métodos indiciários tem por pressupostos que através da escrita da contribuinte, ainda que corrigida, não seja possível tal apuramento, os quais assim, surgem, com uma feição excepcional, na determinação desse lucro; 2. A utilização de tal método presuntivo ou indiciário, traduz-se no recurso a elementos de facto conhecidos que, utilizados segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, conduzem à extrapolação de outros desconhecidos que servem de suporte ao juízo valorativo extraído; 3. A quantificação desse lucro deve ser anulada sempre que se demonstre que os elementos em que se fundou a AF, ou os raciocínios em que sobre os mesmos repousam, se revelam errados, ou então, sempre que se prove que no caso, a realidade é diversa do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras da experiência; 4. Tendo a AF considerado para efeitos de determinar o volume de vendas os bens autoconsumidas e as quebras, em vez de os ter abatido aos Custos, tal critério mostra-se errado porque tais autoconsumos e quebras, em si, não geraram serviços prestados, não tiveram efeito no volume de negócios, não gerando rendimentos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |