Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10786/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/19/2014 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO – ARTIGO 109º DO CPTA – PRESSUPOSTOS – PRESUNÇÕES JUDICIAIS |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 109º do CPTA, “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”. II – Como decorre do preceito transcrito, este visa primordialmente garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 20º, nº 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. III – Da interpretação do preceito não resulta a exclusão dos direitos de natureza análoga do âmbito de aplicação deste meio processual, impondo-se a sua inclusão neste normativo pela singela razão de que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP, nomeadamente os direitos fundamentais ou de natureza análoga que não sejam pessoais mas de conteúdo patrimonial. IV – No caso presente, atendendo à natureza do pedido formulado – a intimação da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena sobre a meação dos certificados de aforro que declarou prescrita e não reembolsou em 4-6-2013, e ainda a não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena […] em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro – caso o meio processual adequado para garantir o direito dos requerentes fosse uma providência cautelar, o respectivo decretamento esgotaria o objecto da eventual acção principal que se lhe seguisse, o que conduz à conclusão de que só a imposição à requerida da adopção de uma conduta positiva, mediante um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, se revelava indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que os requerentes pretendem fazer valer em juízo. V – O artigo 349º do Cód. Civil, integrado na subsecção II do capítulo II [provas] do subtítulo IV [do exercício e tutela dos direitos] do capítulo III [o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas] dá uma noção de presunções como sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido [base da presunção] para firmar um facto desconhecido. VI – Quanto à respectiva fonte, as presunções podem ser legais, se estabelecidas em lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga e, dada a sua natureza falível ou precária, a sua força persuasiva pode ser afastada por simples. VII – Se os factos presumidos não eram factos desconhecidos, por terem sido efectivamente alegados pelos requerentes e se destinarem a afastar a prescrição [de cinco anos] a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública dos valores de reembolso dos aludidos certificados, constante do artigo 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 172-B/86, de 30/6, relativamente à donatária e, relativamente aos requerentes, a prescrição de dez anos, constante do artigo 12º do DL nº 122/2002, de 4/5, além de terem sido impugnados pela entidade requerida, não era lícito à Senhora Juíza “a quo” tê-los dado como assentes por presunção judicial, sem antes levar a cabo uma fase instrutória, de produção de prova, nos termos previstos no nº 2 do artigo 110º do CPTA, tanto mais que os requerentes arrolaram testemunhas para prova dos aludidos factos [e contraprova daqueles cujo ónus competia à parte contrária]. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Horácio …………… e Maria ………………., com os sinais nos autos, intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 109º e segs. do CPTA, um pedido de Intimação para a Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias contra a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., requerendo que esta fosse intimada a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena sobre a meação dos certificados de aforro que declarou prescrita e não reembolsou em 4-6-2013, pedindo, ainda, que a requerida seja intimada a “não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena […] em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro”. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 15-10-2013, julgou procedente o pedido e, em consequência, intimou “a entidade requerida a reconhecer e pagar aos requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados que declarou prescrita, após deduzidos os valores obrigatórios” [cfr. fls. 153/167 dos autos]. Inconformada, vem a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “a) Fez uma análise enviesada da relação de bens apresentada pela Srª Enedina …………………. – herdeira do aforrista que, com grande probabilidade, sabia da existência dos certificados de aforro [dado ser cônjuge do Sr. José …………………….. e ser movimentadora daqueles títulos] – e ter retirado deste documento – que contém lacunas evidentes [como é o caso de não ter sido elencada a caixa de ferramentas onde os certificados de aforro terão sido encontrados] – factos referentes aos requerentes e desconsiderando o ónus da prova que sobre estes impendia, bem como os efeitos previstos no artigo 414º do CPC; b) Não estão verificados os pressupostos legais de admissibilidade da presente forma de processo referidos no artigo 109º do CPTA; c) O prazo de prescrição para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador em conformidade com a regra acolhida no artigo 306º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil, tal como explanado no Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.” [cfr. fls. 174/189 dos autos]. Os requerentes não contra-alegaram. Notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º, ambos do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 206/207 dos autos]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: i. José …………….. e Enedina ……………… casaram em Outubro de 1944, no regime da comunhão geral de bens, conforme assento de casamento junto à p.i. sob o doc. nº 1; ii. O referido casamento dissolveu-se, por morte do cônjuge marido, ocorrida no dia 10 de Janeiro de 1997 – cfr. averbamento à referida certidão; iii. Do referido casamento não resultaram quaisquer filhos biológicos ou adoptados – cfr. testamento da cônjuge mulher e escritura de habilitação de herdeiros de 19 de Setembro de 2012 junta à p.i. sob o doc. nº 37; iv. Na pendência do mesmo casamento o Sr. José …………………… adquiriu os certificados de aforro da série B, juntos aos autos sob os docs. nºs 2 a 36; v. Nos referidos certificados de aforro, a sua esposa Enedina do Sameiro de Magalhães Machado Rosas figura como movimentadora dos mesmos; vi. Enedina ………………….., nunca soube da existência dos certificados de aforro aqui em apreço; vii. Na relação de bens que Enedina ……………………… entregou nas Finanças na sequência da morte do seu marido, não consta qualquer referência à existência dos certificados de aforro em apreço – cfr. doc. nº 38 junto à p.i.; viii. Enedina …………………………., no dia 28 de Setembro de 2012, fez uma doação a favor dos aqui requerentes, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a uma habitação ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo nº …….. da Rua ………………, compreendendo logradouro na frente e logradouro nas traseiras, garagem e arrecadação, ambas situadas na cave, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …….., a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ……….. nºs 46, 48, 50 e 52, da freguesia de ……………s, concelho da ………, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial da ……..sob o nº 1016 – …………– cfr. escritura pública junta à p.i. sob o doc. nº 38; ix. Enedina ………………., no dia 28 de Setembro de 2012, instituiu os aqui requerentes como seus únicos e universais herdeiros de todos os seus bens em partes iguais – cfr. testamento junto à p.i. sob o doc. nº 40; x. Enedina ………………….. faleceu no dia 25 de Outubro de 2012, conforme assento de óbito junto à p.i. sob o doc. nº 41; xi. No dia 18 de Janeiro de 2013, os aqui requerentes outorgaram escritura notarial de habilitação de herdeiros, através da qual declararam e se habilitaram como únicos herdeiros de Enedina ………….…………………….. – cfr. escritura de habilitação de herdeiros junta à p.i. sob o doc. nº 42; xii. Após a doação referida em viii., os ora requerentes tiveram acesso ao imóvel objecto daquela doação e, em data não determinada do mês de Janeiro de 2013, durante as limpezas e arrumações que entretanto fizeram à mesma, descobriram os certificados de aforro aqui em apreço no interior de uma velha caixa de ferramentas do uso exclusivo do Sr. José ……………; xiii. No dia 1 de Fevereiro de 2013, os aqui requerentes enviaram para Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. o modelo identificado como “710”, devidamente preenchido e por eles assinado, nele solicitando a emissão de declaração de valores dos referidos certificados de aforro – cfr. doc. junto à p.i. sob o doc. nº 43; xiv. Em resposta, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública IGCP, E.P.E, através do seu ofício nº 4680, datado de 13 de Março de 2013, veio a reconhecer aos aqui requerentes “o direito à meação, ou seja, ao valor correspondente a metade das unidades representadas pelos certificados de aforro”, correspondente à quantia de € 88.609,00 [oitenta e oito mil seiscentos e nove euros], à data de 25-10-2012, conforme nota discriminada na declaração junta a fls. 98-99 dos autos e que se dá por inteiramente reproduzida; xv. A pedido dos ora requerentes, a entidade requerida pagou-lhes no dia 4 de Junho de 2013, o montante de € 87.546,05 [oitenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos], uma vez que ao valor dos títulos amortizados foi retirado o montante dos devidos emolumentos e o valor respeitante ao averbamento de cada um dos títulos – cfr. doc. de fls. 100 dos autos; xvi. Os ora requerentes são sobrinhos de José …………….. e Enedina do ……………………., tendo o primeiro nascido em 17-6-1932 e segunda em 6-7-1934 – cfr. docs. de fls. 75 e 77 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Considerada a factualidade fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto. As questões a decidir, tal como delimitadas pelo teor das conclusões da alegação da recorrente Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, são as seguintes: a) Determinar se, no caso em apreço, estão verificados os pressupostos de admissibilidade da intimação, previstos no artigo 109º do CPTA; b) Da violação, por parte da sentença recorrida, do disposto no artigo 414º do CPCivil, na medida em que a dúvida sobre a realidade dos factos dados como assentes nos pontos vi. e xii. do probatório devia ter sido resolvida contra os requerentes da intimação e não contra a recorrente; e, finalmente, c) Se o prazo de prescrição se deve contar a partir da data do falecimento do titular aforrador, de acordo com o que decorre do disposto no artigo 306º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Civil, tal como explanado no Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Vejamos então. Determina o artigo 109º do CPTA, referindo-se aos pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o seguinte, no seu nº 1: “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”. Como decorre do preceito transcrito, este visa primordialmente garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 20º, nº 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” [cfr., neste particular, o acórdão do STA, de 6-12-2006, processo nº 0885/06; e, na doutrina, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa [Lições], 7ª edição, a págs. 261, nota 5]. Porém, da interpretação do preceito não resulta a exclusão dos direitos de natureza análoga do âmbito de aplicação deste meio processual. Bem pelo contrário, a sua inclusão neste normativo impõe-se pela singela razão de que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP [cfr., neste sentido, Maria Fernanda Maçãs, “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Revista do Ministério Público, Ano 25, Out/Dez 2004, nº 100, a págs. 50, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, a págs. 537]. Estes últimos autores, na obra e local citados, defendem ainda que se devem considerar integrados na previsão deste preceito os direitos fundamentais ou de natureza análoga que não sejam pessoais mas de conteúdo patrimonial [cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do TCA Norte, de 13-1-2005, processo nº 00203/04.9BEMDL, de 26-10-2006, processo nº 00589/06.0BECBR, de 25-1-2007, processo nº 00678/06.1BECBR, de 5-7-2007, processo nº 02834/06.3BEPRT, de 19-7-2007, processo nº 02840/06.8BEPRT, de 13-8-2007, processo nº 01600/06.0BEVIS, e de 12-3-2009, processo nº 02236/08.7BEPRT; do TCA Sul, de 31-1-2008, processo nº 03290/07, de 30-11-2011, processo nº 08139/11, de 12-1-2012, processo nº 0838/22, e de 10-5-2012, processo nº 08736/12; e do STA, os acórdãos de 20-12-2007, processo nº 0775/07, e de 13-7-2011, processo nº 0345/11]. Seguindo idêntico entendimento, a sentença recorrida fundamentou o acerto da escolha do meio processual em causa nos seguintes termos: “[…] No caso em apreço, os requerentes viram-se como que expropriados de um direito a determinada quantia que constitui um bem [activo] da herança que aceitaram por via testamentária. Ou seja, a conduta activa da entidade requeri da afectou um alegado direito dos requerentes que os impede de imediatamente, ou seja, pelo menos, desde 4-6-2013, usufruir de parte da herança recebida por vontade de sua tia. Dir-se-á que a mesma desconhecendo tais certificados não os quis expressamente beneficiar com tal bem. Contudo, o facto de ter querido contemplar os seus sobrinhos com a universalidade dos seus bens há-de significar que tudo aquilo que integrava a herança lhes seria destinado. Na verdade, a privação dos requerentes da propriedade e posse de um bem da herança, desde 4-6-2013, em virtude de a entidade requerida lhes ter oposto a prescrição, não se reveste apenas de questão atinente ao direito de propriedade, mas o pleno exercício dos direitos inerentes à qualidade de herdeiro, posição jurídica activa complexa que tem por base ligações de parentesco e afectivas constituídas ao nível da esfera pessoal do estatuto da pessoa humana. O efeito útil da decisão de mérito não pode ser alheio à consideração da idade dos requerentes, quando esta é uma idade avançada de acordo com a avaliação da experiência comum. No caso em apreço, os requerentes tiveram conhecimento do seu direito quando tinham 81 e 79 anos, respectivamente”. E, afigura-se-nos que ajuizou bem quanto à possibilidade do meio processual utilizado se ajustar aos fins pretendidos. Com efeito, como se afirmou supra, o meio processual previsto no artigo 109º do CPTA tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar. No caso presente, atendendo à natureza do pedido formulado – a intimação da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena sobre a meação dos certificados de aforro que declarou prescrita e não reembolsou em 4-6-2013, e ainda a não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena […] em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro – não restam dúvidas que caso o meio processual adequado para garantir o direito dos requerentes fosse uma providência cautelar, como sustenta a requerida, o respectivo decretamento esgotaria o objecto da eventual acção principal que se lhe seguisse, o que conduz à conclusão de que só a imposição à requerida da adopção de uma conduta positiva – o reconhecimento do direito de propriedade plena sobre a meação dos certificados de aforro que declarou prescrita e não reembolsou em 4-6-2013 –, mediante um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, se revelava indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que os requerentes pretendem fazer valer em juízo. E, por outro lado, considerando a idade dos requerentes – respectivamente 81 e 79 anos – só o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias permite assegurar o exercício, em tempo útil, do direito em causa, na medida em que, atendendo a regras da experiência comum, o tempo previsível de vida dos requerentes pode não ser compatível com a demora normal dum processo judicial, até à respectiva decisão com trânsito em julgado. Donde, e em conclusão, nenhum reparo merece o entendimento sufragado pela decisão recorrida quando considerou estarem verificados os pressupostos legais que legitimam o recurso ao presente meio processual, pelo que improcede a conclusão B) da alegação da recorrente. * * * * * * Sustenta também a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 414º do CPCivil, na medida em que a dúvida sobre a realidade dos factos dados como assentes nos pontos vi. e xii. do probatório devia ter sido resolvida contra os requerentes da intimação e não contra a recorrente.Os factos em causa são os seguintes: a) Que a donatária, Enedina ………………………….., nunca soube da existência dos certificados de aforro aqui em apreço; e, b) Que só após a doação efectuada por Enedina …………………………em 28 de Setembro de 2012, a favor dos requerentes, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a uma habitação ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo nº 52 da Rua de Moçambique, aqueles tiveram acesso ao imóvel e que, em data não determinada do mês de Janeiro de 2013, durante as limpezas e arrumações que entretanto fizeram à mesma, descobriram os certificados de aforro aqui em apreço no interior de uma velha caixa de ferramentas do uso exclusivo do Sr. José Rosas. A Senhora Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, relativamente a esses factos, nos seguintes termos: “A convicção do tribunal quanto à matéria de facto dada como provada assenta na prova documental indicada a propósito de cada um dos factos, com excepção dos factos 6 e 12 que se dão por provados por presunção judicial sendo que o facto base é o conteúdo da relação de bens a que se refere o facto provado nº 7. Também contribuiu para a valoração feita a circunstância de os requerentes terem feito prova documental de todos os factos alegados susceptíveis de prova por recurso a tal meio de prova, os quais não foram impugnados pela parte contrária. Acresce que a parte contrária não alegou qualquer facto contrário à versão dos A.A. quanto ao momento em que tiveram conhecimento da existência dos certificados de aforro em apreço, sendo a versão apresentada plausível face à demais matéria provada”. Vejamos se o reparo feito pela recorrente merece proceder. No seu requerimento inicial os requerentes alegaram que a donatária, Enedina ………………….., nunca soube da existência dos certificados de aforro aqui em apreço [cfr. artigo 7º do requerimento inicial] e que, só após a doação efectuada a favor dos requerentes, em 28 de Setembro de 2012, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a uma habitação ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo nº ……….da Rua ………………….., é aqueles tiveram acesso ao imóvel, após o que, em data não determinada do mês de Janeiro de 2013, durante as limpezas e arrumações que entretanto fizeram à mesma, descobriram os certificados de aforro aqui em apreço no interior de uma velha caixa de ferramentas do uso exclusivo do Sr. José ……… [cfr. artigo 13º do requerimento inicial]. Na resposta apresentada, a entidade requerida impugnou o facto alegado no artigo 7º do requerimento inicial [certamente por lapso, refere-se ao artigo 6º da PI], invocando desconhecer se a movimentadora dos títulos sabia ou não da respectiva existência, embora com o esclarecimento de que, em sua opinião, esse desconhecimento não se pudesse deduzir pela simples omissão dos certificados de aforro na relação de bens apresentada na sequência da morte do aforrista, considerando porém o mesmo irrelevante face ao entendimento jurídico sufragado no Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, e impugnou também os factos alegados nos artigo 13º e 14º do requerimento inicial, ou seja, de que só em data não determinada do mês de Janeiro de 2013, durante as limpezas e arrumações que entretanto fizeram à fracção que lhes foi doada, descobriram os certificados de aforro no interior de uma velha caixa de ferramentas do uso exclusivo do Sr. José ………... Daí que, em seu entender, a sentença recorrida tenha violado o disposto no artigo 414º do CPCivil, na medida em que a dúvida sobre a realidade dos factos dados como assentes nos pontos vi. e xii. do probatório deveria ter sido resolvida contra os requerentes da intimação e não contra a recorrente, não podendo consequentemente tê-los considerado como assentes mediante presunção judicial. O artigo 349º do Cód. Civil, integrado na subsecção II do capítulo II [provas] do subtítulo IV [do exercício e tutela dos direitos] do capítulo III [o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas] dá uma noção de presunções como sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido [base da presunção] para firmar um facto desconhecido. Quanto à respectiva fonte, as presunções podem ser legais, se estabelecidas em lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga e, dada a sua natureza falível ou precária, a sua força persuasiva pode ser afastada por simples contraprova [neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 3ª edição, 1982, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 349º, a págs. 310]. Tendo em atenção os factos em causa, para cuja prova não estaria excluída a prova testemunhal, nenhum obstáculo se coloca quanto à admissibilidade da respectiva prova mediante presunção judicial [cfr. artigo 351º do Cód. Civil]. Questão diversa, e que agora cumpre abordar, é se a Senhora Juíza “a quo” poderia ter dado como assentes os factos vertidos nos pontos vi. e xii. do probatório com recurso a ilações que tirou de factos provados por documentos juntos pelos requerentes, ou seja, se os factos que constituem a base da presunção e cuja prova incumbia aos requerentes, permitiam concluir, a partir deles e por presunção, os factos mencionados nos aludidos pontos vi. e xii.. A resposta há-de ser, obviamente, negativa. Por um lado, os factos em causa não eram factos desconhecidos. Eles foram efectivamente alegados pelos requerentes e destinavam-se a afastar a prescrição [de cinco anos] a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública dos valores de reembolso dos aludidos certificados, constante do artigo 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 172-B/86, de 30/6, relativamente à donatária e, relativamente aos requerentes, a prescrição de dez anos, constante do artigo 12º do DL nº 122/2002, de 4/5. No fundo, constituindo a prescrição um facto extintivo do direito invocado pelos requerentes, cuja prova estava a cargo da entidade requerida, de acordo com o disposto no artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil, a alegação dos factos constantes dos artigos 7º e 13º do requerimento inicial tinha por escopo a contraprova de que quer a donatária, quer os requerentes, tinham conhecimento da existência dos certificados e não requereram a transmissão da totalidade das unidades que os constituíam nos referidos prazos e, a final, impedir que o facto extintivo fosse dado como assente e conduzisse à improcedência do pedido formulado. Por outro lado, tendo os factos alegados nos artigos 7º e 13º do requerimento inicial sido impugnados pela entidade requerida, que tinha o ónus de provar que a donatária e os requerentes tinham conhecimento da existência dos certificados e não requereram a transmissão da totalidade das unidades que os constituíam nos referidos prazos, de acordo com o prescrito no nº 2 do artigo 342º do Cód. Civil, não era lícito à Senhora Juíza “a quo” tê-los dado como assentes por presunção judicial, sem antes levar a cabo uma fase instrutória, de produção de prova, nos termos previstos no nº 2 do artigo 110º do CPTA, tanto mais que os requerentes arrolaram testemunhas para prova dos aludidos factos [e contraprova daqueles cujo ónus competia à parte contrária]. Procede, nestes termos, o presente recurso jurisdicional, com a consequente anulação da decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TAC de Lisboa, a fim de aí serem inquiridas as testemunhas arroladas pelos requerentes, nomeadamente para prova dos factos alegados nos artigos 7º e 13º do requerimento inicial, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas nas conclusões da alegação da recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí serem inquiridas as testemunhas arroladas pelos requerentes, nomeadamente para prova dos factos alegados nos artigos 7º e 13º do requerimento inicial, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas nas conclusões da alegação da recorrente. Sem custas. Lisboa, 19 de Junho de 2014 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo] |