Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2487/17.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:IVA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário: Após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redação ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO


Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o incidente inominado da execução fiscal que havia sido deduzido por C……….. contra o indeferimento tácito do requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 2, no qual havia sido pedida a extinção do processo de execução fiscal n.º 3255200101008900, por prescrição da dívida proveniente de IVA, dos anos de 1995 e 1996, declarou a prescrição das dívidas exequendas e em consequência extinguiu o processo de execução fiscal.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“I). Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, a qual julgou procedente o incidente apresentado por “C…….”, declarando a prescrição das dívidas exequendas e, em consequência, extinguiu o PEF n.º 3255200101005900.

II). O thema decidendum, assenta em saber se pode ou não declarar-se prescritas as dívidas fiscais, considerando que existe uma garantia prestada no processo executivo que nos termos dos artigos 169º e 199º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), enquanto existir contencioso [ou vários contenciosos sucessivos] até à última decisão transitada em julgado, o processo executivo deve(ria) manter-se suspenso.

III). Com o devido respeito e que é muito, discorda a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença, com o mesmo não se conformando, porquanto, salvo melhor, esclarecido e superior entendimento, padece a douta sentença, de erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova apresentada pela Fazenda Pública, e de direito, por incorreta interpretação e aplicação das normas estabelecidas quanto a suspensão do processo executivo ínsito nos artigos 169º e 199º do CPPT.

IV). Considerou o tribunal a quo que “(…) “No caso dos autos, conforme já visto, o prazo de prescrição já se havia interrompido com a apresentação de reclamação graciosa, interrupção essa que findou com o trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial. E, apesar de a Autora ter apresentado garantia no PEF, a verdade é que a mesma caducou em 05.07.2004 (cf. Ponto 6. do probatório). Pelo que, tendo caducado a garantia, a mesma não produziu qualquer efeito após a verificação da respetiva caducidade.” [cfr.1º parágrafo a fls. 8º da douta sentença].
“Assim, quando começou a correr um novo prazo de prescrição, inexistia qualquer facto suspensivo, nem tão pouco se verificou algum, posteriormente, isto porque, apesar de ter sido instaurada a segunda impugnação judicial, em 15.01.2007, cuja decisão foi proferida em 21.11.2014 (cf. pontos 8. e 9. do probatório), a mesma nunca teria a virtualidade de suspender a cobrança da dívida, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT. Não ocorreram, pois, quaisquer factos suspensivos após o início da contagem do novo prazo de prescrição (28.11.2006).” [cfr.2º parágrafo a fls. 8º da douta sentença].
“Destarte, e como os factos interruptivos só têm lugar uma vez, relevando o facto que ocorrer em primeiro lugar, forçoso se torna concluir que o prazo de prescrição correu ininterruptamente desde 28.11.2006, tendo tido o seu terminus em 28.11.201”. [cfr.3º parágrafo a fls. 8º da douta sentença].
“Do exposto decorre que as dívidas exequendas se encontram prescritas” [cfr.4º parágrafo a fls. 8º da douta sentença].

V). Entendimento do qual, respeitosamente, diverge a Fazenda Publica.

VI). O requerente “C………..” apresentou várias impugnações sucessiva, nomeadamente, e a título meramente exemplificativo, Impugnação judicial nº 130/07.8BELSB, referente ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3255200703122085, cujo fim do prazo para recurso - trânsito em julgado, ocorreu em 07/04/2022.

VII). Foi consultado o Serviço de Finanças competente, para se pronunciar sobre a prescrição da dívida exequenda, o mesmo veio apresentar a seguinte pronuncia:
(…) “Relativamente ao solicitado informa-se que este SF não declara oficiosamente a prescrição da dívida atento o seguinte:
A caducidade da garantia não retira o efeito suspensivo da tramitação do processo, resultando apenas no cancelamento da garantia bancária junto da entidade que a emitiu (cominação legal pelo atraso na decisão) aquando disso os autos forem legalmente notificados da decisão, neste caso em 17/11/2006.
Assim, considerando que a garantia foi prestada a favor do processo e nos termos do artigo 169º e 199º do CPPT, desde que exista um contencioso ou vários contenciosos sucessivos e até à última decisão transitada em julgado, o processo deve(ria) manter-se suspenso.
Consultada a tramitação verifica-se que o Fim de Prazo para Recurso - Trânsito em Julgado do processo de contencioso 3255200703122085 (Impugnação judicial nº 130/07.8BELSB), ocorreu em 07/04/2022.
Efetivamente a AT solicitou a regularização da dívida quando teve conhecimento de decisão judicial improcedente na senda das comunicações que chegaram aos autos, mas o PEF em causa sempre se manteve suspenso, como ainda se mantém na presente data, considerando a apresentação do contencioso sucessivo. (…).

VIII) Não pode a Fazenda Pública, concordar com a douta sentença, porquanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira, não pode(ria) executar coercivamente a dívida exequenda nomeadamente, por o processo executivo estar suspenso derivado das sucessivas impugnações apresentadas pela executada.

IX). Em molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá a sentença ser corrigida de acordo com a verdade substantiva.

X) Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, consequentemente, revogada a sentença recorrida, e superiormente ponderada a verificação dos seus pressupostos, seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.
V. Excelências, porém, farão a costumada JUSTIÇA”.
* *
A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

“A. Está em causa aferir se as dívidas de IVA relativas aos anos de 1995 e 1996 prescreveram.

B. O Tribunal a quo concluiu que as dívidas exequendas se encontram prescritas desde 28.11.2014.

C. A AT interpôs recurso por entender que as referidas dívidas não prescreveram uma vez que o processo executivo se encontrava “suspenso derivado das sucessivas impugnações apresentadas pela executada”.

D. Da factualidade provada nos autos resulta, porém, inequívoco que as dívidas em causa prescreveram há quase 10 anos, conforme decidido pelo Tribunal a quo.

E. No que concerne ao prazo de prescrição, o mesmo era de 10 anos, por força do artigo 34.º do CPT. Efetivamente, uma vez que no momento da entrada em vigor da LGT tinham já decorrido, respetivamente, 3 e 2 anos do início do prazo de prescrição, seria de aplicar a lei antiga (i.e., o prazo prescricional de 10 anos).

F. Já no que respeita aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do CC, estes são determinados pela lei vigente no momento em que tais factos ocorrerem.

G. O artigo 49.º da LGT dispunha, na sua redação inicial, o seguinte:
“1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.

H. A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deu nova redação ao artigo 49.º da LGT, passando a prever o seguinte:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.).
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.

I. Por força do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, e conforme já confirmado pelo STA, nomeadamente no acórdão tirado no processo n.º 0282/13.8BELRA, de 29/05/2024, ocorrendo eventos interruptivos após entrada em vigor do novo regime (e ainda que as dívidas respeitem a período anterior), “ficam sujeitos às restrições decorrentes daquele; designadamente, a proibição de duplas causas interruptivas”.

J. Vertendo o acima ao caso dos autos apenas é possível concluir como decidiu o Tribunal a quo.

K. Efetivamente, o prazo de prescrição foi interrompido, pela primeira vez, com a apresentação de reclamação graciosa em 20/02/2001. Uma vez que a AT não se
pronunciou sobre a reclamação graciosa apresentada, a Recorrida deduziu impugnação judicial, a qual veio a ser considerada inepta por se “julgar verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos”.

L. Esta decisão, de 17/11/2006, transitou em julgado em 27/11/2006.

M. A nova impugnação apresentada pela Recorrida em 18/01/2007 já não suspendeu o prazo de prescrição por três motivos.

N. Em primeiro lugar, e por força do disposto na nova redação do artigo 49.º, n.º 3, da LGT, os factos interruptivos só têm lugar uma vez, relevando o facto que ocorrer em primeiro lugar.

O. Como refere Lopes de Sousa, “as causas de interrupção da prescrição que ocorreram a partir de 1-1-2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com efeito idêntico” (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, p. 75).

P. Isso mesmo resulta do recente acórdão do STA, de 29.05.2024, processo n.º
0282/13.8BELRA, onde pode ler-se que “[t]endo os eventos interruptivos da prescrição ocorrido já após a entrada em vigor do novo regime, apesar de as dívidas em causa respeitarem a um período anterior, ficam sujeitos às restrições decorrentes daquele; designadamente, a proibição de duplas causas interruptivas”.

Q. Em segundo lugar, e ainda que assim não se entendesse – o que se equacionou a benefício do raciocínio, sem conceder –, a segunda impugnação apresentada veio a ser julgada extemporânea, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, “por caducidade anterior do direito de impugnar aquando do seu exercício”.

R. A apresentação de uma impugnação judicial intempestiva não produz efeito interruptivo, pois o respetivo prazo é perentório e de caducidade do direito à ação, pelo que impede o início da respetiva lide.

S. Isso mesmo foi por várias vezes reconhecido pela AT, quer no âmbito desta segunda impugnação, quer no processo de execução, onde especificamente afirmou, por causa da intempestividade da segunda impugnação, que “não existe contencioso que consubstancie a manutenção da suspensão do processo executivo” (cfr. documento n.º 6 junto à p.i. destes autos).

T. Neste sentido, a 28/11/2006 iniciou-se um novo prazo de 8 anos (previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT) para verificação da prescrição, o qual correu ininterruptamente até 28/11/2014, data em que as dívidas em causa se consideram prescritas.

U. Por último, mesmo que se admitisse poderem ocorrer múltiplas causas interruptivas – e se pretendesse atribuir efeito interruptivo à segunda impugnação (o que uma vez mais se equaciona por dever de patrocínio, sem conceder) – sempre se imporia concluir pela prescrição das dívidas em causa.

V. Com efeito, é jurisprudência pacífica que os efeitos dos atos interruptivos no Direito Fiscal decorrem das normas do CC. A este respeito, o artigo 327.º, n.º 2, do CC é taxativo ao determinar que “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerar deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”.

W. Face ao exposto, tendo a segunda impugnação sido apresentada em 2007, e sendo a sua eficácia interruptiva instantânea por força do artigo 327.º, n.º 2, do CC, é forçoso concluir que as dívidas subjacentes aos autos estão prescritas, pelo menos, desde 2015.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso.”.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer defendendo a procedência do recurso.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II- OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412, nº 1.º, do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado prescritas as dívidas de IVA de 1995 e 1996.

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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. Em 08.05.2001, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 10 contra a Autora o PEF n.º 3255200101008900, para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1995 e 1996, no valor total de €17.815,73 – cf. fls. 1 a 27 do PEF junto ao doc. n.º 007507545 do SITAF.

2. Em 20.02.2001, a Reclamante apresentou reclamação graciosa de várias liquidações, incluindo as que estiveram na base da emissão das certidões de dívida que originaram o PEF identificado no ponto anterior, a qual não foi objeto de qualquer decisão – cf. fls. 31 a 50 do PEF junto ao doc. n.º 007507545 do SITAF e informação da Divisão de Justiça Contenciosa, constante do doc. n.º 4 junto com a p.i..

3. Em 04.09.2001, a Autora deduziu impugnação judicial (que correu termos neste tribunal sob o n.º 157/01) relativamente aos atos de liquidação que deram origem à certidão de dívida que está na base do PEF identificado no ponto anterior – cf. doc. 2 junto com a p.i.;

4. Através do ofício datado de 07.09.2001, a Autora foi notificada para prestar
caução – cf. fls. 53 do PEF junto ao doc. n.º 007507545 do SITAF.

5. Em 12.09.2001, a Autora apresentou a garantia bancária n.º 976-02- 0269380, no âmbito do PEF identificado em 1 – cf. fls. 56 e 57 do PEF junto ao doc. n.º 007507545 do SITAF.

6. Em 17.11.2006, no processo de impugnação n.º 157/01, foi declarada a caducidade da garantia (referida no ponto anterior) desde 05.07.2004 – cf. fls. 63 do PEF junto ao doc. n.º 007507546 do SITAF.

7. Na mesma data (17.11.2006), foi proferida sentença, no processo de impugnação n.º 157/01, que julgou verificada a exceção dilatória da cumulação ilegal de pedidos e absolveu a Fazenda Pública da instância – cf. fls. 109 do PEF junto ao doc. n.º 007507547 do SITAF.

8. Em 15.01.2007, a Autora apresentou nova petição de impugnação das liquidações de IVA em cobrança no PEF identificado em 1., a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 130/07.8BELSB – por consulta ao SITAF e fls. 112 do PEF junto ao doc. n.º 007507551 do SITAF.

9. Em 21.11.2014, foi proferida Sentença no processo identificado no ponto anterior na qual se julgou “extemporânea a impugnação, por caducidade do direito de impugnar aquando o seu exercício, nos termos dos arts. 576º, n.ºs 1 e 3, 579º do Código de Processo Civil” – cf. fls. 112 a 122 do PEF junto ao doc. n.º 007507551 do SITAF.

10. Em 22.11.2017, a Autora requereu ao Chefe do Serviço de Finanças que reconhecesse a prescrição da dívida de IVA em cobrança no PEF identificado em 1. – cf. fls. 79 do PEF junto ao doc. n.º 007507547 do SITAF.
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Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
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A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O tribunal a quo, após proceder à determinação da lei aplicável ao caso e analisado a ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição, concluiu que as dívidas exequendas de IVA de 1995 e 1996 estavam prescritas.

Para o efeito fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
As dívidas exequendas dizem respeito a IVA relativas aos anos de 1995 e 1996, pelo que importa, antes do mais determinar qual a lei aplicável aos autos.
O prazo de prescrição das obrigações tributárias era de 10 anos, cf. artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (doravante CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, que vigorou de 01.07.1991 a 01.01.1999. Segundo o mesmo diploma legal o termo inicial do prazo de prescrição contava-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, quer se tratasse de impostos de obrigação periódica ou de impostos de obrigação única (cf. artigo 34.º, n.º 2, do CPT).
Nos termos do CPT, constituíam causas interruptivas da prescrição, a “reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução (...) cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” (cf. artigo 34.º, nº 3, do CPT).
A partir de 01.01.1999 e com a entrada em vigor da LGT sucedeu-lhe o regime de prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT. Assim, na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no artigo 297.º do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” – n.º 1 do artigo 297.º do CC.
Segundo Jorge Lopes de Sousa in “Notas Sobre Aplicação no Tempo das Normas sobre Prescrição da Obrigação Tributária”, publicado no site da AMJAFP http://www.amjafp.pt., “A determinação do prazo de prescrição faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei. (…). Assim, no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falte menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, é desta que se aplica. Nos outros casos aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor.
(…)
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo que consta da lei antiga (inicio, causas de suspensão, e de prescrição) como se depreende do texto da parte final do nº 1 do art. 297º do CC (…)
No caso de ter ocorrido um facto interruptivo na vigência do CPT e, no momento em entrada em vigor o processo já tiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito da eliminação do prazo decorrido antes do facto interruptivo desaparecerá, passando o seu efeito a ser meramente suspensivo da prescrição. Assim contar-se-á o prazo desde o seu inicio (à face do CPT) até à autuação do processo, somando-se o prazo que decorrer depois do momento em que se completou um ano de paragem (art. 34º nº 3 do CPT), até à data da entrada em vigor da LGT, que é o momento a considerar na opção pelo prazo da lei nova ou da lei antiga.
Se esta soma for inferior ou igual a dois anos, não faltará menos tempo à face do CPT para a prescrição se completar, pois o prazo nele previsto é de 10 anos enquanto na LGT é de 8 anos. Por isso, será de aplicar o prazo da LGT por força da regra do art. 279º nº 1, do CC.
Se esta soma for superior a dois anos, à data da entrada em vigor da LGT faltará menos tempo para o prazo se completar à face da LGT pelo que o prazo de prescrição a aplicar será o do CPT.”
Dito de outro modo e na esteira e em consonância com a jurisprudência do STA manifestada, ente muitos, no Acórdão de 12.11.2009, processo n.º 0568/09, disponível em www.dgsi.pt, “quando segundo a lei antiga faltar menos tempo do que o estabelecido na lei nova para o prazo se completar, aquela será aplicável; mas se faltar mais tempo para o prazo prescricional se completar, já será de aplicar, aos prazos em curso, o prazo e regime da lei nova, contando-se o prazo apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, isto é de 01.01.1999.”
Aplicando esta solução ao caso dos autos temos que quanto à dívida de IVA de 1995, à data de entrada em vigor da nova lei (em 01.01.1999) já tinham decorrido 3 anos do prazo de prescrição nos termos da lei antiga e faltavam apenas 7 anos para o termo do prazo prescricional, pelo que faltando menos tempo para o termo da prescrição, à luz da lei antiga, releva a aplicação do CPT.
Por assim ser e abstraindo de eventuais factos suspensivos ou interruptivos que pudessem ser assinalados, a prescrição das respetivas dívidas tributárias operaria em 01.01.2006 (quanto à dívida de IVA de 1995) e em 01.01.2007 (no tocante à dívida de IVA de 1996).”.
Foi já no âmbito da vigência temporal da LGT que se verificaram os factos interruptivos e suspensivos, tanto no que diz respeito à dívida de IVA de 1995, bem como quanto à de 1996.
Ora, nos termos do artigo 12.º, n.º 2 do CC, os factos interruptivos e suspensivos da prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que tais factos ocorrerem.
Assim, dispunha o artigo 49.º da LGT, na versão inicial, que “1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, que entrou em vigor a 01.01.2007, passou a dispor: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.). 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
Revertendo ao caso dos autos, verificamos que o primeiro facto interruptivo da prescrição foi a apresentação de reclamação graciosa, em 20.02.2001. A interrupção da prescrição decorrente da apresentação de reclamação graciosa (cf. artigo 49.º, n.º 1, da LGT) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (cf. artigo 326.º, n.º 1, do CC) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (cf. artigo 327.º, n.º 1, do CC).
No caso sub judice, a reclamação graciosa não foi objeto de decisão expressa pela Autoridade Tributária, pelo que a Autora apresentou impugnação judicial.
Em 17.11.2006 foi proferida sentença naquele processo de impugnação, que julgou verificada a exceção dilatória da cumulação ilegal de pedidos e absolveu a Fazenda Pública da instância (cf. ponto 7. do probatório).
A decisão do processo de impugnação judicial transitou em julgado em 27.11.2006, por força do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, na redação então vigente.
Assim, em 28.11.2006 iniciou-se um novo prazo de prescrição. Tal prazo já não é, agora, de 10 anos, mas sim de 8 anos, pois nessa data já estava em vigor a LGT, conforme já acima se adiantou.
No que concerne ao cômputo deste novo prazo, cumpre referir que a Lei n.º 53- A/2006, de 29 de dezembro, deu nova redação ao artigo 49.º, estabelecendo o seu n.º 3, que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
Ora, conforme afirma JORGE LOPES DE SOUSA in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, Áreas Editora, 2008, onde a pág. 62 “(…) com esta Lei, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito.
Esta regra valerá tanto os casos em que uma nova causa de interrupção ocorre enquanto uma anterior ainda está a produzir efeitos como em relação a um novo prazo que se inicie após o termo do processo.».
Também o Supremo Tribunal Administrativo tem dito que a interrupção apenas pode ter lugar uma única vez, depois da alteração operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, à redação do n.º 3 do artigo 49.º da LGT.
No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos n.º 0748/09, de 12.08.2009; n.º 01148/09, de 13.01.2010; n.º 01044/15, de 23.09.2015; n.º 0939/16, de 10.08.2016, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Assim, como o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 18.01.2012, tirado no processo n.º 0348/11, cujo sumário diz: «II – Só após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.».
No caso dos autos, conforme já visto, o prazo de prescrição já se havia interrompido com a apresentação de reclamação graciosa, interrupção essa que findou com o trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial. E, apesar de a Autora ter apresentado garantia no PEF, a verdade é que a mesma caducou em 05.07.2004 (cf. Ponto 6. do probatório). Pelo que, tendo caducado a garantia, a mesma não produziu qualquer efeito após a verificação da respetiva caducidade.
Assim, quando começou a correr um novo prazo de prescrição, inexistia qualquer facto suspensivo, nem tão pouco se verificou algum, posteriormente, isto porque, apesar de ter sido instaurada a segunda impugnação judicial, em 15.01.2007, cuja decisão foi proferida em 21.11.2014 (cf. pontos 8. e 9. do probatório), a mesma nunca teria a virtualidade de suspender a cobrança da dívida, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT.
Não ocorreram, pois, quaisquer factos suspensivos após o início da contagem do novo prazo de prescrição (28.11.2006).
Destarte, e como os factos interruptivos só têm lugar uma vez, relevando o facto que ocorrer em primeiro lugar, forçoso se torna concluir que o prazo de prescrição correu ininterruptamente desde 28.11.2006, tendo tido o seu terminus em 28.11.2014.
Do exposto decorre que as dívidas exequendas se encontram prescritas.”

Contra o assim decidido veio a AT alegar erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova apresentada pela Fazenda Pública, e de direito, por incorreta interpretação e aplicação das normas estabelecidas quanto a suspensão do processo executivo ínsito nos artigos 169º e 199º do CPPT, “considerando que existe uma garantia prestada no processo executivo que nos termos destas disposições legais, enquanto existir contencioso [ou vários contenciosos sucessivos] até à última decisão transitada em julgado, o processo executivo deve(ria) manter-se suspenso”.

Desde já adiantamos que não assiste razão à Recorrente.

Tendo em consideração que estamos perante dívidas exequendas de IVA de 1995 e 1996, o regime da prescrição aplicável à data, encontrava-se previsto no art. 34º do CPT que consagrava o seguinte:
1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”.

Contudo após 01/01/1999 entrou em vigor a LGT que passou a consagrar o prazo de prescrição de 8 anos, importando atender ao disposto no art. 297º nº 1 do Código Civil segundo o qual “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. E como afirma Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, p. 95., “no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falta menos tempo para o prazo se completar face à lei antiga, é esta que se aplica. Nos outros casos, aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor”.

Como decidido na sentença recorrida, in casu, sendo as dívidas exequendas de IVA - imposto de obrigação única - dos anos de 1995 e 1996, o prazo de prescrição iniciou-se a 1 de janeiro de 1996 e 1 de janeiro de 1997, respetivamente, e dado que na data de entrada em vigor da LGT, já havia decorrido 3 e 2 anos desde o início do prazo de prescrição, é de aplicar a lei antiga, ou seja, o prazo prescricional de 10 anos.

Importa agora analisar a ocorrência de causas de interrupção da prescrição, sendo que o artigo 49.º, n.º 1 da LGT, na sua redação inicial consagrava que “a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo” interrompiam a prescrição.

Desta forma o primeiro facto interruptivo da prescrição foi a reclamação graciosa apresentada em 20/02/2001, que inutilizou para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (cf. artigo 326.º, n.º 1, do CC) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (cf. artigo 327.º, n.º 1, do CC).

Do probatório resulta que, não tendo a reclamação graciosa sido objeto de decisão, foi apresentada impugnação judicial em 04/09/2001 tendo sido proferida sentença em 17/11/2006 que julgou verificada a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e absolveu a AT da instância. Desta forma, para a prescrição fica inutilizado o prazo decorrido entre 01/01/1996 e 01/01/1997, para o IVA de 1995 e 1996 respetivamente, e 17/11/2006 (data da decisão que pôs termo ao processo).
Ao efeito interruptivo duradouro acresce a suspensão do prazo até ao trânsito em julgado da decisão final que, no presente caso, teve lugar no dia 27/11/2006, iniciando-se nova contagem do prazo de prescrição, neste caso de 8 anos.

Pese embora a Recorrida tenha apresentado nova impugnação judicial em 15/01/2007, tal apresentação não tem a virtualidade de interromper o novo prazo de prescrição, porquanto a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (que entrou em vigor em 01/01/2007), consagrou nova redação ao artigo 49.º da LGT, segundo o qual “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.

Atendendo que o prazo de prescrição já havia sido interrompido por via da apresentação da reclamação graciosa e subsequente processo de impugnação, a apresentação da segunda impugnação após 01/01/2007, não tem efeito interruptivo. Como afirma Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, p. 75., “as causas de interrupção da prescrição que ocorreram a partir de 1-1-2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com efeito idêntico”.

Destaca-se nesse sentido, o Acórdão do STA, de 29/05/2024, processo n.º 0282/13.8BELRA, ao afirmar-se que “Tendo os eventos interruptivos da prescrição ocorrido já após a entrada em vigor do novo regime, apesar de as dívidas em causa respeitarem a um período anterior, ficam sujeitos às restrições decorrentes daquele; designadamente, a proibição de duplas causas interruptivas”.

Desta forma se conclui que a 28/11/2006 iniciou-se nova contagem do prazo de prescrição, neste caso de 8 anos, sem qualquer facto interruptivo. Importa no entanto aferir se ocorreu algum facto suspensivo da contagem daquele prazo.

O tribunal a quo considerou que, apesar de a Autora ter apresentado garantia no PEF, a verdade é que a mesma caducou em 05.07.2004 (cf. Ponto 6. do probatório). Pelo que, tendo caducado a garantia, a mesma não produziu qualquer efeito após a verificação da respetiva caducidade.
Assim, quando começou a correr um novo prazo de prescrição, inexistia qualquer facto suspensivo, nem tão pouco se verificou algum, posteriormente, isto porque, apesar de ter sido instaurada a segunda impugnação judicial, em 15.01.2007, cuja decisão foi proferida em 21.11.2014 (cf. pontos 8. e 9. do probatório), a mesma nunca teria a virtualidade de suspender a cobrança da dívida, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT.

Defende a Fazenda Pública que “considerando que a garantia foi prestada a favor do processo e nos termos do art. 169º e 199º do CPPT, desde que exista um contencioso ou vários contenciosos sucessivos e até à última decisão transitada em julgado, o processo executivo deveria manter-se suspenso Consultada a tramitação verifica-se que o fim do prazo para recurso-trânsito em julgado do processo de contencioso 3255200703122085 (impugnação judicial 130/07.8BELSB) ocorreu em 07/04/2022” (cfr. conclusão VII das alegações).

Do probatório assente na sentença recorrida, resulta que em 12/09/2001 foi apresentada garantia bancária no âmbito do PEF 3255200101008900, tendo em 17/11/2006 sido, no processo de impugnação nº 157/01, declarada a caducidade da referida garantia desde 05/07/2004. Mais resultou provado que em 17/11/2006 foi proferida sentença no processo de impugnação º 157/01 que absolveu a Fazenda Pública por verificada a exceção dilatória da cumulação ilegal de pedidos (cfr. pontos 5, 6 e 7 do probatório).

Nos termos da alínea b) do nº 4 do art. 49º da LGT, o prazo de prescrição suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

E de acordo com os artigos 169º e 199º do CPPT, o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência direta e imediata da instauração, in casu, da impugnação, nem é consequência direta e imediata da prestação da garantia. Na verdade, o que determinou o efeito suspensivo da execução fiscal, e em consequência o efeito suspensivo da prescrição, foi a instauração da impugnação acompanhada da constituição de garantia idónea (nesse sentido veja-se o Acórdão do STA de 12/10/2016 – proc. 0935/16).

Concretizando, no caso em apreço ocorreu a suspensão da prescrição desde a data da apresentação da garantia bancária para efeito de suspensão do processo de execução fiscal 3255200101008900, garantia essa apresentada em 12/09/2001 no processo de impugnação judicial nº 157/01, até à data do trânsito da sentença proferida nesse processo de impugnação judicial, que ocorreu em 27/11/2006.


Verifica-se assim que após o início da contagem do novo prazo de prescrição de 8 anos, a partir de 28/11/2006 não ocorreram quaisquer factos suspensivos, razão pela qual o prazo de prescrição correu ininterruptamente e terminou em 28/11/2014, pelo que se conclui que as dívidas exequendas já prescreveram.

A sentença recorrida, que assim também entendeu, não nos merece qualquer reparo.

Face ao exposto improcedem todos os fundamentos invocados pela Recorrente, sendo de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Da condenação em custas.

Vem a Recorrente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP. Contudo, tendo em consideração que o valor da presente ação é de € 17.815,73 (cfr. valor fixado na sentença recorrida), e que tal disposição legal é aplicável às ações de valor superior a € 275.000,00, no presente caso não há lugar a qualquer dispensa de pagamento da taxa de justiça, indeferindo-se o requerido.
* *
V- DECISÃO


Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida

Custas pela Recorrente

Lisboa, 19 de dezembro de 2024
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Susana Barreto