Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04527/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | INTIMAÇÃO – RECUSA NA EMISSÃO – INTERESSE – DOCUMENTOS NOMINATIVOS |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 46/2007, de 24/8, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. II – Face ao teor da norma em causa, a lei não faz depender o exercício do apontado direito da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente [cfr. artigo 13º da Lei nº 46/2007, de 24/8]. III – As únicas restrições ao apontado direito de acesso constam do artigo 6º da citada Lei nº 46/2007, e prendem-se com o conteúdo ou natureza de alguns documentos, nomeadamente os que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, os referentes a matérias em segredo de justiça, os documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, o acesso aos inquéritos e sindicâncias e o acesso a documentos nominativos. IV – De acordo com o nº 5 do artigo 6º da Lei nº 46/2007, o direito à obtenção duma listagem contendo – para além do número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas concluídos em 2006, 2007 e 2008 no Município da Covilhã, o valor das coimas aplicadas em cada um desses processos, com indicação do respectivo número – os nomes dos arguidos, só seria de conceder se o requerente estivesse munido de autorização escrita da(s) pessoa(s) a quem os dados dissessem respeito ou se demonstrasse interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. V – A mera indicação de que os elementos pretendidos se destinam a fins judiciais não é suficiente para aferir ou demonstrar, segundo o princípio da proporcionalidade, a existência daquele interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, de que a lei faz depender o direito de acesso à informação pretendida. VI – A inclusão desses nomes na listagem a fornecer deveria, pois, ter sido indeferida pela sentença recorrida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ..., residente na Quinta ..., em Teixoso, instaurou no TAF de Castelo Branco, ao abrigo do disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA, um pedido de Intimação para a Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões contra o Município da Covilhã, no sentido de lhe serem fornecidas fotocópias de vários documentos, nomeadamente, do relatório da acção inspectiva ordinária realizada ao Município da Covilhã pelo IGAT que foi objecto de discussão em assembleia municipal realizada em 15 de Junho de 2007, da acta da assembleia municipal da Covilhã realizada em 15 de Junho de 2007 e da gravação [registo sonoro] da assembleia municipal da Covilhã realizada em 15 de Junho de 2007 [requerido em 11-7-2008], e do número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas concluídos em 2006, 2007 e 2008 no Município da Covilhã, bem como o valor das coimas aplicadas em cada um dos processos, com indicação do respectivo número e nome do arguido [requerido em 16-7-2008]. Por sentença datada de 18-9-2008, foi o pedido formulado pelo requerente julgado procedente e o Município da Covilhã intimado a fornecer os elementos peticionados [cfr. fls. 41/45 dos autos]. Inconformado, veio o Município da Covilhã recorrer para este TCA Sul, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “A sentença do Tribunal a quo viola os artigos 104º a 108º do CPTA e o nº 1 do artigo 61º do CPA”. Na contra-alegação apresentada, o recorrido concluiu no sentido de que o recurso não merece provimento, já que sendo o seu objecto limitado pelas respectivas conclusões, não foi dado cumprimento ao artigo 690º, nº 1, alíneas b) e c) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 140º do CPTA [cfr. fls. 98/99 dos autos]. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 110 dos autos]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. Dirigiu o autor requerimento ao réu [Presidente da Câmara da Covilhã, entrado em 11-7-2008], datado e assinado, com o seguinte teor [cfr. doc. nº 1 da p.i.]: “João ..., casado, professor universitário, residente na Quinta ..., 6200-906 Teixoso, contribuinte nº ..., portador do bilhete de identidade nº ...., emitido em 29-7-2004, pelos SIC de Castelo Branco, vem requerer a V. Exª se digne fornecer-lhe: - Fotocópia do relatório da acção inspectiva ordinária realizada ao Município da Covilhã pelo IGAT que foi objecto de discussão em assembleia municipal realizada em 15 de Junho de 2007”. ii. Dirigiu o autor requerimento ao réu [Presidente da Câmara da Covilhã, entrado em 11-7-2008], datado e assinado, com o seguinte teor [cfr. doc. nº 2 da p.i.]: “João ...., casado, professor universitário, residente na Quinta ..., 6200-906 Teixoso, contribuinte nº ...., portador do bilhete de identidade nº ...., emitido em 29-7-2004, pelos SIC de Castelo Branco, vem requerer a V. Exª se digne fornecer-lhe: a) Cópia da acta da assembleia municipal da Covilhã realizada em 15 de Junho de 2007; b) Cópia da gravação [registo sonoro] da assembleia municipal da Covilhã realizada em 15 de Junho de 2007”. iii. Dirigiu o autor requerimento ao réu [Presidente da Câmara da Covilhã, entrado em 16-7-2008], datado e assinado, com o seguinte teor [cfr. doc. nº 3 da p.i.]: “João ..., casado, professor universitário, residente na Quinta ..., 6200-906 Teixoso, contribuinte nº ..., portador do bilhete de identidade nº ..., emitido em 29-7-2004, pelos SIC de Castelo Branco, vem requerer a V. Exª, para fins judiciais, se digne fornecer ao requerente uma listagem com as seguintes informações: - Número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas concluídos em 2006, 2007 e 2008 no Município da Covilhã; - Valor das coimas aplicadas em cada um dos processos com indicação do respectivo número e nome do arguido”. iv. Foi-lhe comunicado, por ofício da Câmara Municipal da Covilhã, nº 06570, datado de 24-7-2008, subscrito pela Chefe de Divisão de Administração Geral [cfr. doc. nº 4 da p.i.]: “Em resposta aos requerimentos que deram entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal da Covilhã, em 14 e 17 do corrente, registados com os números 2465, 2466 e 2505, sobre, respectivamente, "Fotocopia do relatório da acção inspectiva ordinária realizada ao Município da Covilhã pelo IGAT...", "Cópia da acta da assembleia municipal da Covilhã realizada em 15 de Junho de 2007 e cópia da gravação" e "Número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas [...] e valor das coimas aplicadas em cada um dos processos...", somos a informar: 1. O direito à informação procedimental é conferido às pessoas interessadas no procedimento, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 61º do Código de Procedimento Administrativo, "Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados...". 2. Por outro lado, a exigência de requerimento escrito para o exercício do direito à informação implica a "identificação do seu signatário e das informações concretas que pretende, bem como a comprovação mínima dos pressupostos da respectiva legitimidade" – cfr. Mário de Esteves de Oliveira, in Código do Procedimento Administrativo – Comentado, 2ª Edição. Face ao exposto, e porque não se encontram preenchidos os pressupostos para o exercício do direito à informação, designadamente, a identificação concreta do que se pretende e a comprovação do interesse legítimo no pedido, são indeferidas as pretensões formuladas”. v. Ofício por si recebido dia 4 de Agosto de 2008 – cfr. doc. nº 6 da p.i.. vi. A p. i. do presente processo de intimação deu entrada em juízo no dia 26-8-2008 – cfr. registo de entrada da p.i.. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, resta agora apreciar e decidir sobre o mérito do recurso, começando por analisar e decidir a questão colocada pelo recorrido na sua contra-alegação sobre o facto do recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 690º, nº 1 [pretendia seguramente afirmar nº 2], alíneas b) e c) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 140º do CPTA. Desde já se afigura não assistir razão ao recorrido. Com efeito, é o seguinte o texto do nº 2 do artigo 690º do CPCivil: “[…] 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) […]; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Afastada desde logo a previsão normativa da alínea c), uma vez que o recorrente não invocou qualquer erro na determinação da norma aplicável por parte da sentença recorrida, ressalta evidente que na sua alegação, não obstante o aparente laconismo, aquele sustenta que as normas invocadas pelo juiz para conceder provimento ao pedido de intimação formulado não autorizavam esse desfecho. Ora, tanto basta para considerar que, no entender do recorrente, o sentido em que tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas era exactamente o oposto daquele que conduziu ao deferimento da pretensão, mostrando-se, por isso, cumprido – ainda que de forma não totalmente correcta do ponto de vista processual – o ónus imposto ao recorrente pelo artigo 690º do CPCivil. * * * * * * Como se viu supra, o pedido dirigido pelo recorrido ao Município da Covilhã tinha como objecto a obtenção de cópia do relatório da acção inspectiva ordinária realizada ao Município da Covilhã pelo IGAT que foi objecto de discussão em assembleia municipal, realizada em 15 de Junho de 2007, da acta da assembleia municipal da Covilhã, realizada em 15 de Junho de 2007, e da gravação [registo sonoro] da assembleia municipal da Covilhã realizada em 15 de Junho de 2007 [elementos requeridos em 11-7-2008], e do número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas concluídos em 2006, 2007 e 2008 no Município da Covilhã, bem como o valor das coimas aplicadas em cada um dos processos, com indicação do respectivo número e nome do arguido [elementos requeridos em 16-7-2008]A sentença sob censura deferiu integralmente esse pedido de intimação com os seguintes fundamentos: “Perante o prazo de 20 dias previsto no artigo 105º, alínea a) do CPTA, e considerando o supra em 5º) e 6º) do probatório, tem-se o presente processo de intimação como tempestivamente intentado, já que o termo inicial se reporta à data de notificação [receptícia] do acto. Destina-se à tutela daquelas situações em que "não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos" [artigo 104º do CPTA]. Claramente, é neste último ponto que se situa o contexto. O "direito à informação" [direito análogo a direito fundamental – artigo 268º, nº 2 da CRP – de livre exercício, "sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas"], regulado nos artigos 61º a 65º do CPA, compreende o "direito à informação procedimental", que visa facultar aos interessados, que para tanto tenham legitimidade, a obtenção de elementos destinados ao uso de meios administrativos ou contenciosos; bem como, numa vertente não procedimental, o "direito de acesso aos documentos administrativos" de carácter não nominativo, que compreende o direito dos cidadãos serem informados sobre a existência e conteúdo de tais documentos, e o de obter a sua reprodução. A disciplina jurídica deste último direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, encontramo-la na Lei nº 46/2007, de 24/8. Nos termos do seu: “Artigo 5º Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.Direito de acesso Donde, falece razão ao réu quando objecta a falta de legitimidade e interesse do requerente, que se identificou, e cujas pretensões de acesso vêm perfeitamente concretizadas, sem escolhos de percepção quanto ao que quer, e que nenhuma urgência tinha de alegar, nem quando formulou os seus pedidos [requisito que a lei não exige no procedimento], nem agora [a urgência do processo já é estabelecida por lei]. Este generalizado princípio de "arquivo aberto" não sofre mais restrições que as expressamente previstas: cfr. artigo 6º da enunciada lei. Seguramente nada nesse sentido vem excepcionado, nem se evidencia. Assim, procede a intimação”. Vejamos então se a sentença recorrida é merecedora da crítica que o recorrente lhe aponta. O direito que o requerente – e aqui recorrido – visou exercer com a propositura no TAF de Castelo Branco do presente meio processual é, basicamente, o direito à informação, consagrado nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. Em cada um desses artigos são consagradas vertentes distintas desse direito. Assim, no nº 1, consagra-se, como direito e garantia dos administrados, serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas [vertente procedimental do direito à informação]. Por sua vez, garante o nº 2 do mesmo artigo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas [vertente não procedimental do direito à informação]. Face ao teor dos pedidos de informação formulados ao Município da Covilhã, é evidente que, tal como a sentença recorrida o classificou, a informação a que o requerente pretendia ter acesso é tipicamente uma informação não procedimental. Ora, sendo o direito peticionado o de obter acesso aos arquivos e registos administrativos, é evidente que nunca poderia ocorrer a violação do disposto no artigo 61º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, já que este normativo visa permitir a quem é directamente interessado na decisão de um procedimento administrativo o conhecimento do seu andamento e das resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas [com indicação do serviço onde se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados], situação que não foi sequer configurada pelo requerente e aqui recorrido. O artigo 65º do Código do Procedimento Administrativo consagra o chamado princípio da administração aberta [previsto já no artigo 268º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa], facultando a qualquer pessoa o acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Actualmente, o regime legal desse direito tem assento na Lei nº 46/2007, de 24/8, que revogou a Lei nº 65/93, de 26/8, com a redacção introduzida pelas Lei nºs 8/95, de 29/3, e 94/99, de 16/7, e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público. Nos termos do disposto no artigo 5º da supracitada lei, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Face ao teor da norma em causa, não restam dúvidas que a lei não faz depender o exercício do apontado direito da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente [cfr. artigo 13º da Lei nº 46/2007, de 24/8]. As únicas restrições ao direito de acesso constam do artigo 6º da citada Lei nº 46/2007, e prendem-se com o conteúdo ou natureza de alguns documentos, nomeadamente os que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado – que ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica –, os referentes a matérias em segredo de justiça – que é regulado por legislação própria –, os documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos – que pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração –, o acesso aos inquéritos e sindicâncias – que só tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar –, e o acesso a documentos nominativos – que só tem lugar se o requerente estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Ora, não se antevê que os pedidos formulados em 11-7-2008 pelo aqui recorrido se enquadrem no elenco das restrições constantes do artigo 6º da Lei nº 46/2007, de 24/8, razão pela qual a sentença recorrida, ao deferir o pedido e ordenar a intimação do Município da Covilhã, não merece qualquer censura. Porém, no tocante ao pedido formulado pelo requerente e aqui recorrido através do requerimento datado de 16-7-2008, no qual aquele solicitava o fornecimento duma listagem contendo o número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas concluídos em 2006, 2007 e 2008 no Município da Covilhã, bem como o valor das coimas aplicadas em cada um dos processos, com indicação do respectivo número e nome do arguido, na parte em que pretende ver incluída nessa listagem o nome dos arguidos nos aludidos processos, tal pedido é susceptível de poder ser considerado um “documento nominativo” ou conter dados nominativos, visto que a alínea b) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 46/2007 considera como tais “os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”. Sendo assim, parece-nos que, de acordo com o nº 5 do artigo 6º da Lei nº 46/2007, o recorrido só teria direito à listagem contendo, para além dos demais elementos pretendidos, os nomes dos arguidos, se estivesse munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados dissessem respeito ou se demonstrasse interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Ora, a mera indicação de que os elementos pretendidos se destinavam a fins judiciais não é suficiente para aferir ou demonstrar, segundo o princípio da proporcionalidade, a existência daquele interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, de que a lei faz depender o direito de acesso. Daí que a inclusão desses nomes na listagem a fornecer deveria ter sido indeferida pela sentença recorrida, que neste particular não pode manter-se. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida, à excepção da parte em que naquela se intimou o recorrente a incluir na listagem contendo o número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas concluídos em 2006, 2007 e 2008 no Município da Covilhã e o valor das coimas aplicadas em cada um dos processos, com indicação do respectivo número, o nome dos arguidos nos aludidos processos. Sem custas em ambas as instâncias – artigo 73º-C, nº 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais, aplicável “ex vi” do nº 2 do artigo 189º do CPTA. Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |