Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00069/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - B...., com os sinais dos autos , por se não conformar com a sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto ,-2º Juízo , 2ª Secção-, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1994 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões: 1.- Os rendimentos ou ajudas de custo estão isentas de IRS. 2.- Referem-se tais rendimentos , entre o mais , às despesas ocorridas nos locais praticados em obras fora de Bissau. 3.-Tais rendimentos têm a qualificação de ajudas de custo. 4.- Pelo que houve violação do disposto no art. 2º do CIRS. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 158/159 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte nos docs. de fls. 4/11 e nos depoimentos testemunhais de fls. 45/47 e segundo alíneas da nossa iniciativa a decisão recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O impugnante exercia a sua actividade profissional ao serviço da firma “Cavalum , Importação , Exportação , SA” , sediada em Penafiel e com negócios na Guiné. B). O impugnante é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) pela categoria A e foi um dos empregados que a sua entidade patronal fez deslocar para a Guiné. C). Na sequência de uma fiscalização à «Cavalum» apurou-se que esta lhe havia pago durante o ano de 1994 , para além do montante de 1.260.000$00 (a título de rendimentos de trabalho dependente) , a quantia de 2.474.948$00 , que a empresa contabilizou como ajudas de custo e que o impugnante não incluiu na respectiva declaração de IRS. D). Considerando que a importância de 2.474.948$00 revestia o carácter de rendimentos de trabalho dependente , a administração fiscal efectuou as competentes correcções à declaração de IRS apresentada pelo impugnante , resultando um imposto a pagar de 1.069.092$00 , dos quais 415.498$00 se reportam a juros compensatórios. E). Durante a sua permanência da Guiné , o impugnante suportou por sua conta todas as despesas de dormida , alimentação , transporte , segurança e outras , sendo frequentes as deslocações entre os vários locais onde a empresa tinha obras. Mais deu como NÃO PROVADOS os factos constantes dos artºs. 12º e 13º do articulado inicial. ***** - Probatório a que , por se entender pertinente à solução do litígio , se adita , nos termos do preceituado no artº. 712º/1/a do CPC , uma nova alínea do seguinte teor; F). Naquela mesma fiscalização a que se faz alusão em C). que antecede foi constatado, por consulta ao contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e a firma “Cavalum” e aqui relevante , que o local habitual de trabalho daquele era o território da Guiné (cfr. ponto 3 da informação de fls. 7 , para que se remete). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que nos autos se colocou como controvertida , foi a dilucidar se a quantia paga , no ano de 1994 , ao recorrente , por parte da sua entidade patronal , do montante 2.474.948$00 , e que acresceu à importância de 1.260.000$00 , qualificada de vencimento , assume a natureza de complemento deste último , como sustenta a AT , ou antes , de ajudas de custo , como defende aquele; E porque a decisão recorrida decidiu tal questão de forma desfavorável ao recorrente , foi , por ele interposto o presente recurso , com suporte em erro de julgamento. - Assumindo-se , assim , tal questão como aquela que nuclearmente se coloca a este Tribunal , cumpre dizer , desde já , que se perfilha integralmente a decisão recorrida a que , apenas , nos limitaremos a aditar as seguintes considerações. - Como é sabido , no nosso sistema fiscal vigora o princípio da tributação segundo o método declarativo , ou seja , , por princípio , a AT ao diligenciar no sentido de obter aquele objectivo , tem de ater-se ao que os cidadãos contribuintes declararam como rendimentos tributáveis. - Este princípio , pela sua própria natureza , impõe , por um lado , um dever de cooperação acrescida dos contribuintes , no sentido de facultarem , com aderência à realidade , à AT , os seus rendimentos sujeitos a tributação e , por inerência , os necessários elementos de controlo do declarado , enquanto que , por outro lado , á última , obriga a fiscalização e controlo daquelas declarações no sentido de acautelarem , tanto quanto possível , que os rendimentos a tributar correspondem , de facto , à realidade. - Em resultado do que se vem de referir , na medida em que a AF não aceite a declaração apresentada pelo contribuinte e se lhe substitua no apuramento da matéria colectável , cabe-lhe a ela o ónus Entendido no sentido substancial e não meramente formal , de que as diligências probatórias , desde que surgidas como relevantes no decurso da instrução do processo , na sequência do articulado pelas partes , incumbem tanto a estas , como ao próprio Tribunal , sem embargo de , a dúvida dos mesmos se revelar desfavorecedora da parte que com tal ónus se encontrava vinculada. de demonstrar os requisitos factuais legitimadores de uma tal conduta que se configura como agressiva dos interesses do destinatário; Mas , uma vez demonstrados tais requisitos , caberá , então , ao contribuinte , o ónus da prova dos necessários pressupostos infirmativos da conclusão a que tenha chegado a AF. - Ora ,-e para além das outras doutas considerações expendidas na decisão recorrida no mesmo sentido-, dentro deste entendimento , tem-se por absolutamente justificado que a AT tenha procedido como procedeu , uma vez que , como resulta de informação prestada pelo funcionário fiscalizador , no exercício das suas funções e sintetizada no ponto 3 da informação de fls. 7 , o recorrente , tendo recebido tal quantitativo para além do estipulado a título de vencimento , contratou , contudo , a prestação de trabalho para a sua entidade patronal , no território da Guiné , sem excepção , o que implica que se conclua que o que lhe foi pago foi como contraprestação do trabalho ali efectuado , independentemente do local em concreto de tal País. - E , sendo , assim , é conclusivo que tal exclui , por natureza que lhe pudessem ser pagas , pelo trabalho ali prestado , ajudas de custo por despesas que possa ter efectuado com dormida , alimentação deslocações ou outras. - A não ser assim , impunha-se que o recorrente demonstrasse que , como alega, que , a final e ao invés do que decorre da citada informação da AT (ponto 3 de fls. 7) , o contrato de trabalho que celebrou com a entidade patronal previa como seu local de trabalho as instalações daquelas no nosso País e que só na eventual hipótese (cfr. artº. 13º da p.i.) de ser deslocado para a Guiné lhe seriam pagas ajudas de custo , correspondendo , nessa medida , o quantitativo em questão à concretização de tal contrato. - E não se diga que tal prova se logrou com os depoimentos testemunhais , já que , como se refere na decisão recorrida , não se lhes pode dar uma especial credibilidade, não só pelas razões ali enunciadas a fls. 139 vº. , mas essencialmente porque, existindo tal contrato , cumpria ao recorrente diligenciar a sua exibição ao Tribunal , para que , através dele se pudesse demonstrar o que invoca. - E não colhe o argumento de que o deixou na sede da firma , na Guiné, porque tendo-lhe correspondido uma cópia de tal documento , se é a ela que se refere em tal circunstancialismo , apenas a ele pode ser imputável tal facto , tendo , nessa medida , que suportar as inerentes consequências jurídicas; E , a ser assim , fica sem se perceber que não tenha conseguido obtê-lo junta da empresa , segundo a informação prestada pelo seu ilustre mandatário em 01.10.18 , por esta ter encerrado os seus escritórios , mudando-se para parte incerta quando é certo que , seis meses antes , conhecia o paradeiro de um seu administrador em funções (a 2ª testemunha inquirida , a fls. 122 e que refere assumir tal qualidade). - Diga-se mesmo que , não cabendo ao Tribunal fazê-lo , o recorrente tão pouco se deu ao trabalho de diligenciar a obtenção de outros contratos de trabalho de indivíduos nas suas condições , em idênticas circunstância de tempo e lugar , como parece ter sido o caso da terceira testemunha , que declarou ter sido colega de trabalho do recorrente , como funcionário da “Cavalum” , no ano de 1992 , na Guiné-Bissau e que , de algum modo , pudessem indiciar como procedimento normal , (procedimento , aliás , como tal alegado em 13º da p.i.) da “Cavalum” , o pagamento contratual de ajudas de custo aos seus empregados quando em funções na Guiné. - Por consequência , não se tendo logrado tal prova , forçoso se impõe concluir que a decisão recorrida fez criteriosa ponderação , quer da matéria de facto provada , quer do direito aplicável , para qual , por consequência e ao abrigo do disposto no artº. 713º , nº. 5 , se faz expressa remessa enquanto discurso fundamentador , falecendo , nessa medida e em absoluto , as conclusões do recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs. |