Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 810/06.5BEPRT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/16/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE VERBAS CLÁUSULA CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE |
| Sumário: | I. É manifesta a falta de razão da Recorrente ao pretender que seja aditada matéria de facto que já consta do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida. II. A cláusula de responsabilidade solidária das partes do projeto não permite afastar a responsabilidade individual de cada uma pelo incumprimento contratual que à mesma for imputável. III. Consequentemente, não tem fundamento a aplicação no presente caso do disposto nos artigos 516.º e 524.º do CC, no tocante às obrigações solidárias. IV. O regime da solidariedade das obrigações não visa imputar a responsabilidade por certo incumprimento contratual à parte que não deu causa a esse incumprimento. V. O contrato impões direitos e obrigações recíprocas, sendo cada uma das partes responsável pelo respetivo cumprimento contratual nos exatos termos acordados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A……., Associação …………………., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/11/2017, que no âmbito da ação administrativa comum, instaurada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., julgou a ação totalmente procedente e condenou a Recorrente ao pagamento da quantia de € 207.253,34, acrescida de juros à taxa legal de 4%, acrescida de 2%, desde a citação ocorrida em 31/05/2006, até efetivo e integral pagamento. * Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. Fundamentando-se a decisão de facto da sentença recorrida apenas na prova documental levada aos autos pelas partes, deve ser extraída dos documentos toda a factualidade que deles consta, atenta a sua força probatória. 2. Constando da Cláusula 14ª do contrato junto à petição, outorgado por autor e ré com terceira entidade, que aqueles são responsáveis solidariamente pela boa execução e conclusão do contrato, deve ser levada à matéria de facto provada o teor de tal cláusula tendo em conta o pedido formulado na petição e a defesa da ré.
3. Não o tendo feito a decisão de facto fez incorreta apreciação da prova documental em violação do princípio da força probatória dos documentos aceites e não impugnados e omitindo um facto importante para decisão a proferir. 4. Devendo ser aditado à fundamentação de facto o teor da referida Cláusula 14ª do contrato junto à petição inicial na qual ficou estabelecida, por vontade das partes, a responsabilidade solidária do Promotor e do Executor (Autor e Ré na presente ação) pela boa execução e conclusão do projeto perante a Gestora do programa INTEGRAR. 5. Para além da declaração expressa nesse sentido, entende a ré que a responsabilidade solidária do autor também resulta da lei. 6. O Contrato em causa nos autos foi celebrado ao abrigo de Regulamento que define o regime jurídico de apoios a conceder para a concepção, construção, adaptação e aquisição de infraestruturas e equipamentos, bem como para o funcionamento na fase de arranque de estruturas de desenvolvimento social e integração económica e social de pessoas com deficiência e de grupos mais desfavorecidos, sendo cofinanciada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). 7. Os centros regionais da segurança social, estruturas regionais do Instituto da Segurança Social, eram entidades promotoras quer nos projetos de integração económica, quer nos de desenvolvimento social, nos termos dos artigos 20 e 27. 8. O artigo 9º, alínea d) da Constituição da República define como uma das tarefas fundamentais do Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais. 9. Estabelecendo o artigo 63 da C.R.P. que incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social e apoiar e fiscalizar a atividade e funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público e sem caracter lucrativo. 10. Se cabe, constitucionalmente, ao Estado organizar e fazer funcionar um sistema de segurança social, compete a este sistema prestar os serviços necessários à promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos, bem como tomar efetivos os direitos económicos e sociais de todas as pessoas, nomeadamente daquelas que por alguma razão, integram grupos mais desfavorecidos. 11. No campo dos direitos sociais, nomeadamente no ap010 às famílias, à infância, aos idosos e aos portadores de alguma deficiência, as IPSS como a Ré, são as entidades que junto das populações mais desfavorecidas, e até das autarquias, desenvolvem atividades que vão suprindo a ausência e as faltas do Estado. 12. Razão pela qual o Estado, através da Segurança Social ou de outras entidades, de acordo com as áreas de intervenção, financia em parte as atividades destas instituições que criam emprego a nível local - este por sua vez gerador de receitas fiscais e da segurança social - e prestam, às populações mais carenciadas, serviços que cabia ao Estado prestar. 13. A ré era a executara de um projeto de carater social, desenvolvido no âmbito das suas atribuições e estatuto de IPSS, que nos termos da candidatura tinha como alvo servir populações carenciadas de localidades interiores e com forte despovoamento, atividades que cabem nas funções sociais do Estado. 14. E no âmbito desse exercício propôs-se executar um projeto de desenvolvimento social que, pelas suas caraterísticas, se enquadrava no Regulamento, permitindo o cofinanciamento pelo FEDER. 15. Por isso, a ré era a entidade executara e o autor era a entidade promotora, tal como definidas no Regulamento, competindo a esta financiar o remanescente das despesas elegíveis não suportado pelo FEDER e também orientar, coordenar e fiscalizar, tudo como resulta do Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 2°, al. a) e 18. 16. Assim, neste enquadramento legal, incluindo o constitucional, o Autor na sua qualidade de promotor e de primeiro responsável, como Instituto Público que é, sempre havia de ser responsável solidário com a ré, perante a gestora do programa INTEGRAR, mesmo que do contrato não constasse expressamente essa declaração de vontade dos outorgantes. 17. Estabelecida a responsabilidade solidária e nada constando na declaração de vontade quanto à quota-parte de cada um nessa responsabilidade, o autor só pode exercer o invocado direito de regresso nos termos dos artigos 516 e 524 do Código Civil. 18. Ou seja, presumindo-se igual a quota-parte de responsabilidade de cada um dos devedores solidários e não resultando da relação jurídica que são diferentes as suas partes, só nessa medida pode o autor fundamentar o invocado direito de regresso contra a ré. 19. Decidindo de modo diverso a sentença fez errada interpretação e aplicação das normas citadas do Código Civil, relativas à responsabilidade solidária.”. Pede a procedência das conclusões e o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida. * O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento, por incorreta apreciação da prova documental, devendo ser aditado à fundamentação de facto o teor da cláusula 14.ª do contrato; 2. Erro de julgamento, por o Autor na qualidade de promotor e de primeiro responsável, é responsável solidário com a Ré, entidade executora. III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A. Em 22.10.1996, foi publicado na II Série do Diário da República n.º 245 o Regulamento de Acesso à Medida n.º 5 do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Sociais Desfavorecidos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta designadamente, o seguinte (cfr. documento n.º 15 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) CAPÍTULO I Objecto e formalização dos projectos Artigo 1.° Objectivo O presente Regulamento define o regime jurídico dos apoios a conceder para a concepção, construção, adaptação e aquisição de infra-estruturas e equipamentos, bem como para o funcionamento na fase de arranque, de estruturas de desenvolvimento social e integração económica e social de pessoas com deficiência e de grupos mais desfavorecidos no âmbito da Medida Construção e Adaptação de Infra- Estruturas e Equipamentos de Apoio do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Sociais Desfavorecidos, co-financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Artigo 2.° Conceitos Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Entidade promotora — aquela que formula um pedido de financiamento, assegura a comparticipação pública nacional e assume, perante a gestora, a responsabilidade pela execução do projecto; b) Entidade executora — aquela que realiza o projecto objecto do pedido de financiamento. (…) Artigo 18.° Acompanhamento, fiscalização e controlo 1 — No âmbito das suas competências, a fiscalização, o acompanhamento e o controlo dos projectos, nas suas componentes material, financeira e contabilística, incluindo a verificação documental e física dos empreendimentos, serão assegurados pelos serviços do Centro Regional de Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que apresentarão relatórios circunstanciados para parecer da estrutura de apoio técnico, que os submeterá a aprovação do gestor, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a organismos nacionais e comunitários, e daqueles que venham a ser designados por despacho dos respectivos membros do Governo 2 — Compete à estrutura de apoio técnico elaborar relatórios de execução semestrais, anuais e final. (…)». B. A A………….. – Associação……………………, pessoa colectiva n.º ………….., apresentou o pedido n.º 512/97/5.1/42/97 para o projecto “Aboboreira Comunitária”, aprovado no âmbito da Medida 5 – “Construção e Adaptação de Infra-Estruturas e Equipamentos de Apoio” – do Subprograma Integrar (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). C. Em 02.03.1999, entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no âmbito do Subprograma INTEGRAR (1.º outorgante, como Gestor do Subprograma Integrar), o Centro Regional de Segurança Social do Norte (2.º Outorgante, como entidade promotora) e a A……….. – Associação……………….. (3.º Outorgante, como entidade executora), foi celebrado um contrato, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente (cfr. documento n.º1 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Entre o primeiro e o segundo e terceiro outorgante é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira para o projecto de investimento cuja designação é Aboboreira Comunitária, comparticipação esta que foi homologada por Despacho de dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o qual se rege pelo regulamento de acesso à medida 5 do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Sociais Desfavorecidos, publicado na II Série do DR do dia 22 de Outubro de 1996 e na demais legislação aplicável, assim como pelas cláusulas seguintes: (…) 1.ª (Objecto do Contrato) O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira do FEDER destinado a financiar a aquisição de imóvel sito no lugar de Travanca do Monte, freguesia de Bustelo, concelho de Amarante, inscrito na Conservatória Predial de Amarante sob a ficha n.º ….., para instalar um Observatório Local e Gabinete de Apoio, as obras de restauro e adaptação do mesmo, bem como aquisição de equipamento necessário ao seu funcionamento, no âmbito do Subprograma Integrar. (…) 3.º (Custo do Projecto) O custo global do projecto é estimado em Esc: 77.678.000$00 (setenta e sete milhões e seiscentos e setenta e oito mil escudos) conforme consta do processo de candidatura a que se refere a cláusula anterior. 4.º (Cobertura Financeira) A cobertura financeira do projecto, cujo custo global se encontra referido na cláusula anterior, ser assegurada da seguinte forma: a) Até ao montante máximo correspondente a 75% das despesas elegíveis do projecto através da comparticipação financeira F.E.D.E.R; b) O montante remanescente das despesas elegíveis, através da comparticipação pública nacional, ficará a cargo do Promotor; c) Os restantes custos necessários à execução do projecto ficarão a cargo do Executor. 5.ª (Comparticipação Financeira) O montante máximo da comparticipação financeira a conceder pelo F.E.D.E.R. no âmbito do presente contrato é de Esc: 31 647 000500 (trinta e um milhões seiscentos e quarenta e sete mil escudos) correspondente a 75% das despesas elegíveis do custo global do projecto referido na cláusula 3a. 2. Para efeitos do disposto no número anterior as despesas elegíveis e respectivos montantes, são os seguintes: Imóvel - Esc. 6 054 750$00 (seis milhões cinquenta e quatro mil e setecentos e cinquenta escudos) Instalações - Esc. 13 680 000$00 (treze milhões seiscentos e oitenta mil escudos) Equipamento - Esc:.l 1 912 250$00 (onze milhões novecentos e doze mil duzentos e cinquenta escudos). Total - Esc: 31 647 000$00 (trinta e um milhões seiscentos e quarenta e sete mil escudos). 6.ª (Pagamentos) 1. Os pagamentos serão efectuados, através de transferência bancária, pela entidade pagadora, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ao promotor, mediante autorização transmitida pela Gestora, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, após confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento. 2. Os pagamentos estão condicionados pelas transferências financeiras da Direcção Geral do Tesouro para a entidade pagadora. 3. O pagamento correspondente aos últimos 5% do total da comparticipação será efectuado após a aprovação pelo primeiro outorgante do relatório final do projecto. (…) 9.ª (Obrigações Específicas do Promotor) 1. Compete ao promotor acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do projecto pelo executor e garantir perante a Gestora o cumprimento das obrigações assumidas por este no presente contrato. 2. Quando o projecto compreender empreitada de obras, o executor só poderá adjudicar a obra após comunicação ao promotor e caso este emita parecer favorável no prazo de dez dias a partir da data da comunicação. Quando o projecto compreender empreitada de obra o executor só poderá proceder à adjudicação de serviço à entidade responsável pela fiscalização da obra, após comunicação ao promotor e caso este emita parecer favorável no prazo de 10 dias a partir da data da comunicação. 10.ª (Obrigações do Executor) O Executor obriga-se a: a) Utilizar os apoios concedidos com rigoroso respeito pelas normas Comunitárias e Nacionais aplicáveis. b) Afectar as instalações e equipamentos objecto de financiamento, em regime de permanência e exclusividade aos fins para que foram solicitados. c) Executar integralmente o projecto nos prazos constantes da candidatura. d) Publicitar a comparticipação financeira do F.E.D.E.R. de acordo com as disposições legais em vigor. e) Não ter o mesmo projecto de investimento candidato aos apoios do F.E.D.E.R. sido objecto de candidatura a outro financiamento Comunitário ou Nacional para as mesmas despesas. f) Documentar a realização do projecto de investimento e a implementação do seu funcionamento, apoiado pelo F.E.D.E.R., através da organização de processo técnico e financeiro. g) Adoptar sistema contabilístico que permita com rigor e transparência identificar as despesas efectuadas e pagas por conta do projecto através da criação de um centro de custos específicos, no respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valometria e métodos de custeio, de acordo com as normas estabelecidas no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados. h) Não proceder a qualquer alteração ao projecto objecto de financiamento sem prévia autorização da Gestora. i) Manter a sua situação regularizada perante o fisco e segurança social. j) Pôr à disposição da Gestora e outros organismos Nacionais ou Comunitários com competências legalmente atribuídas, ou de quem por estes for credenciado, todos os elementos relativos à componente material, financeira e contabilística do projecto necessários ao acompanhamento, fiscalização, controlo e avaliação. I) Conservar os processos relativos à documentação técnica e financeira durante o período de 3 anos subsequente ao último pagamento efectuado pela Comunidade Europeia ao Estado Português, no mínimo, até final do ano 2005. m) Apresentar à Gestora relatórios semestrais e anuais de execução do projecto até ao fim da primeira quinzena de Julho e Janeiro, respectivamente, reportados ao semestre ou ano imediatamente anterior. n) Apresentar à Gestora o relatório final no prazo de 2 meses após a entrega do último pedido de pagamento. o) Não alienar, onerar, dar de exploração ou locar, no todo ou em parte sem prévia autorização da Gestora todas as instalações e equipamentos afectos à execução do projecto. 11.ª (Despesas e Encargos) O Promotor e Executor são responsáveis por todas as despesas e encargos que resultarem da celebração, execução ou incumprimento do presente contrato nela se incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que, por força do mesmo, sejam realizadas pela Gestora ou por qualquer pessoa ou entidade que venha a actuar por mandato desta. (…) 14.ª (Responsabilidade Solidária) A responsabilidade do Promotor e Executor pela boa execução e conclusão do projecto global de investimento, nos termos deste contrato, é solidária. 15.ª (Resolução do Contrato) 1. O incumprimento definitivo de qualquer das obrigações estabelecidas neste contrato confere ao primeiro outorgante o direito de resolver o presente contrato. 2. A viciação de dados, nomeadamente, de elementos justificativos das despesas, quer na fase da candidatura, quer na de acompanhamento do projecto, confere ao primeiro outorgante o direito de resolver o presente contrato. 3. A resolução do contrato implica a cessação dos pagamentos ainda por efectuar, bem como a devolução pelo promotor e ou executor, no prazo de sessenta dias úteis a contar da respectiva notificação, da parte das importâncias recebidas, acrescida dos juros calculados segundo as taxas fixadas pela Associação de Bancos Portugueses, em vigor à data da notificação, acrescida de 2 pontos percentuais. (…)». D. Por ofício n.º 21369, de 13.05.2002, da Gestora do Subprograma Integrar, endereçado a A………. – Associação …………………. (e recepcionado a 14.05.2002) referente à candidatura n.º 512/97/5.1/41/17 e ao projecto “Aboboreira Comunitária”, foi comunicada a proposta de revogação da candidatura e para apresentar por escrito, no prazo de 10 dias úteis, audiência prévia (cfr. documento de fls. 109 e 286, junto aos autos com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido). E. Por ofício da Gestora do Subprograma Integrar, endereçado ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social e recepcionado a 16.07.2002, referente à candidatura n.º 512/97/5.1/41/17, com entidade promotora: CRSS do Norte e Entidade Executora: A…… – Associação………………., foi comunicado que: «Na sequência do V/ofício 21369, de 27/05/02, verificamos a persistência de fundamentos que sustentam a decisão de se proceder à revogação do projecto “Aboboreira Comunitária”. Assim sendo, este Subprograma irá proceder às diligências necessárias à revogação do projecto em epígrafe em conformidade com a Proposta de decisão de revogação que se junta em anexo» e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte (cfr. documento n.º 4 junto aos autos com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido): «(…) Decisão de revogação — Fundamentos: Após análise da contestação apresentada pela entidade executora e dos documentos anexos enviados, entende-se que é de manter a decisão de se proceder à revogação da candidatura, com os fundamentos que a seguir se elencam. 1. Situações detectadas ao nível da organização do Dossier Técnico 1.1 Registo Predial Relativamente ao requisito de apresentação de registo predial, importa primeiramente referir que conforme disposto no Art. 8.º do Regulamento de Acesso à medida 5 deste Subprograma, uma das exigências de admissibilidade dos projectos é o respeito e cumprimento das normas que regem o FEDER e das disposições legais nacionais. Quando o executor se candidata a fundos comunitários, para além de adquirir vários direitos, também adquire determinados deveres, entre eles o de assegurar que os apoios comunitários recebidos através do FEDER são efectiva e legalmente gastos na construção/adaptação/ remodelação ou ampliação de imóveis, dos quais é proprietário ou lhe foram cedidos para tal efeito, através de documento autêntico que perante o nosso ordenamento jurídico-legal produza pública-fé. Desta modo, são solicitados aos executores certidão do registo predial, no caso do imóveis serem propriedade da entidade, escritura de cedência do direito de superfície, no caso do imóvel não pertencer à mesma, adquirindo desta forma “autorização” e legitimidade para proceder à construção do edifício ou contrato de comodato, no caso de se tratar de um edifício já edificado, cuja propriedade não pertença à entidade, adquirindo através do mesmo autorização legal para proceder à sua remodelação/adaptação ou ampliação. Esta exigência documental prende-se não só com o respeito pelo cumprimento de disposições legais, mas também com imperativos de segurança, fiscalização e controlo dos apoios comunitários a conceder, da responsabilidade de entidades/organismos nacionais e comunitários. Relativamente ao projecto em apreço, este Subprograma constatou, e a própria entidade executora assim o confirma na contestação apresentada, que sobre o imóvel de Travanca do Monte, pende uma hipoteca judicial a favor de terceiro, emergente da dívida judicialmente fundamentada e comprovada, pondo em causa não só a propriedade do imóvel comparticipado, como o investimento realizado com verbas co- financiadas no âmbito da Medida 5 e o funcionamento dos equipamentos co-financiados, que face ao anteriormente exposto já se vislumbra delicado e de difícil resolução. No que concerne ao imóvel de Carvalho de Rei a entidade executora enviou com a contestação apresentada um Protocolo celebrado com a Junta de Freguesia de Carvalho de Rei, que é a legítima proprietária do “edifício cuja construção foi iniciada para garantir o necessário apoio infraestrutural ... para servir de sede à própria autarquia local, edifício esse que, por dificuldades de vária ordem, não pôde ser acabado até agora”, como justificativo para a não apresentação do respectivo registo predial. Assim, a A……….. e a mencionada Junta de Freguesia acordaram celebrar o referido protocolo que "... tem como objectivo principal o acabamento da construção do edifício ... construído em terrenos que são propriedade da Junta de Freguesia de Carvalho de Rei, por forma a que o prédio e os seus acabamentos correspondam à necessidade corrente das actividades sociais, culturais e económicas que ali se pretendem realizar...”. Para além de estarmos perante um acordo em que a A…………. fica responsável pela realização da obra, cuja violação e cessação não tem qualquer sancionamento, o mesmo não tem qualquer validade legal, incumprindo totalmente com obrigação expressa na al. c) do Art. 6.º do Regulamento de Aceso à Medida 5, uma vez que o mesmo não garante a “afectação das instalações e equipamentos objecto de co- financiamento, em regime de permanência e exclusividade, aos fins para que foram solicitados.” Atentemo-nos nas cláusulas 2.1, 3.1.5,3.1.6, 3.1.6.1, 3.1.6.2,4.1 e 4.2. Primeiro, o próprio objectivo da celebração do acordo, não salvaguarda os fins para que o equipamento foi co-financiado. Depois, “o apetrechamento do Centro Comunitário será da responsabilidade das instituições que o vierem a ocupar”, não se percebendo que instituições serão essas; “Subsistem divisões que ficam exclusivamente atribuídas ao serviço da junta de freguesia”; Por outro lado, durante o período de 15 anos (i.e. até 2010), a A……… não pagará nenhuma importância pela utilização das instalações, nem cobrará qualquer importância pela sua gestão”; A A……….. terminado o prazo de 15 anos entregará à junta de freguesia livre de quaisquer encargo o edifício do centro comunitário e todo o seu equipamento mobiliário; A A………. assume o compromisso de se reunir semestralmente com a Câmara Municipal de Amarante e com a Junta de Freguesia para avaliar os resultados das actividades desenvolvidas e acordar as acções a realizar; sendo que a Junta de Freguesia “terá sempre prioridade na utilização dos espaços do centro comunitário, desde que previna a A………. com 8 dias de antecedência à data de utilização”. Como facilmente se vislumbra através da leitura e análise do referido protocolo, para além deste não ser um documento que produza fé pública, o mesmo não garante os requisitos de permanência e exclusividade aos fins para que foi co-financiado, uma vez que a executora não é proprietária ou livre e legitima possuidora do edifício e encontra-se limitada e vinculada ao clausulado do protocolo. Face ao atrás exposto, não se pode aceitar a justificação e respectivo documento apresentado pela A………. como justificativo da falta de registo predial ou documento autêntico de transmissão da posse do imóvel, mediante escritura de cedência do direito de superfície ou contrato de comodato. > Implicações a nível FEDER De acordo com a alínea a) do artigo 16.° do Regulamento de acesso à Medida 5 do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Desfavorecidos, a entidade tem de documentar o projecto de investimento apoiado pelo FEDER, através da constituição de um processo técnico. O Registo Predial ou documento comprovativo de posse do imóvel faz parte do processo de realização do projecto, sendo obrigação da Entidade Executora apresentar o processo técnico e o processo financeiro, devidamente documentados e organizados, conforme disposto na alínea f) da 10ª cláusula do Contrato de Comparticipação Financeira, assinado pelas três partes: Ministério da Solidariedade e Segurança Social no âmbito do Subprograma Integrar, o Ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte e a A……….. – Associação…………. 1.2 Projecto de Arquitectura 1.2.1 Licenciamento Camarário do projecto de arquitectura (Centro Comunitário - Carvalho de Rei) Não foi disponibilizada a documentação relativa ao licenciamento camarário do projecto de arquitectura, sendo que o licenciamento do projecto de arquitectura remetido com a contestação, que se encontra datado de 28/07/95, não diz respeito ao processo de arquitectura referente ao projecto co-financiado pela Medida 5, aprovado por decisão da Gestora deste Subprograma em 22/12/97, sendo que o mencionado pedido de aprovação do mesmo foi requerido pela proprietária do imóvel, a Junta de Freguesia de Carvalho de Rei, comprovando tratar-se o mesmo de obras aprovadas e efectuadas por esta, anteriores à formalização da candidatura pela A……., a apoios comunitários no âmbito do FEDER. > Implicações a nível FEDER De acordo com o artigo 16° alínea a) do Regulamento de acesso à Medida 5 do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Desfavorecidos, a entidade tem de documentar o projecto de investimento apoiado pelo FEDER, através da constituição de um processo técnico. O licenciamento camarário do projecto de arquitectura faz parte do processo de realização do projecto, sendo um documento fundamental que comprova a legalidade do projecto de obra a executar. É obrigação da Entidade Executora apresentar o processo técnico e o processo financeiro, devidamente documentados e organizados, conforme disposto na alínea f) da 10ª cláusula do Contrato de Comparticipação Financeira anteriormente referido. Este documento vem referenciado no Manual Operacional da Medida 5 (ponto 8.1., alínea e), o qual foi disponibilizado a todas as entidades candidatas. 1.2.2 Mapas de quantidade de Trabalho (Centro Comunitário - Carvalho de Rei) Foi detectada a inexistência de mapas de quantidade de trabalho, não tendo os mesmos sido remetidos com a contestação apresentada pela entidade executora. > Implicações a nível FEDER De acordo com o artigo 16.º alínea a) do Regulamento de acesso à Medida 5 do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Desfavorecidos, a entidade tem de documentar o projecto de investimento apoiado pelo FEDER, através da constituição de um processo técnico. Os mapas de quantidade de trabalho fazem parte do processo de realização do projecto, sendo obrigação da Entidade Executora apresentar o processo técnico e o processo financeiro, devidamente documentados e organizados, conforme disposto na alínea f) da 10.ª cláusula do Contrato de Comparticipação Financeira anteriormente referido. Este documento vem referenciado no Manual Operacional da Medida 5 (ponto 8.1., alínea e). (…) CONCLUSÕES - Resumidamente, face à natureza dos documentos em falta no processo, muitos deles da competência dos organismos extemos à instituição, cuja emissão não é de todo segura, face ao incumprimento de vários trâmites legais essenciais, e uma vez que sobre o imóvel de Travanca do Monte impende uma acção Judicial e consequente hipoteca judicial, este Subprograma constatou que o projecto em apreço enferma de graves irregularidades que impossibilitam o correcto e legal encerramento do projecto. - Face ao exposto, verificou-se que a Entidade Executora não cumpriu com o estabelecido no Contrato de Comparticipação Financeira, outorgado entre as três partes: Ministério da Solidariedade e Segurança Social, no âmbito do Subprograma Integrar, o Ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte e a A…….. – Associação……………., bem como não actuou em conformidade com o estipulado no Regulamento de Acesso à Medida 5 do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Sociais Desfavorecidos. - Desta forma e perante o desrespeito e incumprimento, por parte da entidade executora, do disposto no Regulamento de Acesso à Medida 5 do Subprograma e de disposições/trâmites legais nacionais, bem como a evidente falta de transparência e documentação essencial para a correcta conclusão e encerramento do projecto em apreço, é de manter a decisão de revogação da candidatura, por incumprimento do disposto na legislação nacional e comunitária em vigor e violação do disposto no Contrato de Comparticipação Financeira outorgado (…)». F. Por ofício n.º 22224, de 02.10.2002, da Gestora do Subprograma Integrar, endereçado a A……….. – Associação …………. (e recepcionado a 07.10.2002) referente à candidatura n.º 512/97/5.1/41/17 e ao projecto “Aboboreira Comunitária”, foi notificada a decisão final de revogação do aludido projecto “face à constatação, mediante análise da contestação enviada pela vossa instituição, da persistência dos factos e fundamentos que sustentam a proposta de revogação”, “sem prejuízo de alterações que porventura venham a resultar de ulteriores verificações a efectuar pelos órgãos competentes para o efeito” (cfr. documento de fls. 110 e 285, junto aos autos com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido). G. O Instituto de Solidariedade e de Segurança Social foi notificado pela Gestora do Subprograma Integrar da decisão final de revogação do projecto n.º 512/97/5.1/42/17 da entidade executora A…………. – Associação………………, desenvolvido e apresentado no âmbito da Medida 5, pela persistência dos factos e fundamentos que sustentaram a proposta de revogação (cfr. documento n.º 5 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzida). H. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social endereçou, por carta registada com aviso de recepção, a A………. – Associação ………………. ofício n.º 0503271, datado de 11.10.2002, referente à restituição de verba no âmbito da candidatura n.º 512/97/5.1/42/17, com o seguinte teor: «Na sequência da decisão de revogação da V. candidatura, proferida pela entidade gestora, e da consequente obrigação de restituição de verbas, da qual V/Exas. foram oportunamente informados, vimos por este meio alertar para a necessidade de cumprimento do prazo estipulado para a restituição do montante de 207.253,34, prazo este que se aproxima do seu termo» (cfr. documento n.º 6 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). I. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social endereçou, por carta registada com aviso de recepção, a A………… – Associação………………. ofício n.º 503718, datado de 24.10.2002, referente à restituição de verba no âmbito da candidatura n.º 512/97/5.1/42/17, com o seguinte teor: «Em aditamento ao nosso ofício n.º 0503271, de 11/10/2002, no qual visamos notificar a vossa Instituição para proceder à restituição das verbas recebidas no âmbito do Projecto Aboboreira Comunitária, da Medida 5, do Sub-Programa Integrar, do II QCA, vimos referir que a reposição da importância a devolver deverá ser entregue ou enviada à tesouraria do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, sita na Rua António Patrício, 262 - 4199-001 Porto» (cfr. documento n.º 7 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). J. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social endereçou a A……… – Associação …………….. ofício n.º 504040, datado de 28.11.2002, referente à restituição de verba no âmbito da candidatura n.º 512/97/5.1/42/17, com o seguinte teor: «Através dos ofícios n°s. 503271 de 11/10/02 e 503718 de 25/10/02, notificamos V.Exa da necessidade do cumprimento do prazo estipulado para a obrigação de restituição de verbas, no âmbito do projecto em epígrafe. Todavia, e pese embora o facto de aquele prazo já se ter esgotado, não recebemos até ao presente momento qualquer resposta de V.Exa. Vimos por este meio solicitar se digne informar-nos, no prazo de 5 dias, das diligências efectuadas para a sanação das irregularidades elencadas na proposta da revogação de candidatura e dos motivos do atraso na reposição da verba referida (cfr. documento n.º 8 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). K. O Instituto da Segurança Social, IP procedeu ao pagamento do valor de € 207.253,34 para regularização de verba relativa ao Subprograma Integrar – A…………, de acordo com a informação n.º 63/2004 que se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. documentos n.ºs 10 a 14 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). * L. Em 05.05.2000, o Tribunal de Trabalho de Santo Tirso no âmbito do processo n.º 433/1998-A proferiu sentença, que transitou em julgado em 21.02.2007, julgando parcialmente procedente a acção e declarando ilícito o despedimento de A……………… e condenando a Ré, A……… – Associação………….., ao pagamento de diversas quantias (cfr. fls. 193 a 202 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). M. Sobre o prédio urbano comparticipado pelo Subprograma INTEGRAR, no âmbito do contrato identificado no ponto C da factualidade julgada provada, foi constituída hipoteca judicial a favor de A…………………., na sequência da procedência de acção por ele proposta, referente ao processo n.º 433/98, do 1.º Juízo, do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso (cfr. artigos 13.º a 21.º da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido). * N. Em 28.12.2004, no âmbito do processo n.º 670/03 a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual se decidiu pela procedência da excepção de ilegitimidade activa arguida pela Ré “A………….. – Associação………………”, relativamente à Autora “Instituto da Solidariedade e Segurança Social” dado não ter provado que efectuou previamente o pagamento que agora vem exigir, no valor de € 207.253,34, o qual lhe atribuiria o direito de regresso com a faculdade de estar do lado activo da acção (cfr. fls. 103 a 108 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). * O. Em 29.03.2006, deu entrada neste Tribunal, via CTT, de petição original que originou os presentes autos (cfr. carimbo constante de fls. 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). P. Por ofício datado de 30.05.2006 (recepcionado a 31.05.2006), A……….. – Associação……………………., foi citada para contestar a presente acção (cfr. fls. 50 e 51 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). * b) Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa. * c) Motivação de Facto: A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa, assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial e, bem assim, na posição assumida pelas partes nos articulados.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento, por incorreta apreciação da prova documental, devendo ser aditado à fundamentação de facto o teor da cláusula 14.ª do contrato No presente recurso a Recorrente vem assacar o erro de julgamento à sentença recorrida, com o fundamento de a decisão de facto da sentença dever refletir toda a prova documental levada aos autos pelas partes, dela devendo ser extraída toda a sua força probatória. Sustenta que consta da cláusula 14.ª do contrato junto à petição inicial, outorgado entre a Recorrente e o Recorrido, que ambos são responsáveis solidariamente pela boa execução e conclusão do contrato, pelo que, defende que essa matéria de facto deve ser considerada provada, devendo ser levado ao probatório o teor de tal cláusula do contrato. Não o tendo feito a decisão de facto fez incorreta apreciação da prova, omitindo um facto relevante da causa. Pelo que, sustenta que deve ser aditada à fundamentação de facto, o teor da cláusula 14.ª do contrato. Vejamos. A Recorrente sustenta o fundamento do recurso em pressupostos que não se verificam, olvidando a concreta matéria de facto que consta do julgamento de facto da sentença recorrida. Compulsando a factualidade constante do probatório assente, dela consta na alínea C) que em 02/03/1999 o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no âmbito do Subprograma INTEGRAR (1.º outorgante, como Gestor do Subprograma Integrar), o Centro Regional de Segurança Social do Norte (2.º Outorgante, como entidade promotora) e a A…….. – Associação…………………… (3.º Outorgante, como entidade executora), celebraram um contrato, cujo teor aí foi dado por integralmente reproduzido, sendo reproduzindo parcialmente o seu teor, dele constando expressamente o teor da cláusula 14.ª, epigrafada “Responsabilidade Solidária”, donde se pode ler o seguinte: “A responsabilidade do Promotor e Executor pela boa execução e conclusão do projecto global de investimento, nos termos deste contrato, é solidária.”. O que traduz que o Recorrente invoca como fundamento do recurso questão que não podia ignorar, estando nos limites da boa-fé processual, segundo o disposto no artigo 542.º, n.º 2, a) do CPC. Consta precisamente do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida a matéria de facto que o Recorrente considera estar omitida e que devia ser aditada por este Tribunal ad quem. Consequentemente, invoca a Recorrente como fundamento do recurso questão que se afigura manifestamente desprovida de razão, dispensando qualquer outra apreciação. Termos em que, em face do exposto, improcede, por não provado o fundamento do recurso, não incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento que lhe é dirigido, mantendo-se o julgamento de facto nos seus exatos termos constantes da sentença sob recurso.
2. Erro de julgamento, por o Autor na qualidade de promotor e de primeiro responsável, é responsável solidário com a Ré, entidade executora No demais, invoca a Recorrente o erro de julgamento da sentença recorrida por em consequência da cláusula de responsabilidade solidária do Autor e Ré, ora Recorrente e Recorrido, o Autor ser também responsável pela boa execução do contrato. Alega que cabe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social e apoiar e fiscalizar a atividade e funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de reconhecido interesse público, tornando efetivos os direitos constitucionais no campo dos direitos sociais. A Ré, ora Recorrente era a executora de um projeto de carater social e propôs executar um projeto de desenvolvimento social que se enquadrava no Regulamento, permitindo o cofinanciamento pelo FEDER. Competia ao Recorrido, como entidade promotora financiar o remanescente das despesas elegíveis não suportado pelo FEDER e também orientar, coordenar e fiscalizar, pelo que é responsável solidário com a Ré, perante a gestora do programa Integrar, mesmo que do contrato não conste expressamente essa declaração de vontade dos outorgantes. Vejamos. Salvo no que respeita ao teor da cláusula 14.ª do contrato celebrado entre as partes, que a Recorrente pretende que fosse aditado à matéria de facto assente, mas que, como antes apreciado, não tem fundamento, por já integrar o julgamento de facto, a Recorrente não põe em crise a demais da matéria de facto da sentença recorrida, não lhe assacando qualquer erro ou deficiência, seja por excesso, seja por omissão, aceitando-a nos seus exatos termos. O que significa que não põe em crise qualquer dos factos constantes da sentença recorrida, designadamente, não impugna os factos respeitantes aos fundamentos que sustentam a decisão administrativa de revogação da candidatura apresentada e do financiamento aprovado. Perante este enquadramento dos termos do litígio e do objeto do presente recurso jurisdicional, é manifesto que a Ré, ora Recorrente, vem invocar, mais uma vez, como fundamento do recurso questão que é totalmente desprovida de razão. O ora suscitado pela Recorrente é inconsequente em relação ao julgamento de facto e de direito constantes da sentença recorrida. A Recorrente limita-se a invocar a responsabilidade solidária entre o promotor e o executor do projeto, pela boa execução e conclusão do projeto global de investimento, nos termos do contrato outorgado, constante da sua cláusula 14.ª, para, sem mais, pretender que o presente tribunal de recurso decida que o Autor, ora Recorrido, é responsável solidariamente pelo incumprimento contratual imputável à Recorrente e que constitui causa da revogação da candidatura apresentada pela Recorrente, nos termos que constam das alíneas D), E) e F) do julgamento da matéria de facto. Por outras palavras, pretende a Recorrente, sob a invocação da sua responsabilidade solidária como executora do projeto, com o promotor do projeto, afastar o seu incumprimento contratual ou repartir a sua responsabilidade contratual com o Autor, ora Recorrido, mas abstendo-se igualmente de concretizar em que termos a responsabilidade solidária das partes da ação implicaria decisão administrativa diferente da que foi tomada, por nada dizer a esse respeito. A ora Recorrente não põe em causa os pressupostos de facto em que se baseia a decisão de revogação e de restituição da quantia financiada. Acresce que, do ponto de vista de direito, limita-se a invocar a responsabilidade do executor e do promotor do projeto, assim pretendendo obter resultado diferente daquele que se traduz na decisão de revogação. No entanto, não tem a Recorrente qualquer razão, por não se verificarem quaisquer pressupostos de facto e de direito que assim o determinem. A cláusula de responsabilidade solidária das partes do projeto não afasta os deveres que recaem sobre cada uma das partes do contrato, nem permite afastar a responsabilidade individual de cada uma pelo incumprimento contratual que à mesma for imputável. Consequentemente, não tem fundamento a aplicação no presente caso do disposto nos artigos 516.º e 524.º do CC, no tocante às obrigações solidárias. O regime da solidariedade das obrigações não visa imputar a responsabilidade por certo incumprimento contratual à parte que não deu causa a esse incumprimento. O contrato celebrado impões direitos e obrigações recíprocas, sendo cada uma das partes responsável pelo respetivo cumprimento contratual, nos exatos termos acordados. A Ré, ora Recorrente, nem sequer põe em causa no presente recurso que não tenha violado a obrigação contratual que deu causa ao incumprimento contratual fundamento da revogação do projeto e da consequente obrigação de restituição, nos termos que constam do julgamento da matéria de facto e do julgamento de direito da sentença recorrida, razão porque essa questão nem sequer integra o objeto do presente recurso. Pelo que, em face de todo o exposto, é manifesta a falta de razão da Recorrente quanto ao fundamento do recurso, não incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento que lhe é dirigido. * Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. É manifesta a falta de razão da Recorrente ao pretender que seja aditada matéria de facto que já consta do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida. II. A cláusula de responsabilidade solidária das partes do projeto não permite afastar a responsabilidade individual de cada uma pelo incumprimento contratual que à mesma for imputável. III. Consequentemente, não tem fundamento a aplicação no presente caso do disposto nos artigos 516.º e 524.º do CC, no tocante às obrigações solidárias. IV. O regime da solidariedade das obrigações não visa imputar a responsabilidade por certo incumprimento contratual à parte que não deu causa a esse incumprimento. V. O contrato impões direitos e obrigações recíprocas, sendo cada uma das partes responsável pelo respetivo cumprimento contratual nos exatos termos acordados. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marchão Marques) (Alda Nunes) |