Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05758/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/19/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:MÉDICOS.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
D.L. 92/2001
Sumário:O pagamento de horas extraordinárias aos médicos, segundo a tabela de regime de exclusividade, previsto no D.L. 92/2001 pressupõe as seguintes condições cumulativas: i) Implementação, em cada estabelecimento hospitalar, da reestruturação das consultas externas; ii) A adesão ao programa para a promoção de acesso; iii) Autorização do Ministério da Saúde.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do TCA - Sul

1. Relatório
Carlos .........................................., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Lisboa, que, julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum por si intentada, contra o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) e o Ministério da Saúde absolveu os R.R. do pedido de pagamento das quantias de 20.590,06 Euros e de 15.673,19 Euros, apesar de ter condenado os mesmos R.R. a reconhecer ao AA. o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do artigo 1º nº 1 do D.L. 92/2001, de 23 de Março de 2005 até 22 de Agosto de 2006, em quantia a apurar em execução de sentença.
Nas suas alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões
“1- Veio o Autor intentar contra o Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central e Ministério da Saúde Acção Administrativa Comum, com a forma de Processo Ordinário.
2- Entendeu o Tribunal a quo reconhecer ao A., aqui Recorrente o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do Art.° 1°/1/DL 92/2001, de 23.03, mas apenas desde Março de 2005 até 22 de Agosto de 2006.
3- Sucede que, constam do Processo documentos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida e que, seguramente, por lapso a Sentença Recorrida não tomou em consideração.
4- Na verdade, do exame e análise dos documentos juntos a fls 194 e 195 da certidão emitida pelo 1° Réu a 26/07/2006 e junta aos presentes Autos resulta que se procedeu ao alargamento do horário de consultas externas até às 18 Horas no Serviço de Cirurgia Plástica, onde o A. exerce funções, de forma progressiva, tendo o mesmo inicio já no ano de 2002 e achando-se em pleno funcionamento no ano de 2003.
5- Donde se conclui que a Especialidade de Cirurgia Plástica procedeu desde 2002 ao alargamento do horário ambulatório até às 18horas e no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e equipa médica, nos termos do Art.°1°/2/3DL92/2001.
6- E basta, para a verificação do referido pressuposto legal, o alargamento do horário até às 18 horas num dos dias da semana para, automaticamente, se achar preenchido o pressuposto legal a que alude o citado preceito legal.
7- Donde, e face ao atrás exposto, tem de entender-se que o aqui A. preenche, igualmente, o pressuposto da reestruturação das consultas externas hospitalares desde o ano de 2001.
8-Tanto mais que a referida certidão emitida pelo 1° Réu constitui documento autêntico nos termos do Art.°369° do Código Civil, fazendo, pois, face ao disposto no n.°1 do Art.° 371° do mesmo Diploma Legal, prova plena dos factos que nele são atestados,
9- Em suma, verificam-se, no caso concreto, os dois pressupostos legais previstos no Art.° 1°, n.° 2 do DL 92/2001 desde Janeiro de 2002.
10- Pelo que, deverá o Tribunal a quo, nos termos do Art.° 668°, n.°4, aplicável ex vi do Atrº 669°, n.° 3 ambos do CPC, proceder à reforma da Sentença e, consequentemente:
a) condenar os RR a reconhecer ao A. o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do Art.° 1°/1 /DL 92/2001, de 23.3, desde Janeiro de 2002 até 22 de Agosto de 2006;
b) condenar os RR, solidariamente, a processar e pagar ao A. os valores correspondentes às diferenças entre os montantes por esta recebidos, a título de trabalho extraordinário assim prestado e aqueles que deveria ter recebido atento o regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais, designadamente:
b1) a quantia € 8.839,86 (oito mil oitocentos e trinta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) a título de diferenças reportadas ao período de tempo decorrido entre Janeiro de 2002 e 31/12/2002;
b2) a quantia de € 15,673,19 (Quinze mil, seiscentos e setenta e três euros e dezanove cêntimos), a título de diferenças reportadas ao período de tempo decorrido entre 1/01/2003 e Novembro de 2004;
b3) as diferenças reportadas ao período de tempo decorrido desde Novembro de 2004 até 22 de Agosto de 2006, até integral pagamento.
c) finalmente, devem ainda os Réus ser condenados, solidariamente, no pagamento dos respectivos juros calculados, para cada retribuição mensal, à taxa legal.
11- Caso o Tribunal a quo não proceda à reforma da Sentença, nos termos atrás requeridos, deverá ainda assim, e com os mesmos fundamentos, concluir-se que constam do Processo documentos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida pela Sentença Recorrida, tendo o Tribunal a quo feito uma errada apreciação da prova documental junta aos Autos.
12- Na verdade, e como atrás se demonstrou, os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
13- Pelo que, e nos termos do disposto no Art° 712° n.° 1, al.a) e b), Art.° 749°, ambos de CPC, aplicáveis ex vi do Art.° 140° do CPTA, deverá ser alterado o facto constante da alínea 'O" da matéria de facto provada, em conformidade com os elementos constantes dos referidos documentos, devendo, pois, considerar-se provado que o horário de consultas foi alargado até Às 18 horas no ano de 2002.
14- Donde se conclui que verificam-se, no caso concreto, os dois pressupostos legais previstos no Art.° 1°, n.° 2 do DL 92/2001 desde Janeiro de 2002.
15- E ao decidir no sentido de apenas reconhecer ao A. o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, desde Março de 2005 até 22 de Agosto de 2006, fez a Sentença Recorrida uma erra interpretação da prova junta aos Autos, para além de se mostrar violado o disposto nos Art.° 369° e 371°, ambos do Código Civil e, ainda, Art.° 1°, n.°1, 2 e 3 do DL 92/2001 de 23.03.
16- Razão pela qual, deverá ser revogada parcialmente a Sentença Recorrida e, consequentemente:
a) condenar os RR a reconhecer ao A. o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do Art.° 1°/1/DL 92/2001, de 23.3, desde Janeiro de 2002 até 22 de Agosto de 2006
b) condenar os RR, solidariamente, a processar e pagar ao A. os valores correspondentes às diferenças entre os montantes por esta recebidos, a título de trabalho extraordinário assim prestado e aqueles que deveria ter recebido atento o regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais, designadamente:
b1) a quantia € 8.839,86 (oito mil oitocentos e trinta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) a titulo de diferenças reportadas ao período de tempo decorrido entre Janeiro de 2002 e 31/12/2002;
b2) a quantia de € 15.673,19 (Quinze mil, seiscentos e setenta e três euros e dezanove cêntimos), a título de diferenças reportadas ao período de tempo decorrido entre 1/01/2003 e Novembro de 2004;
b3) as diferenças reportadas ao período de tempo decorrido desde Novembro de 2004 até 22 de Agosto de 2006, até integral pagamento.
c) finalmente, devem ainda os Réus ser condenados, solidariamente, no pagamento dos respectivos juros calculados, para cada retribuição mensal, à taxa legal.
17- Quando assim não se entenda, o que não se admite e sem conceder, sempre se dirá que a Sentença Recorrida faz uma errada interpretação das normas contidas no DL. n.°92/2001 de 23/3.
18- Na verdade, o Art.°3° deste DL n.°92/2001 de 23/03 concedeu ao 1° Réu o prazo que decorria entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2002 para promoverem e executarem todas as diligências necessárias para a plena execução do seu Art.°1°.
19- Donde se extrai que o legislador não admitiu a hipótese de prorrogar, para além desta última data (31/12/2002), a plena execução deste novo regime e deste novo cálculo da remuneração de trabalho extraordinário prestado em serviço de urgência.
20- E, por consequência, todos os médicos ao serviço do 1° Réu, como é o caso de aqui Recorrente, pelo menos, a partir de 1 de Janeiro de 2003, têm direito a ver liquidado e pago o trabalho extraordinário prestado em serviço de urgência com base "na remuneração correspondente ao regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais".
21- Pelo que, independentemente do facto de se encontrarem ou não preenchidos os pressupostos legais previstos no Art.°1°, n.°2 do DL n.°92/2001, o certo é que, atento o disposto no Art.° 3°, n.° 1, in fine do mesmo Diploma Legal, até 31/12/2002 (data limite) cabia ao 1° Réu ter implementado o mencionado modelo de pagamento, sendo este último automaticamente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003 a todos os Médicos.
22- Assim sendo, pelo menos a partir de 1/01/2003 sempre será devido ao A. o pagamento do trabalho extraordinário por si prestado enquanto integrado em equipas de urgência hospitalares, de acordo com o Art.° 1°, n.° 1 do DL n.°92/2001 de 23/03.
23- Tanto mais que o Hospital Réu, (conforme se provou) tem vindo, paulatinamente, a proceder à regularização do pagamento de tal trabalho relativamente a alguns dos médicos integrados nas carreiras médicas e a exercer funções nalguns dos seus serviços, excluindo, porém, quer os restantes médicos que, como o A (aqui Recorrente) se encontram integrados em serviços distintos, sem que fossem justificados os critérios adoptados pelos RR. para a exclusão dos restantes serviços dos pagamentos assim efectuados.
24- E tal actuação dos RR. consubstancia uma clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça, previstos nos Arts. 13° e 266° da Constituição da República Portuguesa.
25- Assim sendo, e face a todo exposto, deverá ser reconhecido o direito do A. aqui Recorrente ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do Art.° 1°, n.°1 do DL 92/2001 de 23.03 desde 1 de Janeiro de 2003 até 22 de Agosto de 2006.
26- Pelo que a Decisão Recorrida ao reconhecer ao Autor o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do Art.°1°/1/DL 92/2001 apenas desde Março de 2005 até 22 de Agosto de 2006, violou o Art.°1°, n.°1, Art.°3°, n.°1, ambos do DL 92/2001, e, ainda os Art° 13°e 266°daCRP.
27- Pelo que deverá ser parcialmente revogada Sentença Recorrida e consequentemente:
e) ser reconhecido o direito do A. aqui Recorrente ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do Art.° 1°, n.°1 do DL 92/2001 de 23.03 desde 1 de Janeiro de 2003 até 22 de Agosto de 2006.
f) Serem os RR condenados no pagamento ao Recorrente, com referência ao período de tempo decorrido entre 1/01/2003 e Novembro de 2004, da dos valores correspondentes às diferenças entre os montantes por esta recebidos, a título de trabalho extraordinárias assim prestado e aqueles que deveria ter recebido atento o regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais, no montante de € 15.673,19 (Quinze mil, seiscentos e setenta e três euros e dezanove cêntimos),
g) será ainda devida ao A. a diferença dos valores correspondentes às diferenças entre os montantes por esta recebidos, a título de trabalho extraordinário assim prestado e aqueles que deveria ter recebido atento o regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais reportada ao período de tempo decorrido entre Novembro de 2004
h) finalmente, devem ainda os Réus ser condenados, solidariamente, no pagamento dos respectivos juros calculados, para cada retribuição mensal, à taxa legal.
Assim se fazendo JUSTIÇA.”
O Ministério da Saúde, a fls. 922 respondeu à questão prévia da reforma da sentença (art. 670 nº 1 do C. Proc. Civil) suscitada pelo A. nas suas alegações.
O Centro Hospitalar de Lisboa respondeu à mesma questão, nos termos de fls. 976 e seguintes.
A Mma. Juíza julgou fundamentado o pedido de reforma de sentença, procedendo à alteração da redacção das alíneas “o” e da alínea a), nos termos ali exarados (fls. 951).
O Centro Hospitalar de Lisboa e o A. pediram a aclaração da alteração efectuada, tendo a Mma. Juíza “a quo” indeferido o pedido de reforma e aclaração da reforma da sentença (fls. 985).
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo apresentou alegações, após ter sido notificada nos termos do artigo 657 do C.P.C., enunciando as conclusões de fls. 995 e 996, nos termos seguintes:
“1. O A. exerce funções em regime de 35 horas semanais, sem exclusividade, no Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central.
2. Na sequência da implementação do novo regime remuneratório com base no Decreto -Lei n.°92/2001, de 23 de Março, solicitou o pagamento de trabalho extraordinário segundo o regime de trabalho das 42 horas semanais em exclusividade, nos termos do n.°1, do art.°3.° do diploma em mérito.
3. O A., veio requerer o pagamento de trabalho extraordinário ao abrigo deste regime sem lograr provar o cumprimento dos requisitos impostos legalmente.
4. O diploma em apreço obriga ao cumprimento de alguns requisites diferidos no tempo que envolvem não só critérios de natureza pessoal mas igualmente obriga ao cumprimento de critérios de natureza institucional, os quais não foram cumpridos.
5. Tal como resulta da prova documental junta aos autos, o Serviço de Cirurgia Maxilo Facial, no qual o Autor está integrado, não satisfez o critério institucional, pelo que foi afastado da aplicação deste regime de pagamento.
6. Uma vez que, a candidatura apresentada pelo Hospital relativamente ao Serviço em apreço, não reuniu as condições impostas pelo diploma, não existe direito ao trabalho extraordinário com base no mesmo.
7. Assim, enquanto não se verificarem as condições impostas pelo diploma em crise, não existe obrigatoriedade de pagamento das horas extraordinárias pelo novo modelo de pagamento previsto no Decreto-Lei n.°92/2001, de 23 de Março.”
O Ministério da Saúde requereu a nulidade de todo o processado a partir do despacho do Mmo. Juiz “a quo”, em virtude de o processo ter sido remetido ao TAC - Sul sem ter sido notificado o recorrido para apresentar contra – alegações.
Em 9.07.2009, foi proferido Acórdão declarando a nulidade do processado e ordenada a baixa dos autos para cumprimento da formalidade emitida.
Devidamente notificado, o ministério da Saúde apresentou contra – alegações, concluindo:
A) Quanto à alegada errada apreciação da prova, importa referir que os argumentos esgrimidos não demonstram que constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida;
B) Estamos perante uma situação e uma legislação segundo a qual a remuneração reclamada pelo profissional não é equiparável ao pagamento do vencimento mensal a que cada funcionário tem direito de acordo com a tabela de vencimentos da carreira e categoria a que pertence;
C) O Decreto-Lei n.°92/2001 não é um diploma que actualiza o valor remuneratório devido pela prestação de trabalho extraordinário, e na génese do referido diploma nunca esteve o aumento do valor pago por trabalho extraordinário, mas antes um incentivo à obtenção de melhores resultados na prestação de cuidados de saúde.
D) O período fixado no n.°1 do art.°3° do Decreto-Lei aqui em questão não pode deixar de ser entendido como o período que se julgava necessário à implementação do sistema e não como data limite, a partir do qual todos passariam a ser pagos de igual modo, concorressem ou não para um melhoramento dos resultados do Hospital;
E) Resulta claro da legislação em causa que o pagamento do valor compensatório ali previsto encontra-se dependente da verificação de requisitos, não conferindo, por isso, aos médicos quaisquer direitos automáticos a serem remunerados sem que os requisitos se encontrem preenchidos.
F) O novo valor de remuneração do trabalho extraordinário implementado pelo Decreto-Lei 92/2001 corresponde à contrapartida das maiores exigências em termos de desempenho profissional.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, que se transcreve:
“ Vem impugnado a sentença que julgou parcialmente improcedente o pedido de condenação dos Réus, quanto ao direito de remuneração por trabalho extraordinário relativo ao período anterior a Março de 2005, segundo o regime das 42 horas semanais em exclusividade, decorrente do DL 92/2001, de 23/3.
Sustenta, em suma. que a sentença incorreu em erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, porquanto resulta da prova documental que estavam verificados os requisitos de que dependia a aplicação do referido regime de trabalho, e, independentemente da verificação de tais requisitos, pelo menos desde 01.01.2003, teria direito a ser remunerado segundo aquele regime, nos termos do artigo 3°, n°1, in fine, por ser essa a data limite para implementação daquele modelo de pagamento.
O pagamento das horas extraordinárias segundo a tabela do regime de exclusividade pressupõe, de acordo com o diploma legal referido, a implementação, em cada estabelecimento hospitalar, da reestruturação das consultas hospitalares a adesão ao programa para a promoção de acesso e a autorização ministerial, verificados os requisitos estabelecidos no diploma.
O que se compreende e respeita, a meu ver, o princípio da igualdade. Por um lado, porque para calcular o valor da hora extraordinária, a proporção se deve estabelecer com referência ao valor da hora normal de cada trabalhador, e não com referência ao valor da hora normal de outros trabalhadores, com remunerações superiores - doutro modo, os mesmos argumentos para impugnar o valor da hora extraordinária valeria para contestar o valor da hora normal; por outro lado, porque o modelo que, nos termos do DL citado levaria ao pagamento do valor da hora extraordinária segundo o regime de exclusividade pressupõe melhores desempenhos profissionais consubstanciados "no alargamento do horário do ambulatório até às 18H00", “ no sistema de irar cação de consultas a efectuar por hora e por equipa médica" e "na execução das contratualizações efectuadas”. – cfr. artigo 1°. n°s 2, 3 e 4, e 3°, n°2, do citado DL 92/2001 - e destina-se a premiar colectivamente equipas integrantes de especialidades hospitalares que viabilizem um mais eficaz funcionamento do serviço no seu todo.
O direito a remuneração superior só nasce quando e se for implementado o modelo de prestação do serviço pressuposto, após prévia "autorização do Ministro da Saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma". Sem isso, o médico só tem mera expectativa, não podendo sequer exigir a implementação daquele modelo de prestação do serviço, o que fica na discricionariedade dos hospitais e do Ministro da Saúde.
E assim, o direito da A., aqui Recorrente, depende sempre da emissão de decisões administrativas, por um lado, dos hospitais, reestruturadoras das consultas externas e de adesão ao programa de acesso, nos termos dos n°s 2. 3 e 4 do artigo 1° do DL 92/2001; e, por outro, do Ministro da Saúde, autorizando a implementação do modele, mediante a verificação dos requisitos respectivos, mas, porventura também da existência de outros condicionalismos relevantes na perspectiva do interessa público.
Ora, esses actos unilaterais e autoritários, sejam eles finais ou não dentro do respectivo procedimento que conduziria à implementação do novo modelo remuneratório, bem como a definição dos concretos direitos individuais daí decorrentes, constituem prerrogativa de definição prévia por parte da Administração, que ao tribunal apenas compete sindicar nos precisos termos em que tal respeite o princípio da separação de poderes, a oportunidade da definição prévia das situações por parte da Administração e o reduto mínimo da especificidade do seu poder traduzido na actuação discricionária, onde a lei lho atribua.
Caso a Administração se recusasse a exercer os seus poderes-deveres de definição prévia das situações administrativas ou os exercesse por forma ou substância violadoras das regras e princípios jurídicos aplicáveis, poderia o tribunal ser chamado a intervir, quer para intimar a Administração a emitir os actos omitidos, quer para corrigir as actuações ilegais, de acordo com os parâmetros estabelecidos dentro dos limites que o exercício legítimo do poder discricionário permite - cfr. artigo 3° do CPTA.
Essa intervenção judicial deveria seguir a forma da acção administrativa especial, uma vez que está em causa a definição autoritária da situação e dos direitos da A.
Como se exprime Aroso de Almeida (O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. 2a ed. , pág. 77 e s.) , "a opção por este modelo dualista [acção administrativa comum / acção administrativa especial] não rompe com a tradição do nosso contencioso administrativo. Pelo contrário, ela permanece fiel à matriz que [.. ] já presidia à contraposição entre dois modelos de tramitação dos processos que corriam perante os tribunas administrativos: o modelo do (clássico) contencioso das acções (de responsabilidade civil e sobre contratos), tradicionalmente subordinado á forma do processo de declaração do CPC [...] e o modelo do (também clássico) recurso contencioso de anulação dos actos administrativos [...].
"Pode dizer-se, em termos genéricos, que a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial permanece fiel a essa matriz e que, no essencial [...], assenta no mesmo critério, de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. Nas principais situações em que é esse o caso, o processo segue a forma da acção administrativa especial (artigo 46°)".
Do que se trata, em substância, no caso presente é de definir se estão ou não reunidos todos os pressupostos legais para que o A., agente administrativa, tenha direito a determinado nível remuneratório por trabalho extraordinário, matéria essa a fixar autoritariamente pela Administração, pelo que os actos administrativos necessários têm de ser praticados por esta, se devidos, por iniciativa própria ou a requerimento do interessado.
De qualquer modo, a Administração não reconheceu à ora Recorrente os direitos a que se arroga, e o tribunal, através da decisão recorrida, também não, para o período em causa.
E, a meu ver, decidiu acertadamente, não podendo este tribunal de recurso alterar a decisão quanto à matéria de facto, que, na parte em que vem impugnada, se fundamentou também na prova testemunhal, e não apenas em documentos, que são insuficientes para provar plenamente essa matéria - cfr. resposta à matéria de facto, a fls 825-827.
Improcede, pois, a meu ver, o presente recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1 Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A - O A. é médico, detendo a categoria de Assistente de Cirurgia Plástica, da carreira médica hospitalar (admissão por acordo).
B - O A. exerce funções no Serviço de Cirurgia do Hospital de São José, o qual encontra-se integrado no Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central (admissão por acordo).
C - E exerce funções no regime de trabalho completo, ao qual corresponde a prestação de 35 horas de trabalho por semana (admissão por acordo).
D - E foi remunerado desde o ano de 2000- até à interposição da acção - de acordo com os montantes correspondentes aos seguintes índices e escalões da categoria de Assistente : 2000 e 2001 no escalão 1, índice 130, 2002 a 2004: escalão 2, índice 130; 2005: escalão: 3, índice 135, nos precisos termos em que mostra-se exarado ao documento n°5, junto com a PI que aqui se dá por inteiramente reproduzido, (cfr. doc°s. 1 a 5, juntos com a PI de fls. 18a 22 dos autos e admissão por acordo).
E - Desde de Julho de 2000 até ao ano de 2005 foram pagos ao A. os valores correspondentes à remuneração - base e respectivos valores -hora:
- 2000: 315.400$00 / 1.573,21 Euros, com o valor - hora de 2.079$55/10,37 Euros;
- 2001: 327.100$00/ com o valor - hora de 2.1565$00/10,76 Euros;
- 2002; 2003; 2004: 1.815,47 Euros, com o valor-hora de 11,97Euros;
- 2005: 1.926,99 Euros, com o valor-hora de 12,71 Euros. (cfr. doc°. s.1 a 5, de fls. 18 a 22 dos autos e admissão por acordo).
F - O A. integrado em equipas de urgência hospitalar, vem prestando para o 1º R. Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, trabalho extraordinário, desde Julho de 2000 (cfr. doc°.5, de fls. 22 dos autos e admissão por acordo).
G - O 2° R. Ministério da Saúde, através da região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo - Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde, mediante o ofício n°.0070, datado de 14.09.04. solicitou ao 1° R. Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, o envio da lista dos médicos devidamente assinada e autenticada e reformulada de forma a contemplar os serviços objecto da proposta de qualificação, a submeter á autorização do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde ( cfr. doc°n°3, junto com a contestação do 1° R., de fls. 163 e 164 dos autos e admissão por acordo).
H - O 1° R. mediante ofício, datado de 17.09.04., com a referência n°.285/2004, dirigido à ao Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo remeteu a lista dos médicos reformulada, assinada e autenticada, a qual aqui se dá por inteiramente reproduzida ( cfr. doc°.n°3, junto com a contestação do 1° R. de fls. 165 a 174 dos autos e admissão por acordo).
I - O 1°R. tem vindo a proceder à regularização do pagamento do trabalha extraordinário nos termos do Dec. Lei n°92/2001, de 23.3., relativamente a alguns dos médicos integrados nas carreiras médicas e a exercer funções em alguns dos seus serviços (cfr. resposta à matéria de facto de fls. 825).
J - O mencionado em "I" tem sido efectuado com a autorização do 2°R.. (cfr. resposta à matéria de facto de fls. 825).
L - Foram, por variadas vezes, solicitadas aos RR. a aplicação do regime do Dec. Lei n°92/2001, de 23.3. ( cfr. resposta à matéria de facto de fls. 825).
M - Os médicos integrados nas carreiras médicas que exercem funções nos Serviços de Medicina, Anestesia, Cirurgia Geral, Estomatologia, Gastroenterologja, Imagiologia, Patologia Clínica, Hematologia e Medicina Física, ao serviço do 1°R., foram regularizados e pagos os montantes devidos a título de trabalho extraordinário prestado nos anos de 2002 e 2003 nos termos do Dec. Lei n°.92/2001 (cfr. resposta à matéria de facto de fls. 825).
N - A exclusão dos restantes serviços não foi justificada pelos RR. ( cfr. resposta à matéria de facto de fls. 825).
O - O horário de consultas foi recentemente alargado até às 18 horas, há certa de um ano e seis meses, não tendo tido lugar em momento anterior por falta de condições relativas a razões de funcionamento, tais como falta de funcionários administrativos e pessoal de enfermagem (cfr. resposta a matéria de facto de fls. 825).
P – O 1° R. foi progressivamente criando condições de aplicação do aderiu ao programa (cfr. resposta à matéria de facto de fls. 825).
Q - O 1° R. promoveu a instrução do processo junto da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo ( cfr. certidão de doc°s. de fls. 528 a 811 dos autos a admissão por acordo e resposta à matéria de facto de fls. 825).
R - Houve lugar a pagamento de horas extraordinárias a médicos, de algumas especialidades, referentes aos anos de 2002/2003 e 2004 (cfr. certidão de doc°s. de fls. 528 a 811 dos autos e admissão por acordo e resposta à matéria de facto de fls. 825).”
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E, em virtude do pedido de reforma da sentença apresentado procedeu à alteração das alíneas “o” do probatório e a) da decisão, nos seguintes termos:
“ Alteração da redacção da alínea " O", que passa a ter o seguinte teor : "O horário de consultas foi alargado até às 18 horas, a partir de 1 de Janeiro de 2002, não tendo tido lugar em momento anterior, por falta de condições relativas a razões de funcionamento, tais como falta de funcionários administrativos e pessoal de enfermagem (cfr. doc°. de fls. 721 dos autos, de fls. 195 da certidão apresentada pelo 1°R., e resposta à matéria de facto de fls. 825).
Alteração da alínea a), da decisão, nos seguintes termos:
“a) Condena-se os RR. a reconhecer ao A. o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do art°.1°/1/DL 92/2001, de 23.3., desde 1 de Janeiro de 2002 até Agosto de 2006."
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2.2. Matéria de Direito
Objecto do presente processo é a sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente improcedente o pedido de condenação dos R.R., quanto ao direito de remuneração por trabalho extraordinário relativo ao pedido anterior a Março de 2005, segundo o regime de 42 horas semanais em exclusividade, decorrente do Dec. Lei 92/2001, de 23 de Março.
No tocante a fundamentação jurídica a sentença recorrida expendeu o seguinte (fls. 835 a 839):
“A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se assiste ao A., ou não, o direito a ser pago, pelo trabalho extraordinário prestado no Hospital de S. José, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, desde Julho de 2002, conforme o regime de trabalho de dedicação exclusiva de 42 horas semanais, por força e nos termos do Dec.Lei n°92/2001, de 23 de Março.
A questão supra a merecer resposta favorável ao A., coloca uma segunda questão, a de saber quem responde pela satisfação da pretensão do A.? ambos os RR., solidariamente? ou apenas o 1ºR?
O art°1° do Dec. Lei 92/2001, de 23.3., sob a epígrafe " Remuneração do trabalho extraordinário em urgências hospitalares", estabelece que:
1 - O trabalho extraordinário praticado pelos médicos integrados em equipas de urgências hospitalares é pago com base na remuneração correspondente ao regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.
2 - O pagamento do trabalho extraordinário com base neste critério será concretizado de forma progressiva, à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa de acesso
3 -A reestruturação das consultas externas hospitalares consubstancia-se, para estes feitos, no alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas, nos hospitais referidos, e no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e por equipa médica.
4 - A adesão ao programa para promoção de acesso consubstancia-se, para estes efeitos, na execução das contratualizações efectuadas, salvaguardando-se os casos em que a não adesão a este programa seja justificada em constrangimentos de recursos humanos ou de natureza logística."
No que concerne ao início de vigência do modelo preconizado pelo Dec.Lei n°.92/2001, de 23.3., o art°. 3° sob a epígrafe: " Início do modelo de pagamento", dispõe que:
" 1 - O início deste modelo de pagamento reporta-se a 1 de Julho de 2000, devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2002.
2 - A implementação do modelo de pagamento em cada estabelecimento depende de autorização do Ministro da saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma.".
De aditar, ainda, que o Dec.Lei n°.92/2001, de 23.3., entrou em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, isto é, em 24 de Março de 2003 (cfr. art°.4°), sem prejuízo do disposto no art°.3º/1/2 do diploma legal em causa.
O Dec.Lei n°.92/2001, de 23.3. foi objecto de revogação pelo Dec.Lei n°170/2006, de 17 de Agosto ( cfr. art°. único DL 170/2006).
Ainda, e no que respeita à previsão normativa, com relevo para a decisão da presente causa, é de atender ao perspectivado no preâmbulo do Dec.Lei n°412/99, de 15.10., que veio disciplinar o regime legal das carreiras médicas, com introdução de alterações ao regulado no Dec. Lei n°73/90, de 6.3., conforme é realçado no preâmbulo do Dec.Lei n°. 92/2001, de 23.3., e ainda ao Despacho do Ministro da Saúde n°.24.236/2001, de 12.10.2001., publicado no D.R., II Série, n°.276, de 28.11.2001.
Na verdade, como se alude no preâmbulo do Dec. Lei n°92/2003, de 23.3. o mesmo surge na esteira do Dec.Lei n°412/99, de 15.10., em cujo preâmbulo consta o seguinte:
"Estes novos modelos remuneratórios, a implementar gradualmente, têm em vista compensar os melhores desempenhos e irão incidir, nomeadamente, no trabalho prestado no âmbito de programas específicos, como seja o programa de acesso, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais, sendo que, neste caso, o valor da remuneração horária aplicável será o correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva, de quarenta e duas horas, independentemente do regime de trabalho detido pelos médicos das carreiras médica hospitalar e de clínica geral, e, por fim, no âmbito dos centros de responsabilidade integrados."
O Dec.Lei 92/2001, de 23.3. vem concretizar o referido no preâmbulo do Dec.Lei n°.412/99, de 15.10. - cfr. preâmbulos dos diplomas legais - , através de programas de acesso efectivados mediante contratualizações, ao mesmo tempo que vem estimular o alargamento do horário de ambulatório e da actividade de consultes externas, e nesse modelo de funcionamento precedido das devidas contratualizações atribuir aos médicos integrados em equipas de urgência hospitalar o direito à remuneração do trabalho extraordinário prestado segundo o regime de exclusividade de 42 horas, sem dependência de outros requisitos prévios que não os da contratualização e reestruturação dos serviços, com a salvaguarda do disposto na parte final do art°.1º/3/DL 92/2001, de 23.3..
De referir, ainda, que o Dec.Lei n°.92/2001, de 23.3., mereceu despacho de 12 de Outubro de 2001, do Ministro da Saúde, o qual veio regulamentar a respectiva aplicação, e tem por fim a densificação do Dec.Lei n°.92/2001, de 23.3., fundado na necessidade de definição de regras ou parâmetros para a concretização de implementação dos modelos de funcionamento e de pagamento preconizados pele citado diploma legal. Porém, tal diploma não pode ir além da disciplina do DL 92/200 L de 23.3., sob pena incorrer na violação do princípio da preferência da lei (cfr. art°. 112º/6/CRP), e na parte em que o despacho não se conforme com a disciplina do DL 92/2001, inovando, é ilegal por eivado de vício de violação de lei.
Tem, todavia, o despacho a nota positiva da assumpção dos seguintes factos: a) de que a participação dos médicos nos programas depende do acesso ao mesmo por parte dos hospitais; b) de que a implementação é progressiva e não instantânea; c) de que a autorização do pagamento incumbe à ARS.
A remuneração devida segundo o modelo estipulado no DL92/2001, de 23.3., aos médicos integrados em urgências hospitalares, depende da prévia verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos legais (cfr. art°17/1/2/3/4/ DL 92/2001):
a) reestruturação das consultas externas hospitalares, traduzida no alargamento do horário ambulatório até às 18 horas e no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e equipa médica ( cfr. art°.172/3/DL92/2001);
b) adesão ao programa para a promoção de acesso, que efectiva-se com a execução das contratualizações efectuadas (cfr. art°. 172/4/DL 92/2001).
Em face da matéria de facto dada como assente (cfr. alíneas " G; H; P e Q") resulta que verificou-se a adesão ao programa, bem como foram efectivadas as contratualizações. Porém, também resulta da matéria de facto apurada e dada corno assente (cfr. alínea "O"), de que o horário de consultas externas só foi alargado até às 18 horas, há cerca de um ano e seis meses.
Assim, e porque os pressupostos legais de aplicação do regime do DL 92/2001, de 23.3., são de natureza cumulativa, de cuja verificação depende a eficácia do modelo de pagamento instituído pelo DL92/2001, é de concluir que a pretensão do A. só preenche os requisitos legais há um ano e meio -, com referência à data de Setembro de 2006 -( cfr. alínea "O" factos assentes), ou seja, a partir do mês de Março de 2005, e que se estende até à revogação do DL 92/2001, de 23.3. operada pelo DL 170/2006, de 17 de Agosto.
Quanto à alegação do A,, de outros médicos, de outras especialidades, ao serviço do 2°.R. Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, terem beneficiado do pagamento de trabalho extraordinário nos termos do DL92/2001, de 23.3., e que aliás logrou-se provar (cfr. alíneas "M e R " da matéria de facto assente) com referência aos anos de 2002; 2003 e 2004, o facto é que porventura tais pagamentos terão sido realizador porque quanto àquelas especialidades os requisitos do DL 92/2001, de 23.3. se verificaram, ou pura e simplesmente não terão tido lugar, e então os pagamentos terão sido processados à revelia do regime legal em causa, mas aí dir-se-á que não há “ igualdade na ilegalidade".
De referir, ainda, que o DL 92/2001, de 23.3., tem duas vertentes: a) uma que abrange a reestruturação dos serviços e sua consequente melhoria, a implementar e concretizar de forma progressiva, e b) outra que tem em vista a remuneração dos médicos, na esteira do DL 412/99, de 15.10.., e garantir uma remuneração do trabalho extraordinário com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva. Mas, quanto a esta segunda vertente, a do pagamento do trabalho extraordinário com base no critério fixado no art°.1º/1/DL92/2001, de 23.3., é objecto de concretização de " ... forma progressiva e à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção de acesso" (cfr. art°1º/2/DL92/2001,23.3.).
Em suma, o direito ao pagamento do trabalho extraordinário nos termos do regime legal contido no DL92/2001, de 23.3. não resulta " ope legis", mas logo que verificados os requisitos legais enunciados no diploma legal. E, nem sequer podemos considerar a salvaguarda prevista no art°.1º/4/DL 92/2001, de 23.3., por respeitar à impossibilidade de adesão ao programa, pois provou-se que a adesão teve lugar, mas o que não ocorreu foi o alargamento do horário das consultas externas, e daí a impossibilidade de proceder na íntegra a pretensão do A..
Por último, e quanto à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de pagamento do trabalho extraordinário, entende-se responderem ambos os RR., sem prejuízo da autonomia financeira da ARS, já que nos termos do disposto ao art°.3º/2/DL92/2001, de 23.3., a implementação do modelo de pagamento depende de autorização do Ministro da Saúde.
“ (…)”
Na sequência deste raciocínio, absolveu os R.R. do pedido de pagamento das quantias de € 20.590,06 e de € 15.673,19, relativas aos períodos de Julho de 2000 a 1.1.2003, e de 1.1.2003 a Novembro de 2004 a Março de 2004, e ainda do pedido de pagamento das diferenças reportadas ao período de Novembro de 2004 a Março de 2004.
Inconformado, o recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, porquanto resulta da prova documental que estavam verificados os requisitos de que dependia a aplicação do referido regime de trabalho, e, independentemente da verificação de tais requisitos, pelo menos desde 1.01.2003, teria direito a ser remunerado segundo aquele regime, nos termos do artigo 3º nº 1, “in fine”, por ser essa a data limite para implementação daquele modelo de pagamento.
É esta questão a apreciar:
O Dec. Lei 92/2001, de 23 de Março, preserve o seguinte:
Artigo 1º:
1. O trabalho extraordinário praticado pelos médicos integrados em equipas de urgências hospitalares é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalas, independentemente do regime de trabalho praticado.
2. O pagamento do trabalho extraordinário com base neste critério será concretizado de forma progressiva, à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção do acesso (sublinhado nosso).
3. A reestruturação das consultas externas hospitalares consubstancia-se, para estes efeitos, ao alargamento do horário de ambulatório até às 18.00 horas, nos hospitais referidos, e no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e por equipa médica.
O pagamento das horas extraordinárias, segundo a tabela do regime de exclusividade pressupõe, de acordo com o D.L. 92/2001, de 23 de Março, a implementação, em cada estabelecimento hospitalar, i) da reestruturação das consultas externas, i) da adesão do programa para a promoção de acesso, e, iii) de autorização ministerial.
Como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público, o direito a remuneração superior só nasce quando e se for implementado o modelo de prestação do serviço pressuposto, após prévia autorização do Ministério da Saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma. Sem isso, o médico só tem expectativa, não podendo sequer exigir a implementação de serviço, o que fica na discricionariedade dos hospitais e do Ministério da Saúde”.
E assim, o direito do A., aqui recorrente, depende sempre da emissão de decisões administrativas, dos hospitais, reestruturadoras das consultas externas e de adesão ao programa de acesso, nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 1º do D.L. 92/2001, para além de autorização do Ministério da Saúde.
No caso concreto, a Administração não reconheceu ao recorrente os direitos a que se arroga, e o tribunal “a quo” também não, mediante a decisão recorrida.
Ora, resulta claro da legislação referida que o pagamento do valor compensatório ali previsto se encontra dependente da verificação dos aludidos requisitos, o que não sucede no caso concreto. Não estão por isso conferidos aos médicos quaisquer direitos automáticos a serem remunerados nos termos pretendidos pelo A.
Conforme alegado pelo Ministério da Saúde, o que resulta da prova documental junta aos autos é que o Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial, na qual o A. está integrado, não satisfaz o critério institucional, pelo que foi afastado da aplicação do regime de pagamento pretendido, até que se verifiquem as condições impostas pelo Dec. Lei 92/2001, de 23 de Março (cfr. fls. 693 e 699).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas por A.A. na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Lisboa, 19.04.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira