Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 464/18.6BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/22/2020 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REJEIÇÃO LIMINAR DA P.I.; DESENTRANHAMENTO; FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA. |
| Sumário: | 1. Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. 2. Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC. 3. Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de desentranhamento da contestação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO F............, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou liminarmente a oposição por ele deduzida, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “E............, Lda.”, ao processo de execução fiscal n.º ............, instaurado para cobrança coerciva da quantia de €1.887,64, proveniente de dívidas de coimas por falta de pagamento de IUC, de diversos veículos automóveis, nos anos de 2010 e 2011 e, consequentemente, ordenou o desentranhamento da petição inicial. O Recorrente conclui as doutas alegações assim: « 1. Por sentença datada de 17-12-2018 o tribunal “a quo” decidiu que por falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial devida, rejeitar liminarmente a presente oposição, e, em consequência determinou o desentranhamento da petição inicial de oposição. 2. Andou mal o tribunal “a quo” ao não ponderar que o oponente ora recorrente requereu protecção jurídica em vários processos judiciais, nomeadamente no âmbito do processo n.º 407/18.7BELLE, 408/18.5BELLE, 462/18.0 BELLE, 463/18.8 BELLE e 465/18.4 BELLE. 3. E por decisão da segurança social em todos os processos foi-lhe conferido protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo-lhe sido fixado um valor mensal de 80,00€. 4. Sucede que o Oponente, ora Recorrente desconhecia que no âmbito dos presentes autos não tinha dado entrada o requerimento de protecção jurídica, exemplo disso mesmo é a reclamação por si apresentada em 02-11-2018 de fls. 133 a 134, na qual o oponente refere que se encontra a proceder ao pagamento faseado no âmbito do processo 463/18.8BELLE no montante de 80,00€, não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida por não dispor de recursos económicos para o fazer, o que também foi explanado por requerimento apresentado aos autos em 10-10-2018. 5. Andou mal o tribunal “a quo” ao não ponderar que o Recorrente é parte em 6 processos executivos que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e que para além de não poder pagar o valor mensal que lhe foi fixado pela Segurança Social em todos os procedimentos, desconhecia que no âmbito dos presentes autos não tinha requerido a devida protecção jurídica, pelo que muito se penitencia. 6. Pese embora, a lei do apoio judiciário seja omissa quanto ao pagamento faseado em vários processos o certo é que é entendimento da Segurança Social deve ser efectuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é, o Recorrente começa a pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte, no processo posterior e assim sucessivamente. 7. Atento também que o n.º 2 do artº 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, dispõe que o pagamento das prestações deve suspender-se quando se mostre paga apenas e só uma taxa de justiça, sendo que esta deve ser a interpretação mais justa e a mais praticada e aceite nos nossos Tribunais. 8. Motivos pelos quais somos de entendimento de que os pagamentos deverão ser realizados de forma sucessiva, isto é a requerente começa por pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte no processo posterior e assim sucessivamente. 9. A sentença recorrida viola assim a ratio da Lei do Apoio Judiciário e do Acesso ao Direito, pois o recorrente está a ser executada em inúmeros processos de execução fiscal, processos esses que lhe afectaram e afectam todo o seu património, encontrando-se impossibilitada de utilizar qualquer verba para fazer face aos seus encargos, independentemente da sua natureza. 10. Não dispondo assim de recursos económicos para proceder a tais pagamentos, nem sendo todos devidos ao mesmo tempo. 11. Afigurando-se necessário que o opoente deduza a presente oposição à execução, sob pena de ver afectado todo o seu património. 12. A sentença recorrida contraria a ratio legal do apoio judiciário e da Lei 34/2004, de 29 de Julho do Acesso ao direito e aos tribunais, que visa garantir a todos a igualdade no acesso ao direito e aos tribunais. 13. E bem assim o princípio da tutela jurisdicional efetiva que se concretiza no artigo 20.º da CRP, donde ressalta uma panóplia de direitos associados à materialização deste preceito, como sejam o direito de acesso aos tribunais, o direito a uma decisão jurídica em tempo razoável e o direito a um processo equitativo. 14. Segundo o artigo 7.º da Lei 34/2004, goza do direito a apoio judiciário quem demonstrar estar em situação de insuficiência económica, isto porque não tem condições objetivas para suportar os custos dos processos judiciais que se encontram em curso, apesar de apenas se socorrer da proteção jurídica para efeitos de custas. 15. Termos em que deverá o tribunal “ad quem” revogar a sentença recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deverá ser revogada a sentença recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa, assim se fazendo JUSTIÇA!». Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso mantendo-se o julgado por não padecer dos vícios que lhe são assacados. Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a resolver, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a oposição e ordenar o desentranhamento da P.I. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir alinham-se os seguintes factos, todos documentalmente comprovados como se indica: « 1. O recorrente deduziu oposição a uma execução fiscal; 2. Com a P.I. juntou um requerimento do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo sem prova do seu recebimento nos competentes serviços da segurança social; 3. Notificado para juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário para este processo, que corre termos sob o n.º 464/18.6BELLE (fls.34), veio informar nos autos que se encontra a beneficiar do pagamento de taxa de justiça faseada no âmbito do processo n.º 463/18.8BELLE (fls.36), bem como juntar o comprovativo do beneficio de protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado concedido para o processo 462/18.0BELLE (fls.38 a 40v.); 4. Em seguimento, a Mma. Juiz a quo proferiu douto despacho concedendo ao oponente, aqui recorrente, prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça devida com acréscimo de multa, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 570.º do CPC. 5. Dessa decisão, o oponente reclamou. 6. Após colhida competente informação de que os requerimentos de protecção jurídica e os invocados pagamentos faseados se referiam àqueles outros processos 462/18.0BELLE e 463/18.8BELLE e não a estes autos (fls.67), a Mma. Juiz a quo indeferiu a reclamação, destacando-se esta passagem da sua fundamentação: «…ao contrário do invocado pelo oponente, na sua reclamação, e tal como o mesmo foi informado nas sucessivas notificações que lhe foram efectuadas, nos presentes autos não lhe foi concedida qualquer modalidade de apoio judiciário, por a mesma não ter sido sequer requerida, o que o oponente não desconhece, já que notificado para juntar esse documento aos autos nunca o fez, pelo que a reclamação apresentada não tem fundamento legal. Deste modo, considerando que nos presentes autos não foi concedida qualquer modalidade de apoio judiciário, por a mesma não ter sido sequer requerida, indefere-se a reclamação apresentada» - (fls.68). 7. Em sequência, foi logo proferida a decisão recorrida. 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Para rejeitar liminarmente a oposição e, em consequência, determinar o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao apresentante, com que não se conforma o recorrente, a Mma. Juiz a quo ponderou o seguinte: «Nos termos do disposto no artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados neste Regulamento, as quais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP). Sendo que, o acto processual praticado pelo Oponente e que se consubstancia na propositura da presente acção de Oposição está sujeito a custas, conforme decorre dos artigos 1.º, 2.º e 6.º, n.º 1 do RCP. Estabelecendo-se no n.º 1 do artigo 14.º do RCP que “o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática processual a ela sujeito (…)”. Tratando-se no caso em apreço de uma oposição ao processo de execução, no qual o Oponente é citado, tem a jurisprudência considerado que a oposição à execução se configura como que constituindo uma contestação à própria execução, pelo que no que se refere ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial se devem aplicar as regras aplicáveis à contestação (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-2013, proc. n.º 0361/13, disponível, em www.dgsi.pt). Ora, dispõe o n.º 6 do artigo 570.º do Código de Processo Civil (CPC), que se no termo do prazo concedido para a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação. Resulta assim, que em oposição à execução, a omissão do pagamento da taxa de justiça determina o desentranhamento da oposição, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 570.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Revertendo ao caso dos autos, feito a análise das normas legais aplicáveis, e considerando que o pagamento da taxa de justiça é insusceptível de ser dispensado pelo Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 3, do CPC, não tendo sido junto qualquer documento pelo Oponente a comprovar o pagamento de taxa de justiça inicial e respectiva multa. Ora, a falta de pagamento da taxa de justiça devida, se detectada em fase liminar, o que se verifica in casu, conduz ao desentranhamento da petição inicial, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos artigos 145.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 570.º, n.º 3 e 6, todos do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o que a final se determina. (…)». A douta sentença recorrida fez uma acertada e suficiente análise da matéria de facto e foi correcta a sua subsunção jurídica, aliás, de acordo com o que as instâncias têm vindo a decidir e é preconizado pela jurisprudência do supremo Tribunal Administrativo. Em reforço, dir-se-á apenas que nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. Tratando-se, como se trata, de uma Oposição ao Processo de Execução Fiscal, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º, do CPC. Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de desentranhamento da petição inicial. A norma do art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004 que o recorrente traz à colação nada tem a ver com a situação vertente, pois o que aí está em causa, sem grande esforço exegético, é a limitação do número de prestações do pagamento faseado com referência ao mesmo processo. A interpretação das normas adjectivas deve efectuar-se em articulação com o princípio pro actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, é certo. E também não se ignora a dimensão constitucional do direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo, decorrente do art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Só que, o consagrado princípio constitucional de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, encontra o seu âmbito de aplicação nos casos de comprovada situação económica que não permita custear, em maior ou menor medida, as despesas processuais, vendo-se o interessado privado de praticar o acto processual por insuficiência de meios económicos, pressuposto este que o recorrente não viu reconhecido pela entidade administrativa competente, a quem nenhum beneficio para este processo sequer requereu. 5- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Condena-se o Recorrente em custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2020
[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina flora]. Vital Lopes |