Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02448/08 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/04/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. FACTO SUPERVENIENTE. CONVOLAÇÃO. |
| Sumário: | 1.A oposição à execução fiscal podia/devia ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou da data em que por outra forma tomou conhecimento da mesma; 2. O eventual completamento entretanto ocorrido do decurso do prazo de prescrição da obrigação exequenda não pode constituir o facto superveniente previsto no art.º 203.º n.º1 b) do CPPT para nele fundar o termo inicial do prazo para deduzir a oposição, porque é constituída por factos objectivos iniciados a contar da data da liquidação dos tributos exequendos, logo em data anterior ao dessa citação, e também o seu conhecimento pelo executado não pode ser considerado superveniente, porque como facto que apenas depende do decurso do tempo, e de certas vicissitudes processuais ocorridas no processo de execução fiscal, encontra-se ao alcance de todos os interessados conhecerem ou puderem conhecer, quando o mesmo se completa; 3. Não é de operar a convolação da petição de oposição à execução fiscal em requerimento dirigido à mesma execução, quando a mesma petição inicial foi rejeitada por intempestiva, nada mais havendo a conhecer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. J.... e A...., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com o despacho liminar de indeferimento proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 indeferiu liminarmente a petição de oposição, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A - Os recorrentes deram entrada de Oposição à execução fiscal n.º ...... e respectivos apensos a correr termos nos serviços de Finanças de ....., em 02 de Abril de 2007, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT. B - Alegaram para tanto que apenas em 29.03.2007, após a consulta do processo, tiveram conhecimento da prescrição das quantias exequendas, tendo, aliás, nessa data tido conhecimento dos despachos de prescrição apensos n.ºs .......;........ C - Alegaram ainda que com a consulta do processo efectuada em 29.03.2007, aperceberam-se os executados de inúmeros erros cometidos pela Administração Fiscal no âmbito do processo supra identificado. Razão pela qual foi intentada pela devedora originária, R...... - ....., LDA., acção de responsabilidade civil extra-contratual contra o Estado em 02 de Abril de 2007, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, a correr termos actualmente no Tribunal Administrativo de Lisboa, com o n.º .../..., na qual peticionam o pagamento de indemnização no montante de € 43.106,18. D - Os recorrentes alegaram o conhecimento superveniente desses factos, tendo junto prova documental e arrolado testemunhas, nos termos do artigo 206.º, n.º1 do CPPT, por forma a provar a superveniente dos factos aduzidos, bem como do cumprimento do prazo de 30 dias para apresentação da oposição, nos termos do artigo 203.º, n.º1, al. b) do CPPT. E - O Mmo. Juiz a quo indeferiu liminarmente ac oposição com fundamento na alínea a) do n.º1, do artigo 203.º do CPPT. F - Ao decidir como decidiu o Mmo. Juiz a quo violou o disposto no artigo 203.º, n.º1, al. b) e n.º3 do CPPT. G - Ainda que a presente oposição fosse considerada extemporânea, o que por mera hipótese se admite, deveria o processo ser convertido em requerimento a ser apreciado pelo Serviço de Finanças, nos termos dos artigos 97.º, n.º3 da Lei Geral Tributária, 199.º do Código de Processo Civil e 98.º, n.º4 e 2.º, al. e) do CPPT, porquanto, a prescrição é de conhecimento oficioso (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 31.01.2006, processo n.º 00945/05). H - Pelo que ao decidir como decidiu o Mmo. Juiz a quo não teve em consideração o disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, 199.º do Código de Processo Civil e 98.º, n.º4 e 2.º, al. e) do CPPT. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas. Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, ordenando o normal prosseguimento dos autos, tendo em vista que, a final, seja pelo Tribunal Recorrido, conhecido o mérito da Oposicão aprresentada; ou caso assim não se entenda, deverá a presente oposição ser convolada em requerimento dirigido ao processo de execução no que toca à invocada prescrição. Mas os Venerandos Desembargadores melhor decidirão fazendo a tão costumada JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a prescrição eventualmente surgida não pode configurar o facto superveniente subsumível à alínea b) do n.º1 do art.º 203.º do CPPT e também não ser viável a convolação de tal petição em requerimento dirigido à execução fiscal para apreciação da prescrição das dívidas exequendas, por os recorrentes não terem substanciado os fundamentos por que as mesmas se encontram prescritas. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o possível decurso do prazo prescricional das dívidas exequendas que entretanto se tenha verificado, pode constituir facto superveniente para a partir dele marcar o início do prazo para deduzir a oposição à execução fiscal (art.ºs 285.º n.º1 b) do CPT e 203.º n.º1 b) do CPPT); E se deve ter lugar à convolação da petição de oposição em requerimento dirigido à execução fiscal. 3. A matéria de facto. Certamente por se tratar de um despacho de indeferimento liminar o M. Juiz do Tribunal “a quo” não separou os factos em que se apoiou do direito aplicado, o que ora se colmata e fixa o seguinte quadro factual subordinado às seguintes alíneas: a) Foi instaurada execução fiscal contra R.... –....., Lda, para a cobrança de dívidas relativas a IVA dos anos de 1991, 1994 e 1995, e respectivos juros compensatórios – cfr. inf. de fls 47 dos autos; b) Na falta de bens penhoráveis da executada foi a execução revertida contra os responsáveis subsidiários pelo seu pagamento (os ora recorrentes) os quais foram citados pessoalmente em 18.5.1998 – cfr. mesma informação; c) Por petição entrada no Serviço de Finanças de ..... em 2.4.2007 vêm os ora recorrentes deduzir a presente oposição à execução fiscal invocando a sua tempestividade face ao disposto no art.º 203.º n.º1 b) do CPPT, a prescrição das obrigações exequendas, ilegalidade do despacho de reversão, não ter a oponente mulher exercido a gerência de facto e não ter sido por culpa do ora recorrente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda – cfr. petição de fls 4 e segs dos autos. 4. Para indeferir liminarmente a petição de oposição à execução fiscal considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a mesma tinha sido deduzida muito para além do prazo de trinta dias que a lei prevê para o efeito e por outro lado, não era a mesma de convolar, quer em impugnação judicial, por o prazo para o efeito também se ter já esgotado, quer em requerimento dirigido à execução fiscal. Para os recorrentes de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continuam os mesmos a pugnar pela dedução em prazo da presente oposição à execução fiscal e, caso assim se não entenda, pela convolação da mesma em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal em ordem a apreciar a invocada prescrição das dívidas exequendas. Vejamos então. Pretendem no caso os ora recorrentes aproveitar-se do prazo para a dedução da oposição, não do prazo geral contido na norma do n.º1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mas sim do prazo contido na norma do art.º 203.º n.º1 b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a qual reza assim: (A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. (1)Mas será que o eventual completamento do prazo prescricional das obrigações exequendas pode ser subsumível ao conceito de ocorrência de facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, de molde a contar-se e a abrir-se a partir daí um novo prazo para ser deduzida a mesma oposição, como continuam a insistir os recorrentes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do art.º 285.º do anterior CPT, e hoje do art.º 203.º n.º1 b) do CPPT? É o que se conhecerá de seguida. A prescrição é, como é consabido, um dos institutos gerais do direito. Refere a este propósito o Cons. Benjamim Rodrigues (2): ... Numa abordagem utilitária ao direito tributário, - entendendo-se aqui por direito tributário todo o direito que rege os tributos ou os tem como objecto mediato ou imediato da regulação estabelecida -, poderemos definir a prescrição como o instituto pelo qual se extingue a obrigação tributária, o procedimento contra-ordenacional, a coima, o procedimento criminal ou a pena criminal. ... Restringindo-nos, apenas, ao campo da obrigação tributário, poderemos, de qualquer modo, afirmar que a prescrição extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária (o tributo) constituída com a ocorrência dos factos tributários... ... Poder-se-á afirmar, relevando a tónica essencial, que a prescrição prende-se com a extinção do direito subjectivo público ou interesse legalmente protegido, atribuído pela lei substantiva, e a caducidade com o direito de exigir judicialmente a realização coactiva desses direitos ou interesses legalmente protegidos. ... A prescrição afasta a possibilidade do credor do imposto poder exigir o cumprimento da obrigação tributária, retirando-lhe o atributo da imperatividade coercitiva: a dívida tributária, a ser devida perante a lei tributária material, fica convertida numa simples obrigação natural cujo cumprimento ninguém pode exigir ao devedor, mas que este pode fazer se quiser e na medida do que quiser sem que se possa dizer que esteja a praticar um acto que a lei não lhe consente. A obrigação tributária continua por cumprir por a garantia por a garantia não ser um modo do seu cumprimento, antes visando apenas acautelá-lo para o caso de se sair vencido na impugnação da sua legalidade desencadeada através de qualquer dos processos aí referidos. ... Como efeito jurídico que contende apenas com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, a prescrição não interfere com a legalidade do acto de liquidação. Nos termos legais, a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários. Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tatbestand da norma de tributação (incidência). .... Desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se, então, como sendo o meio judicial, que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora). ... Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição. ... Que a prescrição da dívida exequenda constitui um dos fundamentos de oposição à execução fiscal ninguém coloca em causa, desde logo por fazer parte do elenco taxativo contido na norma do art.º 286.º n.º1 do então CPT e hoje do art.º 204.º n.º1 do CPPT, por a mesma constituir uma circunstância que extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária (o tributo) constituída com a ocorrência dos factos tributários, tendo a característica de facto posterior à liquidação da dívida exequenda e não interferir com matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título onde a mesma se corporiza, não podendo deixar de se enquadrar no arquétipo geral de oposição à execução fiscal, que como se sabe corresponde aos embargos de executado, visando a extinção total ou parcial da execução fiscal em relação ao executado, que não da liquidação do tributo exequendo. Mas, como seu fundamento, tem já de existir aquando da data em que tal oposição seja deduzida, como também acontece quanto aos demais fundamentos, não fazendo sentido que a mesma só venha a completar-se depois daquela dedução da oposição. Como desde logo, dispõe a norma do art.º 304.º n.º1 do Código Civil (CC), completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não antes da prescrição se completar. A norma do art.º 285.º n.º3 do CPT, dispunha que, Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá provar-se a superveniência. O eventual decurso do prazo de prescrição da obrigação exequenda nunca pode constituir o facto superveniente a que alude a citada norma e hoje a do art.º 203.º n.º1 b) do CPPT, para que tendo como referência a data em que tal se verificar, marcar o termo inicial ou terminus a quo do prazo para deduzir a oposição à execução fiscal. Como se expendeu no acórdão deste Tribunal de 24.1.2006, recurso n.º 909/05, e com o qual se concorda... Ora, conforme doutamente expendido no Ac. deste TCAS de 22/11/2005, Recurso nº 711/05. "Ora, em primeiro lugar, não se prova que tal documento, que tal convicção afirma e que a tal conclusão chega, esteja a referir-se precisamente às dívidas exequendas aqui em causa, pois em passo algum desse documento se discriminam as dívidas de que o mesmo fala, ou, ao contrário do que aí diz, não se identificam os respectivos processos executivos. Depois, não pode concluir-se de parte alguma dos autos que a oponente, ora recorrente, só na data expressa em tal documento tenha podido tomar conhecimento da eventual prescrição das dívidas exequendas. Bem pelo contrário: pois o que é certo é que o decurso do tempo, conjugado com a tramitação processual, e as eventuais vicissitudes desta (integrantes do conceito jurídico de prescrição da obrigação tributária), são factos de que, em regra, não pode invocar-se conhecimento superveniente, porque se trata de factos não subjectivos, mas antes factos objectivos, cuja possibilidade de conhecimento é manifesta - e, assim, porque o conhecimento de tais factos é desde sempre possível, não vale afirmar o seu desconhecimento ou o seu conhecimento superveniente. Com efeito, a oponente, ora recorrente, não afirma sequer, por exemplo, que lhe tenha sido negado o acesso aos respectivos processos para que com segurança tenha podido certificar-se mais cedo, e atempadamente. da existência de qualquer fundamento de oposição à execução fiscal, mormente da prescrição que aqui invoca. Na verdade, no caso, não se verifica qualquer facto subjectivo superveniente digno relevo jurídico. A intempestividade da oposição à execução fiscal verificada é da completa responsabilidade da oponente, ora recorrente, e só a esta inteiramente imputável. E o atraso próprio no estudo de uma questão (como a da prescrição) não é facto juridicamente atendível, do qual alguém devesse do seu atraso ainda tirar proveito, como pretende a oponente, ora recorrente. Concluímos, portanto - e em resposta ao thema decidendum -, que a presente oposição à execução fiscal não está em prazo, pois que não ocorre no caso algum facto superveniente relevante nos termos da alínea b) do n.º 1 artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo que, assim sendo, a sentença recorrida que, por ter laborado essencialmente neste entendimento, não conheceu do mérito da causa, deve ser confirmada, muito embora com a presente fundamentação." Ou seja:- a alegada não pode haver-se como "facto" para os pretendidos efeitos em plena louvação da fundamentação do douto acórdão acabado de citar. Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o decidido na decisão recorrida, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que prejudica a apreciação da nulidade do despacho e da prescrição da dívida exequenda. E, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta pelo art° 175° do CPPT, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. art°s 660° nº2, 713° n 2 e 749°, todos do CPC), já que a prescrição embora seja uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. art°s 493° nº3 e 496° al. b), ambos do CPC), a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade. Como é bem de ver, o decurso do prazo prescricional como facto duradouro que se inicia logo depois da liquidação dos tributos, não constitui assim, um facto superveniente, ocorrido em data posterior à citação na execução, e nem o seu conhecimento pelo executado (como facto anterior), pode ser considerado de superveniente por, como facto que apenas depende do decurso do tempo a contar dessa mesma liquidação, e de certas vicissitudes processuais ocorridas no processo de execução fiscal, encontra-se ao alcance de todos os interessados conhecerem ou puderem conhecer, quando o mesmo se completa (art.ºs 27.º do CPCI, 34.º do CPT e 48.º da LGT). Também o M. Juiz do Tribunal “a quo” ao não tomar conhecimento oficiosamente (art.ºs 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT) da eventual prescrição das dívidas exequendas não incorreu em denegação de justiça e nem violou o princípio da economia processual, porque, conhecendo como conheceu de uma excepção peremptória de caducidade do direito de accionar que julgou verificada, nada mais lhe era lícito conhecer, senão retirar daí a necessária consequência, que era de absolver do pedido a parte contrária, como fez, em estrita obediência aliás, dos comandos contidos nas normas dos art.ºs 493.º n.º3 e 494.º do CPC pelo que improcedem, assim, as conclusões do recurso relativas a tal matéria. 4.1. Na matéria das restantes conclusões do recurso – alíneas G) e H) – pretendem os mesmos ora recorrentes que, em todo o caso, tal petição de oposição seja convolada em requerimento à execução fiscal para apreciação do pedido de prescrição das obrigações exequendas, sendo a mesma de conhecimento oficioso. A pretendida convolação da presente petição de oposição à execução fiscal em requerimento dirigido à execução fiscal, na verdade, quer pela norma do art.º 199.º do CPC na redacção anterior, quer depois das alterações ao CPC introduzidas pelo Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o erro na forma de processo apenas tinha por efeito a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e devendo praticar-se os que fossem necessários para que o processo se aproximasse da forma estabelecida por lei, veio nesta última redacção a ser reforçado tal princípio (de aproveitamento dos actos processuais) pela norma do art.º 265.º-A (Princípio da adequação formal), que incumbe ao juiz adequar a tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa. Que mais não é do que o corolário dos princípios da limitação dos actos e da economia processual, em que o processo surge marcadamente instrumental relativamente à realização do direito. Princípio que saiu reforçado com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), em 1.1.1999, em cujo art.º 97.º n.º3, impõe a correcção do processo quando o meio usado não seja o adequado segundo a lei. Contudo, não é de fazer uso de tais princípios se da convolação da petição de oposição para a forma de processo adequada não resultar a possibilidade efectiva de realização desse direito(3). Se por exemplo tiver já caducado o respectivo direito, acabando ao fim e ao resto, por se efectuar uma convolação que não iria atingir aqueles fins, antes redundando na prática de um acto inútil, logo a mesma não era de efectuar, nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC. E também não é de fazer uso daquela convolação quando a petição seja liminarmente rejeitada por outro fundamento que não pela errada forma de processo de acordo com o pedido e a causa de pedir invocadas, como no caso, em que o foi por intempestividade, por caducidade do direito à acção, já que neste caso mais nenhuma outra questão é lícita ao juiz conhecer, como acima se disse, constituindo a extemporaneidade um prius em relação ao erro na forma de processo para que fosse possível a convolação(4). Ou seja, só é lícito ao juiz conhecer da conformação ou convolação da petição inicial de dada forma de processo numa outra, quando a mesma não seja aproveitável na forma processual escolhida pelo autor e a petição apresente causa de pedir e pedido compatível com a forma de processo para que se deva mudar, já que tal erro levaria ao indeferimento da petição e à absolvição da parte contrária (art.ºs 199.º, 206.º e 288.º n.º1 b) do CPC), que assim se obviaria, no âmbito do aproveitamento dos actos processuais. É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar o despacho recorrido. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa,4 de Novembro de 2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS (Vencido na consideração de a presunção pressupõe uma complexidade factual que se estende desde o momento em que o respectivo prazo começa a correr, até ao momento da sua consumação, consideradas todas as circunstâncias processuais que podem influir no seu decurso. Nesta linha de entendimento crê-se, ser bem possível que no momento em que expira o prazo para deduzir oposição fiscal ao abrigo do 203/1/a/do CPPT, estar ainda em curso o prazo prescricional da divida exequenda, o que não se aconselha mas verdadeiramente impõe q o executado não deduza qualquer oposição, a não ter ao seu alcance qualquer outro fundamento legal, sob pena de uso reprovável do processo. - Contudo é possível que a prescrição venha a ocorrer em momento posterior, pelo que, não lhe sendo imputável o decurso do respectivo prazo, se propende no sentido de que em tais casos, se estaria perante facto superveniente a legitimar o recurso à al.b), do n.º1, do art.203- referido. - E não colhe o argumento de que a prescrição sempre pode/deve ser conhecida no próprio processo executório, já que se ela pode ser invocada (já)em oposição a deduzir ao abrigo da alínea a) do normativo em causa, do mesmo passo que pode/deve ser conhecida na execução, não pode ser a superveniência factual a retirar-lhe um meio de reacção. - E o que se vem de dizer é aplicável, “mutatis mutandis” a eventual anulação da divida exequenda. - É sabido que este Tribunal tem emitido jurisprudência, aliás citada no acórdão, onde foi decidido que a prescrição não constituía facto superveniente, a qual foi também subscrita por nós. - Só que se impõe distinguir quando se esgrime com a ocorrência da própria prescrição, enquanto facto superveniente, como circunstância legitimadora do recurso à alínea b), do n.º1 do art. 203º do CPPT, de quando de invoca, para tais fins, o conhecimento dessa mesma prescrição; E, tanto quanto se nos afigura, foi esta a situação verificada na jurisprudência citada, sendo que foi considerado infundamentada a razão de tal conhecimento). () Seguiu-se aqui, de perto, os acórdãos deste TCAS, recursos n.ºs 913/05 e 943/05, que tiveram como Relator o mesmo do presente recurso. (2) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, Editores, pág. 262 e segs. (3) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 23.2.2000, recurso n.º 24 357. (4) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o recente acórdão deste Tribunal de 28.10.2008, recurso n.º 2.670/08, tendo como 1.º Adjunto o actual Relator. |