Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 108/19.9BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL PRONÚNCIA INDEVIDA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida em 31 de Julho de 2019 no processo n.º 643/2018–T, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD). A impugnante apresentou alegações que culmina com as seguintes conclusões: « “(texto integral no original; imagem)” A impugnada, M....., S.A., apresentou contra-alegações, que remata com as seguintes conclusões: “(texto integral no original; imagem)” ». O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia sobre o mérito da impugnação. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto Dá-se por integralmente reproduzido o teor da decisão arbitral impugnada, bem como a factualidade nela vertida e não impugnada, de que se destacam os seguintes pontos com interesse para apreciação das nulidades arguidas: « A. A Requerente é uma sociedade de direito português que, nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, era proprietária de diversos prédios sitos em território português, entre os quais, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…. da União de freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão), proveniente do artigo predial urbano que se encontrava inscrito sob o artigo 9…, da freguesia de Santo Antão – cfr. acordo das partes e processo administrativo; B. O imóvel, identificado em A. supra, situa-se no aglomerado urbano denominado “Centro Histórico de Évora” e faz parte da lista de Património Mundial da UNESCO, por decisão do Comité do Património Mundial de 26 de novembro de 1986, conforme publicitação no Aviso da Direção de Serviços Culturais, publicado no Diário da República, II Série, de 17-02-1988 – cfr. acordo das partes e processo administrativo; C. A Requerente foi notificada para proceder ao pagamento dos atos de liquidação de IMI referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, no montante global de € 17.753,02 (dezassete mil, setecentos e cinquenta e três euros e dois cêntimos), conforme quadro seguinte: - cfr. processo administrativo - (…) D. A Requerente procedeu ao pagamento dos atos de liquidação subjacentes à petição arbitral – cfr. acordo das partes; E. A Requerente apresentou quatro pedidos de revisão oficiosa das liquidações de IMI acima referenciadas, com vista à anulação parcial das mesmas, os quais foram indeferidos por despacho, de 14.09.2018, do Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças (…) - cfr. processo administrativo; (…).». De direito Como se deixou consignado no paradigmático acórdão desta secção proferido em 18/04/2018, no proc.º121/17.0BCLSB, «O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo RJAT, sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artº.2, nº.2, do RJAT). Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil. No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada. Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso. Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artº.25, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo. Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artº.152, do C.P.T.A. Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in) constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos. Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT). Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23.º, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artº.6, nº.2, al. b), do RJAT. Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes: 1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 2-Oposição dos fundamentos com a decisão; 3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; 4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma. Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)» (fim de cit.). Neste particular, cumpre ainda chamar à colação o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 177/2016, de 29 de Março de 2016, proferido no processo n.º 126/15, o qual julgou: “[i]nconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral, por violação concomitante dos artigos 20.º e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. Feitos os considerandos julgados pertinentes, passemos ao caso em análise. Se bem lemos o pedido de impugnação da decisão arbitral, pretende a Autoridade Tributária e Aduaneira que o Tribunal Arbitral incorreu em nulidade por pronúncia indevida por não ser materialmente competente para apreciar a legalidade de actos de liquidação, no caso, de IMI, que não tenham sido precedidos do procedimento de reclamação graciosa, mas sim de revisão oficiosa. De acordo com o disposto no art.º 2.º do RJAT, aprovado pelo Dec. Lei n.º10/2011, de 20 de Janeiro, que fixa a competência dos tribunais arbitrais, estes são competentes, diz o seu n.º 1, para apreciar as seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais. Estabelece o art.º 4 do diploma em referência que “A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos”. A Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, que “Vincula vários serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa”, estabelece no seu art.º 2.º, no segmento pertinente para os autos: «Artigo 2.º Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com excepção das seguintes:Objecto da vinculação a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão; c) (…)». Como está bem de ver sem grande esforço exegético, não estando em causa no PPA uma autoliquidação, mas sim liquidações adicionais de IMI, tais actos, como sinaliza a decisão arbitral, não se encontram abrangidos pelas restrição de impugnabilidade constante do invocado n.º 2 alínea a) da Portaria 112-A/2011, não valendo a coerência interpretativa legal e regulamentar invocada, pela singela razão de que a autoliquidação não passa pelo crivo da análise da legalidade dos seus pressupostos pela Administração, ao passo que na liquidação adicional, a Administração já teve oportunidade de apreciar no procedimento de liquidação a legalidade dos pressupostos do acto. E esta diferença na prática do acto é decisiva para justificar a diferença de regime de cognição do Tribunal Arbitral, não se antevendo qualquer incompatibilidade com normas e princípios constitucionais. Este fundamento da impugnação improcede. Invoca também a impugnante omissão de pronúncia. É pacífico na jurisprudência superior, nomeadamente a deste TCAS, como sumariado no seu Ac. de 01/23/205, tirado no Proc. 100/22.6BCLSB, o entendimento de que «a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, d), 1ª parte do CPC) não se verifica se a questão que devesse apreciar estiver prejudicada pela solução dada a outra (art.º 608º, nº 2, 1ª parte, do mesmo código).». Pretende a impugnante que a sentença arbitral não deu resposta a três questões que colocara na resposta ao PPA, que se prendem com a prova legalmente exigida pelo art.º 44.º, n.ºs 5 e 6, do EBF; com a incompetência legal da Câmara Municipal de Évora em torno de qualquer certificação de “Monumentos Nacionais” e da nulidade da prova apresentada pela requerente, ora impugnada; e com a falta de uma planta referente ao Centro Histórico de Évora devidamente elaborada pela entidade competente e publicada em Diário da República (vd. Conclusões 19.º e ss. das alegações). Tendo feito constar do ponto B) do probatório que o imóvel a que se reportam as liquidações de IMI se situa no aglomerado urbano denominado “Centro Histórico de Évora” e esta realidade faz parte do Património Mundial da Unesco, entendeu o Tribunal Arbitral com base na interpretação que fez dos dispositivos legais aplicáveis (bem ou mal, não o podemos sindicar aqui, porque em impugnação da decisão arbitral não são sindicáveis erros de julgamento, de facto ou de direito), que situando-se o imóvel na zona classificada pela UNESCO como Património Mundial, não tem que estar individualmente classificado como imóvel de interesse público para beneficiar da isenção de IMI. As questões que se prendem com a planta referente ao “Centro Histórico de Évora”, da incompetência camarária para certificação de “Monumentos Nacionais” ou da prova legal exigida no art.º 44.º, n.ºs 5 e 6, do EBF, manifestamente ficaram prejudicadas com a fundamentação seguida na decisão arbitral, destacando-se dessa fundamentação, o seguinte: « 12. (…) a norma do n.º 5 do artigo 44.º do EBF dispõe que "a isenção a que se refere a alínea n) do nº. 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)". 13. Assim, verdadeiramente, entendemos claro que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal. 14. O imóvel em questão nos presentes autos – cfr. acordo de partes - faz parte do Centro Histórico de Évora, que foi inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO, conforme declarado pelo Aviso, publicado no Diário da República, I Série n.º..., de 17 de fevereiro de 1988. 15. E, é reconhecido, pela legislação portuguesa, face ao disposto no artigo 15º, nº 7 da Lei 107/2001, de 08 setembro 2001 como «Monumento Nacional». Ora, como acima referimos já, não há omissão de pronúncia relativamente a questões cujo conhecimento resulta prejudicado pela solução que o Tribunal deu a outras questões. E este Tribunal em sede de impugnação da decisão arbitral é incompetente para sindicar erros de julgamento, ou ajuizar do mérito da decisão arbitral, não tendo aqui aplicação a regra de substituição prevista no art.º 665.º do CPC para os recursos de apelação. Improcede também o fundamento de nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar totalmente improcedente a presente impugnação da decisão arbitral. Condena-se a Impugnante em custas. Registe e Notifique. Lisboa, 30 de Abril de 2026 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Cristina Coelho da Silva ___________________________________ Ângela Cerdeira |