Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2546/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/17/2000
Relator:J.G. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
SUCESSÃO DE REGIMES DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES
PRESCRIÇÃO
DE «IMPOSTOS ABOLIDOS»
INAPLICABILIDADE DO ARTº13º DO CPT A DIVIDAS À PORTUGAL TELECOM
Sumário: I.- Tendo a LGT entrado em vigor no dia l de Janeiro de 1999 (cfr. art0 6º do Dec. Lei nº
398/98, de 17 de Dezembro) e tratando-se o tributo dos de «impostos abolidos» (Impostos
Complementar e de Compensado) manifestamente que já ocorreu a prescrição da divida tributaria cujo
prazo é de 8 anos nos termos do artº 48º da LGT.
II- Às dívidas à Portugal Telecom é inaplicável o regime do art 13º do CPT pois o mesmo só o é às
execuções fiscais contra sociedades de responsabilidade limitada por «taxas», «juros e outros encargos
legais», "reembolsos e reposições», «outras dívidas ao Estado», ou «equiparadas por lei aos créditos do
Estado», ou «receitas parafiscais» consoante o disposto no art. 233.º do mesmo Código.
III- Relativamente às dividas à Segurança Social constituídas até 9/2/87 é aplicável o disposto nos artºs
16º do CPCI e 13º do DL 103/80, de 9/05. pelo que resultando verificados os pressupostos da obrigação
de responsabilidade nesse regime previstos e que são a existência de uma nomeação ( por contrato ou
deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade (gerência de direito ou nominal ) e
o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade ( gerência de facto )
constituída ficou a obrigação de responsabilidade do oponente revertido quanto a tais dívidas.
IV- No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais
destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o
pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado.
V- Já no artº 13º do CPT se instituí uma presunção «juris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal
requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência ao obrigado
subsidiário.
VI- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a
diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no
domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2, e 799º, n.º 2 do Código Civfl; Culpa, no
sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível:- o agente devia ter usado de uma diligência
que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se
previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não
produzisse.
VII- Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico,
para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto,
aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E
para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da
empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse
póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a
omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «
ex ante ».
VIII- E a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo
factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano
se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas
que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no
seu conjunto.
IX- Pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do
recorrente que desde 1981 vinha enfrentando dificuldades para solver os créditos, e, apesar disso,
manteve a situação de crise financeira só accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos
credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para
que os créditos fossem satisfeitos.
X- Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que
se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade "em
roda livre", envolvendo-se em "projectos utópicos" e só depois requerendo falência.
XI- Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a
apresentar a executada à falência em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de
cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: