Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03791/99 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO EXTEMPORANEIDADE DESPACHO PUNITIVO E SUA NOTIFICAÇÃO PRAZOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ARTS. 28º, Nº 1 , AL. A) DA LPTA , E 279º DO CC |
| Sumário: | I)- Os prazos de interposição de recurso contencioso de anulação previstos no artº 28º , da LPTA , têm a natureza de prazos substantivos e , tratando-se de prazos estipulados em meses ( alíneas a) e b) do nº 1 ) e em anos ( alíneas c) e d) , do mesmo nº 1 ) é-lhes aplicável a regra da alínea c) , do artº 279º , do CC, e não cumulativamente a da alínea b) , do mesmo preceito , terminando às 24 horas do dia a que corresponda , dentro do último mês , à data da notificação que marca o início da contagem do prazo . II)- O artº 28º , nº 1 , al. a) , da LPTA , preceitua que os recursos contenciosos dos actos anuláveis são interpostos no prazo de dois meses , se o recorrente residir no Continente , determinando o nº 2 , que os prazos estabelecidos no nº 1 serão contados , nos termos do artº 279º , do CC . III)- Nos termos do artº 29º , 1 , da LPTA , porque estamos em presença de um acto expresso ( e não de acto tácito do qual não há , obviamente , lugar a notificação ) o prazo para a interposição do recurso conta-se da respectiva notificação . IV)- Por aplicação do disposto na al. c) , do artº 279º , do CC , o prazo para a interposição do recurso contencioso , que era de dois meses , ex vi artº 28º , nº 1 , al. a) , terminava em 22-11-99 , que era um dia útil ( Segunda-Feira ) e que é um dia , dentro do segundo mês , correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido . V)- Tendo entrado a petição em juizo, em 25-11-99 , tal facto ocorreu , pois , em momento em que se encontrava já esgotado o prazo em apreço. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: O Recorrente, A..., Guarda Prisional de 2ª classe, de nomeação provisória, solteiro, residente em Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 15-09-99, do Ministro da Justiça que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. Requer o provimento do recurso . A fls. 30 e ss. a autoridade recorrida apresentou a sua resposta , alegando que deve ser negado provimento ao recurso . O recorrente apresentou as suas alegações de fls. 41 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 43 . A autoridade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 55 , com as conclusões de fls. 56 e 57 . No seu douto parecer de fls. 59 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que o recurso foi interposto extemporâneamente . Tendo-se dado cumprimento ao artº 54º , da LPTA , nada foi alegado pelas partes . MATÉRIA de FACTO : 1)- Certidão de notificação do recorrente , pela qual se verifica que o mesmo foi notificado do despacho punitivo , em 22-09-1999 ( cfr. fls. 163 do PI-II vol.) . 2)- O recurso deu entrada neste TCA , em 25-11-99 . O DIREITO : O recorrente foi notificado do despacho punitivo , em 22-09-99 , como se verifica pela matéria fáctica provada . O presente recurso contencioso deu entrada em juízo , em 25-11-99 . Está em causa , apenas , a questão relativa à contagem do prazo do recurso contencioso , previsto no artº 28º , 2 , da LPTA . Ora , entendemos que os prazos de interposição de recurso contencioso de anulação previstos no artº 28º , da LPTA , têm a natureza de prazos substantivos e , tratando-se de prazos estipulados em meses ( alíneas a) e b) , do nº 1 ) e em anos ( alíneas c) e d) , do mesmo nº 1 ) é-lhes aplicável a regra da alínea c) , do artº 279º, do CC , e não cumulativamente a da alínea b, do mesmo preceito , terminando às 24 horas do dia a que corresponda , dentro do último mês , à data da notificação que marca o início da contagem do prazo . (cfr. , entre outros , o Ac. do STA 10-10-97 , Rec. nº 32 349 ) . Como se refere naquele acórdão , o artº 28º , nº 1 , al. a) , da LPTA , preceitua que os recursos contenciosos dos actos anuláveis são interpostos no prazo de dois meses se o recorrente residir no Continente , determinando o seu nº 2 que os prazos estabelecidos no nº 1 serão contados nos termos do artº 279º , do CC . Logo a uma primeira leitura das normas contidas no texto do artº 279º , do CC se apreende que elas constituem um todo coerente norteado por um pensamento fundamental : o da necessidade de garantir ao interessado , em toda a sua extensão , a utilização dos prazos que a lei ou o acordo de vontades lhe concedem . ( Cfr. Ac. do STA , de 05-11-02 , Rec. nº 873/02-12 ) . Deste modo tratando-se de um prazo de dias ou de horas , entendeu o legislador ( cfr. a al. b) , do artº 279º citado ) , para esse efeito , que não deve contar-se o dia ou a hora em que ocorreu o evento que marca o início do prazo, beneficiando , assim ( necessariamente ) o interessado com a fracção restante da unidade de tempo em que se verificou o mencionado evento . De forma diferente se passam as coisas no caso previsto na al. c) , do mesmo artigo , dos prazos fixados em semanas , meses ou anos , em que a colocação do termo do prazo no fim do dia que corresponda , dentro da última semana , mês ou ano , a essa data , assegura já por si ao interessado , com o aludido benefício , a disponibilidade do prazo por inteiro . ( ibidem ) . No caso « sub judice » , deu-se como assente que o acto punitivo impugnado foi notificado , de forma relevante , ao interessado , no dia 22-09-99 . Nos termos do artº 29º , nº 1 , da LPTA , porque estamos em presença de acto expresso ( e não de acto tácito do qual não há obviamente lugar a notificação), o prazo para a interposição do recurso conta-se da respectiva notificação . Assim por aplicação do disposto na alínea c) , do artº 279º , do CC , o prazo para a interposição do recurso contencioso , que era de dois meses por força da norma da alínea a) , do nº 1 , do artº 28º , da LPTA , terminava em 22-11-99 , que era um dia útil ( Segunda-Feira ) e que é um dia , dentro do segundo mês, correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido . Tendo a petição de recurso dado entrada em juízo , em 25-11-99 ( Quinta-Feira ) tal facto ocorreu , pois , em momento em que se encontrava já esgotado o prazo em apreço . Daí , a extemporaneidade do recurso interposto . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em rejeitar o recurso contencioso por extemporaneidade . Custas pelo recorrente , fixando a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 05-06-2003 |