Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09516/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/10/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃO AUTÁRQUICO, NULIDADE DA SENTENÇA, QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II. Não alegando a parte no seu articulado a questão que foi alegadamente omitida na sentença, não ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC. III. Sendo a questão alegadamente omitida apenas invocada nas alegações do recurso, está em causa questão nova que, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido decidida na sentença, não integra o objeto do recurso. IV. Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não suscitadas pelas partes. V. A não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea b) de tal norma legal, o que não se verifica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A Junta de Freguesia ………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 02/11/2012 que, no âmbito da ação administrativa especial, de dissolução de órgão autárquico, contra si instaurada pelo Ministério Público, julgou a ação procedente, declarando a dissolução da Junta de Freguesia de ………….. Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 101 e segs.): “1ª O Tribunal a quo limitou-se a aderir à posição assumida pelo Ministério Público em sede de alegações. 2ª Não atendeu aos argumentos avançados pela Ré. 3ª Não verificou que a questão posta pode ser a de perda de mandato e não a de dissolução de órgão autárquico. 4ª Só através de Julgamento – Audiência – poderia ser dada por provada a cula ou a negligência individual ou do órgão. 5ª Incorreu em omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º-1-d) do CPC ex vi do artº 35º-2 do CPTA, 6ª Sendo a sentença nula.”. Termina pedindo o provimento do recurso, regressando os autos ao Tribunal a quo para se proceder à Audiência de Discussão e Julgamento. * O ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações, tendo assim concluído (cfr. fls. 111 e segs.): “1ª – O tribunal a quo pronunciou-se, na douta sentença recorrida, sobre as questões suscitadas pela ré na contestação justificativas da omissão de entrega das contas de gerência do ano de 2009 no Tribunal de Contas; 2ª – Considerou o tribunal, no entanto, serem irrelevantes para a solução do pleito os factos consubstanciadores da aludida omissão de entrega; 3ª – Inexiste, por isso, a alegada omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença. 4ª – Quanto muito – por mera hipótese, que não se aceita – poderia a consideração de irrelevância dos factos alegados para a solução do pleito e a abstenção de produção de prova dos mesmos em audiência, configurar mero erro de julgamento. 5ª – Apenas nas alegações de recurso a recorrente suscita a questão da eventual responsabilidade individual de membro do órgão e da sanção da perda de mandato em vez da dissolução do órgão, não o tendo feito, quer na contestação, quer nas alegações escritas; 5ª – Pelo que, também nesta parte, nenhuma pronúncia se impunha ao julgador; 6ª – As razões invocadas na contestação e alegações escritas pela recorrente e que estiveram na base da omissão de entrega dos documentos no Tribunal de Contas no constituem causa justificativa excludente da responsabilidade do órgão Junta de Freguesia; e 7ª – Nem permitem isentar o mesmo órgão, mesmo que se apurasse culpa individual de um qualquer dos seus membros.”. Conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo não foi a vistos legais, por se tratar de processo urgente, sendo processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1, d) do CPC, por falta de problematização dos argumentos esgrimidos pela ré, de modo a equacionar a perda de mandato autárquico e não a dissolução de órgão autárquico e ao não promover a audiência de discussão e julgamento da causa, com a inquirição das testemunhas arroladas pela ré.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1º) – Constatada a falta de remessa ao Tribunal de Contas, por banda de diversas entidades, entre as quais a aqui requerida, das contas referentes à gerência de 2009, por despacho de Juiz Conselheiro do mesmo tribunal, de 23/11/2010 (despacho de “Visto. Concordo.”, aposto na Informação n° 07/20l0-DVIC-C), foi ordenada a notificação das entidades faltosas para, no prazo de 30 dias, remeterem as contas referentes a tal exercício, sob pena de, não o fazendo, poder ser instaurado processo de multa, nos termos da alínea a) do n° 1 do art.° 66° da Lei n° 98/97, de 26/08 – cfr. doc. n° 1 junto com a p. i.. 2º) – O Tribunal de Contas remeteu ao Presidente da requerida comunicação, rececionada por aquele, dando conta e solicitando «que não foi cumprido o disposto no art.° 52°, n° 4, da Lei n° 98/97, de 26 de agosto, com a nova redação dada pela Lei n°. 48/2006, de 29 de agosto. Nesta conformidade, solicito a V. Exa. que, no prazo de 30 (trinta) dias, se digne informar o que entender por conveniente sobre este assunto e enviar os documentos de prestação de contas relativos ao(s) período(s) de _/_/2009 A _/ /2009. (…)» – idem. 3º) – Aberto proc. nº 31/2011 PAM, 2ª Secção, do Tribunal de Contas, foi exarado despacho de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, de 16/09/2012, aplicando a Baltazar ……………, na qualidade de presidente em exercício da Junta de Freguesia de ……………, multa pelo valor de € 510,00 (quinhentos e dez euros) – idem; 4º) – No proc. n° 31/2011 PAM, 2 Secção, do Tribunal de Contas, na sequência de CLS com informação, foi exarado despacho de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, de 27/10/2011, assim – idem: “(…)” 5º) – Vindo a ser feita a notificação, assim constante de certidão – idem: “(…)” 6º) – Na sequência de CLS com informação, foi exarado despacho de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, de 23/06/2012, assim – idem: “(…)” 7º) – Em 03-07-2012, a requerida, entre o mais, enviou ao Tribunal de Contas, como conta de gerência de 2009, o seguinte – cfr. doc. n° 1 junto com a contestação e talão de aceitação que acompanha: “(…)” DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional. A questão suscitada traduz-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1, d) do CPC por, segundo a recorrente, a sentença não ter problematizado os argumentos esgrimidos pela ré na contestação, de modo a equacionar se existe fundamento para a eventual perda de mandato autárquico, ao invés de fundamento para a dissolução de órgão autárquico, assim como ao não promover a audiência de discussão e julgamento da causa, com a inquirição das testemunhas arroladas pela ré, que permitiriam descortinar essa factualidade. Vejamos. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar. Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao artº 660º e ao nº 3 ao artº 668º. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. Como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02. Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011: “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, diretamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.”. Aplicando o enquadramento antecedente ao caso dos autos, de imediato se deve dizer que não incorre a sentença recorrida na censura que lhe é dirigida, o que assenta na seguinte ordem de razões. Sustenta a recorrente a nulidade por omissão de pronúncia por a sentença não se debruçar sobre os argumentos esgrimidos pela ré, quanto a não existir fundamento para a dissolução de órgão autárquico mas, quando muito, para perda de mandato e que deveriam ter sido inquiridas as testemunhas arroladas, que permitiriam descortinar tal factualidade. Contudo, não só não se mostra alegada tal argumentação na contestação apresentada em juízo para que o juiz a devesse considerar, como ainda que assim não fosse, o alegado pela recorrente não integra a factie species da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, para que ocorra fundamento de nulidade da sentença. Compulsada a contestação, a entidade demandada admite que houve falha dos serviços, no seguimento das eleições de 2009 e da instalação da Junta de Freguesia, invocando que foi “alterado o funcionamento dos serviços”, os quais “ficaram um pouco dispersos”, existindo “falhas no arquivamento, nos correios e registos”, que “paulatinamente foram melhorando”, mas em nenhum momento imputa tais falhas ou faltas ao Presidente da Junta de Freguesia. Do mesmo modo, apenas no recurso interposto da sentença, a entidade demandada e ora recorrente invoca a questão de, eventualmente, existir fundamento para a perda de mandato do Presidente da Junta de Freguesia e não para a dissolução do órgão autárquico, Junta de Freguesia de …………. Assim, por não antes ter sido suscitada a questão ora suscitada no âmbito do presente recurso, não poderia a sentença dela conhecer. Donde, não ter sustento a alegada omissão de conhecimento e de decisão de questão suscitada pelas partes. Em rigor, o que está em causa é que sob as vestes da invocação da nulidade da sentença, a recorrente vem alegar questão nova, anteriormente não suscitada. Contudo, está a mesma subtraída do conhecimento deste Tribunal de recurso, pois além de não ser de conhecimento oficioso, também não foi alegada em 1ª instância, não integrando a sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso. Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não suscitadas pelas partes. Por outro lado, a não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea b) de tal norma legal, o que ora não se verifica. Procede a invocada nulidade da sentença, prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia), mas não quando esteja em causa uma insuficiência quanto à respetiva fundamentação de facto, nos termos em que resulta alegado no presente recurso, ao invocar-se que o Tribunal a quo deixou de inquirir as testemunhas arroladas e que deveria ter promovido a audiência de discussão e julgamento da causa. O fundamento invocado pela recorrente, relativo à desconsideração de factualidade, não integra o âmbito da nulidade invocada, prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, pelo que, não pode dar-se a mesma por verificada. Além disso, para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, referente à falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Ora, não só a recorrente não assaca à sentença sob censura a nulidade com fundamento na ausência de especificação dos fundamentos de facto, cominada na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, como a mesma, no presente caso, não procede, visto a decisão recorrida proceder à seleção dos factos assentes tendo por base a alegação das partes nos respetivos articulados e não poder invocar-se a falta absoluta de fundamentos de facto. Nestes termos, não tem razão de ser a invocada nulidade da sentença, improcedendo as conclusões do presente recurso. *** Pelo exposto, será de improceder o recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II. Não alegando a parte no seu articulado a questão que foi alegadamente omitida na sentença, não ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC. III. Sendo a questão alegadamente omitida apenas invocada nas alegações do recurso, está em causa questão nova que, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido decidida na sentença, não integra o objeto do recurso. IV. Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não suscitadas pelas partes. V. A não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea b) de tal norma legal, o que não se verifica. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |