Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00388/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | LEI MATEUS |
| Sumário: | I)- O deferimento do pedido de regularização da dívida tributária no âmbito da chamada «Lei Mateus» determina a suspensão do processo de execução fiscal (artigo 14° nº 10 do Decreto-lei nº 124/96 10 de Agosto) não determina a inutilidade superveniente da instância de oposição a qual tem como finalidade a extinção total ou parcial da execução, a declaração do indevido definitivo da quantia exequenda. II)- A regra é de que não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a ilegalidade em concreto da liquidação das dívidas cobradas neste processo. III)- Mas para os casos em que, por via do âmbito da execução fiscal definido no artigo 233° do CPT, são cobradas dívidas através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo permite a lei na alínea g) do nº l do artigo 286° do CPT, a discussão da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução. IV)- Tal hipótese não se verifica quando ao contribuinte assiste a possibilidade de reagir contra a liquidação lançando mão dos meios graciosos ou contenciosos ( vide os art°s 118°, n°s. l e 2 e 120°, ambos do CPT). |
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