Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01226/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ARTIGOS 104º A 108º DO C.P.T.A. PODERES DO JUIZ FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO |
| Sumário: | I - O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto nos art. 104º a 108º do CPTA pode considerar-se de plena jurisdição, visto não ser seguido de uma fase ulterior de actos e operações de execução. II - Em tal meio processual, o poder jurisdicional do juiz não se esgota com a prolação do despacho que defere o pedido de intimação, antes competindo ao julgador a verificação do cumprimento de tal despacho. III - Verificando a falta de elementos informativos constantes ou implícitos na condenação proferida, o juiz pode ordenar a sua junção aos autos, sem que tal constitua segunda decisão, ou corresponda a pedido novo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul. 1- Relatório «A.... ...., requereu no TAF de Lisboa a intimação do Presidente do Conselho de Administração do I.... para a emissão de certidões sobre documentos relativos ao processo de concessão de subsídios ao abrigo do Programa de apoios financeiros para 2004 do Fundo Florestal Permanente, área prevista no ponto 5 do Anexo ao Despacho Normativo nº 36/2004 de 30.07 Apoio a acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação”. O Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 5.09.05, julgou procedente o pedido formulado. No cumprimento da decisão referida, o Presidente do Conselho de Administração do IFADAP remeteu ao requerente uma certidão composta por um conjunto de 12 (doze) documentos, identificados a fls. 80 e 81. - Considerando que as informações prestados pelo requerido não correspondiam ao determinado na decisão condenatório, o requerente solicitou, ainda, ao Tribunal, a resposta aos pedidos de informação referidos a fls. 82, a fim de obter o integral cumprimento da decisão referida. Alegando que tal requerimento continha pedidos novos, o requerido pronunciou-se no sentido do indeferimento do mesmo. Todavia, o Mmo. Juiz, por despacho de fls. 128 e 129, considerando que a condenação não havia sido integralmente cumprida, impôs ao requerido IFADAP a obrigação de prestar à requerente as informações referidas no novo requerimento formulado, com a menção do disposto no artigo 108 nº 2 do CPTA. Inconformado com tal despacho (fls. 129 e 130), interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., alegando a nulidade da sentença por excesso e omissão de pronúncia, erro de julgamento e condenação por objecto diverso do pedido inicial. A recorrida A.... contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em ordem à satisfação do direito à informação da recorrida. x x 2. Matéria de Facto. A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete integralmente (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil). 3. Direito Aplicável No presente processo para prestação de informações, a requerente, pretendendo impugnar judicialmente o procedimento de escolha dos concorrentes ao Programa de Apoios Financeiros para 2004, do Fundo Florestal Permanente, ao abrigo dos artigos 104º a 108º do CPTA, requereu no T.A.F. de Lisboa a intimação do requerido IFADAP a prestar-lhe informações relativas ao seguinte: Critérios que presidiram à selecção dos projectos; Critérios que presidiram à opção pelo imediato financianciamento dos projectos 021, 001, 009, 345, e 215 FEP 2004, bem como os termos da celebração de contratos de financiamento; Composição do juri, comissão de análise das candidaturas ou outra designação com indicação dos órgãos que emitiram pareceres no âmbito do procedimento de escolha dos projectos; Identidade e composição do órgão que tomou a decisão final em cada procedimento de candidatura; Se a Sra Engenheira Inês de Sousa Teixeira integrou algum dos órgãos supra referidos; Quais os valores concretos correspondentes a cada uma das percentagens mencionadas no quadro constante do último parágrafo do Anexo ao Despacho Normativo nº 36/2004 Na sua resposta, o requerido alegou que as informações solicitadas já tinham sido prestadas por si em 1.07.2005 através do Ofício nº 36932, e em 6.7.05, através do Ofício nº 40725, prestou à A. todas as informações requeridas, e no recurso jurisdicional interposto para este T.C.A. alega a nulidade da decisão, tanto por excesso de pronúncia como por omissão de pronúncia, considerando que na segunda decisão proferida o Mmo. Juiz condenou o recorrente a prestar informações adicionais, correspondentes a novos pedidos, efectuados pelo requerente, que abrangem informações que originariamente não haviam sido solicitadas. Vejamos se é assim. Já no domínio da LPTA se entendia que o meio processual de intimação para passagem de certidões ou prestação de informações, revestindo carácter de urgência, era de plena jurisdição, por não ter sequência em qualquer processo ulterior de execução (cfr. Raquel Carvalho, “O direito à informação procedimental”, Univ. Católica, 1999, p. 290; Ac. STA de 21.12.93, Rec. 33 210; Ac. TCA de 11.03.04, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano VII, nº 2, p. 251 e seguintes). Em tal meio processual o poder jurisdicional do juiz não se esgota com a prolação do despacho que defere o pedido de intimação, antes abrangendo a verificação do cumprimento da mesma e a determinação das diligências necessárias a assegurar tal cumprimento, inclusive, se for caso disso, a aplicação de sanções (cfr. acordão citado do TCA). Foi o que sucedeu no caso dos autos. O Mmo. juiz “a quo”, após análise do requerimento de fls. 80, verificou que a notificação integral da certidão de um conjunto de documentos relativos ao procedimento administrativo de atribuição de subsídios no âmbito do Fundo Florestal Permanente não continha todos os elementos necessários e que haviam sido pedidos, não tendo assim sido satisfeita a pretensão informativo “in judicio”. Os elementos em falta, enunciados pelo Mmo. Juiz a fls 128 são os seguintes. a) Que critérios presidiram à escolha dos projectos 012, 001, 009, 345 e 215 para serem financiados? b) Quantos projectos já estavam seleccionados para homologação nessa data 11.12.04? c) Qual a data de aprovação dos critérios referidos no Doc. 1, fls. 1? d) Qual a forma de aprovação de aprovação desses critérios: foram aprovados por deliberação da comissão de análise constante de acta? e) Em que data foram esses critérios comunicados às entidades que apres f) Qual a composição da “estrutura afecta”, pois não são referidos os nomes por cada titular mencionado apenas a Eng. Inês Teixeira? g) Qual a data da listagem de candidaturas com parecer positivo? h) Qual a forma e data da sua publicitação? i) Quem homologou essa listagem? E porque forma, pois aquele documento não está assinado? Não se trata de satisfazer novos pedidos, pelo que não há excesso de pronúncia, nem se pode concluir que o Mmo. Juiz proferiu uma segunda decisão. Antes, no âmbito de um processo que, como se viu, é de plena jurisdição, o Mmo. Juiz verificou a decisão proferida não foi totalmente cumprida e, como tal, ordenou o fornecimento de elementos informativos que, normalmente, integrariam os documentos que foram inicialmente requeridos, sendo prática normal, num procedimento desta natureza (selecção e escolha de co-contratantes em contratos de financiamento). Nomeadamente, é evidente o interesse em conhecer a data e a forma como foram divulgados os critérios supra-mencionados, e em que data e por que forma foram divulgados ou comunicados aos concorrentes, bem como a identidade dos elementos que compõe a “estrutura afecta”, visto que foi esta quem tomou as decisões no procedimento. Aliás, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, as normas relativas ao direito à informação devem ser interpretadas de acordo com o texto constitucional, mormente com o disposto no art. 268º da C.R.P, e apenas admitem restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou investigação criminal ou segredo comercial, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. Com efeito, vigora no nosso sistema jurídico o princípio do arquivo aberto (open file), traduzido no reconhecimento a qualquer pessoa do direito de acesso às informações constantes de documentos, dossiers e arquivos administrativos, desde que tais informações não incidem sobre as matérias reservadas acima mencionadas, verificando-se na jurisprudência uma tendência para o alargamento deste direito de acesso, em ordem a assegurar o cumprimento dos princípios da transparência e imparcialidade (cfr. Ac. T.C. nº 176/92, in D.R. II Série, de 18.09.92; Ac. STA de 25.01,2005, Proc. 0690/04; Ac. do T.C.A. de 3.06.2004, Proc. 00154/04). Conclui-se, pois, que o despacho recorrido, ao ordenar a prestação das informações supra referidas não enferma de erro de julgamento, nem cometeu qualquer nulidade por excesso ou omissão de pronúncia. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Sem custas em ambas as instâncias, por delas estar isento o presente processo de intimação (art. 73º C, nº 2, al. b) do C.C. Jud.). Entrelinhei: “pedidos” Lisboa, 19.01.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |